Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA - RN0002508A Polo passivo: CAVALCANTE COMERCIO DE COSMETICOS LTDA CNPJ: 33.431.649/0001-16, Sentença MARIA LÚCIA BELCHIOR LIMA apresentou embargos à execução movida em seu desfavor por CAVALCANTE COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, pelos fatos e fundamentos a seguir elencados. Narrou o embargante, em síntese, que deu os cheques como forma de caução da mercadoria; que não foi avisada que estava em inadimplência com a embargada; que quando o cheque caução foi apresentado, não havia dinheiro na conta bancária da embargante para haver a compensação, pois não havia depositado dinheiro na conta; que não recebeu os produtos que foram comprados. Dessa forma, requereu a declaração de efeito suspensivo ao presente embargo à execução, bem como da ação de execução de título extrajudicial originária. No mérito, pugnou pelo reconhecimento da inexigibilidade do título executivo. Ao final, pediu a improcedência da pretensão originária. Certidão (ID nº 95733705) constatando que os presentes autos de embargos à execução foram apresentados de forma intempestiva. É o breve relatório. Fundamento e decido.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0802054-76.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA LUCIA BELCHIOR LIMA Advogado do(a)
Trata-se de embargos à execução no qual pretendem os embargantes a improcedência dos pedidos formulados na ação de execução. Acerca dos embargos à execução, dispõe o CPC: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Conforme certidão (ID nº 95733705), o executado foi citado na data de 16/09/2022, decorrendo o prazo para opor embargos à execução em 11/10/2022. Compulsando os autos, o embargante apresentou os presentes embargos na data de 06/02/2023, portanto ocorreu de forma intempestiva. Conforme dicção do artigo 915 do Código de Processo Civil, os embargos deverão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, o que não ocorreu no caso concreto. Dessa forma, o juiz rejeitará liminarmente os embargos quando intempestivos: Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; Posto isso, extingo o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, X, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, conforme os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos, porém, por disposição do art. 98, § 3º, do CPC. Outrossim, atendendo ao que prescreve o artigo 85, § 13, do Código de Processo Civil, as verbas de sucumbência aqui arbitradas devem ser acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais. Com o trânsito em julgado, determino que a secretaria acoste cópia desta sentença nos autos executivos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo