Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800195-53.2019.8.20.5142.
EXEQUENTE: JAILSON DE SOUSA
EXECUTADO: ROBSON LOPES PAULO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000
Trata-se de Ação Monitória promovida por JAILSON DE SOUSA em face ROBSON LOPES PAULO. Em virtude do decurso do prazo concedido ao réu, a parte exequente requereu a penhora do valor, via Sisbajud. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e, após, decido. A busca pela satisfação da dívida utilizando-se dos sistemas de acesso ao Poder Judiciário para pesquisa e constrição do patrimônio do devedor é um direito que assiste ao exequente. Quanto aos pedidos de constrição patrimonial o art. 835, do CPC, disciplina: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII – semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. Pela ordem acima descrita, privilegia-se, em primeiro lugar, a penhora em dinheiro e, apenas quando esta se mostra inviável ou, havendo elementos nos autos que justifique, conforme o disposto no § 1º, do mencionado arquivo, pode o juiz alterar a ordem, contudo, este não é o caso dos autos. Diante disso, considerando que a parte executada não pagou o débito, DETERMINO a penhora, via SISBAJUD, nas contas da parte executada. Efetuado o bloqueio, INTIME-SE o executado para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Restada infrutífera a tentativa citada acima, realize-se pesquisa via Renajud. Frustradas as medidas acima, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão/arquivamento. Sirva a presente de mandado/ofício. P.I. Cumpra-se. JARDIM DE PIRANHAS /RN, data registrada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)