Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800013-85.2014.8.20.6001.
AUTOR: MARIA SONIA PEREIRA DE LIMA, MARIA OLINDINA DE MACEDO, MARIO BEZERRA PEREIRA, MARIO CANUTO DE CARVALHO FILHO, MAURICIO TOMAZ DA COSTA, MILSON CESARIO DOS SANTOS
REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em correição. Autos conclusos em 10/03/2023 e analisados consoante art. 2º da Portaria nº 01/2022-9VC.
Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA SONIA PEREIRA DE LIMA e Outros em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. Despacho de Id. 89104613 determinando que os autores Maria Sônia Pereira de Lima, Mario Bezerra Pereira e Mauricio Tomaz da Costa promovessem a juntada do contrato originário de financiamento com a cláusula de recolhimento de prêmio de seguro conforme SFH, para fins de identificação do interesse ou não da Caixa Econômica Federal. Devido a inércia dos autores (Id. 90916083), a intimação foi renovada, sob pena de extinção por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. É o relatório. DECISÃO: A falta de documento indispensável para o aferimento acerca da competência da Justiça Estadual, sendo ônus da parte autora, configura ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção. Por tal razão, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com relação aos autores Maria Sônia Pereira de Lima, Mario Bezerra Pereira e Maurício Tomaz da Costa, com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo ENCOGE, respeitando-se, conforme o caso, as regras atinentes a gratuidade judiciária. Com relação aos demais autores - Maria Olindina de Macedo, Mario Canuto de Carvalho Filho e Milson Cesario dos Santos, a Caixa Econômica Federal manifestou interesse na lide (Id. 12503790). Dispõe a Súmula 150 do STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1011, fixou a tese de que, em causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, deve haver o deslocamento do feito para a Justiça Federal a partir do momento em que a referida empresa pública, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse de intervir na causa. Isso posto, declaro a incompetência deste Juízo de Direito, determinando que os presentes autos sejam remetidos para a Justiça Federal, seção judiciária desta Capital. Cumpra-se com as devidas cautelas legais. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)