Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000015-12.2011.8.20.0111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada, cujo intuito é sanar a suposta omissão quanto a argumentos sobre a condenação em ônus de sucumbência. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos de declaração devem ser entendidos como o recurso que visa ao esclarecimento ou à integração de uma decisão judicial, não se confundido, portanto, com a apelação, que, em linhas gerais, objetiva, por meio de reexame pelo órgão ad quem, a reforma ou invalidação do julgado anterior. É por isso que, na interpretação dos vícios embargáveis, para que não ocorra ampliação indevida das hipóteses de cabimento, há que se identificar a pretensão da parte recorrente, pois “o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida”, além de que “os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise de mérito” (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1686771/SP, julgado em 22/10/2019). A omissão, uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, refere-se ao não enfrentamento de questão ou ponto controvertido pertinente ao deslinde da causa. Ao interpretar o art. 489, §1º, IV, do CPC, foi decido que Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam a controvérsia, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia (STJ, AgInt no REsp 1821712/RO, julgado em 03/12/2019). No caso, não houve omissão quanto ao ponto da condenação nos ônus sucumbenciais, tendo este juízo fundamento as suas razões de decidir da seguinte forma “em atenção ao princípio da causalidade, a condenação da parte ré no pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC” (ID 120231643). Desse modo, o que a parte embargante busca é a rediscussão de mérito, insuscetível pela via eleita. Quanto à gratuidade judiciária, em atenção à uniformidade com a decisão judicial que deferiu o pedido no processo apenso 0100357-26.2014.8.20.0111 e com fulcro no pedido da parte executada, entendo pela manutenção da benesse. Por fim, cumpre esclarecer que, ao apreciar os embargos de declaração, o órgão julgador deverá julgá-lo em decisão que tenha a mesma natureza do ato judicial embargado. Assim, como o recurso foi interposto contra a sentença proferida, cabe julgá-lo por outra sentença. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos interpostos, apenas para acrescentar que as verbas sucumbenciais da sentença de ID 120231643 ficarão com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça. Transitada em julgado a sentença e nada mais requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)