Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821596-61.2015.8.20.5106 Polo ativo GECOSA INDUSTRIAS INTEGRADAS GERVASIO COSTA SA e outros Advogado(s): KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO, JANILLE NUNES CORREIA, LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEAO DO REGO, VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES, FABIO ARNAUD VIEIRA Polo passivo IGUANA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado(s): ANTONIO CLETO GOMES EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL ENTRE OS LITIGANTES. DESCUMPRIMENTO DA RELAÇÃO NEGOCIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. APELAÇÃO CÍVEL. TESES ARGUIDAS: I – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE MOSSORÓ PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. ASSERTIVA INSUBSISTENTE. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A FATURIZADA, NÃO CONTRA OS EMITENTES DAS DUPLICATAS. PARTICULARIDADE QUE NÃO ATRAI A OBSERVÂNCIA AOS ART. 17 DA LEI Nº 5474/68 E 53, INC. III, “D”, DO NCPC. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO QUE DEVE SER RESPEITADA, MORMENTE QUANDO EVENTUAL HIPOSSUFICIÊNCIA DA EMPRESA ACIONADA SEQUER FOI ARGUIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO EVIDENCIADA. JULGADOS NESSE SENTIDO. II – CARÊNCIA DA AÇÃO. ORIGEM DO DÉBITO E ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O SUPOSTO SALDO DEVEDOR NÃO DEMONSTRADOS. VERSÃO SEM RESPALDO. INICIAL ACOMPANHADA DO PACTO ENTABULADO, DOS BORDERÔS DOS TÍTULOS NEGOCIADOS E O VALOR PAGO NA AVENÇA, ALÉM DE PLANILHA DESCRITIVA DO SUPOSTO DÉBITO, COM OS PARÂMETROS UTILIZADOS PARA A ATUALIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE RECOMPRA, TODAVIA, RECONHECIDA DE OFÍCIO. ÓBICE À RESPONSABILIZAÇÃO DOS RECORRENTES PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA COBRADA, SOBRETUDO QUANDO INEXISTE PROVA DE QUE A CONTRATANTE DEU CAUSA AO INADIMPLEMENTO DOS TÍTULOS. PRECEDENTES. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em votação com o quórum ampliado, por maioria, em rejeitar a decretação de ofício da nulidade da cláusula de recompra e, por unanimidade, negar provimento à apelação cível. RELATÓRIO O MM. Juiz da 3ª Vara da Cível da Comarca de Mossoró/RN, ao julgar a Ação Monitória nº 0821596-61.2015.8.20.5106, ajuizada por Iguana Factoring Fomento Mercantil Ltda contra Gecosa Industrias Integradas Gervasio Costa S.A., Herbert Costa Napoleão do Rego e Kleber Costa Napoleão do Rego, proferiu a seguinte sentença (Id 5718839, págs. 01/03): a) rejeitou as preliminares de incompetência suscitada pelos demandados e de carência da ação por ausência de interesse; b) julgou procedente o pedido autoral e condenou os réus a pagarem, em favor da autora, a importância de R$ 117.362,49, atualizada pela Taxa Selic, a contar da citação, bem assim a arcarem com as custas processuais e os honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformada, a ré protocolou Apelação Cível (Id 5718840, págs. 01/13), cuja peça trouxe as seguintes razões: (i) “ainda que o contrato de Fomento Mercantil pactuado entre as partes contenha cláusula de eleição de foro”, o juízo de Mossoró é incompetente para o julgamento do feito, eis que o art. 17, da Lei das Duplicatas, analisado conjuntamente com o art. 53, inc. III, “d”, do NCPC, definem que “a AÇÃO QUE VISA AO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO CONSTANTE NA DUPLICATA MERCANTIL, BEM COMO AS SUAS CORRELATAS, DEVE SER PROPOSTA NO LUGAR DO PAGAMENTO”, logo, “a presente Ação Monitória deve tramitar perante o foro de Teresina-PI”; (ii) deve ser reconhecida a carência de ação, seja porque “a inicial veio desacompanhada de documentos que conferissem legitimidade à quantia pleiteada” e que demonstrassem a origem do débito, inclusive não indicou “quais índices foram utilizados para a cobrança dos diversos encargos incidentes sobre o pretendido saldo devedor”. Pediram, então, “que seja a r. sentença reformada para que se reconheça as preliminares de exceção de incompetência e carência da ação, extinguindo a Monitória proposta pela Apelada”. O pagamento do preparo foi comprovado (Id´s 5718843 e 5718844). Em contrarrazões (Id 5718848, pás. 01/08), a apelada sustentou que “não há o que se discutir sobre o foro eleito em contrato” e, além disso, “a exordial encontra-se devidamente aparelhada com o contrato de fomento mercantil celebrado entre as partes, bem como os títulos que originaram o débito”, e com base em tais fundamentos requereu o desprovimento da apelação. A Dra. Sayonara Café de Melo, 14ª Procuradora de Justiça, disse ser desnecessária a intervenção ministerial (Id 6183742). Em despacho (Id. 21297253) intimei as partes para falarem sobre a eventual nulidade da cláusula de recompra. Em resposta, apenas a parte apelada apresentou manifestação (Id. 21706921). É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível. Os recorrentes buscam a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz a quo que afastou as preliminares de incompetência do juízo e carência da ação e julgou procedente a ação monitória, condenando os réus a pagarem a autora a quantia de R$ R$ 117.362,49, atualizada pela Taxa Selic, a contar da citação, bem assim a arcarem com as custas processuais e os honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Pois bem. Em relação à incompetência arguida, os apelantes alegam que os cheques e duplicatas objeto do contrato entabulado trazem como emitentes pessoas jurídicas com endereço na cidade de Teresina/PI, logo, defendem, com base na Lei nº 5474/68 e no Código de Processo Civil, que esse seria o juízo competente para o processamento e julgamento da demanda, e não o juízo de Mossoró/RN. Sem razão, todavia. Explico. A lei especial, em seu art. 17, estabelece: Art. 17. O foro competente para a ação de cobrança da duplicata ou da triplica-ta é o da de pagamento constante do título, ou outra de domicílio do comprador e, no caso de ação regressiva, a dos sacadores, dos endossantes e respectivos avalistas. Por sua vez, o art. 53, inc. III, d, do NCPC, prevê: Art. 53. É competente o foro: (...) III - do lugar: (...) d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. Ocorre que a ação monitória proposta não visa cobrar os cheques e as duplicatas objeto do contrato de fomento mercantil, tanto assim que não estão sendo propostas contra os emitentes. A pretensão do autor, na verdade, é executar contrato de factoring em que ajustada a possibilidade de recompra de títulos que lhe foram repassados pela empresa apelante mas não foram saldados pelos reais devedores e, nesse caso, perfeitamente cabível, a meu sentir, o ajuizamento no foro eleito contratualmente, até porque, o art. 63, caput, § 1º, do NCPC, permite: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. Além disso, não caracterizada relação de consumo entre as pessoas jurídicas envolvidas na avença, e sim de natureza mercantil, a desconsideração da referida cláusula dependeria da demonstração da hipossuficiência dos apelantes ou, ainda, de dificuldades que, porventura, pudessem ser enfrentadas com a propositura da demanda perante o juízo de Mossoró/RN, mas nesse sentido, não há quaisquer elementos. Nesse viés, destaco: AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - PUBLICAÇÃO SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL DE 1973 - INCONFORMISMO DA EXCIPIENTE/ACIONADA. ALEGADA A VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO PARA O PROCESSAMENTO DA DEMANDA - ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PELA EMPRESA ACIONANTE - NATUREZA NEGOCIAL FIRMADA ENTRE OS LITIGANTES DE SERVIÇO DE FOMENTO MERCANTIL - RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO EVIDENCIADA - PREVALÊNCIA DO FORO DA COMARCA CONSTANTE NO INSTRUMENTO ENTABULADO ENTRE AS PARTES (SÃO PAULO/SP) - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 111 E 112, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO BUZAID, BEM COMO DA SÚMULA 335 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ADEMAIS, JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR ESTA RELATORIA, NESTA MESMA SESSÃO, ACOLHENDO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA OPOSTA JUNTO À "ACTIO" PREPARATÓRIA (CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO N. 0006442-27.2014.8.24.0005) - CONEXÃO POR ACESSORIEDADE (CPC/1973, ART. 800, "CAPUT") - DECISÃO REFORMADA - INVERSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS IMPOSITIVA (ART. 20, §1º, DO REVOGADO DIPLOMA PROCESSUAL) - RECURSO PROVIDO. De acordo com o art. 111 do Código de Processo Civil é possível a eleição de foro pelos contratantes. Prevê referido dispositivo: "A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações". A esse respeito, a Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal enuncia ser "válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos de contrato". Nada obstante, estabelece o parágrafo único do art. 112 do Diploma Processual que "a nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu". Nesses termos, a ilegalidade da cláusula de eleição do foro pode ser declarada quando a relação firmada por duas pessoas jurídicas está enquadrada como de consumo (CDC, art. 2º) e se encontrar elementos para o reconhecimento da hipossuficiência econômica de uma em relação a outra, a qual não é presumida, tendo em vista que a alegação de contrato de adesão não induz à inaplicabilidade da referida cláusula, devendo ser ilidida com base inequívoca na forte demonstração da incapacidade técnica, jurídica ou econômica do contratante. Na hipótese dos autos, a competência fixada pela cláusula de eleição de foro deve ser observada, porquanto não constatada a hipossuficiência da empresa acionante/agravada e a configuração de relação de consumo entre os litigantes, aliado ao fato de que esta relatoria, nesta mesma sessão, proferiu julgamento no Agravo de Instrumento n. 0144463-07.2014.8.24.0000, acolhendo a exceção de incompetência oposta junto aos autos da cautelar preparatória de sustação de protesto, de modo que a remessa da ação de prestação de contas à comarca de São Paulo/SP é consectário imperativo, pois configurada a conexão por acessoriedade (CPC/1973, art. 800, "caput"). APELAÇÃO CÍVEL N. 0602251-84.2014.8.24.0008 - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SENTENÇA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PARTE AUTORA - IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA - ANÁLISE DA IRRESIGNAÇÃO PREJUDICADA ANTE O DESFECHO CONFERIDO À EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. "In casu", ante o desfecho conferido à exceção de incompetência oposta na ação de prestação de contas, a análise da insurgência manejada na impugnação à justiça gratuita resta prejudicada. (TJSC, Agravo de Instrumento nº 0156022-24.2015.8.24.0000, Relator: Desembargador Robson Luz Varella, Órgão julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial, julgado em 31.10.17) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - CAPITAL DE GIRO. FORO DE ELEIÇÃO. VIABILIDADE. INAPLICABILIDADE DO CDC. Não incide o Código de Defesa do Consumidor nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e a atividade empresarial com atuação em vários estados do União, pois o capital obtido da instituição financeira destina-se, apenas, a fomentar a atividade industrial, comercial ou de serviços e, com isso, incrementar os negócios e o lucro. Precedente do e. STJ. Desse modo, não se mostra abusiva a cláusula de eleição de foro entabulada no contrato celebrado entre as partes, devendo o processamento e julgamento do feito permanecer em Porto Alegre. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRS, Agravo de Instrumento nº 70068266840, Órgão julgador: Décima Nona Câmara Cível, Relator: Eduardo João Lima Costa, julgado em 28.04.16) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - FORO DE ELEIÇÃO - PREVALÊNCIA. - O diploma consumerista não se aplica às relações jurídicas resultantes contrato de fomento mercantil celebrado entre pessoas jurídicas. - A competência para processar e julgar demanda relativa a contrato dessa espécie é estabelecida pelo foro de eleição, ou, na ausência de cláusula contratual nesse sentido, o foro do lugar da sede da empresa ré (CPC, art. 100, IV, ""a""). (TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0480.09.123138-5/001, Relator: Desembargador Tarcisio Martins Costa, Órgão julgador: 9ª Câmara Cível, julgado em 04.05.10, publicação da súmula em 17.05.10) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - PEDIDO DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA NOS TERMOS DO CDC - ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PARTES QUE ENTABULARAM CONTRATO DE FACTORING COM CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - DESCABIMENTO DE APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À AVENÇA MERCANTIL - PARTES QUE ATUAM EM PÉ DE IGUALDADE - INCIDÊNCIA DO ART.111 DO CPC E DA SÚMULA 335 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, Agravo de Instrumento 940492-8, Órgão julgador: 7ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Gilberto Ferreira, julgado em 28.05.13) Igualmente frágil a tese de carência da ação, eis que a inicial está minuciosamente instruída com os seguintes documentos: - contrato de fomento mercantil firmado entre os litigantes (Id 5718644, págs. 01/06); - o borderô de cheques e duplicatas repassados pela empresa contratante à firma contratada, bem assim o valor pago a menor pelos títulos em razão da natureza negocial da avença (Id 5718645, págs. 01/08); - a relação daqueles que não foram adimplidos (vencidos) pelos reais emitentes (Id´s 5718639, págs. 01/04; 5718640, págs. 01/02; 5718641, págs. 01/02; 5718642, págs. 01/02 e 5718643, págs. 01/05), inclusive com discriminação do nome do respectivo devedor, vencimento, natureza e valor do título (Id 5718646). Quanto aos encargos utilizados nos cálculos apresentada pelo autor, a despeito de os recorrentes alegarem que a promovente não indicou quais “índices foram utilizados para a cobrança dos diversos encargos incidentes sobre o pretendido saldo devedor”, vejo, pela simples leitura das planilhas que acompanham a inicial, que é possível observar que os parâmetros adotados foram expressamente mencionados, a saber: Critérios e parâmetros do cálculo Data de início dos juros moratórios: 03/2012 (de forma decrescente para parcelas com data posterior) Percentual juros de mora: 12% a.a. Critério de correção monetária das parcelas: Diversos II => [...BTN - INPC (03/91) - UFIR (01/92) - IPCA-E (01/00)] Composição do critério: ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-12/91) UFIR (01/92-12/99) IPCA-E (01/00 em diante) (SEM EXPURGOS) Sucumbências: Não foram apuradas Honorários advocatícios: Não foram apurados. Incabível, pois, a reforma da sentença na parte em que afastou as preliminares de incompetência do juízo e carência da ação. Entretanto, há uma questão que passo a examinar de ofício. No presente feito, evidencio que, em 29.12.11, apelantes e apelada celebraram o Contrato de Fomento Mercantil nº 1251 (Id 5718644, págs. 01/06) visando, dentre alguns serviços, “a compra à vista, total ou parcial, pela CONTRATADA de créditos resultantes de vendas e/ou prestação de serviços, realizadas a prazo pela CONTRATANTE” (cláusula 1ª). As provas acostadas revelam, também, que a firma Gecosa Industrias Integradas Gervasio Costa S.A (faturizada) recebeu valores, de forma antecipada e a menor, oriundos de diversos cheques/duplicatas (Id 5718645, págs. 01/08) que, em razão da avença, foram transferidos à Iguana Factoring Fomento Mercantil Ltda, na condição de faturizadora. A posteriori, quando parte dos títulos não foram compensados/pagos, a apelada ajuizou Ação Monitória em desfavor dos recorrentes, em razão do pacto de recompra previsto na cláusula 4ª, parágrafo primeiro, assim redigido: CLÁUSULA 4ª Os títulos de crédito e/ou cheques pré ou pós-datados serão transferidos pela CONTRATANTE através de endosso pleno, em preto em nome da CONTRATADA, que se aperfeiçoará com a tradição do próprio título ou cheque, respondendo a CONTRATANTE pelo cumprimento da obrigação assumida pelo devedor e/ou emitente do cheque negociado. Parágrafo Primeiro A CONTRATANTE, por seu representante legal, declara, na forma do estipulado no art. 914 do Código Civil, de sua livre e espontânea vontade, que abdica da prerrogativa legal de não responder pela liquidação do título de crédito e/ou cheques pré ou pós-datados, se comprometendo, assim, a recomprá-lo no caso de não serem honrados nas respectivas datas aprazadas, independente dos motivos do não pagamento, pelos sacados, em se tratando de duplicatas ou emitentes, se notas promissórias ou cheques. Parágrafo Segundo A recompra pela CONTRATANTE dar-seá, no prazo máximo de dez dias, contados da data da notificação expedida pela CONTRATADA e, além dos valores nominais dos títulos e/ou cheques, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA os encargos de mora. (...) Bom dizer, contudo, que a Res. 2144, Banco Central, 22/02/1995 (Lei 9.249/95, art. 15, § 1º, III, d”, estabelece que o contrato de fomento mercantil constitui uma “atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de créditos, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços”. Do mesmo modo, FRAN MARTINS ensina que “o contrato de faturização ou factoring é aquele em que um comerciante cede a outro os créditos, na totalidade ou em parte, de suas vendas a terceiros, recebendo o primeiro do segundo o montante desses créditos, mediante o pagamento de uma remuneração” (in Contratos e Obrigações Comerciais, Forense, pág. 469). Nesse cenário, mister observar que, no contrato de fomento mercantil, cujo objetivo é a compra e venda de crédito, os riscos e prejuízos dos títulos negociados são repassados à faturizadora, podendo a faturizada ser demandada apenas se questionada a inexistência, a legitimidade e/ou a validade do crédito, bem assim se demonstrado que tenha dado causa ao não pagamento dos títulos negociados, circunstâncias, entretanto, que não serviram de fundamento para o ajuizamento da presente demanda. O que observo nos autos virtuais, é que houve apenas a negociação de títulos com deságio, de forma que as cláusulas contratuais que transferem ao contratante/avalistas o risco pela inadimplência dos devedores (emitentes dos cheques e duplicatas) devem ser nulas, tendo em vista que demonstram o intento de elidir os riscos do contrato de factoring, inerentes à atividade mercantil praticada. Esse é, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos julgados que destaco: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FACTORING. IRREGULARIDADE. CONFISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE. CLÁUSULA DE RECOMPRA. IMPOSSIBILIDADE. CULPA DO FATURIZADO PELO INADIMPLEMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, considera-se nula a cláusula contratual que prevê a transferência para o cedente da responsabilidade pela higidez do crédito negociado em contratos de factoring, exceto quando configurada sua culpa pelo inadimplemento da obrigação. 2. Concluindo o Tribunal de origem pela inexistência de confissão do cedente sobre a prática de simulação e fraude no contrato de negociação dos títulos, bem como sobre a ausência de responsabilidade pela insolvência do devedor, descabe ao Superior Tribunal de Justiça infirmar o posicionamento adotado, pois seria preciso o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível diante da incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1809346/AL, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Órgão julgador: Terceira Turma, julgado em 23.03.20, DJe 30.03.20) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. (...) 3. A jurisprudência do STJ fixou o entendimento de que a natureza do contrato de factoring imputa ao faturizador a assunção dos riscos de inadimplemento dos títulos negociados, não se admitindo a pactuação de garantias pro solvendo ou de cláusulas que garantam ação de "regresso" contra o faturizado. 3.1 A emissão de notas promissórias como instrumento de garantia pro solvendo em contrato de factoring torna esses títulos inexigíveis em face do devedor principal e do avalista, pois objetiva desvituar a natureza do contrato de faturização, no qual o faturizador deve assumir os riscos pela inadimplência dos títulos contratados. (...) 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 862.232/SP, Relator: Ministro Marco Buzzi, Órgão julgador: Quarta Turma, julgado em 02.09.19, DJe 06.09.19) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FACTORING. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RECOMPRA DOS TÍTULOS EM CASO DE NÃO PAGAMENTO PELOS SACADOS/DEVEDORES. NULIDADE. PRÁTICA INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE DE FOMENTO MERCANTIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES E DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que a empresa faturizada não responde pelo simples inadimplemento dos títulos cedidos, devendo deve ser declarada nula a cláusula de recompra, tendo em vista que a estipulação contratual nesse sentido retira da empresa de factoring o risco inerente aos contratos dessa natureza. Precedentes. (AgInt no AREsp 1304634/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018). 3. A Corte estadual ao reconhecer a nulidade da cláusula constante do contrato de fomento mercantil prevendo a recompra dos títulos, amparou-se da análise do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da interpretação das cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1491234/ES, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Órgão juglador: Quarta Turma, julgado em 20.08.19, DJe 23.08.19) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. "A faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada sob alegação de inadimplemento dos títulos transferidos, porque esse risco é da essência do contrato de factoring. Precedentes." (AgRg no AREsp 671.067/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 04/03/2016). 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1091603/SP, Relator: Ministro Marco Buzzi, Órgão julgador: Quarta Turma, julgado em 19.03.19, DJe 21.03.19) Idêntico pensar é adotado pela Corte Potiguar e outros Tribunais Estaduais: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INJUNCIONAIS EM AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FACTORING. CLÁUSULA QUE PREVÊ A RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE PELO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA DO INSTRUMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Tratando-se de contrato de factoring, não há como se admitir a validade da cláusula que imputa à contratante a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação assumida pelo devedor e/ou emitente do cheque negociado, sob pena de se desvirtuar a própria natureza do instrumento pactuado. 2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1385554/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2019; AgInt no AREsp 1304634/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018). 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJRN, Apelação Cível nº 0829743-76.2015.8.20.5106, Relator: Desembargador. Virgílio Macêdo, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, assinado em 19.02.20) EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE FACTORING (CRÉDITO DE CHEQUES CEDIDOS). TÍTULOS PARCIALMENTE NÃO PAGOS. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA CONTRA A EMPRESA E SEUS REPRESENTANTES. CHEQUES PRESCRITOS QUE ATRAEM O DESAPARECIMENTO DA FIGURA DO AVAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS/AVALISTAS. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENDIDA RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DOS APELADOS DIANTE DE CLÁUSULA DE RECOMPRA PREVISTA NO CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. NULIDADE DE AJUSTE DESSA NATUREZA RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESSA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS ESTADUAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0801263-20.2017.8.20.5106, de minha relatoria, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, assinado em 03.12.19) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL FIRMADO ENTRE AS PARTES. 1. LEGITIMIDADE DAS PARTES CONTRATANTES PARA INTEGRAR A LIDE. 2. PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 206, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA. 3. OPERAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO. ENDOSSSO DESPICIENDO. 4. ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL DESNECESSÁRIA. 5. INADIMPLÊNCIA DOS CRÉDITOS TRANSFERIDOS EM ATIVIDADE DE FACTORING. RISCOS, ELEMENTOS ESSENCIAL DO NEGÓCIO, CONFERIDOS À FATURIZADORA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA FATURIZADA. DIREITO DE REGRESSO COM BASE NO INADIMPLEMENTO DOS TÍTULOS. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL PERMISSÓRIA. PRECENDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/RN, Apelação Cível n° 2016.019559-7, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Amílcar Maia, julgado em 17.07.18) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL LASTREADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE CESSÃO DE CRÉDITO, RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO E OUTRAS AVENÇAS. AUSÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA - CESSÃO DE CRÉDITOS EM OPERAÇÃO DE FACTORING - INEXIGIBILIDADE DAS GARANTIAS DE SOLVABILIDADE E RECOMPRA – RISCO DA FATURIZADORA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL EM FACE DA FATURIZADA E INTERVENIENTES GARANTIDORES. DOCUMENTO PARTICULAR SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se a execução está ou não lastreada em título executivo extrajudicial, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. 2. Extrai-se da decisão adversada que o juiz a quo, analisando os documentos que instruíram a execução, entendeu que o negócio jurídico realizado entre as partes trata-se, em verdade, de operação de factoring, e, como tal, todo risco do negócio é assumido pela faturizadora, portanto esta não pode exigir qualquer garantia da faturizada ou dos intervenientes garantidores em face do inadimplemento dos devedores originais dos títulos cedidos, sob pena de configurar o exercício indevido de atividade bancária. 3. A agravante afirma que atua no mercado de securitização de recebíveis, sendo este o seu objeto social, conforme descrito em seu Estatuto Social (fl. 16, artigo 3º.). Todavia, analisando detidamente os fatos articulados pelo agravante e os documentos que embasaram a ação executiva, verifico que não há nada que revele a existência de típica operação de securitização. 4. Conquanto haja certa semelhança entre a securitização e a faturização, uma vez que em ambas as atividades ocorre a aquisição de créditos recebíveis, com deságio (desconto sobre o valor do título de crédito), suas finalidades são completamente distintas. Enquanto o factoring consiste em atividade comercial de fomento mercantil que conjuga prestação de serviços e compra de créditos recebíveis da empresa fomentada ou faturizada, a finalidade da securitizadora é adquirir ativos empresariais recebíveis para transformá-los em títulos mobiliários, disponibilizando-os aos investidores, na forma de debêntures. 5. Em que pese a denominação do contrato em questão (Instrumento Particular de Contrato de Compromisso de Cessão de Crédito, Responsável Solidário e Outras Avenças), suas características realmente evidenciam nítida operação de factoring, a qual se aperfeiçoa mediante cessão de créditos. 6. É cediço que, em se tratando de operação de factoring, a faturizadora assume os riscos do negócio, o que a leva a arcar, em regra, com os prejuízos decorrentes de eventual inadimplemento dos devedores originais dos títulos cedidos. Nesse tipo de operação, as cláusulas contratuais prevendo garantias, responsabilidade solidária, coobrigação e direito de regresso são nulas, exatamente pelo fato de o risco ser ínsito à natureza do negócio. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJCE, Agravo de Instrumento nº 0623582-74.2019.8.06.0000, Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado, Relatora: Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 23.10.19, publicado em 23.10.19) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA/EXEQUENTE. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. CLÁUSULA DE RECOMPRA. PRÁTICA VEDADA EM CONTRATOS DE FACTORING POR SER INERENTE À SUA NATUREZA O RISCO DO NEGÓCIO, SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ DA FATURIZADA OU VÍCIO SOBRE A RELAÇÃO FIRMADA, O QUE NÃO É O CASO. CHEQUES EXECUTADOS QUE FORAM EMITIDOS PELA FATURIZADA, EM FAVOR DA FATURIZADORA, EM DECORRÊNCIA DA CLÁUSULA DE RECOMPRA. NULIDADE DOS TÍTULOS. SENTENÇA ESCORREITA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA EM SENTENÇA, CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível nº 0300976-98.2015.8.24.0054, Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil, Órgão julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial, julgado em 10.09.19) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CAUTELAR PARA SUSPENSÃO DE EFEITOS DE PROTESTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência de pelo menos um dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. As embargantes defendem que o julgado se mostra contraditório e obscuro ao considerar a nulidade da cláusula contratual de recompra por inadimplência e declarar nulas as notas promissórias objeto dos autos, pois os títulos estavam viciados. A relação foi de fomento mercantil e o faturizador somente pode postular direitos regressivos em relação ao faturizado quando houver vício que invalide o débito, não havendo, todavia, como fixar garantias em contrato, imputando ao faturizado a responsabilidade em garantir os créditos cedidos. Não constatado nenhum vício, impõe-se o desacolhimento. O recurso de embargos de declaração é meio impróprio para buscar o reexame da causa e rediscutir fatos e fundamentos analisados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME. (TJRS, Embargos de Declaração Cível nº 70082084419, Órgão julgador: Décima Sétima Câmara Cível, Relator: Liege Puricelli Pires, julgado em 22.08.19) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA QUE FOI PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE SE IMPÕE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DA LIDE. CONTRATO DE FORMENTO MERCANTIL. CLÁUSULA QUE DISPÕE SOBRE A RECOMPRA DOS TÍTULOS PELO FATURIZADO EM CASO DE INADIMPLEMENTO. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICATÇÃO DAINTE DA AUSÊNCIA DE VÍCIO NA FORMAÇÃO DOS TÍTULOS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA/EMBARGADA. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. INTELIGÊNCIA DO § 11 DO ART. 85, DO CPC/15. ARBITRADOS EM BENEFÍCIO DA APELADA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR, Apelação Cível nº 0042608-04.2014.8.16.0001, Órgão julgador: 18ª Câmara Cível, Relatora: Juíza Denise Antunes, julgado em 16.05.18) Bom dizer, inclusive, que pensar diferente seria permitir/assegurar que a empresa que assumiu os créditos cedidos, pagando por eles valor inferior e, portanto, sabendo e assumindo os riscos decorrentes do inadimplemento dos títulos negociados, tivesse diversas maneiras de receber o montante negociado, mediante: a) compensação natural dos cheques e o adimplemento espontâneo das duplicatas; b) cobrança das quantias dos verdadeiros emitentes, caso os cheques depositados voltassem sem provisão de fundos e as duplicatas não fossem pagas no vencimento; c) execução da avença com base na cláusula de recompra, como pretende na realidade desse feito. Esse cenário demonstra, sem dúvida alguma, situação extremamente confortável e vantajosa ao faturizador, em detrimento da faturizada e seus avalistas, então, pelos fundamentos postos, nego provimento à apelação cível e, de ofício, declaro a nulidade da cláusula de recompra, desaparecendo, pois, a obrigação dos apelantes de responder pelas consequências decorrentes do não pagamento dos créditos cedidos/negociados e, nesse caso, inverto os ônus sucumbenciais, que devem ser arcados pela autora, nos termos definidos na sentença. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 19 de Março de 2024.