Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008349-11.2010.8.20.0001.
EXEQUENTE: EMPREENDIMENTO COMERCIAL E INDUSTRIAL ECIL LTDA
EXECUTADO: NORTE PESCA S/A, ANTONIO CASSIO PIMENTEL HAZIN, RODRIGO FAUZE HAZIN DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Vistos etc. Em petição de Id. 115201889, a parte exequente requereu a penhora no rosto dos autos nº 0811180-87.2017.8.20.5001, que figura como autor Antonio Cassio Pimentel Hazin, bem como pediu pela pesquisa de bens via Sisbajud e a inserção do nome dos devedores nos cadastros restritivos de crédito. É o que importa relatar. Decisão: De início, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar o valor do débito, permitindo a realização de bloqueio eletrônico de valores. Cumprida a diligência supra, proceda-se ao bloqueio eletrônico de valores (Sisbajud). No que se refere ao pedido de penhora no rosto dos autos, nota-se que na ação nº 0811180-87.2017.8.20.5001, em trâmite perante o Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, figura como autor ANTONIO CASSIO PIMENTEL HAZIN, executado nos presentes autos. Neste cenário, considerando a existência de expectativa de direito, mostra-se viável o deferimento do pedido para fins de averbação da penhora (art. 860, CPC). Em consequência da fundamentação supra, DETERMINO: Oficie-se ao Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, solicitando a averbação da penhora de eventuais créditos disponíveis em favor de ANTONIO CASSIO PIMENTEL HAZIN, até a importância total que será indicada pelo credor quando da atualização da quantia perseguida. Realizada a penhora, intime-se o executado para o oferecimento da impugnação prevista (art. 841, CPC). Em seguida, faça-se conclusão para decisão. Por fim, proceda-se com a inserção dos nomes dos devedores nos cadastros restritivos de crédito, via Serasajud. À Secretaria para tomada das diligências cabíveis. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)