Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0101879-80.2017.8.20.0112.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: PRODUTOS CHEIRO VERDE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, FRANCISCO ALVES CAVALCANTI, JOSE MARIA CAETANO DE OLIVEIRA, FRANCISCA BENIGNA FERNANDES CAVALCANTI S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de PRODUTOS CHEIRO VERDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – EPP, FRANCISCO ALVES CAVALCANTI, JOSÉ MARIA CAETANO DE OLIVEIRA e FRANCISCA BENIGNA FERNANDES CAVALCANTI, partes devidamente qualificadas. A parte exequente informou que houve a satisfação integral do débito de forma extrajudicial, tendo pugnado pela extinção do feito. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC). A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes. Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC). Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC). Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999). No presente caso, verifica-se que houve liquidação extrajudicial da dívida, conforme informado nos autos pela parte exequente, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC). III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc. II, c/c art. 925, ambos do CPC. Torno sem efeito eventuais constrições e/ou penhoras em desfavor dos executados. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito