Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0836380-28.2019.8.20.5001.
AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
REU: JOAO FRANCISCO SOARES NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de JOAO FRANCISCO SOARES NETO. Citado o executado, deixou transcorrer o prazo para adimplemento do débito, tendo oposto embargos à execução n.º 0918369-51.2022.8.20.5001, ausentes de atribuição de efeito suspensivo. Em id n.º 93178951, pugna o exequente pela realização de consulta de valores através do sistema SISBAJUD. Noutro giro, requer o executado a suspensão do feito executivo, sob a alegação de que não realizou nenhuma contratação do financiamento do veículo objeto de execução, posto que fora vítima de fraude. Afirma que protocolou embargos à execução n.º 0918369-51.2022.8.20.5001 vinculados ao presente feito, todavia não dispendia de recursos para garantir a execução. Aponta que ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada n.º 0909890-69.2022.8.20.5001, objetivando a demonstração de fraude do título executivo que aparelha a presente execução. Intimado o exequente para manifestar-se, quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. Decido. Volvendo o feito, verifico que o objeto processual inicial tratava-se de Ação de Busca e Apreensão do veículo de Marca Renault, Modelo Megane Sedan Dynamiq, Ano/Modelo 2007, Cor preta, Placa MNZ2526, Chassi 93YLM2N368J965103. A teor da exordial, afirma o exequente que "o requerido não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento a partir da parcela 2 com vencimento em 13/04/2019, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado das parcelas vincendas, cujo valor atualizado até a data 19/08/2019 (doc. demonstrativo de débito), do montante das parcelas vencidas e vincendas é de 22.448,05 (vinte e dois mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e cinco centavos)". Naquela ocasião, concedida a limitar no âmbito da ação de busca e apreensão, fora determinado o registro do impedimento de circulação e de transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, bem ainda a expedição do mandado de busca e apreensão do referido veículo. Em id n.º 54607140, consta o extrato da inscrição de impedimento sobre o antedito bem, apontando o RENAJUD como proprietário a senhora Luana Azevedo Pessoa. Em cumprimento ao mandado de busca e apreensão, restou certificado pelo oficial de justiça em id n.º 59405309: "Certifico e dou fé que, comparecei ao endereço, por três vezes o veículo objeto do mandado de busca e apreensão. Descobri com vizinhos que a parte requerida nunca possuiu o veículo objeto do mandado retro. Diante disso, deixei de efetuar a apreensão do veículo, mas citei a parte pela linha telefônica 84-91280250, em virtude da real situação em que vivemos da Pandemia do Covid 19. Portanto, deixei a contrafé com o pai do requerido e o citei pelo telefone e WhatsApp. Assim, citei a parte do inteiro teor do referido mandado, entretanto, não efetuei a apreensão do veículo por esse não se encontrar com o requerido. Certifico ainda que, o Requerido e seus familiares afirmaram que o requerido nunca comprou e nem possuiu o veículo objeto do mandado de busca e apreensão. Dou fé." grifos acrescidos De mais a mais, volvendo os autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada n.º 0909890-69.2022.8.20.5001, em trâmite na 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, verifico que resta pendente a apreciação do pedido de tutela antecipada formulado, posto que suscitado conflito negativo de competência. Com efeito, nos termos do artigo 921, inciso I, c/c artigo 313, inciso V, alínea a e b, ambos do Código de Processo Civil, a execução poderá ser suspensa quando depender de julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, bem ainda quando tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; (...) Art. 313. Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; Ademais, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada n.º 0909890-69.2022.8.20.5001, bem ainda nos embargos à execução vinculados ao presente feito, a parte executada formulou pedido de aprazamento de exame pericial, com o intuito de atestar a veracidade da assinatura contida no contrato que aparelha a presente execução. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FUNDADA NO CONTRATO ORA DISCUTIDO. POSSIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA CARACTERIZADA. RESULTADO DESTA DEMANDA QUE DEPENDE DE DECISÃO EM OUTRA CAUSA. HIPÓTESE DO ART. 313, INCISO V, ALÍNEA A, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A suspensão efetuada pelo juízo a quo respaldou-se no fato de que haveria uma relação de prejudicialidade externa entre ação declaratória de inexistência de débito no contrato ora discutido e a ação de execução de título extrajudicial; 2. De fato, o atual art. 313 do CPC/2015 prevê hipóteses de suspensão do processo, e no tocante ao inciso V, a, determina a suspensão do processo, quando a decisão do mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente. 3. Neste viés, o art. 921, I, do CPC/2015: "Art. 921. Suspende-se a execução. I - Nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber". 4. Portanto, correta a decisão recorrida ao determinar a suspensão do processo de execução. 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-AM - EMBDECCV: 00006104820218040000 AM 0000610-48.2021.8.04.0000, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 17/05/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2021). grifos acrescidos. In casu, mostra-se nítida a relação de prejudicialidade existente entre o feito executivo, que visa a satisfação de crédito advindo de contrato de financiamento do veículo, e a ação declaratória de inexistência de débito, em que se discute a nulidade do pacto firmado, ante a suposta existência de fraude. Decerto, resta evidente o fenômeno da conexão entre as ações, dada a similitude das partes e da causa de pedir. Em ambas são discutidos o mesmo contrato de financiamento pactuado. Em momentos anteriores, inclusive o egrégio Tribunal de Justiça Estadual proferiu acórdãos determinando a reunião dos autos (Ações ordinária e executiva), sob o risco de serem proferidas decisões conflitantes. Contudo, em razão de fato novo de inarredável relevância, qual seja a Nova Lei de Organização Judiciária do Estado, cuja vigência opera desde 21.02.2019, as ações cognitivas originárias estão, em razão do direito material nelas almejado, no âmbito de competência das varas cíveis não especializadas, tocando a esta vara especializada, processar e julgar os processos de execução, os incidentes processuais porventura havidos no âmbito dos processos de execução, bem ainda correspectivos embargos. Nessa toada, para que não sejam tomadas soluções díspares, em princípio, cabível seria a tramitação em conjunto desta execução de título extrajudicial com a ação ordinária mencionada. Contudo, por ser a competência deste Juízo em razão da matéria, portanto de natureza absoluta, nos moldes da nova lei de organização judiciária, prudente e correta a tramitação desta demanda executiva nesta 22º Vara Cível, em amparo inclusive ao decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento no Conflito Negativo de Competência nº 2016.020803-8, o qual dispôs: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROPOSTA NO JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA REFERIDA COMARCA, ONDE TRAMITA AÇÃO REVISIONAL RELATIVA AO MESMO ATO JURÍDICO. DECLINATÓRIA EQUIVOCADA, EM FACE DA INVIABILIDADE DE CONEXÃO. AÇÃO EXECUTIVA QUE DEVE TRANSCORRER NAQUELE PRIMEIRO JUÍZO, POR EXPRESSA PREVISÃO DO ART. 4º DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013-TJ, QUE TRATA DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA, DE NATUREZA ABSOLUTA E, PORTANTO, NÃO SUJEITA À MODIFICAÇÃO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, DETERMINANDO A COMPETÊNCIA DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL. (TJ/RN. Conflito nº 2016.020803-8. Des. Maria Zeneide Bezerra. Julgamento: 22/03/2017). Como acima ressaltado, evidencio flagrante prejudicialidade desta demanda, em relação à ação ordinária mencionada apta a ensejar conexão/continência, de modo que, dada a impossibilidade de reunião entre os processos, cumpre a este Juízo determinar a suspensão desta demanda executiva. Com efeito, frente a existência da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada n.º 0909890-69.2022.8.20.5001, necessário suspender, ao menos neste momento, o curso da demanda executiva. DA PARTE DISPOSITIVA Ante todo o exposto, DETERMINO a suspensão da presente execução pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Anote-se o prazo. Considerando que suscitado o conflito negativo de competência, nos autos da demanda de n.º 0909890-69.2022.8.20.5001, aguarde-se decisão a ser proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, quanto a atribuição do Juízo competente ou, ainda, a apreciação do pedido de tutela antecipada. Decorrido o prazo, ou havendo manifestação nos autos, retornem conclusos. P.I.C. NATAL/RN, 23 de fevereiro de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)