Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ALEXANDRE SANTOS PIMENTA ADVOGADO: RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ
RECORRIDO: CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (3) ADVOGADO: CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI, CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR, RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0826127-15.2018.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CRIANÇA COM DIAGNÓSTICO DE AUTISMO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. IRRESIGNAÇÃO DA CAURN. PACIENTE QUE DEMONSTROU A NECESSIDADE DO TRATAMENTO. OBRIGATORIEDADE DO PLANO DE SAÚDE DE DISPONIBILIZAR TODOS OS MEIOS QUE IMPLIQUEM O ÊXITO DO PROCEDIMENTO MÉDICO PRESCRITO, SOB PENA DE INCORRER A NEGATIVA EM ABUSIVIDADE DA COBERTURA SECURITÁRIA. ROL DA ANS NÃO TAXATIVO. DEVER DE REPARAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. PRECEDENTES. (Id. 12756331) Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACÓRDÃO QUE CONDENOU O PLANO DE SAÚDE A PAGAR UMA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AOS AUTORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO FOI CONTRADITÓRIA, POIS REDUZIU O MONTANTE DOS HONORÁRIOS. INVIABILIDADE DA TESE. OBRIGAÇÃO QUE SEGUIU A ORDEM DE PREFERÊNCIA ESTABELECIDA PELO ART. 85, § 2º, DO CPC. ENTENDIMENTO DO STJ. MATÉRIAS NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA LIDE DEVIDAMENTE ANALISADAS. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Id. 15654492) Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de Id. 17297898. Analisada a documentação relativa ao preparo apresentada junto ao recurso especial, foi constatado que no comprovante de pagamento (Id. 16514074) do preparo não constava o número do código de barras relativo à guia de recolhimento (Id. 16514073) e, em razão disso, foi proferido despacho intimando o recorrente a recolher o preparo recursal em dobro, nos moldes do disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) (Id. 17314085). O prazo transcorreu in albis, conforme certidão de Id. 18041854. É o relatório. O apelo extremo não contempla os requisitos mínimos de admissibilidade, daí porque não merece prosseguir. No caso em tela, considerando a ausência de comprovante válido de recolhimento do preparo do recurso, visto que o documento juntado não continha a numeração do código de barras correspondente à da guia de recolhimento, foi determinado o pagamento do preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.(Id. 17314085) A parte, no entanto, não diligenciou nos termos da determinação desta Vice-Presidência, quedando-se inerte (Id. 18041854), de modo que se tornou inevitável a decretação da deserção. A propósito já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O DEFEITO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. CÓDIGO DE BARRAS. NÚMERO. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça há vários precedentes no sentido de que "a ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto" (AgInt no AREsp 1.703.448/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 11/2/2021). Dessa forma, deve ser mantida a decisão da Presidência desta Corte de não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.080.382/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONFERÊNCIA DO PREPARO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com a regra do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte será intimada para recolhimento do preparo recursal em dobro quando interpor o recurso sem a comprovação das respectivas taxas judiciárias, de modo que, caso não atenda a determinação, seu recurso será considerado deserto, nos termos da Súmula 187/STJ. 2. Assim, "incide o referido óbice quando for impossível verificar a correspondência entre o código de barras e a guia de recolhimento, como na presente hipótese, visto que o comprovante de pagamento digitalizado pela parte não permite a verificação completa do código de barras." (AgInt no AREsp n. 1.225.592/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/3/2020, DJe 25/3/2020). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutPrv no AREsp n. 1.993.113/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)(Grifos acrescidos)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso especial, em razão da deserção. Por fim, defiro o pleito de intimação exclusiva constante no recurso especial de Id. 16514071 e determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ (OAB/RN 5.448). Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E7/3