Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
exequente: (Banco Itaú; Agência nº 8695; Conta nº 13508-0; CNPJ 01.197.685/0001-70). b) O parcelamento da quantia de R$ 3.329,67 (três mil, trezentos e vinte e nove reais e sessenta e sete centavos) em 3 (três) vezes de R$ 1.109,89 (mil, cento e nove reais e oitenta e nove centavos), através de boletos a serem enviados pelo exequente, com primeiro pagamento a ser realizado até o dia 31/01/2025, segunda parcela em 28 de fevereiro de 2025 e a última parcela em 31 de março de 2025. c) Pactuam as partes que em caso de descumprimento, deverá haver o acréscimo de multa penal em 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente. d) A dispensa do prazo recursal. A seguir proferiu a MM. Juíza a seguinte sentença: SENTENÇA
exequente: (Banco Itaú; Agência nº 8695; Conta nº 13508-0; CNPJ 01.197.685/0001-70). Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se o feito, resguardado a quem prejudicado requerer o cumprimento de sentença, nos próprios autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. E, como nada mais houve, mandou a MM. Juíza encerrar o presente termo. Eu, Joelma Rayane Dantas, Assessora da 22ª Vara Cível, digitei e subscrevo o presente termo. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0859709-98.2021.8.20.5001 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 17 de Dezembro de 2024 às 09h:15min, na sala de audiências da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, situada no Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes – Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova, nesta Capital, onde se encontrava a MM. Juíza de Direito, Dra. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES. Através da plataforma Microsoft Teams, por videoconferência, o exequente CONDOMINIO DO EDIFICIO SISAL, representado pela preposta Mariane Graziely da Silva Fabrício, por seu advogado Dr. Allysson Brunno M. Avelino - OAB RN 11879, bem como a parte executada FÁBIO BEZERRA DE QUEIROZ, advogado em causa própria - OAB/RN 10.062. Feitos os pregões de estilo, declarou-se aberta a audiência. Concedida a palavra a parte executada formulou a seguinte proposta: Pagamento do valor de R$ 4.157,28 (quatro mil cento e cinquenta e sete reais e vinte e oito centavos), com depósito já realizado no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e parcelamento do remanescente de R$ 3.157,28 (três mil cento e cinquenta e sete reais e vinte e oito centavos) em três parcelas. Por sua vez, o exequente apresentou contraproposta, nos termos seguintes: Parcelamento da dívida, no valor de R$ 4.157,28 (quatro mil cento e cinquenta e sete reais e vinte e oito centavos), com parcelas iguais, sendo a entrada no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) já disponível em conta judicial, e saldo remanescente em 03 (três) vezes, com acréscimo do percentual de 10% (dez por cento) referentes aos honorários advocatícios. Inclusão do valor de R$ 172,39 (cento e setenta e dois reais e trinta e nove centavos) referente ao pagamento da Certidão de Registro de Imóveis (Id. 134299421) e aplicação de multa penal em 10% (dez por cento) sobre o saldo total devido, em caso de descumprimento dos depósitos nas datas pactuadas. O executado anuiu com a contraproposta, discordando somente da incidência de honorários advocatícios. Anuiu o exequente, pugnando pela expedição de alvará do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) depositado pela parte executada, em atenção aos dados bancários Banco Itaú; Agência nº 8695; Conta nº 13508-0; CNPJ 01.197.685/0001-70. Ouvidas as partes, assentiram com a proposta que restou entabulada nos seguintes termos: a) A liberação do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) disponível em conta judicial, a ser transferida para a conta bancária do
Vistos, etc. Tendo em vista a convenção realizada livre e espontaneamente entre as partes, HOMOLOGO, por sentença, o pacto firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte executada. Defiro o pedido de dispensa do prazo recursal, de modo que a sentença passa a surtir efeitos a partir desta homologação judicial, estando as partes devidamente intimadas neste ato. Expeça-se alvará da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) acrescida das respectivas atualizações, em favor da parte