Publicado Intimação em 06/05/2026.06/05/2026, 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/202606/05/2026, 11:51
Publicado Intimação em 06/05/2026.06/05/2026, 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/202606/05/2026, 10:31
Juntada de Petição de ato administrativo06/05/2026, 09:13
Expedição de Outros documentos.04/05/2026, 18:22
Expedição de Intimação.04/05/2026, 18:21
Deferido o pedido de Veríssimo e Filhos Ltda. (Shopping Cidade Jardim).04/05/2026, 17:08
Outras Decisões04/05/2026, 17:08
Juntada de certidão27/03/2026, 09:03
Conclusos para decisão09/03/2026, 09:40
Juntada de Petição de ato administrativo08/03/2026, 19:28
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 20/02/2026 23:59.21/02/2026, 00:02
Juntada de Petição de petição20/02/2026, 14:14
Publicado Intimação em 03/02/2026.04/02/2026, 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/202604/02/2026, 16:22
Publicado Intimação em 03/02/2026.04/02/2026, 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/202604/02/2026, 10:42
Publicado Intimação em 03/02/2026.04/02/2026, 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/202604/02/2026, 06:27
Publicado Intimação em 03/02/2026.04/02/2026, 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/202604/02/2026, 04:43
Publicado Intimação em 03/02/2026.04/02/2026, 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/202604/02/2026, 03:15
Publicado Intimação em 03/02/2026.03/02/2026, 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/202603/02/2026, 18:48
Expedição de Intimação.30/01/2026, 17:18
Expedição de Intimação.30/01/2026, 17:18
Indeferido o pedido de Veríssimo e Filhos Ltda. (Shopping Cidade Jardim)30/01/2026, 15:19
Outras Decisões30/01/2026, 15:19
Juntada de certidão30/01/2026, 13:38
Conclusos para decisão15/12/2025, 10:30
Juntada de Petição de ato administrativo01/12/2025, 20:08
Juntada de certidão24/10/2025, 10:50
Deferido em parte o pedido de Veríssimo e Filhos Ltda. (Shopping Cidade Jardim)03/09/2025, 09:01
Conclusos para decisão31/07/2025, 18:06
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 28/07/2025 23:59.29/07/2025, 00:32
Juntada de Petição de petição21/07/2025, 17:51
Publicado Intimação em 14/07/2025.14/07/2025, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/202514/07/2025, 00:17
Expedição de Outros documentos.10/07/2025, 08:29
Proferido despacho de mero expediente08/07/2025, 18:28
Conclusos para decisão27/06/2025, 09:32
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 23/06/2025 23:59.24/06/2025, 00:36
Juntada de Petição de petição12/06/2025, 09:06
Publicado Intimação em 05/06/2025.05/06/2025, 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/202505/06/2025, 01:29
Publicado Intimação em 05/06/2025.05/06/2025, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/202505/06/2025, 00:28
Expedição de Outros documentos.03/06/2025, 11:28
Expedição de Outros documentos.03/06/2025, 11:28
Proferido despacho de mero expediente03/06/2025, 08:49
Conclusos para decisão06/05/2025, 14:04
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 01/04/2025 23:59.02/04/2025, 00:35
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 01/04/2025 23:59.02/04/2025, 00:29
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 01/04/2025 23:59.02/04/2025, 00:17
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 01/04/2025 23:59.02/04/2025, 00:16
Juntada de Petição de petição28/03/2025, 10:19
Publicado Intimação em 18/03/2025.18/03/2025, 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/202518/03/2025, 06:27
Publicado Intimação em 18/03/2025.18/03/2025, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/202518/03/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0836036-47.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: VERÍSSIMO E FILHOS LTDA. (SHOPPING CIDADE JARDIM)
EXECUTADO: D & M COMERCIO DO VESTUARIO LTDA - ME, FRANCISCO DE ASSIS SARAIVA DA SILVA ALMEIDA, JOSE PAULINO NETO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a advogada LUZIA LUZINEIDE SARAIVA DA SILVA ALMEIDA, patrona da parte coexecutada JOSÉ PAULINO NETO, para, no prazo 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos termos da petição de ID 144891570. P.I. NATAL/RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0836036-47.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: VERÍSSIMO E FILHOS LTDA. (SHOPPING CIDADE JARDIM)
EXECUTADO: D & M COMERCIO DO VESTUARIO LTDA - ME, FRANCISCO DE ASSIS SARAIVA DA SILVA ALMEIDA, JOSE PAULINO NETO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a advogada LUZIA LUZINEIDE SARAIVA DA SILVA ALMEIDA, patrona da parte coexecutada JOSÉ PAULINO NETO, para, no prazo 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos termos da petição de ID 144891570. P.I. NATAL/RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)17/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/03/2025, 10:48
Expedição de Outros documentos.14/03/2025, 10:48
Proferido despacho de mero expediente14/03/2025, 07:50
Conclusos para decisão12/03/2025, 14:37
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 10/03/2025 23:59.11/03/2025, 02:35
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 10/03/2025 23:59.11/03/2025, 01:32
Juntada de Petição de petição10/03/2025, 11:14
Publicado Intimação em 19/02/2025.19/02/2025, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/202519/02/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0836036-47.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: VERÍSSIMO E FILHOS LTDA. (SHOPPING CIDADE JARDIM)
EXECUTADO: D & M COMERCIO DO VESTUARIO LTDA - ME, FRANCISCO DE ASSIS SARAIVA DA SILVA ALMEIDA, JOSE PAULINO NETO DESPACHO Diante do teor da petição ID 142739878,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se. P.I. NATAL/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)18/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/02/2025, 10:29
Proferido despacho de mero expediente17/02/2025, 08:34
Conclusos para despacho14/02/2025, 00:10
Juntada de Petição de petição12/02/2025, 15:24
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 29/01/2025 23:59.30/01/2025, 01:05
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 29/01/2025 23:59.30/01/2025, 01:05
Decorrido prazo de LUZIA LUZINEIDE SARAIVA DA SILVA ALMEIDA em 29/01/2025 23:59.30/01/2025, 01:05
Expedição de Certidão.30/01/2025, 00:22
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 29/01/2025 23:59.30/01/2025, 00:22
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 29/01/2025 23:59.30/01/2025, 00:22
Decorrido prazo de LUZIA LUZINEIDE SARAIVA DA SILVA ALMEIDA em 29/01/2025 23:59.30/01/2025, 00:22
Publicado Intimação em 03/12/2024.06/12/2024, 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/202406/12/2024, 05:45
Publicado Intimação em 08/03/2024.03/12/2024, 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/202403/12/2024, 19:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0836036-47.2019.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Veríssimo e Filhos Ltda. (Shopping Cidade Jardim) D & M COMERCIO DO VESTUARIO LTDA - ME e outros (2) DECISÃO Tendo em vista os termos da peça processual de ID 137109088, determino o arquivamento do feito, até a localização de bem(ns), ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bem(ns) de sua propriedade passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. P. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data de assinatura do registro ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em substituição02/12/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.29/11/2024, 14:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada29/11/2024, 12:54
Conclusos para decisão29/11/2024, 11:09
Juntada de Petição de petição26/11/2024, 12:02
Publicado Intimação em 26/09/2024.23/11/2024, 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202423/11/2024, 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/202411/11/2024, 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/202411/11/2024, 13:20
Publicado Intimação em 11/11/2024.11/11/2024, 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/202411/11/2024, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0836036-47.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: VERÍSSIMO E FILHOS LTDA. (SHOPPING CIDADE JARDIM)
EXECUTADO: D & M COMERCIO DO VESTUARIO LTDA - ME, FRANCISCO DE ASSIS SARAIVA DA SILVA ALMEIDA, JOSE PAULINO NETO DECISÃO Tendo em vista que já fora realizada pretérita pesquisa no sistema Infojud, conforme se infere da certidão e documentos de ID 108927308 e 108927320,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 indefiro o pedido formulado na peça processual de ID 133124620, ao tempo em que determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. P.I.C. NATAL /RN, data de registro da assinatura. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)08/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.07/11/2024, 12:15
Indeferido o pedido de VERÍSSIMO E FILHOS LTDA. (SHOPPING CIDADE JARDIM)07/11/2024, 08:20
Conclusos para decisão28/10/2024, 21:01
Decorrido prazo de JOSE PAULINO NETO em 25/10/2024 23:59.26/10/2024, 00:59
Decorrido prazo de D & M COMERCIO DO VESTUARIO LTDA - ME em 25/10/2024 23:59.26/10/2024, 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SARAIVA DA SILVA ALMEIDA em 25/10/2024 23:59.26/10/2024, 00:59
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 18/10/2024 23:59.19/10/2024, 01:28
Juntada de Petição de petição09/10/2024, 09:05
Publicado Intimação em 26/09/2024.26/09/2024, 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202426/09/2024, 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202426/09/2024, 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202426/09/2024, 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202426/09/2024, 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202426/09/2024, 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202426/09/2024, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: VERÍSSIMO E FILHOS LTDA. (SHOPPING CIDADE JARDIM)
EXECUTADO: D & M COMERCIO DO VESTUARIO LTDA - ME, FRANCISCO DE ASSIS SARAIVA DA SILVA ALMEIDA, JOSE PAULINO NETO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de e 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. NATAL, 24 de setembro de 2024. CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0836036-47.2019.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0836036-47.2019.8.20.5001.
Executado: D & M COMERCIO DO VESTUARIO LTDA - ME e outros (2) DECISÃO Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual de ID 124318446 - Pág. 9, oportunidade em que a parte executada requer, ipsis litteris: “a reunião dos processos nºs 0836036-47.2019.8.20.5001 com o processo nº 0870470-23.2023.8.20.5001, para que as decisões não sejam contraditórias entre si com relação ao mesmo objeto, tornando-se inviável a efetivação (cumprimento ou execução) de ambas simultaneamente;(...).” Instada a se manifestar, a parte exequente informou a inexistência de conexão entre o presente feito e os autos da ação registrada sob o nº 0870470-23.2023.8.20.5001, vez que lastreadas por título executivo diverso, ocasião em pleiteou pela realização de consulta ao sistema Sniper(ID 127964706 e 129295195). É o breve relatório. Decido. Prefacialmente, constato, de chofre, que a alegada conexão da presente demanda executiva com o processo de nº 0870470-23.2023.8.20.5001, este último em trâmite no Juízo da 24ª Vara Cível desta Comarca, nos termos apresentados pelo executado(ID 124318446 - Pág. 9), não merece prosperar. Em minudente consulta ao sistema PJE, verifico que o procedimento registrado sob o nº 0870470-23.2023.8.20.5001, com tramitação perante o Juízo da 24ª Vara Cível desta Comarca, refere-se a Ação de Execução de Título Extrajudicial lastreada em contrato de locação, firmado pelo período de 36 (trinta e seis) meses, das Lojas n.º 38 e 39 do exequente Veríssimo Filhos Empreendimentos Ltda. Noutro vértice, a presente demanda executiva tem por fundamento título executivo amparado em cobrança de taxas condominiais, no período de Novembro de 2018 a Julho de 2019, acrescido de mais 2 (duas) mensalidades do acordo nº 25.623, não guardando qualquer relação com a causa de pedir e pedido atinente a aludida ação executiva.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente; Veríssimo e Filhos Ltda. (Shopping Cidade Jardim)
Diante do exposto, indefiro o pedido de conexão entre a presente execução com os autos do processo tombado sob os nº 0870470-23.2023.8.20.5001( ID 124318446 - Pág. 9) e, noutro vértice, defiro o requerimento formulado na petição de ID 127964706, o que faço para determinar a adoção das seguintes providências: Realize-se pesquisa através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustrada a suprarrelata providência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. P.I.Cumpra-se. Natal, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.24/09/2024, 13:39
Expedição de Outros documentos.24/09/2024, 11:53
Juntada de certidão24/09/2024, 11:51
Indeferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS SARAIVA DA SILVA ALMEIDA e outros24/09/2024, 07:36
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 02/09/2024 23:59.03/09/2024, 04:13
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 30/08/2024 23:59.31/08/2024, 00:37
Juntada de certidão30/08/2024, 08:27
Juntada de certidão30/08/2024, 08:18
Conclusos para decisão29/08/2024, 14:49
Juntada de Petição de petição23/08/2024, 15:27
Juntada de Petição de petição08/08/2024, 10:55
Juntada de Petição de petição07/08/2024, 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/202406/08/2024, 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/202406/08/2024, 14:55
Publicado Intimação em 06/08/2024.06/08/2024, 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/202406/08/2024, 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/202406/08/2024, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Veríssimo e Filhos Ltda. (Shopping Cidade Jardim)
Réu: D & M COMERCIO DO VESTUARIO LTDA - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo nº 0836036-47.2019.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Volvendo os autos, constato que ocorrera a penhora de valores em contas de titularidade da parte executada, em montante inferior a 40(quarenta) salários mínimos(R$ 100,72, R$ 1.925,14 e R$ 112,02) - (ID 127234639, 127234640 e 127234642). À luz da situação processualmente descortinada, eis o posicionamento da Corte Cidadã, ipsis litteris: "Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, isso porque, além de as matérias de ordem públicas serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor.” (AgInt. no AREsp. nº 2220880 - RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Publicado no DJ Eletrônico em 29/02/2024) Dessarte, considerando os elementos apresentados e as circunstâncias pertinentes ao caso, notadamente em face da inexistência de elementos nos autos que comprovem a ocorrência de má-fé, abuso de direito ou fraude, tratando-se a quantia bloqueada de valor inferior a 40 salários mínimos, bem ainda em primazia ao princípio da dignidade da pessoa humana, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC, a liberação da quantia ora constrita, em favor da parte executada, é medida que se impõe.
Diante do exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro o pedido deduzido nas peças processuais retratadas nos ID's 124318446 e 124391690, o que faço para determinar o desbloqueio/levantamento dos valores encontrados na(s) conta(s) de titularidade da parte executada, ao tempo em que determino o fiel cumprimento da decisão lançada no ID 116195905, com a adoção das seguintes providências: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre a alegada conexão do presente feito com a demanda executiva cadastrada sob o nº 0870470-23.2023.8.20.5001, em trâmite na 24ª Vara Cível desta Comarca da Capital(ID 124318446 - Págs. 1/5) Intime-se, ainda, o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Expedição de Outros documentos.02/08/2024, 12:03
Juntada de certidão31/07/2024, 09:52
Outras Decisões31/07/2024, 09:30
Juntada de certidão31/07/2024, 07:50
Conclusos para decisão30/07/2024, 14:20
Expedição de Certidão.30/07/2024, 14:20
Juntada de Petição de petição17/07/2024, 10:05
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 12/07/2024 23:59.13/07/2024, 01:53
Juntada de Petição de petição11/07/2024, 09:29
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 10/07/2024 23:59.11/07/2024, 05:59
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 10/07/2024 23:59.11/07/2024, 05:59
Decorrido prazo de LUZIA LUZINEIDE SARAIVA DA SILVA ALMEIDA em 10/07/2024 23:59.11/07/2024, 05:51
Decorrido prazo de LUZIA LUZINEIDE SARAIVA DA SILVA ALMEIDA em 10/07/2024 23:59.11/07/2024, 05:51
Proferido despacho de mero expediente10/07/2024, 07:36
Conclusos para decisão09/07/2024, 14:26
Publicado Intimação em 27/06/2024.28/06/2024, 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/202428/06/2024, 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/202428/06/2024, 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/202428/06/2024, 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/202428/06/2024, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0836036-47.2019.8.20.5001.
Exequente: Veríssimo e Filhos Ltda. (Shopping Cidade Jardim)
Executada: D & M COMERCIO DO VESTUARIO LTDA - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte executada para, no prazo de 05(cinco) dias, coligir aos autos extratos dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada(20.06.2024 - ID 124307084 - Pág. 2), das contas registradas no MERCADO PAGO IP LTDA.. Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses, intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se. Como forma de evitar a frustração da presente medida judicial, determino, outrossim, o cancelamento/interrupção da(s) ordem(ns) de bloqueio(s) outrora deferida(s). Após, voltem-me conclusos com urgência. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito26/06/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição25/06/2024, 12:37
Juntada de certidão25/06/2024, 08:05
Expedição de Outros documentos.25/06/2024, 07:58
Proferido despacho de mero expediente25/06/2024, 07:38
Juntada de Petição de petição24/06/2024, 15:13
Conclusos para decisão24/06/2024, 14:06
Juntada de certidão24/06/2024, 14:05
Juntada de Petição de petição17/06/2024, 13:25
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)14/06/2024, 09:31
Juntada de recibo (sisbajud)12/06/2024, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Veríssimo e Filhos Ltda. (Shopping Cidade Jardim)
Réu: D & M COMERCIO DO VESTUARIO LTDA - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0836036-47.2019.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro o pedido inserto na peça processual de ID 112648463, o que faço para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da(s) parte(s) executada(s) em conformidade com o débito exequendo, acrescido de custas iniciais e 10%(dez por cento) de honorários advocatícios, com a reiteração automática das ordens de bloqueio pelo prazo de 30(trinta) dias, considerada a limitação temporal imposta pelo próprio sistema.. Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes. Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º). Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841). Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º). Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I.Cumpra-se. Natal/RN, 4 de março de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Expedição de Outros documentos.06/03/2024, 07:58
Outras Decisões04/03/2024, 08:14
Conclusos para decisão22/02/2024, 10:24
Decorrido prazo de LUZIA LUZINEIDE SARAIVA DA SILVA ALMEIDA em 26/01/2024 23:59.27/01/2024, 04:29
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 19/12/2023 23:59.20/12/2023, 02:57
Juntada de Petição de petição18/12/2023, 07:30
Juntada de Petição de comunicações27/11/2023, 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/202325/11/2023, 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/202325/11/2023, 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/202325/11/2023, 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/202325/11/2023, 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/202325/11/2023, 01:28
Publicado Intimação em 24/11/2023.25/11/2023, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Veríssimo e Filhos Ltda. (Shopping Cidade Jardim)
Réu: D & M COMERCIO DO VESTUARIO LTDA - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0836036-47.2019.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos,etc. Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID 86394253, oportunidade em que a parte executada assevera e requer, ipsis litteris: “se Conforme consta dos autos do processo o pedido de (PRENOTAÇÃO Matricula 9536), do bem imóvel em nome do executado FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA ALEMIDA, ID: 76260080. O citado imóvel, é o único bem que executado possui e que utiliza como residência própria e de sua família, o que deve fazer incidir na hipótese, a proteção insculpida no artigo 1º da Lei nº 8.009/90, a seguir transcrito. (…) Para reforçar o alegado Excelência, o executado requer a juntada das Certidões Negativas de Imóveis dos 03 (três) Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca de Natal, onde resta comprovado que o único bem do executado está registrado no 7º Ofício de Notas de Natal/RN, nos demais, restaram negativas. (…) DECLARAÇÃO QUE O IMÓVEL RESIDENCIAL, situado na Rua Desembargador José Gomes da Costa, nº 1644, CEP: 59.082-140, Capim Macio Natal/RN é BEM DE FAMÍLIA E O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL pertencente ao executado FRANCISCO DE ASSIS SARAIVA DA SILVA ALEMIDA, que se encontra com PRENOTAÇÃO no 7º OFÍCIO DE Notas desta Comarca de Natal/RN, por ser seu único e utilizado como sua moradia e de sua família, revogando toda e qualquer PRENOTAÇÃO ID: 76260080, em sua Matrícula com fulcro no artigo 832 do Código de processo civil e demais normas aqui invocadas e que devem prevalecer.” Instada a se manifestar, a parte exequente pleiteou pelo indeferimento dos termos da peça impugnativa apresentada, bem ainda pelo levantamento de eventuais valores bloqueados em contas da parte executada(ID 102840340). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. No caso em disceptação, a discussão central cinge-se na alegada impenhorabilidade do bem de propriedade do coexecutado FRANCISCO DE ASSIS SARAIVA DA SILVA ALMEIDA, inscrito sob a "UM(01) PRÉDIO RESIDENCIAL nº 1644, situado na Rua Industrial João Mota(antiga Rua Projetada), Matrícula nº 2.515”, em face do mesmo ser o único imóvel utilizado para sua moradia, constituindo bem de família. À luz das alegativas da parte executada, exsurge notório, de forma inequívoca, o preenchimento dos impreteríveis requisitos aptos a designar o aventado imóvel como sendo bem de família, conforme previsão encartada na Lei nº 8.009/90. Senão vejamos: “Lei 8.009/90: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.” (…) Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.” Neste lanço, trago à colação o recente entendimento dos Tribunais pátrios, citemo-lo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS DOS ARTS. 1º E 5º DA LEI N. 8.009/90 PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE (ART. 3º). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É ônus do executado provar que o seu imóvel se enquadra nos requisitos da Lei n. 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. 2. Se os documentos juntados aos autos comprovam que o bem sobre o qual recaiu a constrição se enquadra nos requisitos previstos nos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/90 e não incide nenhuma exceção à impenhorabilidade, não merece reforma a decisão que determinou a desconstituição da penhora, por se tratar de bem de família. 3. Recurso conhecido e desprovido.” (TJDFT - Acórdão 1639219, 07294267820228070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2022, publicado no PJe: 25/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaques intencionais) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE IMÓVEL - BEM DE FAMÍLIA - COMPROVAÇÃO. 1- O caput do art. 1º da Lei nº 8.009/1990 dispõe sobre a impenhorabilidade do imóvel utilizado como moradia da entidade familiar, o qual não poderá ser utilizado como forma de satisfazer créditos, independentemente de sua natureza, salvo nos casos expressamente previstos em lei. 2- De acordo com a jurisprudência pacífica no colendo Superior Tribunal de Justiça, é ônus do credor provar que o devedor possui mais um de um imóvel, cabendo a este apenas demonstrar que o bem constrito é utilizado como sua moradia.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.189112-0/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/10/2022, publicação da súmula em 13/10/2022) (destaque intencionais) Obtempere-se, por oportuno, que o fato de um dos executados possuir outro imóvel não afasta a regra de impenhorabilidade, todavia, segundo o entendimento do STJ, é necessária a mínima comprovação dos requisitos elencados para validação da impenhorabilidade, justamente no afã de evitar "a blindagem do bem imóvel de uso eventual ou recreativo", nos termos do art. 5º da Lei n. 8.009/90. Neste contexto, conforme documentação acostada(ID 86394255 - Págs. 1/3), revelam os autos a comprovação dos requisitos caraterizadores da impenhorabilidade do imóvel registrado sob a "UM(01) PRÉDIO RESIDENCIAL nº 1644, situado na Rua Industrial João Mota(antiga Rua Projetada), Matrícula nº 2.515”, o qual deve ser reconhecido como bem de família, nos termos do art. 1º, parágrafo único, c/c art. 5º da Lei nº 8.009/90, razão pela qual o deferimento da impugnação ofertada é medida que se impõe. Por derradeiro, em análise das decisões lançadas nos ID’s 66538169 e 67237026, certidão de ID 66550031, Recibo de desdobramento de bloqueio de valores de ID 66550032, bem ainda o Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0801717-16.2022.8.20.0000(ID 96080940), constato a inexistência dos alegados valores remanescentes, conforme alegado pelo exequente, razão pela qual o indeferimento do seu pedido(ID 102840340 - Pág. 4) é medida que se impõe. Isto posto, defiro os termos da impugnação apresentada na peça processual de ID 86394253 para fins de declarar o bem imóvel“"UM(01) PRÉDIO RESIDENCIAL nº 1644, situado na Rua Industrial João Mota(antiga Rua Projetada), Matrícula nº 2.515” como bem de família e, noutro lanço, indefiro o pedido formulado na petição de ID 102840340 - Pág. 4, último parágrafo, ao tempo em que determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 30 de outubro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Expedição de Outros documentos.22/11/2023, 10:22
Outras Decisões30/10/2023, 09:30
Juntada de Petição de petição19/10/2023, 10:42
Conclusos para decisão16/10/2023, 13:35
Juntada de certidão16/10/2023, 13:34
Juntada de certidão16/10/2023, 13:32
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 04/07/2023 23:59.05/07/2023, 15:06
Decorrido prazo de LUZIA LUZINEIDE SARAIVA DA SILVA ALMEIDA em 04/07/2023 23:59.05/07/2023, 15:06
Juntada de Petição de petição04/07/2023, 17:01
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 28/06/2023 23:59.29/06/2023, 00:51
Decorrido prazo de LUZIA LUZINEIDE SARAIVA DA SILVA ALMEIDA em 07/06/2023 23:59.08/06/2023, 02:21
Publicado Intimação em 02/06/2023.02/06/2023, 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/202302/06/2023, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Veríssimo e Filhos Ltda. (Shopping Cidade Jardim)
Réu: D & M COMERCIO DO VESTUARIO LTDA - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0836036-47.2019.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dia, manifestar-se sobre o pedido de formulado no ID 100142039, notadamente acerca da averbação premonitória incidente no imóvel consistente em "UM(01) PRÉDIO RESIDENCIAL nº 1644, situado na Rua Industrial João Mota(antiga Rua Projetada, Matrícula nº 2.515. Dê-se, ainda, imediato e fiel cumprimento ao comando judicial de ID 67237026 - Pág. 8, a partir do último parágrafo, conforme outrora determinado(ID 94792352 99703551). Adotadas, fielmente, as citadas diligências, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 22 de maio de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)01/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.31/05/2023, 10:11
Proferido despacho de mero expediente22/05/2023, 14:41
Publicado Intimação em 19/05/2023.20/05/2023, 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/202320/05/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0836036-47.2019.8.20.5001.
Autor: Veríssimo e Filhos Ltda. (Shopping Cidade Jardim)
Réu: D & M COMERCIO DO VESTUARIO LTDA - ME e outros (2) D E S P A C H O Empreendida minudente análise dos autos, constato a inexistência de qualquer decreto judicial, proferido nestes autos, determinado a penhora de bens imóveis em nome da parte executada, especialmente quanto ao coexecutado FRANCISCO DE ASSIS SARAIVA DA SILVA ALMEIDA. Evidencio, outrossim, que a certidão atualizada referente ao imóvel de titularidade do coexecutado FRANCISCO DE ASSIS SARAIVA DA SILVA ALMEIDA, consistente em "UM(01) PRÉDIO RESIDENCIAL nº 1644, situado na Rua Industrial João Mota(antiga Rua Projetada, Matrícula nº 2.515, e acostada no ID 86394255, atesta a inexistência de ônus de quaisquer natureza, feitos ajuizados, quitações e ações reipersecutórias, arrestos, sequestros, penhoras, hipotecas legais, judiciais, convencionais e/ou qualquer outro direito real, sobre o aludido bem.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, determino a intimação do coexecutado Francisco de Assis Saraiva da Silva Almeida para, no prazo de 10(dez) dias, aclarar a este juízo acerca do pedido formulado na peça processual de ID 95721169, atentando-se para a inexistência de quaisquer ônus incidentes sobre o precitado bem imóvel, conforme certidão de ID 86394255. Dê-se, ainda, fiel cumprimento ao comando judicial de ID 67237026 - Pág. 8, a partir do último parágrafo. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 5 de maio de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)18/05/2023, 00:00
Conclusos para decisão17/05/2023, 10:37
Expedição de Certidão.17/05/2023, 10:37
Expedição de Outros documentos.17/05/2023, 10:33
Juntada de Petição de petição15/05/2023, 10:14
Outras Decisões05/05/2023, 14:18
Conclusos para decisão05/05/2023, 11:25
Expedição de Certidão.05/05/2023, 11:25
Juntada de Petição de petição05/05/2023, 11:20
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 09/03/2023 23:59.10/03/2023, 01:50
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 09/03/2023 23:59.10/03/2023, 01:50
Juntada de Petição de outros documentos03/03/2023, 13:29
Publicado Intimação em 10/02/2023.27/02/2023, 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/202327/02/2023, 22:32
Juntada de Petição de petição27/02/2023, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0836036-47.2019.8.20.5001.
Autor: Veríssimo e Filhos Ltda. (Shopping Cidade Jardim)
Réu: D & M COMERCIO DO VESTUARIO LTDA - ME e outros (2) D E S P A C H O Prefacialmente, observo que o requerimento objetivando a penhora do percentual de 30% do faturamento da empresa Aliance Home Crae Ltda, CNPJ nº 42.329.786/0001-35, revela-se, em verdade, em reconhecimento de grupo econômico e, por consequência, envolve a desconsideração da personalidade jurídica(ID 88391209). Sob o aspecto conceitual, "Caracteriza-se grupo econômico quando 2(duas) ou mais empresas estiveram sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo grupo industrial ou de qualquer outra atividade econômica."(IN/RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009) Harmonicamente, integra, ainda, o ordenamento jurídico pátrio a previsão normativa contida no art. 2º, § 2º da CLT, donde se extrai que "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas." Configurado o grupo econômico, admitir-se-á a doutrinariamente denominada desconsideração da personalidade jurídica desde que evidenciados os normatizados requisitos previstos no art. 50 do CCB, cuja redação dispõe: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” Obtempere-se, entretanto, que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o legislador pátrio estabeleceu distintos ritos para o debate processual da aludida questão jurídica. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica é cabível no processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título extrajudicial(CPC, art. 134,caput), facultando-se sua arguição ao início do procedimento ou em momento posterior, sendo que neste último caso impôs o legislador pátrio a obrigatoriedade de instauração de procedimento incidental(CPC, art. 134, § 2º). A institucionalização da desconsideração da pessoa jurídica como procedimento processual específico estatuído no art. 133 e seguintes do Código de Ritos traduz reverência e alteado prestígio ao inarredável princípio do contraditório, chancelando, por assim dizer, o asseguramento ao sócio, ao administrador e a própria pessoa jurídica a ampla defesa(CPC, art. 135), além zelar pela proteção aos terceiros de boa-fé. Fincadas tais premissas, considerando que, procedimentalmente, a instauração do incidente somente será dispensada se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica for deduzido, como dito, no início do processo, na petição inicial (CPC/2015, art. 134,§ 2º), tem-se que tal proceder restou inobservado no caso em apreciação. Em sintonia, trago à colação a lição de Humberto Theodoro Júnior, ipsis litteris: “(...) o procedimento executivo, em sua forma pura, não tem sentença para resolver sobre a responsabilidade nova (a do sócio ou da pessoa jurídica não devedores originalmente) e, sem tal decisão, faltará título executivo para sustentar o redirecionamento da execução. Somente, portanto, por meio do procedimento incidental em tela é que, cumprido o contraditório, se chegará a um título capaz de justificar o redirecionamento. Cabe, pois, ao incidente a função de constituir o título legitimador da execução contra aqueles que se imputa a responsabilidade patrimonial pela obrigação contraída em nome de outrem.”(In Curso de Direito Processual Civil, pág.400, Vol. I, 56ª edição 2016, Ed.Forense) Dessume-se, portanto, que tal pedido não pode ser feito, neste momento processual, mediante simples requerimento nos presentes autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, deixo de apreciar o pedido formulado na peça processual de ID 88391209, por se tratar de desconstituição da personalidade jurídica da parte executada, uma vez que o Novo CPC trata tal pedido como incidente processual (art. 133 do CPC), ao tempo em que determino a adoção das seguintes providências: 1)Intime-se a parte exequente para, querendo, promover o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, nos moldes dos arts. 133 e seguintes do CPC/2015. 2)Intime-se a parte executada para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos da peça processual de ID 91849847, atentando-se para a inexistência de decisão proferida nestes autos determinando a penhora de imóveis. Dê-se fiel cumprimento ao ato judicial proferido no ID 67237026 - Pág. 213, último parágrafo. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, 7 de fevereiro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.08/02/2023, 09:21
Proferido despacho de mero expediente07/02/2023, 15:46
Conclusos para decisão26/01/2023, 10:39
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 06/12/2022 23:59.07/12/2022, 03:41
Juntada de Petição de petição17/11/2022, 10:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.27/10/2022, 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/202227/10/2022, 16:10
Expedição de Outros documentos.25/10/2022, 11:35
Proferido despacho de mero expediente17/10/2022, 20:22
Conclusos para decisão06/10/2022, 16:19
Juntada de Petição de petição12/09/2022, 09:58
Proferido despacho de mero expediente09/08/2022, 11:44
Juntada de Petição de petição03/08/2022, 14:42
Conclusos para decisão01/08/2022, 11:17
Expedição de Certidão.01/08/2022, 11:16
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 28/06/2022 23:59.29/06/2022, 06:07
Juntada de Petição de petição23/06/2022, 10:29
Juntada de Petição de petição23/06/2022, 10:28
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 17/06/2022 23:59.18/06/2022, 00:29
Juntada de Petição de devolução de ofício08/06/2022, 12:35
Expedição de Alvará.04/05/2022, 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#04/05/2022, 09:11
Expedição de Outros documentos.04/05/2022, 09:10
Expedição de Outros documentos.04/05/2022, 09:10
Outras Decisões03/05/2022, 18:01
Conclusos para decisão03/05/2022, 13:39
Expedição de Certidão.03/05/2022, 13:38
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 28/04/2022 23:59.29/04/2022, 04:39
Juntada de Petição de petição07/04/2022, 15:42
Juntada de Petição de petição22/03/2022, 09:03
Decorrido prazo de LUZIA LUZINEIDE SARAIVA DA SILVA ALMEIDA em 09/03/2022 23:59.10/03/2022, 02:03
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 09/03/2022 23:59.10/03/2022, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#08/03/2022, 07:01
Expedição de Outros documentos.08/03/2022, 07:01
Expedição de Outros documentos.08/03/2022, 07:01
Proferido despacho de mero expediente07/03/2022, 16:46
Conclusos para decisão07/03/2022, 12:07
Juntada de certidão07/03/2022, 12:01
Juntada de Petição de petição14/02/2022, 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#27/01/2022, 13:07
Expedição de Outros documentos.27/01/2022, 13:06
Expedição de Outros documentos.27/01/2022, 13:06
Outras Decisões18/01/2022, 14:53
Conclusos para decisão12/01/2022, 22:56
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 09/12/2021 23:59.10/12/2021, 04:58
Juntada de Petição de petição29/11/2021, 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#10/11/2021, 08:41
Expedição de Outros documentos.10/11/2021, 08:41
Expedição de Outros documentos.10/11/2021, 08:41
Proferido despacho de mero expediente04/11/2021, 06:50
Conclusos para decisão25/10/2021, 07:13
Expedição de Certidão.25/10/2021, 06:38
Decorrido prazo de LUZIA LUZINEIDE SARAIVA DA SILVA ALMEIDA em 19/10/2021 23:59.21/10/2021, 02:28
Juntada de Petição de petição13/10/2021, 14:37
Juntada de Petição de documento de comprovação06/10/2021, 11:24
Expedição de Outros documentos.16/09/2021, 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#16/09/2021, 14:38
Ato ordinatório praticado16/09/2021, 14:35
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 06/09/2021 23:59.07/09/2021, 03:14
Decorrido prazo de LUZIA LUZINEIDE SARAIVA DA SILVA ALMEIDA em 06/09/2021 23:59.07/09/2021, 03:14
Juntada de certidão20/08/2021, 16:38
Juntada de Petição de documento de comprovação19/08/2021, 16:36
Juntada de Petição de documento de comprovação18/08/2021, 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#06/08/2021, 09:12
Expedição de Outros documentos.06/08/2021, 09:12
Expedição de Outros documentos.06/08/2021, 09:12
Proferido despacho de mero expediente04/08/2021, 17:09
Conclusos para decisão20/07/2021, 22:50
Juntada de certidão20/07/2021, 22:49
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 04/06/2021 23:59.05/06/2021, 04:24
Juntada de Petição de documento de comprovação17/05/2021, 10:41
Decorrido prazo de LUZIA LUZINEIDE SARAIVA DA SILVA ALMEIDA em 14/05/2021 23:59:59.15/05/2021, 01:27
Juntada de Petição de documento de comprovação12/05/2021, 17:30
Decorrido prazo de LUZIA LUZINEIDE SARAIVA DA SILVA ALMEIDA em 07/05/2021 23:59:59.09/05/2021, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico07/05/2021, 07:41
Expedição de Outros documentos.07/05/2021, 07:40
Proferido despacho de mero expediente04/05/2021, 11:46
Conclusos para decisão04/05/2021, 09:24
Juntada de Petição de petição04/05/2021, 08:08
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)03/05/2021, 09:59
Juntada de Petição de petição23/04/2021, 10:56
Decorrido prazo de LUZIA LUZINEIDE SARAIVA DA SILVA ALMEIDA em 22/04/2021 23:59:59.23/04/2021, 05:07
Expedição de Outros documentos.22/04/2021, 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico22/04/2021, 17:23
Expedição de Outros documentos.22/04/2021, 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico22/04/2021, 17:21
Juntada de ato ordinatório22/04/2021, 17:18
Juntada de ato ordinatório22/04/2021, 17:03
Juntada de certidão22/04/2021, 16:46
Juntada de certidão20/04/2021, 15:35
Juntada de certidão12/04/2021, 15:21
Expedição de Outros documentos.12/04/2021, 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico12/04/2021, 14:25
Outras Decisões12/04/2021, 11:26
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 07/04/2021 23:59:59.09/04/2021, 01:52
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 07/04/2021 23:59:59.08/04/2021, 20:50
Conclusos para decisão05/04/2021, 09:21
Juntada de Petição de petição01/04/2021, 13:00
Juntada de Petição de documento de comprovação31/03/2021, 10:53
Juntada de Petição de petição31/03/2021, 10:50
Decorrido prazo de LUZIA LUZINEIDE SARAIVA DA SILVA ALMEIDA em 29/03/2021 23:59:59.30/03/2021, 01:29
Juntada de certidão29/03/2021, 17:22
Decorrido prazo de LUZIA LUZINEIDE SARAIVA DA SILVA ALMEIDA em 25/03/2021 23:59:59.26/03/2021, 08:57
Juntada de certidão16/03/2021, 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico16/03/2021, 13:37
Expedição de Outros documentos.16/03/2021, 13:37
Outras Decisões16/03/2021, 12:24
Conclusos para decisão16/03/2021, 10:12
Expedição de Certidão.16/03/2021, 10:09
Juntada de Petição de petição16/03/2021, 10:02
Expedição de Outros documentos.16/03/2021, 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico16/03/2021, 09:05
Ato ordinatório praticado16/03/2021, 09:03
Juntada de Petição de petição15/03/2021, 15:42
Juntada de Petição de petição15/03/2021, 15:31
Expedição de Outros documentos.12/03/2021, 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico12/03/2021, 16:02
Proferido despacho de mero expediente12/03/2021, 15:19
Conclusos para decisão12/03/2021, 12:20
Expedição de Certidão.12/03/2021, 12:17
Juntada de Petição de petição12/03/2021, 11:52
Juntada de Petição de petição12/03/2021, 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico08/03/2021, 15:03
Expedição de Outros documentos.08/03/2021, 15:03
Expedição de Outros documentos.08/03/2021, 15:03
Proferido despacho de mero expediente08/03/2021, 14:14
Conclusos para decisão08/03/2021, 13:55
Juntada de certidão08/03/2021, 13:52
Juntada de Petição de petição06/03/2021, 09:13
Juntada de certidão04/03/2021, 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico04/03/2021, 13:08
Expedição de Outros documentos.04/03/2021, 13:08
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 18/11/2020 23:59:59.19/11/2020, 01:06
Proferido despacho de mero expediente27/10/2020, 20:47
Outras Decisões27/10/2020, 20:47
Conclusos para decisão26/10/2020, 15:27
Juntada de Petição de petição26/10/2020, 11:33
Expedição de Outros documentos.09/10/2020, 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico09/10/2020, 14:43
Ato ordinatório praticado09/10/2020, 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário05/10/2020, 18:35
Juntada de Petição de diligência05/10/2020, 18:35
Juntada de certidão23/09/2020, 18:20
Juntada de certidão23/09/2020, 17:50
Juntada de certidão05/08/2020, 15:45
Expedição de Ofício.21/05/2020, 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico11/05/2020, 11:39
Expedição de Outros documentos.11/05/2020, 11:38
Proferido despacho de mero expediente22/04/2020, 10:48
Conclusos para despacho25/03/2020, 13:15
Expedição de Certidão.25/03/2020, 13:15
Juntada de certidão13/01/2020, 12:09
Expedição de Ofício.13/01/2020, 12:04
Juntada de Petição de petição23/09/2019, 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/09/2019, 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/09/2019, 09:43
Juntada de Petição de diligência18/09/2019, 09:43
Juntada de Petição de petição16/09/2019, 11:41
Expedição de Mandado.11/09/2019, 09:54
Expedição de Mandado.10/09/2019, 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico22/08/2019, 14:48
Expedição de Outros documentos.22/08/2019, 14:47
Outras Decisões21/08/2019, 08:10
Conclusos para despacho19/08/2019, 14:00
Distribuído por sorteio19/08/2019, 13:59