Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0804172-71.2022.8.20.5102 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MARCILIA CRISTIANE PAIVA LUSTOSA Endereço: RUA ENGENHEIRO MARCELO EUSTAQUIO DE BARRO, 660, PASSA E FICA, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Ceará-Mirim/RN em face de Marcilia Cristiane Paiva Lustosa, qualificados nos autos, objetivando a satisfação do crédito tributário referente ao IPTU e taxas de limpeza do imóvel inscrito no sequencial 10028390. No evento nº 90983855 o exequente peticionou informando que as CDA's ora executadas foram excluídas uma vez que o imóvel que origina o débito não existe. É o que importa relatar. Fundamento e, após, decido. O art. 493, do CPC, diz que, após a propositura da ação, surgir algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que possa influir no julgamento do mérito, cabe ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento, quando da decisão. In casu, o Município exequente informa que, após o devido processo administrativo de revisão cadastral nº 2022/003411.1, efetuado pelo Fisco Municipal, verificou-se que o lançamento tributário restou maculado. É que após o referido processo, verificou-se que havia se procedido com falha no cadastro de proprietário do imóvel originador da dívida executada. Verificou-se, em verdade, que o sequencial do imóvel nº 10028390, o referido imóvel foi erroneamente cadastrado em seus bancos de dados, tratando-se de cadastro de imóvel inexistente. Por seu turno, o art. 26, da Lei 6.830/80 -LEF, diz que se antes da decisão de primeira instância a dívida for, a qualquer título, cancelada, a execução será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Isso posto, e por tudo que dos autos consta, com fundamento no art. 26, da Lei 6.830/80 c/c art. 493, do CPC, extingo a execução ajuizada pelo Município de Ceará-Mirim/RN em face de Marcilia Cristiane Paiva Lustosa, e o faço nos termos do art. 924, inciso III, do CPC c/c art. 26, da Lei 6.830/80. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado sem modificação nesta Sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas legais e de rotina, dando-se baixa na distribuição. A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito