Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Nilcar Comércio de Veículos LTDA
Réu: JEAN LIMA BARROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0846408-60.2016.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Volvendo os autos, evidencio que, através da peça processual retratada no ID 89117619, nominada como ‘Exceção de Pré-Executividade’, a parte executada assevera, ipsis litteris: “PRELIMINARMENTE benefício da Justiça Gratuita, com fulcro no art.5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, cumulada com a Lei n° 1060, de 5 de fevereiro de 1950 e art. 98 do CPC, por estar no momento o Requerente pobre na forma da Lei, sendo um motorista aposentado, não possui uma renda que possa arcar com as custas processuais, conforme se demonstra em anexo. (…) 1- Em 01/12/2021 houve um bloqueio e posterior penhora do valor de R$ 703,02 (setecentos e três reais e dois centavos) na conta corrente do Embargante, na qual havia a solicitação de bloqueio no valor de R$ 42.926,35 (quarenta e dois mil, novecentos e vinte e seis reais e trinta e cinco centavos). 2- Ocorre que tais valores são decorrentes de sua pouca economia para sustento de sua família, onde está desempregado, tendo que sustentar um filho menor em seu poder e arcar com pensão alimentícia de outra filha, conforme documentos em anexo. 3- O executado está passando por enormes dificuldades financeira, conforme documentação em anexo, está desempregado, como muitos brasileiros durante a pande- mia. 4- O Embargante faz juntada de comprovante de seus rendimentos, onde poderemos verificar que os valores penhorados são decorrentes de uma pequena economia e sendo assim essa constrição recaiu de valores impenhoráveis, de natureza alimentar, conforme trás o art. 822, IV, do CPC (…) 5- Pelos extratos e documentos em anexo, é nítido que a penhora foi realizada de uma conta corrente para recebimento de trabalhos autônomos, trabalhos que o Embargante realiza para sustento próprio e de sua família, com muita dificuldade. (…)” Alfim, requereu a concessão da gratuidade judiciária, bem ainda a procedência da presente exceção com o desbloqueio dos numerários indisponibilizados em sua(s) conta(s)." Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou refutou o pedido de desbloqueio de valores, oportunidade em que requereu a rejeição da presente exceção de pré-executividade, em face da ausência de vícios, erros ou equívocos em pretérita decisão, a utilização da ferramenta CCS, bem ainda nova consulta ao sistema Sisbajud, utilizando-se a ordem automática de bloqueio contínuo(ID 90783864). Regularmente intimada para coligir extratos de sua(s) conta(s) bancárias, relativamente aos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada(01.12.2021 e 02.12.2021), a parte executada permaneceu inerte, conforme se infere da certidão de ID 93887003. É o que importa relatar. Decido. Como cediço, a exceção de pré-executividade, embora não prevista no ordenamento jurídico pátrio, representa meio de defesa consagrado pela doutrina e jurisprudência pátrias.
Trata-se de um incidente endoprocessual e constitui, em verdade, espécie de defesa do executado, dedutível a qualquer tempo, não estando, portanto, adstrito ao prazo de interposição dos embargos executórios. As matérias arguíveis nesta sede incidental restringem-se àquelas de ordem pública e, como tal, cognocíveis de ofício pelo órgão judicial, a saber: pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título. O reconhecimento de tais matérias conduzem à imediata extinção da demanda executiva, não se permitindo, portanto, dilação probatória. Dessume-se, portanto, que a cognição, na estreita via da exceção de pré-executividade, é secudum eventus probationis. Assim, buscando o excipiente a desconstituição da obrigação retratada no título executivo, sob a alegativa de apresentar vícios objetivos - exemplo gratia - incumbir-lhe-á comprovar, de plano, documentalmente, tal circunstância, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, posto que sobre si pesa o onus probandi. No caso em disceptação, exsurge notório que, não obstante o manejamento do incidente da exceção de pré-executividade, a parte executada, por via do petitório de ID 89117619, requer, em suma, a concessão da gratuidade judiciária e o desbloqueio dos valores depositados em suas contas. Dessarte, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e celeridade processual, recebo a reportada petição como peça impugnativa, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Ultrapassada tal questão, eis que no caso em disceptação, verifica esta Julgadora que não restou efetivamente demonstrada a situação de miserabilidade econômica do requerente/executado. Com efeito, a singela declaração de pobreza apresentada, não têm o condão de comprovar a hipossuficiência do requerente e, como tal, não merece ser contemplado com as benesses da gratuidade judiciária. Tocante ao respectivo requerimento de desbloqueio da quantia indisponibilizada e depositada na conta judicial, com o fundamento que incidiu sobre seus rendimentos, verifico, de chofre, que a parte executada, nada obstante suas alegativas, não logrou êxito em promover a juntada aos autos de quaisquer documentos comprobatórios dos fatos aventados, razão pela qual o indeferimento é medida que se impõe. Noutro vértice, merece prosperar o pedido formulado pela parte exequente, na petição de ID 90783864, para fins de pesquisa de ativos financeiros, pelo método “teimosinha”, em contas do executado. Por derradeiro, quanto ao pedido de pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS-BACEN - destaco que de acordo com o espírito cooperativo que permeia a processualista pátria, exsurge incontroverso que serão empreendidas por este juízo sucessivas medidas executivas para fins de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, não se amoldando, teleologicamente, a pretendida consulta ao prefalado fim. Obtempere-se, por oportuno, que o sistema em comento não contém dados relativos a valores pecuniários, movimentações financeiras, saldos de contas de correntes, poupança ou aplicações financeiras de titularidade do devedor, de sorte que, sob esta ótica, não atende, como dito, à finalidade imediata de localização de bens penhoráveis do executado, fase processual em que se encontra a presente demanda executiva. Ademais, o aludido sistema foi concebido objetivando auxiliar as investigações financeiras, visando a detecção de possíveis fraudes patrimoniais encetadas pelo recalcitrante devedor; sendo certo que, à luz desta perspectiva, não fora trazido a este feito executório quaisquer indícios de ações fraudulentas perpetradas pelo executado. Nesta linha de raciocínio, certo é que, esta Julgadora, sob os auspícios da reciprocidade inserta no normatizado princípio da cooperação(CPC, art. 6º), não pode se coadunar com tal conduta, de modo que não hei de permitir, em situação deste jaez, a pretendida incursão ao sistema CCS-BACEN, Diante do exposto e por tudo o que dos autos consta, Indefiro os cumulados pedidos de gratuidade judiciária e desbloqueio de valores formulados pela parte executada(ID 89117619), e, noutro vértice, Defiro, parcialmente, os cumulados requerimentos deduzidos pelo exequente(ID 90783864), o que faço para determinar a adoção das seguintes providências: a) Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. (ID 90783864 - Pág. 4, alínea ‘a’); b) Intime-se a parte para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito exequendo, expurgando os valores ora liberados. Cumprida a citada diligência, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da(s) parte(s) executada(s) no importe da dívida perseguida, acrescido de custas iniciais e 10%(dez por cento) de honorários advocatícios, com a reiteração automática das ordens de bloqueio pelo prazo de 30(trinta) dias, considerada a limitação temporal imposta pelo próprio sistema. Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses - bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-lhe esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes. Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º). Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841). Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º). Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Em não sendo encontrados ou insuficientes os valores em conta, dê-se fiel cumprimento ao decisório proferido no ID 71041209. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 2 de fevereiro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)