Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL-RN 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal FÓRUM FAZENDÁRIO Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta– CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: 3673-8640 / 3673 - 8641 EDITAL DE INTIMAÇÃO - Prazo de 30 (trinta) dias - Processo n.º 0036800-17.2008.8.20.0001 USUCAPIÃO (49) Polo Ativo: GILBERTO DE NADAI Polo Passivo: CE Construções e Empreendimentos Ltda e outros O Excelentíssimo Senhor Doutor AIRTON PINHEIRO, Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, na forma da lei, etc. FAZ SABER para conhecimento público que tramita por este Juízo o Processo USUCAPIÃO (49) de nº 0036800-17.2008.8.20.0001, proposto por GILBERTO DE NADAI em face do CE Construções e Empreendimentos Ltda e outros, tendo sido determinada a INTIMAÇÃO dos eventuais sucessores/herdeiros do de cujus GILBERTO DE NADAI - CPF: 866.752.908-78, anteriormente residentes Avenida Praia de Ponta Negra, 2100, CONDOMÍNIO CORAIS DO ATLÂNTICO - APTO 1701, Ponta Negra, NATAL/RN, ou na Avenida Praia de Genipabu, 2100, Condomínio Corais Atlântico, Bloco Trindade, aptº 1701, Bairro Ponta Negra, Natal RN. CEP 59.094.-010, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do fim do prazo deste edital, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, conforme despacho adiante transcrito: "Cuida-se de ação de usucapião envolvendo as partes em epígrafe, na qual, pretende o autor, usucapir área de loteamento de propriedade da empresa demandada, localizada, teoricamente, no Lote nº 10. O feito seguia em seus termos regulares, quando foi comunicado o óbito do interessado. Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil de 2015, a parte falecida será sucedida pelo seu espólio ou pelos seus herdeiros: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o. O artigo 313, por seu turno, estabelece que a morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo e, não ajuizada a ação de habilitação, determinará a intimação dos herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Sendo transmissível o direito buscado na presente demanda e não havendo sido requerida a habilitação dos sucessores, cumpre proceder a intimação dos mesmos para manifestação de interesse.
Ante o exposto, determino à Secretaria que: 1) expeça mandado de intimação aos eventuais herdeiros e sucessores, a ser cumprido no endereço indicado à inicial, para que, em quinze dias, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção; 2) providencie EDITAL a ser publicado por 30 (trinta) dias, ao final do qual será concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que eventuais sucessores/herdeiros do de cujus Gilberto de Nadai (CPF nº 866.752.908-78), manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção. Findo o prazo assinado para cumprimento da diligência, venham os autos conclusos. Por fim, considerando o óbito da parte responsável pelo recolhimento dos honorários periciais, enquanto não regularizada a situação do polo ativo, a fim de evitar prejuízos ao perito que realizou o seu encargo, determino que sejam liberados os valores que encontram-se depositados, conforme extrato de ID 110121460 - Pág. 1, sem prejuízo da futura complementação do valor. Cumpra-se. Natal/RN, 17 de novembro de 2023. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)." E para que chegue ao conhecimento dos interessados e para os fins de direito, é expedido o presente edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. DADO e PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte. Eu, DIONE GONÇALVES DA SILVA FERNANDES – Analista Judiciário, que o elaborei, o conferi e subscrevo. Natal/RN, 15 de dezembro de 2023. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito