Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100676-91.2014.8.20.0111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de execução fiscal, ajuizada por INMETRO, devidamente qualificado, em desfavor de M. DA C. Cunha de Oliveira – ME, igualmente qualificado, no curso da qual foi solicitada penhora on line, através do sistema Sisbajud e Renajud no CPF da representante da parte executada. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Da desconsideração da personalidade jurídica. Analisando detidamente o documento de ID 94913465, observo que, em verdade, consta da natureza jurídica da pessoa jurídica executada a qualificação de “empresário individual”, de tal forma que, se enquadrando o polo executado nessa condição, não há que se falar em autonomia patrimonial entre a pessoa física e a jurídica, sendo desnecessária, pois, a desconsideração da personalidade jurídica. Em casos análogos, já se decidiu que EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MICROEMPRESA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DISTINÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. - Em se tratando de firma individual não há se falar em autonomia patrimonial entre a pessoa física e a jurídica, respondendo o patrimônio daquela por todas as obrigações civis assumidas por esta, sem que haja necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para penhora de patrimônio (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0079.14.075997-2/001, julgado em 22/01/2019 – grifei). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - CONFUSÃO PATRIMONIAL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DESNECESSIDADE. - O empresário individual, conquanto esteja inscrito no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas é, na verdade, uma pessoa natural que exerce atividade empresarial. - Em virtude da confusão patrimonial e da não diferenciação de personalidade jurídica, a pessoa natural e a pessoa jurídica respondem com seu patrimônio em virtude das obrigações contraídas, sejam elas de natureza civis ou comerciais (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0702.10.028990-0/001, julgado em 13/12/2018 – grifei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. PENHORA DE BEM DO SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. I. Conforme se extrai da inteligência do artigo 966 do Código Civil, não há separação patrimonial entre o empresário individual e a pessoa física respectiva. II. Tendo em vista a inexistência de patrimônios distintos, a penhora de bens do sócio da empresa individual prescinde da desconsideração da personalidade jurídica. III. Recurso conhecido e provido (TJDFT, Acórdão 1189972, julgado em 24/07/2019 – grifei). Inclusive, a desnecessidade de desconsideração da personalidade jurídica poderia ocorrer se fosse a situação inversa. Nessa linha, EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA SOBRE CRÉDITOS DE PESSOA JURÍDICA - DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA - EMPRESA INDIVIDUAL. Na esteira das decisões deste Tribunal, a personalidade jurídica da empresa individual se confunde com a da pessoa física. Deste modo, em se tratando de execução movida contra este, eventual constrição do patrimônio daquela prescinde do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica a que se refere o art. 133, §2.º, do CPC (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.12.030511-5/001, julgado em 16/05/2017 - grifei). Assim, entendo pelo acolhimento do pedido sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, restando analisar, diante de tais circunstâncias aliadas à confusão patrimonial pontuada acima, o pedido da parte exequente para que os meios coercitivos sejam procedidos com base no CPF do empresário individual. 2. Do requerimento de penhora. Conforme o art. 789 do CPC, a parte executada responde com seus bens para a satisfação da obrigação exequenda (responsabilidade patrimonial). Por outro lado, os arts. 513 e 771 do CPC e o art. 1º da LEF deixam claro que a busca pela satisfação da obrigação se sujeita a um procedimento, regulado pelas normas estabelecidas nos respectivos diplomas processuais. Em termos práticos, especialmente na execução para pagamento de quantia certa realizada forçadamente, as citadas disposições significam que há um conjunto de atos processuais executivos destinado a, em um primeiro momento, selecionar, do patrimônio da parte executada, um ou mais bens (penhora), que, em um segundo momento, servirá ou servirão à expropriação (adjudicação, alienação ou apropriação de frutos e rendimentos) e, consequentemente, satisfação do crédito. Nesse sentido, a penhora é um ato executivo e instrumental de identificação/seleção de um ou mais bens sobre os quais recairão a responsabilidade patrimonial do art. 789 do CPC, possuindo, como objeto precípuo, dinheiro (logicamente) e bem conversível em dinheiro. Dentre os diversos bens singulares que podem constituir o patrimônio ativo da parte devedora, o CPC, em seu art. 835, destaca aqueles que a penhora deve preferencialmente observar. Da ordem legal, nota-se, não por acaso, o dinheiro como primeiro bem listado, justamente porque é o objeto fim da penhora nas obrigações de pagar. Na sequência, há títulos, públicos e mobiliários, com cotação em mercado, bens não tão comuns, seguidos de veículo de via terrestre, sendo possível concluir que os bens listados nos incisos I e IV do art. 835 do CPC são os dois principais[1]. É por isso que o Sisbajud, cuja finalidade é penhora de dinheiro em aplicações financeiras, e o Renajud, destinado a penhora de veículos automotores, são tão importantes. Tanto é assim que o STJ, no AgInt no REsp 1184039/MG (julgado pelo sistema dos recursos repetitivos em 04/04/2017), fixou o entendimento no sentido que é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Sisbajud, Renajud ou Infojud), em execução cível ou execução fiscal. Dessa forma, porquanto se trata de meios colocados à disposição da parte credora para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados, é de rigor adotar as providências solicitadas (Sisbajud e Renajud), bastando para tanto requerimento da parte credora (art. 854 do CPC) e, na hipótese de renovação, mais de um ano após a última tentativa (10/05/2021). III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, determino a adoção dos seguintes comandos múltiplos: 1. A indisponibilidade, por meio do sistema eletrônico próprio, de ativos financeiros existentes em nome da parte executada (pessoa jurídica e pessoa física), limitando-se ao valor indicado na última petição de atualização de cálculos. Pesquise-se o CPF da parte executada pelos sistemas da praxe judicial caso ausente nos autos. Alimente-se o sistema com renovação semanal e automática da ordem de bloqueio durante o período de 3 meses. Frutífero o expediente, cancele-se, desde logo, eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC). Em seguida, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 5 dias, se manifestarem, devendo a parte executada observar o art. 854, §3º, do CPC). Após, conclusão. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transfira-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 2. Não exitoso o Sisbajud, a pesquisa, no sistema RENAJUD, informações sobre bens em nome da parte executada. Na hipótese de a pesquisa encontrar veículo automotor livre e desimpedido, sendo certo a inexistência de depósito judicial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre seu interesse em ficar com o bem (art. 840, §1º, do CPC) ou eventual anuência com depósito em poder da parte executada (art. 840, §2º, do CPC). Em seguida: a) localizado o veículo automotor, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação à parte executada, devendo ser lavrado auto nos termos do art. 838 do CPC, no qual constará determinação de que o bem penhorado seja depositado junto à parte exequente ou à parte executada, conforme opção feita pela parte credora; b) não localizado o veículo, lavre-se termo nos autos da penhora, intimando-se ambas as partes para, no prazo comum de 5 dias, se manifestarem e indicarem o local onde se encontra o bem. No caso de a pesquisa revelar veículo alienado fiduciariamente, proceda-se à penhora dos direitos aquisitivos da parte executada perante a instituição financeira e intimem-se da penhora tanto a parte executada quanto o credor fiduciário. 3. Infrutíferos os expedientes (Sisbajud e Renajud), a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o regular impulsionamento objetivo do feito, com indicação de bens livres e passíveis de penhora, sob pena de arquivamento na forma do art. 40 da LEF. Em se indicando bens móveis, deverá a parte individualizá-lo, com seus sinais característicos e com sua localização. Se a indicação recair sobre bens imóveis, deverá a parte juntar a respectiva certidão cartorária. Findo o prazo, conclusão. Na eventualidade de ter sido realizada pesquisa no Renajud, cujo resultado tenha indicado a existência de veículo automotor, porém, não localizado dentro de 1 ano, e de ter sido determinada eventual penhora ou restrição diversa (como impedimento de circulação) sobre tal bem, deverá a parte credora, na oportunidade, se manifestar expressamente sobre a permanência dessas restrições no curso da suspensão/arquivamento. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Vale destacar que o art. 11 da LEF apresenta ordem distinta.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100676-91.2014.8.20.0111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de execução fiscal, no curso da qual, intimada para dar impulso processual, a parte exequente permaneceu inerte. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. Em se tratando o presente processo de execução fiscal e estando a satisfação pendente pela inexistência de bens a responderem pelo crédito exequendo, deve ocorrer a suspensão do feito. Isso porque o objetivo da execução em sentido lato e a satisfação do credor através da expropriação de bens do devedor, de tal modo que, se não há bens e já que a responsabilidade se limita ao patrimônio, não tem razão prática a continuidade do feito, ao menos até que a situação econômica da parte executada se altere. Nesse sentido, dispõe a súmula 314 do STJ que “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Vale destacar que a presente decisão é importante, pois, Esta Corte firmou posicionamento, em recurso repetitivo, segundo o qual, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1847578/RJ, julgado em 06/04/2020 – grifei). III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 40 da LEF, suspendo o curso do feito, destinado a prevalecer durante o prazo fixo de 1 ano com a prescrição suspensa (art. 40, §1º, c/c súmula 314 do STJ), e determino a adoção dos seguintes comandos: 1. Sobrestado o procedimento executivo, a não realização de nenhum ato processual após a declaração da suspensão, salvo se, a requerimento das partes ou de ofício (quando assim permitir a lei), o juiz ordenar a realização de providências urgentes, sejam elas cautelares ou satisfativas. 2. O alerta à parte exequente de que, transcorrido o referido lapso anual, contado da data desta decisão, sem indicação de bens suficientes para responderem pelo crédito exequendo ou sem localização do devedor, poderá ocorrer o arquivamento dos autos, sem prejuízo do início da prescrição intercorrente logo após a não localização de bens[1]. 3. A manutenção, durante o curso da suspensão, da penhora e dos impedimentos eventualmente determinados. Cumpra-se. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] “(...) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (...). Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato” (STJ, REsp 1340553/RS, julgado em 12/09/2018 – Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570, 571).