Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RONALDO MARQUES RODRIGUES
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Núcleo de Apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ Sentença
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0101073-75.2017.8.20.0102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento promovida por RONALDO MARQUES RODRIGUES em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pretendendo, em suma, já em sede de tutela provisória de emergência, a abstenção do demandado incluir seu nome entre os devedores da dívida ativa e, no mérito, a decretação da nulidade da decisão proferida pelo TCE/RN nos autos 008259/2006. Juntou documentos. Comprovou o pagamento das custas. Aduz, em síntese, ter exercido o mandato de Vereador no Município demandado entre 1996/2012. Afirma que teve suas contas reprovadas em decorrência de contratação direta de assessoria de contabilidade firmado com a empresa ACAPLAM, sendo que esta contratação deveria ter sido realizada por meio de concurso público. Em razão disso, foi aplicada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo os autos transitado em julgado. Requereu a procedência da ação para declaração da nulidade da referida decisão. Em decisão inicial proferida nas fls. 90 foi indeferida a tutela de urgência e determinada a citação do demandado. Devidamente citado, O ESTADO DO RN apresentou defesa nas fls. 97/118. Em síntese, alegou a ausência de nulidade no acórdão impugnado, assim como a impossibilidade do Poder Judiciário intervir nas questões de mérito resolvidas pelo TCE/RN. Juntou documentos. Intimada a se manifestar sobre a defesa do demandado, a parte autora não se manifestou nos autos. Os autos chegaram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. Do julgamento antecipado da lide. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Novo Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. Do mérito próprio. Cumpre esclarecer que ao Judiciário não é dado invadir a esfera do poder discricionário da Administração Pública, devendo analisar, todavia, a legalidade e razoabilidade do ato de imposição da multa, de modo a avaliar o respeito aos padrões de proporcionalidade. Com efeito, o âmbito de conhecimento do judiciário sobre os atos cominatórios de sanção praticados pelo TCE no exercício de sua competência constitucional de fiscalizar e julgar as contas dos gestores de verbas públicas diz respeito, tão somente, a análise sobre as formalidades do processo, em especial, a obediência ao devido processo legal administrativo, com os corolários de garantia de contraditório e da ampla defesa. Convém apontar que a jurisprudência do TJRN encontra-se absolutamente assentada no sentido de que o juiz não pode conhecer do mérito do julgamento de contas proferidas pelo TCE. Neste sentido, transcrevo na íntegra o Acórdão Apelação Cível n° 2009.006551-5, da lavra do eminente Des. Saraiva Sobrinho, julgada em 08/10/2009: VOTO Conheço do apelo. Frise-se, ab initio, que, o apelante expressamente reconhece o atraso, como Gestor da Câmara Municipal de Campo Grande, na entrega ao TCE/RN dos dados relativos ao 3º bimestre do exercício de 2002 daquela Câmara, residindo sua irresignação apenasmente Nos argumentos de não oportunização de ampla defesa para justificar tal demora, bem como ausência de dolo ou má-fé na omissão. Pois bem, no concernente ao primeiro ponto (afronta à ampla defesa e ao contraditório), pelo compulsar ds autos, verifico sua flagrante insubsistência, porquanto, apesar de omitido pelo recorrente, observo que ocorreu, válida e efetivamente, sua notificação (fls. 26) para apresentação de defesa em face da irregularidade apontada (atraso na entrega de dados), em total correspondência com o art. 5º e seu §5º, da Resolução 008/2002-TCE, que assim dispõem: "Art. 5º O Tribunal ou a Câmara, em reconhecendo configurada a infração, imporá ao responsável pela sua prática a multa cabível, de acordo com o disposto na presente Resolução, e determinará a notificação do mesmo para recolhê-la à conta do Fundo de Reaparelhamento e Aperfeiçoamento (FRAP), observado o teor do art. 138, da Lei Complementar Estadual nº 121/94, ou apresentar defesa, no prazo de 20 (vinte) dias. (...) § 5º Decorrido o prazo fixado, sem o oferecimento de defesa, a multa imposta na forma do caput torna-se, automaticamente, definitiva, procedendo-se à sua imediata execução". Do mesmo modo, constato às fls. 27/31, que o apelante não se manifestou no prazo legal, sendo considerado revel, em conformidade com os arts 54 e 72, § 2º, da LCE 121/94. Assim, o procedimento administrativo que resultou na definitividade da sanção imposta, transcorreu em estrita observância ao processo legal, a teor do art. 5 º, LV, da CF, como propugnado por esta Corte de Justiça, em caso similar: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. IRREGULARIDADE NAS CONTAS DA CÂMARA MUNICIPAL. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REVELIA CONSTATADA. DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL DE ATRIBUIÇÕES AO TCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO". (TJ/RN - AC 2006.004613-8 - 3ª Câmara Cível - Rel: Des. Osvaldo Cruz - J. 07/11/06). Sobre a querela a 8ª Procuradoria de Justiça se pronunciou com propriedade, em seu parecer (fl. 171/173): "(...) Ocorre que, diferentemente do afirmado pelo apelante, este foi notificado por meio da Carta de Notificação nº 5177 (fl. 26, para apresentação de defesa e pagamento da multa imposta, além da apresentação de documentação. Porém, por meio do despacho de fl. 27, constata-se que o apelante deixou trancorrer in albis o prazo defensório, além de não ter pago a multa e nem apresentado os documentos solicitados pelo TCE, de sorte que aplicado ao apelante, o disposto no art. 5º, §5º da Resolução nº 008/2002-TCE, (...). Desse forma, resta claro que não assiste razão ao apelante em querer se eximir do pagamento da sanção administrativa imposta pela Fiscalização Administrativa, uma vez que mesmo lhe sendo oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, este não atendeu ao chamado do Tribunal de Contas, sequer para justificar o porquê de não ter prestado as contas devidas, a fim de não ser enquadrado no art. 5º da Resolução nº 008/20002. (...) como se vê o direito ao contraditório foi assegurando ao apelante, ou seja, a oportunidade de exercer o seu direito de defesa, porém de forma intempestiva, sendo então decretada sua revelia. Tal fato, porém, foi omitido pelo apelante no decorrer da marcha processual, mesmo estando em posse da cópia do processo administrativo, o qual ilustrou a petição inicial (...) Na verdade, o processo administrativo aberto pelo Tribunal de Contas não mostra qualquer irregularidade, sendo seguida a legislação pertinente ao caso, de tal modo que a inércia do apelante ocasionou-lhe a punição correspondente ao ato praticado: omissão na prestação de contas com consequência sobre seu patrimônio jurídico. Logo, não há que se falar em qualquer violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, como bem observado no parecer ministerial e na sentença monocrática, uma vez que a Administração Pública além de ter observado tais princípios, ainda velou pela correta aplicação da lei. (...)". Quanto ao segundo ponto (não agiu com dolo ou má-fé), melhor sorte não lhe assiste, pois deveria ter se valido de tal argumento no momento apropriado (através de defesa no processo administrativo), não cabendo ao judiciário adentrar no exame do mérito administrativo, estando nesta via o exame restrito apenasmente à legalidade do ato, que, como acima visto, foi integralmente respeitado. Neste sentido, o STJ: "ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. TOMADA DE CONTAS E APLICAÇÃO DE PENALIDADES AOS ADMINISTRADORES. CABIMENTO DO MANDAMUS PARA ANÁLISE DA REGULARIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. I - O mandado de segurança foi instruído com os documentos necessários à solução da controvérsia, cabendo ao Judiciário, em homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, sem entrar no mérito do ato administrativo, verificar a regularidade da decisão administrativa. II - Conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, o desenvolvimento do processo administrativo deu-se de forma regular, tendo sido oferecida oportunidade para defesa e interposição de recursos, com observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, concluindo-se pela responsabilização dos recorrentes. III - Recurso ordinário improvido" (RMS 12.349/RO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2005, DJ 14/03/2005 p. 194) No mesmo diapasão, a jurisprudência pátria: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. (...). EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO OU MULTA. REAPRECIAÇÃO DA DECISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO INGRESSAR NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO, LIMITANDO-SE AO EXAME DE SUA LEGALIDADE. 1. As decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa possuem eficácia de título executivo, e geram crédito de natureza não-tributária, não se aplicando, portanto, o prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN, regulando-se pela regra geral prevista no Código Civil. (...) 2. A cópia autenticada da certidão do Tribunal de Contas constitui título hábil a aparelhar a execução. Precedentes deste Tribunal. 3. Não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito da decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado, mas tão-somente sua legalidade. 4. Assim, tendo o procedimento adotado pelo Tribunal de Contas sido conduzido dentro da legalidade, bem como em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, não podem prosperar as razões de inconformidade do embargante, que não se referem à legalidade da decisão, mas sim ao seu mérito. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do colendo STJ. PRELIMINARES REJEITADAS, APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70023424864, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 05/08/2009) "APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO EXECUTIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. COMPETENCIA CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO DAS CONTAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ABAETÉ. IRREGULARIDADES. RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO À MAIOR PELOS VEREADORES. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESIDENTE DA CÂMARA. RESPONSÁVEL PELA EDILIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO RESPEITADOS. VALIDADE DOS TÍTULOS. A Constituição Federal conferiu executividade à decisão de natureza administrativa e técnico-jurídica emanada do Tribunal de Contas que, portanto, goza de legitimidade e autonomia na sua atividade fiscalizadora. A força executiva do título exarado pelo referido Tribunal decorre do conteúdo do artigo 71, § 3º, da Constituição da República de 1988 e do artigo 76, § 3º da Constituição Estadual. A competência do Judiciário encontra-se circunscrita ao exame da legalidade do ato administrativo de análise de Prestação de Contas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Tendo este Tribunal executado tal exame com respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, o título exarado goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. O Presidente da Câmara Municipal é o ordenador de despesas do Órgão e, como tal, está sujeito à tomada de contas realizada pelo Tribunal de Contas, nos termos do § 3º do art. 70 da Constituição Federal" (TJ/MG - AC 1.0002.04.002091-5/001 - 1ª Câmara Cível - Rel: Des. Armando Freire - J. 28/10/08). Outro não é o ensinamento de Teori Albino Zavascki: (...) as decisões tomadas em procedimentos fiscalizatórios do Tribunal de Contas, previstas no art. 71, § 3º, da Constituição. Nesses procedimentos, esgotados os mecanismos aptos a impugnar a decisão tomada, opera-se coisa julgada, vinculativa em relação aos interessados. Trata-se toda via de coisa julgada administrativa, ou seja, mera preclusão, que de modo algum inibe a garantia, que é constitucionalmente assegurada ao interessado, de submeter a controle jurisdicional a legitimidade formal e material do procedimento e da própria decisão. Dir-se-á que é controle limitado, porque restrito apenas a juízos de legalidade. É verdade, mas nem poderia ser de outra forma, já que os juízos de legalidade são os juízos próprios das decisões jurisdicionais. Esse mesmo limite – de controle de legalidade, e não da conveniência ou oportunidade – tem o Judiciário quando examina outras formas privadas de solução de litígios, como é o caso, por exemplo, da transação celebrada entre particulares (...).[1] Daí, após conjugar os dispositivos legais aplicáveis à situação, com especial atenção aos preceitos constitucionais invocados no apelo, vê-se que não merece lograr êxito a pretensão modificativa. Isto posto, em consonância com 8ª Procuradoria de Justiça, nego provimento ao recurso....” A Constituição Federal, em seu artigo 71, disciplina a atuação do Tribunal de Contas da União, ressalvando, no artigo 75, a aplicação de suas normas ao Tribunal de Contas do Estado e do Município: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II; V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo; VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. (…) Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros. As atribuições do Tribunal de Contas do Estado encontram-se definidas no artigo 53 da Constituição Estadual, entre as quais encontramos a aplicação de sanções e, em especial, a cominação de multa: Art. 53 O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: (...) VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelece, dentre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; (...) § 3º. As decisões do Tribunal de Contas, de que resulte imputação de débito ou multa, têm eficácia de título executivo. Também a LCE nº 121/1994, em seu artigo 34, atribui ao Tribunal de Contas do Estado o julgamento das contas dos estores estaduais e municipais, bem como a aplicação as penalidades em caso de irregularidades: Art. 34. Ao Tribunal de Contas, no exercício do controle externo, compete: I – emitir parecer prévio no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do seu recebimento, sobre as contas anuais do Governo do Estado e das administrações municipais, respeitado o disposto no artigo 31, § 3º, da Constituição Federal; II – julgar as contas; (...) XVIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidade de contas, as penalidades previstas nesta Lei (artigo 100 ), e ainda, declarar: Os artigos 100 e 102 da Lei em questão estabelecem a multa dentre as sanções administrativas a serem aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado, disciplinado sua aplicação: Art. 100. São sanções administrativas impostas pelo Tribunal: I - as multas; (...) Art. 102. São aplicáveis as multas: I - de até 100% (cem por cento) do valor do débito imputado ao responsável; II - de até 1.000 (hum mil) Unidades Fiscais de Referência do Rio Grande do Norte (UFIRN) ou outra Unidade que venha a ser instituída nos casos de: a) contas julgadas irregulares que não resulte débito; b) ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; c) ato de gestão ilegítimo ou antieconómico de que resulte injustificado dano ao erário; d) obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias a cargo de servidores do Tribunal mediante sonegação de processo documento ou informação ou ato equivalente; e) não atendimento no prazo fixado a diligência ou outra determinação do relator ou do Tribunal, de que dependa a instrução do processo; f) descumprimento de exigência legal ou regulamentar ou de determinação do Tribunal em caso não especificado nas alíneas anteriores. § 1º. A graduação do valor da multa obedece a critérios estabelecidos no Regimento Interno. Encontramos ainda na LCE nº 464/2012 as atribuições do Tribunal de Contas do Estado e a autorização para o mesmo aplicar penalidades, dentre elas a multa, constatada irregularidades: Art. 1º O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: I - emitir parecer prévio, sobre as contas anuais: a) do Governador do Estado, no prazo de sessenta dias, a contar do seu recebimento; e b) das administrações municipais, até o final do exercício seguinte a que se referem as contas, respeitado o disposto no art. 31, § 2º, da Constituição Federal; II - julgar as contas: a) dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos poderes do Estado, dos Municípios e das entidades de sua administração direta e indireta, nestas incluídas as autarquias, fundações públicas, fundos especiais, sociedades instituídas ou mantidas pelo poder público estadual e municipal, as entidades do terceiro setor e outras qualificadas na forma da lei para prestação de serviços públicos, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário; e b) relativas à aplicação, pelos Municípios, ou por suas entidades de direito público ou privado, dos recursos recebidos do Estado ou de suas autarquias ou fundações públicas; Art. 63. As contas dos administradores e responsáveis a que se refere o art. 62 desta lei serão submetidas a julgamento do Tribunal, e enviadas, observando, quanto à organização, forma, prazo e conteúdo, as disposições legais e as estabelecidas em resolução. Art. 75. São havidas como irregulares as contas em que comprovada qualquer das seguintes ocorrências: I - omissão do dever de prestá-las, no prazo legal ou regulamentar ou inobservância da forma exigida; II - prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, ou de infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; III - alcance ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos; ou IV - dano ao erário, inclusive nos casos dos incisos anteriores ou de responsabilidade por perda, extravio ou outra irregularidade. Art. 106. O Tribunal poderá aplicar aos administradores ou responsáveis que lhe são jurisdicionados as sanções prescritas nesta lei. Art. 107. São aplicáveis as multas: I - de até 100% cem por cento do valor do débito imputado ao responsável; e II - de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos casos de: a) contas julgadas irregulares de que não resulte débito; b) ato praticado com infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; c) ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao erário; d) obstrução ao livre exercício das fiscalizações a cargo de servidores do Tribunal ou sonegação de processo, documento ou informação; e) não atendimento, no prazo fixado, a diligência ou outra determinação do Tribunal, de que dependa a instrução do processo; f) descumprimento de exigência legal ou regulamentar ou de determinação do Tribunal, em caso não especificado nas alíneas anteriores. § 1º A gradação do valor da multa obedecerá a critérios estabelecidos no regimento interno. Logo, é certo possuir o Tribunal de Contas Estadual atribuição para fiscalizar as contas dos gestores estaduais e municipais e para aplicar penalidades, inclusive multa, caso verificada alguma irregularidade. No caso dos autos, o autor pretende a anulação da decisão proferida pelo TCE-RN com base em argumentos meritórios, isto é, a regularidade da contratação direta realizada com base na ausência de dolo e de dano ao erário. Ocorre que, conforme já dito, cabe ao Judiciário apenas realizar o controle de legalidade bem como resguardar o respeito ao devido processo legal no âmbito do processo administrativo. Nesse sentido, constata-se que o autor não trouxe aos autos nenhuma impugnação ao processo em questão ou a algum vício de legalidade no procedimento, limitou-se a impugnar o mérito da questão do TCE/RN já transitada em julgado, o que não cabe no caso em questão. Cabe esclarecer que a presunção de validade é inerente aos atos administrativos, assim como a presunção de legitimidade é um atributo específico, pois além de serem tidos como válidos, presumem-se legítimos. Nessa perspectiva, até prova em contrário, o ato administrativo vai produzindo normalmente os seus efeitos, sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo. Em face da presunção de validade e legitimidade de que goza o ato administrativa, cabe ao demandante o ônus de desconstituir tal presunção. Assim, não havendo indícios nos autos de que houve vício de legalidade ou vício no procedimento dos autos administrativos, não há o que se falar em nulidade do acórdão, na medida em que a análise de mérito realizada pelo TCE não poderá ser revista em não havendo qualquer vício de legalidade. Ante o fracasso do autor em comprovar irregularidades no processo administrativo, não há o que se falar em nulidade da decisão impugnada, razão pela qual a improcedência da demanda é medida que se impõe. Do dispositivo. Pelo acima exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido. No ensejo, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor exigíveis desde o trânsito em julgado desta sentença, em razão de não ser beneficiário de justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso, arquive-se. Em caso de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se ao TJRN. Ceará Mirim/RN, data de assinatura no sistema. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)