Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S/A
RÉU: ANTÔNIO EDEILDO DE LIMA FREITAS DECISÃO Compulsando os autos, deparo-me com a peça processual acostada sob Id 131847010, em que a parte exequente requer o arresto “on line” de bens das partes executadas, através do sistema judicial SISBAJUD, a despeito do fato de que ainda não houve citação. Prefacialmente, tendo em vista o dissenso jurisprudencial que permeia a medida judicial de arresto executivo, imperioso registrar que esta Julgadora comunga do entendimento de que a realização do arresto prévio on-line, notadamente a indisponibilização de ativos financeiros antes da perfectibilização da citação da parte executada, exige a prévia comprovação do esgotamento de diligências para localizá-la. Com efeito, a pré-penhora de valores, sem que se tenha oportunizado ao devedor a realização de pagamento voluntário, reveste-se do caráter da excepcionalidade e, como tal, requer a inequívoca demonstração de precedentes medidas para localização do executado, sob pena de violação do devido processo legal. Não de pode olvidar que o legislador pátrio foi expresso ao determinar que, inauguralmente, em sede de procedimento executório "O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 03(três) dias, contado da citação"(CPC, art.829), bem ainda, querendo, oferecer embargos(CPC, art. 915) Neste cenário jurídico, estatui-se que, antes de se praticarem atos que se direcionem a expropriação de bens, há que se buscar fazer efetivo o art. 829 do Código de Ritos, o qual faculta a parte executada pagar ou, em oposição ao direito do credor, apresentar embargos executórios. Em sintonia, o entendimento dos Tribunais pátrios: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ARRESTO ONLINE. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REITERADAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Insurge-se o recorrente contra a decisão que indeferiu o pedido de arresto on-line, através do sistema BACENJUD, e consulta de endereço e bens do devedor através do INFOJUD. Sustenta que o decisum viola os princípios da razoável duração do processo, efetividade da execução e satisfação do seu direito. 2. Analisando a decisão adversada, infere-se que, diversamente do que afirma o agravante, não foi indeferido o seu pleito de pesquisa por meio do sistema INFOJUD, portanto inexiste interesse recursal nesse ponto. 3. O arresto executivo ou pré-penhora constitui meio de assegurar a efetividade de uma futura penhora, e, assim, garantir a satisfação do crédito executado. Todavia, prioriza-se a regular citação do devedor, viabilizando, assim, o pagamento voluntário do seu débito, nos termos do art. 829 do CPC, antes de se prosseguir com a execução forçada, mediante atos expropriatórios de bens do devedor. 4. Em que pese a previsão do arresto no art. 830 do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0821906-18.2020.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
trata-se de medida excepcional, a qual somente deve ser deferida após reiteradas tentativas inexitosas de citação do executado. 5.In casu, embora inexitosa a diligência realizada pelo oficial de justiça, conforme mandado às fls. 124/125, foi a única investida destinada à citação do executado. Destaque-se, por oportuno, que as diligências implementadas antes da conversão da ação de busca e apreensão em execução, limitaram-se à localização do bem a ser apreendido e não para citação do devedor, conforme se extrai das certidões às fls. 32/33 e 82/83. 6. A legislação processual civil e a jurisprudência são claras no sentido de que o arresto on-line pode ser autorizado, desde que evidenciadas várias tentativas frustradas de localização do devedor para regular citação. 7. Recurso conhecido e improvido. ACORDÃO. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora(TJ-CE – AI; 06275459020198060000 CE, 0627545-90-2019.8.06.0000, Relator: Maria de Fátima de Melo Loureiro, Data de Julgamento: 19/08/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2020)(destaques intencionais) No caso dos autos, verifico que não foram esgotadas todas as tentativas de citação da parte executada. Diante disso, INDEFIRO, por ora, o pedido de arresto on line dos ativos financeiros da parte executada, formulado pelo exequente, ao passo em que determino que se intime o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, adote as providências necessárias para viabilizar a citação (art. 240, §2º. do CPC), sob pena de extinção sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
REU: ANTONIO EDEILDO DE LIMA FREITAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0821906-18.2020.8.20.5001
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar proposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de ANTONIO EDEILDO DE LIMA FREITAS. Após diversas tentativas de localizar o bem, sem sucesso, a parte autora requereu a conversão do feito em ação de execução, o que foi deferido pelo Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Com a conversão do feito para execução de título extrajudicial, mister se faz a apresentação do débito atualizado. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias juntar demonstrativo de débito, contendo: I – o índice de correção monetária adotado; II – a taxa de juros aplicada; III – os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV – a periodicidade da capitalização de juros, se for o caso; V – a especificação de desconto obrigatório realizado, na forma do artigo 798, parágrafo único do Código de Processo Civil, não incluindo honorários advocatícios; atualizar o endereço para citação do executado. Tudo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC. Havendo manifestação dentro do prazo, mas verificado o não atendimento às exigências do artigo 798 do CPC ou das demais determinações supra, renove-se a intimação da parte exequente, por seu patrono, para no prazo judicial improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpri-las, sob pena de extinção. Não supridas as determinações, intime-se pessoalmente com prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos para sentença. Cumprida(s) a(s) diligência(s) supra, determino que se proceda à alteração da classe processual para Execução de Título Extrajudicial. Ademais, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial para determinar que: Cite-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC). Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC). No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único, do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único, do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC). Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC. Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o seu registro, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de dez dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts. 876 e 879 do CPC). Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito