Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0868703-23.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ARCELIO C. A. DE SIQUEIRA - ME, ARCELIO CRISTOVAO ALVES DE SIQUEIRA, SHEILA COELHO DE FREITAS DECISÃO Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual ID 113172065, na qual a parte exequente requer, ipsis litteris: " a expedição de ofício para a fonte pagadora da executada, a fim de bloquear mensalmente o importe de 30% dos valores auferidos pela Executada, SHEILA COELHO DE FREITAS SIQUEIRA, CPF: 021.958.514-81, até atingir o valor integral da execução." Hodiernamente, à luz do novo instrumental normativo e teia principiológica que envolve o sensível tema, caminhamos para a flexibilização da quase dogmatizada tradição e conveniente regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial. Os supracitados vocábulos "tradição" e "conveniente", ora empregados, não o foram por mero diletantismo, mas sim por terem servido de fundamento ao veto presidencial, in verbis: "Mensagem nº 1047, de 06 de dezembro de 2006. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 51 de 2006(nº 4.497 na Câmara dos Deputados), que "Altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, relativos ao processo de execução e outros assuntos." § 3º, do art. 649 e o parágrafo único do art.650 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, alterados pelo art. 2º do Projeto de Lei. § 3º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, será considerado penhorável até 40%(quarenta por cento) do total do recebido mensalmente acima de 20(vinte) salários mínimos, calculados após efetuados os descontos de imposto de renda retido na fonte, contribuição previdenciária oficial e outros descontos compulsórios". "(…) omissis". As razões do veto falam, por si sós, vejamo-las: "O Projeto de Lei quebra o dogma da impenhorabilidade absoluta de todas as verbas de natureza alimentar, ao mesmo tempo em que corrige discriminação contra os trabalhadores não empregados ao instituir impenhorabilidade dos ganhos autônomos e de profissionais liberais. Na sistemática do Projeto de Lei, a impenhorabilidade é absoluta apenas até vinte salários mínimos líquidos. Acima desse valor, quarenta por cento poder ser penhorado. A proposta parece razoável porque é difícil defender que um rendimento líquido de vinte vezes o salário mínimo vigente no País seja considerado como integralmente de natureza alimentar. Contudo, pode ser contraposto que a tradição jurídica brasileira é no sentido da impenhorabilidade, absoluta e ilimitada, de remuneração. Dentro desse quadro, entendeu-se pela conveniência de opor veto ao dispositivo para que a questão volte a ser debatida pela comunidade jurídica e pela sociedade em geral." Sobrelevo, por oportuno, que são exatamente a tradição e a conveniência que motivam o brasileiro a contrair dívidas que deliberada e previamente sabe que não irá honrar. Com o espírito inquietado, lanço as seguintes indagações, as quais, serventia terão, por agora, no âmbito da reflexão: 1. Se o devedor desenvolvera atividade laboral lícita, sendo assalariado ou aposentado, quer do setor público ou privado, só ingressando, portanto, verba salarial em sua única conta-salário, estaria isento de honrar os seus compromissos financeiros(exempli gratia, plano de saúde, cartão de crédito, mensalidade escolar, aluguel residencial, empréstimos, financiamentos etc.) haja vista que sua conta bancária é alimentada exclusivamente por verbas de natureza salarial? 2. Acobertado pelo manto quase sagrado da impenhorabilidade, todo aquele que sobrevive exclusivamente de seu salário ou proventos está autorizado, por força do art. 833, inc.IV, com as ressalvas do risível § 2º - que permite a penhora de verbas remuneratórias desde que superiores a 50(cinquenta) salários-mínimos mensais, realce-se, num país em que os salários dos agentes públicos, nominados de "marajás", não alcançam aquele valor -, a contrair dívidas e não pagá-las? Elucubrações à parte, certo é que a grande dificuldade consiste em conciliar a proteção à dignidade do devedor, garantindo-lhe um patrimônio mínimo indispensável à sobrevivência, e o direito - não menos nobre e constitucional-, do credor, à tutela jurisdicional. Sob o pálio do Código de 1973, lecionava Cândido Rangel Dinamarco: "A percepção do significado humano e político das impenhorabilidades impõe uma interpretação teleológica das disposições contidas nos arts. 649 e 650 do Código de Processo Civil, de modo a evitar, de um lado, sacrifícios exagerados e, de outro, exageros de liberalização; a legitimidade dessas normas e de sua aplicação está intimamente ligada à sua inserção em um plano de indispensável equilíbrio entre os valores da cidadania, inerentes a todo ser humano, e os da tutela jurisdicional prometida constitucionalmente, ambos dignos do maior realce na convivência social, mas nenhum deles capaz de conduzir à irracional aniquilação do outro. Pelo primeiro desses aspectos(preservar a existência decente do devedor), entende-se que as listas contidas nos arts. 649 e 650 do Código de Processo Civil são apenas exemplificativas; é legítimo e necessário ir além do rol legal sempre que, em casos concretos, disso dependa a exclusão de bens indispensáveis, ali não indicados. (...) Pelo aspecto da relevância social da tutela jurisdicional, é imperioso mitigar as impenhorabilidades, adequando as previsões legais ao objetivo de proteger o mínimo indispensável à vida."(In Instituições de Direito Civil, Vol. IV, pág. 342, 2ª edição, 2014, Ed.Malheiros) (grifamos) À luz desta perspectiva garantidora dos primados constitucionais, é preciso não perder de vista que estamos diante de dois direitos fundamentais e, como tal, ambos merecem igual proteção jurídica. A solução justa salta aos olhos, residindo, nesse viés, na análise equilibrada do binômio preservação da dignidade humana do devedor e direito do exequente à satisfação do crédito. Harmonizadas as duas vertentes, as quais visivelmente em polos diametralmente opostos, chegar-se-á ao fiel da balança, ao meio-termo, a temperança. Dessume-se, portanto, que o adequado tratamento jurídico ao instituto da impenhorabilidade gravita entre os normatizados princípios da menor onerosidade(CPC, art. 805) e da efevidade da execução(CPC, art.797), pois há dois direitos que não podem ser olvidados, repise-se, o direito do devedor ao mínimo existencial e o direito do credor à satisfação executiva. Realço, para que não pairem dúvidas, que no direito pátrio a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar é a regra, sendo, lógica ilação, a penhora a exceção. Porém, o legislador de 2006 pinçou, com cirúrgica precisão, o advérbio "absolutamente", outrora petrificado no caput do art. 649 do Código Buzaid. Tal proceder nos conduz a conclusão de que a regra da impenhorabilidade, a considerar as exigências do caso concreto - sopesados os suprarrelatados princípios da dignidade da pessoa humana, atentos a preservação do patrimônio mínimo existencial, de um lado, e a proteção ao direito a satisfação de crédito do exequente e a efetividade da tutela jurisdicional executiva, de outro -, poderá ser relativizada. Nessa ordem de ideias, atento ao binômio dantes estabelecido, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/SJT. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor e de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade..(...)."(AgInt no AREsp 1386524/MS, Terceira Turma, Rel. Marco Aurélio Bellizze, julgamento em 25/03/2019, DJE 28/03/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. [...] 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. [...] (EREsp 1518169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJE 27/02/2019) Sob esta ótica, caso a caso, esta Magistrada, forma prudencial e ponderada, velará pelos princípios da dignidade da pessoa humana e a necessidade de preservação do patrimônio mínimo essencial da parte executada, sem perder de vista, entretanto, com o mesmo zelo e apreço, o princípio da efetividade da prestação jurisdicional e direito da parte exequente à percepção de seu crédito. A perscrutação ora procedida tem por escopo único nortear esta Julgadora na fixação de percentual justo a ser penhorado, zelando pela proteção do patrimônio mínimo essencial da executada, para que, sem comprometimento de sua dignidade, honre sua dívida; não me sendo constitucionalmente permitido, entretanto, menosprezar o direito do exequente à satisfação executiva. Com este dicotômico olhar, atenta a média salarial percebida pela executada, assimilo plausível, neste momento processual, a penhora de 15%(quinze por cento) da remuneração líquida percebida pela executada, atentando-me, prudencialmente, aos impostergáveis critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não prejudicar àquela o acesso aos bens de consumo necessários a sua digna subsistência. Assim, inspirada pelos aludidos critérios, cônscia descanso na certeza de que não imporei maus-tratos a garantia constitucional de proteção ao salário do trabalhador e, igual modo, como asseverado pelo proficiente jurista Cândido Dinamarco, não desabrigarei a parte exequente e manterei incólume a promessa constitucional de efetividade da tutela executiva, honrando-a. Ex positis, pelos fundamentos jurídicos expendidos, neste momento processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 defiro parcialmente, o pedido acostado na peça processual ID113172065, ao tempo em que determino a penhora mensal de 15%(quinze por cento) da remuneração líquida da parte executada, até a satisfação do valor integral do débito ora pleiteado, devendo, para tanto, oficiar-se ao empregador (Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante/RN - ID.112562941), para que seja efetuada a dedução mensal do valor correspondente ao antecitado percentual, a ser depositado em conta judicial vinculada à presente execução. Proceda a Secretaria, continua e mensalmente, à penhora dos valores a serem judicialmente indisponibilizados(15% da remuneração líquida), desde que não satisfeito, por outras modalidades constritivas, o débito exequendo, intimando-se a parte executada, nos termos do art. 841 do CPC. Na hipótese de garantia do juízo decorrente de outras penhoras, deverá a Secretaria oficiar, imediatamente, ao empregador para que seja cessado o desconto mensal de 15%(quinze por cento). P.I.Cumpra-se na forma da lei. NATAL/RN, 30 de janeiro de 2024. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Banco do Nordeste de Brasil S/A
Réu: ARCELIO C. A. DE SIQUEIRA - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0868703-23.2018.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro os cumulados pedidos insertos na peça processual de ID 90419259, o que faço para determinar a realização de pesquisa, via on-line, no RENAJUD, sobre veículos registrados no nome da(s) parte(s) executada(s) e, em caso de existirem, o impedimento de alienação do(s) bem(ns) encontrado(s) de sua(s) titularidade(s) e a lavratura incontinenti de termo de penhora do(s) veículo(s), nos moldes do art. 845, § 1º, 2ª parte do CPC, e termo de avaliação de acordo com a tabela FIPE(https://veiculos.fipe.org.br), sendo dispensada a avaliação por oficial de justiça, em observância ao art. 871, inc. IV do Código de Ritos. Por força do art.840, inc. II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça(Portaria nº 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias(CPC, art. 847). Na hipótese de constar do RENAJUD veículo alienado fiduciariamente, expeça-se ofício ao Detran respectivo, para, no prazo de 05(cinco) dias, informar a este juízo os dados do credor fiduciário. Prestadas as informações, intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado(CPC, art.855, inc.I) e informe a este juízo, no prazo de 05(cinco) dias, o respectivo saldo creditício. Ato subsequente, formalize a Secretaria, por termo nos autos, à penhora dos direitos creditórios da parte executada, intimando-lhe(CPC, art. 841). Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º). Inexitosas as diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia das 02(duas) últimas declarações de Imposto de Renda(DIRPF), Declarações de Operação Imobiliária (DOI) e Declarações de Imposto Territorial Rural (DITR) da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I.Cumpra-se. Natal/RN, 7 de fevereiro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)