Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0800368-32.2021.8.20.5102 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: Rua General João Varela, 635, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ANGELICA TAVARES DOS SANTOS LIMA Endereço: RUA OSCAR LEOPOLDINO DA CAMARA, 81, PASSA E FICA, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Ceará-Mirim/RN em face de Angelica Tavares dos Santos Lima, qualificados nos autos, objetivando a satisfação do crédito tributário referente ao IPTU e taxas de limpeza do imóvel inscrito no sequencial 10195505. No evento nº 91137360 o exequente peticionou informando que através do processo administrativo revisão cadastral nº 2022.004120-7, identificou-se que o imóvel de sequencial nº 10195505, objeto de execução pertencia a outro contribuinte, SÉRGIO TAVARES DOS SANTOS (CPF 022.639.094-27). Portanto foi, consequentemente, excluído o nome do executado do referido imóvel do cadastro da Sec. Mun. de Tributação. É o que importa relatar. Fundamento e, após, decido. O art. 493, do CPC, diz que, após a propositura da ação, surgir algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que possa influir no julgamento do mérito, cabe ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento, quando da decisão. In casu, o Município exequente informa que, através do processo administrativo revisão cadastral nº 2022.004120-7, identificou-se que o imóvel de sequencial nº 10195505, objeto de execução pertencia a outro contribuinte, SÉRGIO TAVARES DOS SANTOS (CPF 022.639.094-27). Portanto foi, consequentemente, excluído o nome do executado do referido imóvel do cadastro da Sec. Mun. de Tributação. Por seu turno, o art. 26, da Lei 6.830/80 -LEF, diz que se antes da decisão de primeira instância a dívida for, a qualquer título, cancelada, a execução será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Isso posto, e por tudo que dos autos consta, com fundamento no art. 26, da Lei 6.830/80 c/c art. 493, do CPC, extingo a execução ajuizada pelo Município de Ceará-Mirim/RN em face de Angelica Tavares dos Santos Lima, e o faço nos termos do art. 924, inciso III, do CPC c/c art. 26, da Lei 6.830/80. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado sem modificação nesta Sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas legais e de rotina, dando-se baixa na distribuição. A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito