Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: Bruno Borges da Silva. Advogados: Vinícius Bezerra Pizol e Ricardo Rocha Lopes da Costa.
Requerido: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra. EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. DEMANDANTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRETENSA REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA MATERIAL. DOSIMETRIA QUE OBSERVOU OS PARÂMETROS LEGAIS: ART. 59 DO CP. ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EMBASAR A CONDENAÇÃO DO REQUERENTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. MERA TENTATIVA DE REEXAMINAR PROVAS ANTERIORMENTE ANALISADAS. SUCEDÂNEO RECURSAL. PRETENSÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em consonância com o Parecer da 2ª Procuradora de Justiça em substituição legal à 3ª Procuradora de Justiça, Dra. Darci de Oliveira, conhecer e julgar improcedente o pedido revisional, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Desembargadores Cláudio Santos e Saraiva Sobrinho, que o julgavam procedente. RELATÓRIO Revisão Criminal (Id. 15943334) ajuizada em nome de Bruno Borges da Silva, com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pleiteando a rescisão da sentença condenatória transitada em julgado. Em seu arrazoado, o requerente aduziu, em síntese, que o Acórdão que manteve a sentença configurou reformatio in pejus, posto que exasperou a pena-base dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 em 01 (um) ano. Ao final, pugnou pela procedência da revisional, devendo ser reduzida a pena-base. Custas pagas (Id. 16306696, 16306698). Determinei (Id. 15963932) a Secretaria Judiciária que certificasse quais os Desembargadores impedidos, bem como a existência ou não de anterior pedido de revisão criminal, tendo o referido órgão assim informado (Id. 16143810): CERTIFICO, em cumprimento a disposição contida no artigo 302, parágrafo único, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que consultei os registros processuais lançados no Sistema de Automação do Judiciário do Segundo Grau - SAJ-SG e no Sistema de Processo Judicial eletrônico do Segundo Grau - PJe-SG, utilizados por esta Secretaria Judiciária, e constatei a inexistência de Revisão Criminal em nome do requerente BRUNO BORGES DA SILVA; CERTIFICO, ainda, em cumprimento a disposição contida no artigo 303 do RITJRN, constatei a existência da Apelação Criminal 2010.002096-2, referente ao processo de origem da presente Revisão Criminal, tendo participado do julgamento na data de 29/03/2012, o Desembargador Rafael Godeiro, os Juízes Convocados Gustavo Marinho Nogueira Fernandes e Tatiana Socoloski. O referido é verdade; dou fé. Ausente pedido liminar. Com vistas dos autos, 2ª Procuradora de Justiça em Substituição legal à 3ª Procuradora de Justiça, Dra. Darci de Oliveira, opinou pelo conhecimento e improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o relatório. VOTO Conheço da revisão criminal. O requerente defendeu a necessidade de diminuição das penas-bases fixadas aos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, tendo como fundamento a revaloração das circunstâncias judiciais negativas fixadas em seu desfavor. Ocorre que tais alegações não ficaram evidenciadas. Explico. Bom dizer, antes, que a revisão criminal constitui ação de natureza excepcional, cuja finalidade é corrigir eventuais erros judiciários, promovendo a alteração da classificação do delito, a absolvição do acusado, a modificação da pena, a anulação do processo, entre outros possíveis pleitos, sendo admitida: I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exame ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (art. 621, CPP). Sobre o tema, destaco os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci, (in: Manual de Processo Penal e Execução Penal, 6ª edição, São Paulo: editora Revista dos Tribunais, pág. 926): O encargo de demonstrar a sua inocência, buscando desconstituir decisão condenatória com trânsito em julgado é do sentenciado, pois já não vige o princípio geral do in dubio pro reo, devendo o autor da ação revisional apresentar novos fatos e provas substancialmente novas, para que seu pedido possa ser acolhido. É a consagração, para a hipótese, da regra do in dubio pro societate. Lembremos que a revisão criminal é uma exceção ao princípio do respeito à coisa julgada, não podendo ser banalizada, motivo pelo qual, tendo havido o devido processo legal para fundamentar a condenação do réu, cabe-lhe agora demonstrar a inexatidão do que foi realizado, apresentado as provas que possuir a respeito. No mesmo raciocínio, transcrevo, ainda, o entendimento de Eugênio Pacelli: (...) Não cabe a revisão criminal com a finalidade simplesmente de reanalisar o conjunto probatório. A revisão criminal não se confunde com a apelação, em que os limites de cognição são bem mais amplos. Aqui só há de se admitir o desfazimento do julgado criminal se houver certeza aferível de plano (sem revolvimento de eventual dissonância probatória) de que se apresenta em descompasso o que provado e o que decidido. (Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência – 5ª edição, Atlas, 2013, p. 1271/1272). Por isso, consolidado o pensamento de que a revisão criminal não é sucedâneo recursal para fins de amplo reexame probatório, configurando, sim, uma ação constitutiva negativa na qual cabe ao revisando demonstrar, inequivocamente, que o decreto condenatório está embasado em mera ilação do julgado, pois divorciado e conflitante com as provas colhidas nos autos, na linha do precedente do STJ: “HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SÚMULA N. 691. NÃO SUPERAÇÃO. INSUFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. ART. 621, III, DO CPP. PROVA NOVA. VERSÃO DA VÍTIMA QUE INOCENTA O ACUSADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PRETENSÃO INVIÁVEL NO JUÍZO RESCISÓRIO. ORDEM DENEGADA. (...) 3. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade e cinge-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas. 4. Nessa direção, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/2/2016). (...) 9. Ordem denegada. (STJ, HC 500.655/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019. Grifos acrescidos) O Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (001.08.503178-0 – Id. 15943342) julgou procedente a pretensão punitiva estatal considerando o denunciado incurso nas sanções dos delitos de tráfico e associação para o tráfico interestadual de entorpecentes (arts. 33, 34 e 35 c/c art. 40 e seus incisos da Lei 11.343/2006) e Porte Ilegal de Arma de Uso Permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2006). Destaco, da leitura da sentença, que restaram fixadas as penas-bases nos seguintes termos: i) Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos dias-multa); ii) aumento da pena em um sexto (art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006), passado para 07 (sete) anos e 700 (setecentos) dias-multa; iii) art. 35, caput, Lei 11.343/2006 em 04 (anos) de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa; iv) aumento da pena em um sexto (art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006), passado para 04 (quatro) anos 08 (oito) meses e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa; v) art. 14 da Lei nº 10.826/2003, em 02 (dois) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa; e vi) totalizando 13 (treze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1.161 dias-multa. Irresignado com a condenação no primeiro grau, o requerente manejou recurso de apelação criminal registrado sob o nº 2010.002096-2, distribuído ao Juiz convocado Gustavo Marinho e julgado em março de 2012 pela Câmara Criminal, que à unanimidade de votos negou provimento ao apelo, conforme ementário e Acórdão transcritos abaixo: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E 35, DA LEI N.º 11.343/2006). PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003). PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DO INQUÉRITO POLICIAL TER SIDO PRESIDIDO PELA POLÍCIA FEDERAL E EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE PORTE DE ARMA DE FOGO PARA O DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DAS PENAS-BASES PARA O MÍNIMO LEGAL E EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de tráfico interestadual, não há incompetência do inquérito ser presidido pela Polícia Federal. 2. A existência de vícios no inquérito policial não contamina o processo, eis que se trata de uma peça informativa. 3. O crime de tráfico de drogas é permanente, verificando-se a competência territorial pela prevenção, nos moldes dos arts. 71 e 83, ambos do Código de Processo Penal. 4. Não há que se falar em insuficiência de provas quando os elementos probatórios colhidos demonstram a autoria e materialidade dos delitos em estudo. 5. Desnecessária a comprovação de mercancia para a caracterização do crime de tráfico de entorpecentes, considerando que o art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, possui múltiplos núcleos penais incriminadores, sendo suficiente a prática de um deles para a configuração do delito em relevo. 6. Resta configurado o delito de porte ilegal de arma de fogo quando o acusado estava portando arma de fogo fora de sua residência. 7. Impõe-se a manutenção da pena-base quando arbitrada dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo necessária e suficiente a prevenção e reprovação do delito perpetrado. 8. Apelo conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradora de Justiça, rejeitar todas as preliminares suscitadas pelos apelantes e, no mérito, negar provimento aos recursos de apelação de Bruno Borges da Silva Neto e Antônio Ribeiro da Silva, nos termos do voto do Relator. Entendo, pois, reanalisando as provas constantes nos autos, que o cotejo probatório e a fundamentação apresentada na sentença e no acórdão averiguaram suficientemente as provas contidas nos autos e, portanto, correta a condenação e a dosimetria da pena, e por consequência a fixação do regime inicial de cumprimento. Constato que na realidade do feito, busca o recorrente o reexame probatório obtido no curso da instrução, o que é incabível em pedido revisional fundado no artigo 621, incisos I e II, do Código de Processo Penal, inexistindo novas informações ou novos documentos capazes de contradizer ou afastar a veracidade dos elementos probatórios colhidos na linha do precedente desta Corte de Justiça: “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 157, § 2º, I E II, C/C ART. 71 (DUAS VEZES), DO CÓDIGO PENAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELO REVISIONANDO. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA PELO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 109, III, DO CÓDIGO PENAL, CAPAZ DE DECRETAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, COM BASE NO ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. COMPATIBILIDADE DA DECISÃO COM AS PROVAS COLHIDAS NA INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS PARA ENSEJAR A DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO. CLARA PRETENSÃO DE MERO REEXAME DO MATERIAL PROBATÓRIO. PRETENSÃO INVIÁVEL NO JUÍZO RESCISÓRIO. NECESSIDADE DE PATENTE CONTRARIEDADE ENTRE A CONDENAÇÃO E AS PROVAS DOS AUTOS. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA O REEXAME DO JULGADO EM REVISÃO CRIMINAL, SOB PENA DE SE TRANSFORMAR A REVISIONAL EM MERO SUCEDÂNEO RECURSAL. RESPEITO À COISA JULGADA E À SEGURANÇA JURÍDICA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA, COM BASE NO ART. 621, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE VALORADA DE FORMA IDÔNEA. CÁLCULO DA PENA QUE OBEDECEU AO LIMITE DA DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO MAGISTRADO. APLICAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. IMPROCEDÊNCIA. CONSONÂNCIA PARCIAL COM A 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.” (REVISÃO CRIMINAL, 0801573-47.2019.8.20.0000, Dr. GILSON BARBOSA DE ALBUQUERQUE, Gab. Des. Gilson Barbosa no Pleno, ASSINADO em 30/06/2020) Finalmente, destaco o mencionado pelo Parquet neste grau de jurisdição (Id. 16574711), o qual me filio: Outrossim, embora esta egrégia Corte, ao julgar o recurso de apelação criminal, tenha se valido de outros fundamentos para valorar desfavoravelmente as circunstâncias judiciais – reconhecendo a inidoneidade da fundamentação do juízo de piso, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou o entendimento, no informativo 922, de que não caracteriza reformatio in pejus a decisão de tribunal de justiça que, ao julgar recurso de apelação exclusivo da defesa, mantém a reprimenda aplicada pelo magistrado de primeiro grau, porém com fundamentos diversos daqueles adotados na sentença. Ou seja, não há afronta ao referido princípio os motivos expendidos pelo julgador em sede de apelação exclusiva da defesa não representaram advento de situação mais gravosa para o réu. Enfim, pelos fundamentos acima elencados, em consonância com o parecer ministerial, voto pela improcedência do pedido revisional proposto, mantendo-se o julgado objeto da presente ação. É como voto. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 30 de Janeiro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0809757-84.2022.8.20.0000 Polo ativo BRUNO BORGES DA SILVA Advogado(s): RICARDO ROCHA LOPES DA COSTA, VINICIUS BEZERRA PIZOL Polo passivo 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e outros Advogado(s): Revisão Criminal Nº 0809757-84.2022.8.20.0000.