Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: CONVEY PARTICIPACOES LTDA., VICENTE ENRIQUE MARTINEZ FORT SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0828185-88.2018.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Vistos etc.,
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de CONVEY PARTICIPACOES LTDA. e VICENTE ENRIQUE MARTINEZ FORT, na qual aduz a parte autora, em síntese, que é credora da quantia R$ 388.812,89, atualizada até 30/06/2018, advinda de relação jurídica celebrada entre as partes. Em decisão de ID 28666380 foi determinada a expedição de mandado de pagamento, conforme requerido. Após realizadas diversas tentativas frustradas no sentido de citar a parte ré, foi deferida a citação através de edital. Apesar de devidamente citada por Edital, a parte demandada não se manifestou, abrindo-se vista do processo à Defensoria Pública, a qual apresentou embargos, nos quais apresentou negativa geral dos fatos alegados, bem como requereu o deferimento da justiça gratuita (ID 120615867). Intimada a se manifestar acerca dos embargos, a embargada apresentou impugnação (ID 122519585). É o breve relatório. Inicialmente, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré, em razão da ausência de comprovação de sua hipossuficiência financeira. A causa de pedir do procedimento monitório, conforme dispõe o art. 700, do CPC, é a existência de dívida que tenha por base prova escrita sem eficácia de título executivo. Portanto, requisito essencial é a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, que, no caso em tela, foi preenchido através da Cédula de Crédito Bancário de ID 28657631 e demonstrativo de débito de ID 28657638. A análise dos elementos coligidos no curso da instrução processual à luz do art. 373 do CPC, que trata da divisão entre as partes do ônus probatório, demonstra que o autor se desincumbiu satisfatoriamente da demonstração de seu crédito. A parte ré, por sua vez, através de curador especial, apresentou defesa pela negativa geral de dos fatos, não anexado aos autos qualquer comprovante de pagamento ou apresentado fundamento capaz de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, impondo-se a procedência da pretensão autoral. A propósito, seguem precedentes: APELAÇÃO – Monitória – Cobrança de saldo devedor de contrato de abertura de crédito – Réus citados por edital – Contestação por negativa geral que não infirma os documentos juntados com a inicial – Súmula 247 do C. STJ - Constituição do título executivo judicial – Ação procedente. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1027872-66.2019.8.26.0564; Relator (a): Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2024; Data de Registro: 23/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RÉU CITADO POR EDITAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CURADORIA ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE REQUERIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A representação da parte pela Curadoria Especial, embora a cargo da Defensoria Pública, não tem o condão de presumir a hipossuficiência econômica do substituído ao ponto de justificar a concessão de justiça gratuita. 2. A ausência de prova a respeito da capacidade financeira do apelante impede a concessão da gratuidade, não sendo suficiente se tratar de parte patrocinada pela Defensoria Pública. 3. Ainda que a contestação por negativa geral torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova em nada se altera, de sorte que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Precedentes. 4. A parte ré da demanda não se desincumbiu de seu ônus probatório, sendo correta a constituição de título executivo judicial em favor do autor, nos termos proferidos pela sentença recorrida. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Honorários recursais fixados. (Acórdão 1750640, 07058773020228070003, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 8/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, rejeito os embargos monitórios para constituir de pleno direito título executivo judicial o contrato de ID 28657631. Condeno CONVEY PARTICIPACOES LTDA. e VICENTE ENRIQUE MARTINEZ FORT ao pagamento de R$ 388.812,89 (trezentos e oitenta e oito mil, oitocentos e doze reais e oitenta e nove centavos) em favor do BANCO DO BRASIL S/A, devendo o valor ser corrigido monetariamente a contar de 30/06/2018, data da elaboração do cálculo de ID 28657638, e acrescido de juros legais de 1% a partir da citação. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré, em razão da ausência de comprovação de sua hipossuficiência financeira. Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), a serem suportados pela ré. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, intime-se o autor a dar prosseguimento ao feito na forma de cumprimento de sentença (art. 513 e seguintes do CPC), apresentando o valor atualizado do débito no prazo de quinze dias. Natal/RN, 9 de junho de 2024. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)