Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REGINALDO CARIAS DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN7469
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogados do(a)
REU: PATRICIA ANDREA BORBA - RN3018-A, CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET - RJ15311 S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. REITERADA AUSÊNCIA ÀS PERÍCIAS JUDICIAIS. DESÍDIA. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAR NOS AUTOS. DILIGÊNCIA FRUSTRADA. CAUSÍDICA PERMANECEU SILENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, POR FALTA DO INTERESSE DE AGIR (ART. 485, INCISO VI, DO CPC).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0815397-47.2020.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada, sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, do CPC), por REGINALDO CARIAS DA SILVA em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A., partes devidamente qualificadas nos autos, objetivando receber o pagamento do capital de seguro obrigatório DPVAT por invalidez em virtude de acidente com veículo automotor ocorrido no dia 15/12/2017, resultando-lhe supostas sequelas físicas permanentes, consoante alega na inicial. Apresentada a Contestação (ID 62231963), houve o aprazamento de perícia médica. Certidões informando a ausência ao ato pericial designado (ID 71542879). Decisão (ID 77941538) determinando a intimação pessoal da parte autora para, em última oportunidade, comparecer à perícia. Diligência infrutífera na qual o Oficial de Justiça constatou a mudança de endereço (ID 92579184), inexistindo atualização dos dados no processo, com posterior certidão no sentido de que a perícia não se realizou por culpa da parte postulante (ID 93560849). Manifestação da seguradora pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 94989094). Intimação autoral para indicar o interesse no prosseguimento do feito (ID 94806421), com necessidade de informação sobre o endereço atualizado. Por fim, certificou-se o silêncio (ID 98399132). Eis o que importa relatar. Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de processo que tem por escopo a cobrança de valores relativos ao seguro DPVAT em decorrência de acidente automobilístico que supostamente deixou sequelas físicas na parte autora. Inicialmente, no que pertine ao requerimento ventilado pela parte demandada acerca do julgamento pela improcedência, este Juízo entende que, ao revés, é o caso de não ser apreciado o mérito. Desse modo, não cabe a improcedência em si, como pugnado pela seguradora, ainda que na situação ora vislumbrada, devendo o feito ser extinto sem resolução meritória. Indefiro, pois, o requerimento — mantendo o entendimento reiteradamente aforado pelo Juízo em casos deste jaez. Pois bem. É de clareza meridiana que o impulsionamento processual não cabe somente ao Juízo — princípio da cooperação, consoante art. 6º, do CPC —, visto que o interesse almejado no processo diz respeito à aferição das sequelas permanentes que supostamente acometem a parte autora em decorrência do acidente automobilístico sofrido. Sem a realização de perícia médica, mostra-se inviável o prosseguimento da marcha processual. No caso em comento, a parte demandante passou a residir em outro endereço sem comunicar ao Juízo — na realidade, sequer sua causídica tem informações, já que permaneceu silente na última intimação (ID 98399132). A incumbência de apresentar manifestações devidas e defender seus anseios é da parte postulante, sem o que fica evidentemente prejudicado o andamento do feito. Ademais, é obrigação da parte autora informar seu atual endereço no processo, além de indicar, sempre que instada a fazê-lo, a intenção de dar prosseguimento ao feito. Ora, para que uma ação possa ter andamento até o julgamento do mérito, é imprescindível a presença, desde o início do processo até o fim, de alguns requisitos de admissibilidade, dentre os quais estão as condições da ação, destacando-se: legitimidade e interesse processual. Nestes autos, quando houve o ajuizamento, todos os requisitos acima mencionados estavam presentes. Entretanto, deve-se levar em consideração que a parte requerente, mesmo devidamente intimada através de advogada, manteve-se apática ante o despacho que determinava sua manifestação para indicar interesse no prosseguimento no feito, bem como para declinar seu novo endereço. Ademais, saliente-se que, conforme certidão fornecida por Oficial de Justiça (ID 92579184), a parte autora não mais reside no endereço indicado nos autos. Diante da completa inércia, portanto, evidentemente deixou de existir o interesse de agir, uma vez que este tem suporte no tripé: necessidade + utilidade + adequação. Ressalte-se que a parte autora foi expressamente alertada de que seu silêncio ou a falta de manifestação concreta ocasionaria a extinção do processo, já que confirmaria a falta de interesse no andamento processual. Observando a inteligência do art. 274, parágrafo único, do CPC, vê-se que: Art. 274. (...) Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. A hermenêutica do supramencionado artigo revela que o intuito do legislador é estabelecer que constitui dever da parte informar a modificação do endereço, seja tal modificação temporária ou definitiva. Neste sentido, de forma expressa, a Lei Processual Civil dispõe: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. Pois bem. Verificada a flagrante desídia autoral, que está desinteressada na continuidade da lide, não cabe ao Juízo insistir na reiteração de intimações que não estão sendo respondidas. Com efeito, em que pese a atenção e o respeito ao princípio da primazia do julgamento meritório (artigos 4º e 6º, do CPC), não há outro caminho a palmilhar, senão o julgamento pela extinção do feito sem resolução do mérito, eis que a superveniente ausência do interesse de agir, vide art. 485, inciso VI, do CPC. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, eis que vislumbrada a superveniente falta do interesse de agir autoral. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no disposto nos artigos 85, §§ 2º e 6º, e 98, § 2º, do CPC. Ressalte-se que a execução da verba fica condicionada ao disposto no art. 98, §3º, do CPC, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, 22 de junho de 2023. DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)