Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: CEASA – CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A ADVOGADO: CRISTIANO LUIZ BARROS F. DA COSTA (5695/RN) E MURILO MARIZ DE FARIA NETO (5691/RN) APELADA: 3A LOCAÇÕES LTDA. – EPP ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ DE AMORIM CARVALHO MOREIRA (6338/RN) RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO (JUIZ CONVOCADO) EMENTA: DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MULTAS DE TRÂNSITO EM VEÍCULOS LOCADOS PELA CEASA. TITULO DOTADO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. ARTIGO 784, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA QUE NÃO RETIRAM DA CONTRATANTE O DIREITO DE APRESENTAR DEFESA PERANTE OS ÓRGÃOS FISCALIZADORES DE TRÂNSITO. ARTIGO 284, § 1º, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IGPM ÀS LOCAÇÕES DE VEÍCULOS. SUBMISSÃO DA CEASA AO REGIME DE PRECATÓRIOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE TÍPICA DE ESTADO. OBSERVÂNCIA. ATIVIDADE EXERCIDA EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL RECONHECIDA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO, EM SEÇÃO CÍVEL - TJRN, DO IRDR Nº 0009825-43.2017.8.20.0000. APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTAS. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. A C Ó R D Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810973-83.2020.8.20.5001 Polo ativo CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE SA Advogado(s): CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA Polo passivo 3A LOCACOES LTDA - EPP Advogado(s): THIAGO JOSE DE AMORIM CARVALHO MOREIRA, FELIPE ARNT AMENO, TOBIAS DE ARAUJO BEZERRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810973-83.2020.8.20.5001 ORIGEM: 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em votação com o quórum ampliado, à unanimidade, rejeitou a prejudicial de mérito da prescrição, arguida pela apelante; No mérito, por maioria, conheceu e deu parcial provimento ao apelo, vencidos os Desembargadores Ibanez Monteiro e Vivaldo Pinheiro (convocado 2). Foi lido o acórdão e aprovado. SUSPEIÇÃO DO DES. VIRGÍLIO MACÊDO JR. R E L A T Ó R I O Apelação cível interposta pela CEASA – Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Norte S/A contra a Sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos dos Embargos à Execução nº 0810973-83.2020.8.20.5001, opostos pela ora apelante em desfavor da empresa 3A Locações Ltda. – EPP, julgou improcedentes os Embargos do Devedor e condenou a embargante ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões (ID. 11949462), a apelante relatou que a ora embargada ajuizou uma ação de execução de título extrajudicial no qual se discute o pagamento ou não de multa por infrações de trânsito provenientes do Contrato nº 08/2015, cujo objeto é a locação de carros, no valor total de R$ 6.261,58 (seis mil duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e oito centavos), alegando o exequente que os carros locados foram multados por responsabilidade exclusiva dos agentes da executada que, mesmo notificada, omitiu-se e não honrou com o pagamento das infrações. Quanto à cobrança, entendeu o apelante que grande parte das dívidas objeto da execução foram alcançadas pela prescrição, pois as notificações foram encaminhadas à embargante há mais de 03 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, Inciso V, do Código Civil, No mérito, afirmou que o pagamento espontâneo pela embargada tolheu o direito de defesa às infrações de trânsito, além de ser dever da parte apelada submeter os autos de infração para análise pela parte ora apelante, através de processo administrativo, com fundamento no artigo 282 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro, pois nenhumas das notificações foi enviada à Ceasa durante o prazo de defesa, mas somente requerendo o pagamento, inclusive às vezes já realizados, não bastando a simples remessa das multas referidas. Aduziu que algumas das multas pleiteadas não detém sequer o comprovante do efetivo pagamento, mas somente a notificação para a embargante, ou a notificação da multa, não havendo a comprovação do dano material e, visando aproveitar-se do volume de documentos e de multas, a embargada juntou aos autos documentos que sequer foram endereçados à embargante, na intenção de induzir o Juízo a erro, além de ter sido juntada multa completamente ilegível, cujos dados estão apagados, e anexou multas que foram realizadas em locais que sequer existe atividade da embargante, além de horários completamente fora do horário do fundamento da embargante. Informou que existem veículos que fogem às características do contrato, como nos casos de multas dos veículos Palio Fire, Celta e Sandero, além de multas cobradas fora do período do contrato. E, por essas razões, entendeu que, inobstante a natureza de economia mista da embargada, deve ser avaliada a questão sob a ótica da Lei nº 4.320/1964 que versa sobre despesas públicas e que a simples notificação e emissão de comprovante de pagamento não atesta o direito adquirido pelo credor e que o seu maior acionista é o Estado do Rio Grande do Norte, cobrindo toda a folha de pagamento da folha de pessoal da CEASA, deve a avença ser regida também pelos princípios e preceitos do Direito Administrativo, conforme artigo 173 da Constituição Federal de 1988 (artigo 37). Dessa forma, pugnou pela reforma da sentença, julgando-se procedentes os embargos para julgar totalmente improcedente o pleito exequendo, declarando-se a prescrição das multas vencidas até 12/12/2016, excluindo-se da planilha embargada o valor de R$ 3.369,27 (três mil trezentos e sessenta e nove reais e vinte e sete centavos) e, como pedido sucessivo, caso deferida a execução, pediu seja aplicada a taxa de correção pelo INPC, além do que deve ser submetido ao rito de pagamento dos precatórios. A parte apelada pediu seja desprovido o recurso (ID. 11949467). A 7ª Procuradora de Justiça em substituição legal, Dra. Yvellise Néry da Costa, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível. É o relatório. V O T O Em primeiro lugar, arguiu o apelante a prejudicial de mérito da prescrição, o que de imediato afasto, por entender que se aplicam o disposto no artigo 203, § 3º, inciso V, do Código Civil. Entretanto, entendo que se trata de cobrança de dívida líquida e certa, prevista em contrato, e não de caso de reparação civil por ato ilícito cometido na relação contratual, como exposto na sentença, devendo, assim, ser aplicada a prescrição quinquenal prevista no inciso I do § 5º do artigo 206 do Código Civil. Consigno que a execução foi ajuizada em 12 de dezembro de 2019 (Processo nº 0858868-74.2019.8.20.5001). Logo, apenas as multas que teria sido emitidas antes de 12 de dezembro de 2014 estariam prescritas. Dessa forma, rejeito a preliminar enfocada. Superado esse ponto e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, cingindo-se a pretensão do apelante à reforma da sentença que julgou improcedente a demanda. Em primeiro lugar, importante registrar que os presentes autos não se confundem com o julgamento da Apelação Civel nº 0826576-36.2019.8.20.5001, cuja Relatoria coube ao Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, isso porque, apesar de dizer respeito ao mesmo Contrato nº 08/2015, a cobrança originária diz respeito a períodos distintos. Fixado mais esse tema, ressalte-se que o cerne das questões trazidas no apelo dizem respeito aos seguintes temas: 1) preenchimento dos requisitos do título apresentado na ação executória; 2) se a CEASA deve pagar o referido débito por meio de precatórios e se deveria ser aplicados os princípios do Direito Administrativo e 3) se a aplicação das multas e a apresentação em momento posterior em desfavor da CEASA impediu o direito de defesa administrativa junto aos órgãos responsáveis pelas multas referidas. A 3A Locações Ltda (ora recorrida) ingressou com uma ação de execução em face da Central de Abastecimentos do Rio Grande do Norte (CEASA) sob a alegação de que veículos de propriedade dela, locados à CEASA, sofreram diversas multas decorrentes de infração de trânsito. Para lastrear sua execução anexou dezenas de multas de trânsito cometidas no ano de 2016, notificações assinadas por representantes da CEASA e que derivam de contrato administrativo (Contrato 08/2015) celebrados entre as partes, contrato esse que traz deveres das partes. Por óbvio, se algum contratante trouxe prejuízo ao outro (no caso, sofrendo multas de trânsito) deve arcar com o respectivo pagamento. Os documentos/títulos satisfazem os requisitos legais aptos ao processo de execução (art. 784, II, do Código de Processo Civil), pois contém valores certos (montante existente de cada multa), líquidos (valores precisos, determinados) e exigível (as dívidas estão vencidas). Assim, ao contrário do que defendido pela CEASA os documentos apresentam liquidez, certeza e exigibilidade, pois constam os valores precisos, certos, exatos das multas e são exigíveis, pois as multas foram cometidas quando os veículos estavam prestando serviços à Companhia de Alimentos. O fato da empresa contratada não ter apresentado as multas com antecedência para a CEASA não retira da Companhia de Abastecimento o direito de questionar tais penalidades. E caso, obtenha êxito nas suas defesas, a CEASA poderá obter os valores de volta. Esse ponto foi bem elucidado pela sentença (ID. 11949457, p. 4 e 5): “Quanto à alegação de que o pagamento espontâneo pela embargada tolheu o direito de defesa às infrações de trânsito e que não foi oportunizado o direito de defesa (recurso administrativo), por parte do embargante, não há de ser acolhida tal tese. No contrato entre as partes não há forma de cobrança das multas, ou prazo para envio das comunicações, limitando-se a afirmar o contrato, neste ponto, que é responsabilidade do contratante “ arcar com o pagamento das multas por infração de trânsito aplicadas aos veículos dos itens, do Anexo I, que utilizarem motoristas da contratante, que serão de responsabilidade dos condutores da própria, que deverá ser encaminhada a Centrais de Abastecimento através da Coordenadoria Administrativa Operacional” (item “h” da cláusula sétima). Por ser assim, afasta-se de pronto a alegação de que não bastaria a simples comprovação do pagamento de multas para impor o ressarcimento ou de que não teria havido a comprovação do pagamento de algumas multas por parte da locadora.” Também não se vislumbra no contrato qualquer identificação de automóveis específicos, e sim de forma genérica (dois de passeio e uma caminhonete), não havendo como acatar a tese de que existem veículos que fugiram às características do contrato que foram multados e, como também exposto na sentença: “Diga-se de passagem que os veículos Palio Fire, Cel e Sandero, a meu ver, são similares ao da marca Gol”, bem como que caberia à CEASA questionar as multas que foram apresentadas e, por outro lado, também não conseguiu demonstrar que teria ficado impossibilitado de questionar a dívida perante o órgão de trânsito, por perda do prazo de defesa. Quanto ao índice de correção, a jurisprudência pátria tem entendimento corrente no sentido de que, em processos envolvendo a locação de veículos, a jurisprudência tem aplicado o IGP-M como índice de correção e não o INPC como defende o apelante. Aplicando o IGP-M como índice de correção de contrato de locação de veículos, podemos citar: “Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEMANDA PROMOVIDA CONTRA O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DANOS MATERIAIS. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 – LOCAÇÃO DE VEÍCULO. Não prospera o recurso do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL quanto ao pedido de afastamento da condenação ao pagamento dos valores despendidos pela autora para a locação de veículo enquanto o automóvel danificado estava em manutenção. Com efeito, muito embora a Declaração de Imposto de Renda juntada consigne que autora, à época dos fatos, figurava como proprietária de dois veículos, incluindo o sinistrado, tal informação não se mostra suficiente para comprovar que o outro automóvel fosse efetivamente da autora, ou mesmo utilizado por ela. Assinala-se que, se realmente a demandante possuía dois automóveis, e tendo um deles danificado por conta do acidente de trânsito ocorrido em novembro de 2005, não haveria razão para que a requerente despendesse a quantia de R$ 1.260,00 para a locação de outro veículo, por um período de 18 dias. Assim, não havendo nos autos prova capaz de afastar a necessidade da locação efetuada pela requerente, deve ser mantida a sentença quanto a este ponto, uma vez que o réu não se desincumbiu do ônus imposto pelo artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, no sentido de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, limitando-se a tecer considerações a respeito da locação realizada. 2. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. O STF declarou, por arrastamento, inconstitucional a expressão ‘índice oficial de remuneração da caderneta de poupança’ (ADI n. 4.357/DF, por maioria), constante no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. Logo, devem ser mantidos os critérios de atualização estabelecidos na sentença: correção monetária, pelo IGP-M, e juros de mora de 1% ao mês. 3 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Embora se trate de condenação, o que atrairia, de regra, a disposição do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil, há de se convir que a verba honorária, nesses moldes (10% sobre o valor da condenação), implica quantia em torno dos R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), o que, sem dúvida, não remunera de forma digna o patrono da causa, em que pese a baixa complexidade dessa. Assim, diante do trabalho desenvolvido pelo procurador da requerente, bem como do valor da condenação, deve tal verba ser fixada observando-se os parâmetros do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, apenas que em valor certo. Nesses termos, majoram-se os honorários do advogado da autora para R$800,00 (oitocentos reais), montante pouco superior a um salário-mínimo nacional, mas que se ajusta ao contexto da lide. PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU.” (TJRS, AC 70057638736, Rel. Des. Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, julgado em 21/05/2015). “Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO. PARTE TRASEIRA DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. VEÍCULO DE MUNICÍPIO. REQUISITOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUANTO AOS DANOS MATERIAIS E LOCAÇÃO DE VEÍCULO CONFIRMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES. A responsabilidade civil dos entes públicos, de regra, é objetiva, com base na teoria do risco administrativo, consagrada pela Carta Magna (Art. 37, § 6º). Havendo culpa exclusiva da vítima, fica excluída a responsabilidade do poder público; se a culpa for concorrente, a responsabilidade será mitigada, repartindo-se o quantum da indenização. A prova carreada ao feito é robusta a demonstrar a responsabilidade da Municipalidade por ter um veículo atingido a parte traseira do veículo da autora, que reduzira a velocidade devido a um acidente de trânsito na rodovia. Ratificada a condenação para indenizar os danos materiais e de locação de veículo nos termos especificados na sentença apelada. Incabível impingir ao réu o pagamento de danos morais, pois o evento retratado na demanda não ultrapassa a seara de situação indesejável do cotidiano na qual não se vislumbra prejuízo moral a ser quantificado. Tampouco se dá guarida a extensão da condenação ao pagamento de diárias cujo interregno temporal alegado não restou comprovado no processo. Da mesma forma, inviável responsabilizar a Municipalidade pelo pagamento de parcelas do financiamento do veículo abalroado, já que tal modalidade de despesa já fazia parte da previsão orçamentária da empresa autora. Ratificado o índice utilizado para a correção monetária A partir da declaração de inconstitucionalidade da expressão ‘índice oficial de remuneração da caderneta de poupança’, constante do artigo 1º-F da Lei n. 9.494, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, é o IGP-M o indexador que melhor reflete a variação inflacionaria do período. APELAÇÕES IMPROVIDAS.” (TJRS, AC 70059820480, Rel. Des. Guinther Spode, julgado em 28/08/2014). Registro, por oportuno, que a discussão travada pelo TJRN no IRDR 2018.004629-0 não repercute no presente processo, pois o debate lá travado reside em saber se a CEASA possui direito à imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da constituição Federal (imunidade recíproca para impostos). Assim, a discussão do presente processo diz respeito à multas de trânsito, sanções e que, portanto, não possuem a natureza de tributo. Logo, no presente processo a CEASA não goza de imunidade. Por fim, pretende a CEASA que a execução seja direcionada ao regime de precatórios, pelo fato de classificar-se como uma sociedade de economia mista, prestadora de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial. Entretanto, tal entendimento esbarra no julgamento da ADPF 387 pelo Supremo Tribunal Federal, no qual foi firmado o seguinte entendimento: “É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial”. Sedimentando a presente questão, o IRDR nº 0009825-43.2017.8.20.0000, de relatoria do Des. Cláudio Santos, julgado em 06.10.2021 na Seção Cível do TJRN, consignou no caso concreto que “A seu turno, a Ceasa opera toda uma gestão logística e de infraestrutura que permitem a inserção do pequeno produtor e da agricultura familiar no mercado local, em regime de monopólio natural, não havendo que se falar, assim, em eventual reflexo no direito concorrencial, ameaça ao mercado ou o risco de abuso do poder econômico com o reconhecimento da imunidade recíproca”. Eis o aresto definidor do tema em discussão: “TJRN - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. TESE FIXADA NO SENTIDO DE SE RECONHECER O ALCANCE DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, PREVISTA NO ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA ‘A’, DA CF/88, À CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A – CEASA/RN, NA CONDIÇÃO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CONTROLADA POR ENTE FEDERADO QUE EXERCE ATIVIDADE DE NATUREZA PÚBLICA E ESSENCIAL, PERMANECENDO EXIGÍVEIS AS TAXAS DECORRENTES DOS SERVIÇOS DE COLETA, REMOÇÃO E TRATAMENTO OU DESTINAÇÃO DE LIXO OU RESÍDUOS PROVENIENTES DE IMÓVEIS. IRDR ACOLHIDO. TESE FIXADA”. Sob tal vértice, não se pode negar o caráter estatal da atividade exercida pela CEASA nem a atuação não concorrencial de referida atividade, bem como a inexistência de repartição de lucros, o que autoriza a aplicação do regime de precatórios à sociedade de economia mista recorrente. Por fim, cito aresto recente desta Corte de Justiça, seguindo a ordem de ideias mensurada no IRDR correspondente: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE REJEITOU A SUBMISSÃO DA CEASA AO REGIME DE PRECATÓRIOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE TÍPICA DE ESTADO. OBSERVÂNCIA. ATIVIDADE EXERCIDA EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL RECONHECIDA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO, EM SEÇÃO CÍVEL – TJRN, DO IRDR Nº 0009825-43.2017.8.20.0000. APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTAS. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805177-11.2022.8.20.0000, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, Julgado em 02/05/2023). Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, apenas para reconhecer o direcionamento da cobrança para o regime de precatórios, mantendo-se a sentença nos demais termos. É como voto. Natal, data registrada no sistema. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Juiz Convocado – Relator Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024.