Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0101382-66.2017.8.20.0112.
REQUERENTE: FRANCISCO NETO MONTE
REQUERENTE: JOAO BATISTA MONTE S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO FRANCISCO NETO MONTE, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com a presente Ação de Interdição c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada cuja parte interessada é JOÃO BATISTA MONTE, parte igualmente qualificada. Alega a parte autora, em síntese, que o interditando é seu irmão e encontra-se impossibilitado de realizar atos da vida civil, necessitando, para tanto, de curador para auxiliá-lo. Laudo Pericial realizado perante profissional cadastrado no Núcleo de Perícias do TJRN concluindo que o interditando padece de Esquizofrenia Paranoide (CID 10 F20.0), de forma permanente, não podendo o interessado gerir sozinha sua pessoa e bens. Realizada Audiência de Entrevista no dia 08/03/2023, o interditando fora ouvido neste Juízo. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual pugnou pela conversão do feito em Tomada de Decisão Apoiada e improcedência do pedido de interdição. Intimado, o autor não se manifestou acerca da conversão do feito em Tomada de Decisão Apoiada. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A interdição figura como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art. 1.767 e seguintes do Código Civil, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e seguintes do Código de CPC. A proteção mais efetiva dos direitos da pessoa com deficiência iniciou com a adesão do Brasil à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova York, em 30 de março de 2007, por meio do Decreto n.º 6.949/2009. Tal convenção foi aprovada pelo Congresso Nacional e integrada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de norma constitucional, nos termos do procedimento previsto no art. 5º, § 3º, da CF. Todavia, decorridos vários anos de vigência da referida convenção, com força de norma constitucional, os direitos e garantias normatizados em favor das pessoas com deficiência não tiveram a abrangência e efetividade desejada. Diante deste cenário, foi promulgada a Lei nº 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominado Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º. O art. 2º da Lei nº 13.146/15 conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida. Com o novo Estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existenciais, direitos da personalidade. Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade. Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros. O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação. O polêmico art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I – casar-se e constituir união estável; II – exercer direitos sexuais e reprodutivos; III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando: o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º, do CPC); c) Proporcionalidade: limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência. Inúmeros direitos em favor da pessoa com deficiência são elencados no Estatuto, notadamente a assistência social (art. 40); previdência social (art. 41), bem como a habilitação e reabilitação profissional (art. 34 e ss). Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência. Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos. Feita as breves considerações, resta apreciar o caso concreto. Cuidam os autos de demanda envolvendo pedido de nomeação de curador de JOÃO BATISTA MONTE, haja vista suposta doença mental incapacitante que lhe acomete. Do cotejo das provas produzidas nos presentes autos, conclui-se que o interessado é lúcido, consciente, orientado e encontra-se se capaz de exprimir sua vontade e de responder por suas escolhas e ações, não necessitando de auxílios de terceiros para gerir seu patrimônio, conforme foi possível observar a partir de sua entrevista neste Juízo, conforme Audiência realizada no dia 08/03/2023 (mídia digital – ID 96470668). Durante a entrevista a parte interditanda respondeu todas as perguntas formuladas pelo magistrado acerca de seu cotidiano, interesses e indicado quais medicamentos faz uso, não tendo demonstrado eventual limitação. Assim, verifico uma evidente contradição existente entre o laudo pericial acostado aos autos, o qual aduz que o interessado é portador de Esquizofrenia Paranoide (CID 10 F20.0), e a prova oral colhida em Audiência de Entrevista. Como se sabe o magistrado não está vinculado às provas periciais, podendo decidir contrariamente às mesmas, desde que de forma fundamentada, de modo que entendo que o presente feito deverá ser julgado improcedente, sob pena de banalização do instituto da interdição, o qual deve ser utilizado apenas de maneira excepcional. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Ação: CURATELA (12234)
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE o presente feito, resolvendo no mérito o presente feito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor em custas, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários em virtude da ausência de apresentação de contestação. Havendo interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos ao Juízo ad quem (art. 1.010, § 3º, CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vista ao Ministério Público Estadual (art. 178, II, do CPC). SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito