Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SARAIVA E MAIA LTDA
REU: KARLA SUYANNE DA FONSECA MOURA PINHEIRO Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0830935-63.2018.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória proposta por Saraiva e Maia Ltda. em desfavor de Karla Suyanne da Fonseca Moura Pinheiro, em que se requer a expedição de mandado monitório, com fundamento em cheques, sem eficácia executiva, para que a parte ré salde o débito que lhe é devido. Por estarem presentes os requisitos necessários, foi proferido despacho determinando a expedição do mandado requerido (Id. 30317388). Citada por edital para proceder com o pagamento ou apresentar embargos (Id. 91194570), a parte demandada permaneceu inerte (Id. 93929178), razão pela qual lhe foi nomeada curadora especial (Id. 93929946), tendo a Defensoria Pública apresentado embargos monitórios, por negativa geral dos fatos (Id. 94786122). A parte autora apresentou manifestação aos embargos monitórios, ratificando os termos da exordial (Id. 96600993). Não houve maior dilação probatória. É o relatório. Decido. Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Inexistindo outras questões processuais e prejudiciais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito. Pretende a parte autora a condenação da parte requerida ao pagamento da dívida advinda de cheques e termo de confissão de dívida no valor atualizado de R$ 11.038,00 (onze mil reais e trinta e oito centavos). Nesta senda, consoante o disposto no art. 700 do CPC, a ação monitória poderá ser proposta por quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. Tratando-se de contrato bilateral, a parte autora necessita provar o cumprimento de sua obrigação para que possa exigir o adimplemento da imposta à requerida (art. 476 do CC). A pretensão monitória vem lastreada nos cheques apresentados pela demandada (do Id. 29067855 ao Id. 29068469), bem como na apresentação da planilha do cálculo (Id. 29010662 – Págs. 4-5). Assim, a relação contratual é incontroversa. Portanto, de rigor a manutenção da cobrança. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido monitório para constituir de pleno direito o título apresentado na inicial em título executivo judicial e condenando a parte acionada no pagamento da quantia de R$ 11.038,00 (onze mil reais e trinta e oito centavos), a ser corrigida pelo INPC, a partir da data de emissão estampada na cártula, e acrescida de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou protesto. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I. Natal/RN, 26 de abril de 2023. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06