Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822798-53.2022.8.20.5001.
AUTOR: S TOSTES BRINDES EIRELI
REU: EDNILSON BEZERRA DA SILVA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de ação monitória proposta por S Tostes Brindes Eireli em desfavor de Ednilson Bezerra da Silva, requerendo-se a expedição de mandado monitório, com fundamento em notas fiscais de produtos, sem eficácia executiva, para que a parte ré salde o débito que lhe é devido. Por estarem presentes os requisitos necessários, foi proferido despacho determinando a expedição do mandado requerido (Id. 81456775). Devidamente citada (Id. 85847319), a parte ré apresentou embargos monitórios, sustentando, em suma, a ausência de compro e de recebimento dos produtos descritos nas notas fiscais colacionadas aos autos. Alegou também não residir no endereço nem possuir o telefone descritos nos aludidos documentos, tendo tomado conhecimento dos fatos apenas por ocasião de sua citação, tendo, inclusive, lavrado boletim de ocorrência. Ao final, requereu a improcedência da demanda (Id. 86635173). A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (Id. 88519453). Não houve dilação probatória. É o que importa relatar. Decido. Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Adentrando ao mérito da causa, verifica-se ter a parte autora ajuizado a presente demanda pretendendo a condenação da parte ré ao pagamento da dívida advinda da suposta compra, pelo requerido, de 800 (oitocentos) pen drives brindes junto à requerente, no valor total de R$ 16.543,00 (dezesseis mil, quinhentos e quarenta e três reais), sem atualização. Nesta senda, consoante o disposto no art. 700 do CPC, a ação monitória poderá ser proposta por quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. Tratando-se de contrato bilateral, a parte autora necessita provar o cumprimento de sua obrigação para que possa exigir o adimplemento da imposta à requerida (art. 476 do CC). Salvo melhor juízo, entendo não ter a parte autora logrado êxito em comprovar que deveras a parte embargante adquiriu e recebeu tais produtos, havendo fundados indícios da ocorrência de fraude na negociação em questão. Com efeito, a parte embargante comprovou residir no município de São José de Mipibu/RN, mesmo local de domicílio do seu registro de microempreendedor individual (Id. 86635174 – Págs. 3-4), não havendo nenhuma circunstância que lhe vincule ao endereço de entrega das mercadorias, a saber, Av. Buena Ventura, 574, Lagoa Azul, em Natal/RN (Ids. 80979339, 80979338 e 80979340). Por fim, os e-mails juntados pela parte autora também não revelam, minimamente, terem sido enviados pelo ora embargante. Portanto, inexistindo provas seguras da relação contratual mantida entre as partes e, por conseguinte, de eventual débito, impõe-se a improcedência da demanda. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Face ao exposto, acolho os embargos oferecidos pela ré e julgo improcedente a ação monitória, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. Natal/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06