Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101393-72.2016.8.20.0131.
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO FRANCA NUNES, FRANCISCO CARLOS NUNES FRANCA INVENTARIADO: FRANCISCO FRANCA NETO, RAIMUNDO DJALMA FRANCA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000
Trata-se de pedido de abertura de inventário em razão do falecimento de Raimundo Djalma França. É o relatório. Passo a decidir. Como se observa dos autos, notadamente da análise das primeiras declarações (ID 52204681), dentre os bens componente do espólio se encontraria imóvel desprovido de título de propriedade. Pois bem. Embora não desconheça este juízo recente posicionamento consolidado no âmbito da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no sentido da admissibilidade, no bojo da ação de inventário, da partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis alegadamente pertencentes à pessoa falecida e que não se encontram devidamente escriturados (RESP 1984847-MG), tal entendimento aplica-se à hipótese em que a posse é incontroversa entre os herdeiros, não exigindo dilação probatória. Não é o caso dos autos. Da análise da impugnação às primeiras declarações lançada pelo herdeiro Francisco de França Neto (ID 70182205) se depreende que a posse do bem imóvel objeto da presente demanda é controvertida. É dizer, especialmente considerando a supramencionada discordância entre os herdeiros, a pretensão de partilha de direitos possessórios sobre o bem imóvel arrolado nas primeiras declarações ostenta natureza de questão de alta indagação e que demanda a produção de prova, não se mostrando razoável que tal discussão se dê nos próprios autos do inventário, e sim em autos próprios, óbice do art. 612 do Código de Processo Civil. Para esse fim, os interessados na sucessão deverão se valer das vias ordinárias, promovendo, junto ao(s) juízo(s) competente(s), as ações pertinentes. Entendimento contrário teria o condão de comprometer a celeridade e causar inexorável tumulto processual. Assim sendo, no tocante ao imóvel arrolado na inicial, reservo-o desde já à sobrepartilha com fulcro no art. 669, III, do CPC. Ultrapassada tal questão prévia, e transitada em julgado a presente decisão, determino: 1) Proceda-se à citação de todos os herdeiros apontados nas declarações preliminares, oportunidade em que deverão se manifestar sobre estas no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo a Secretaria deste juízo certificar a sua realização ou eventual impedimento, hipótese em que deverão os autos retornarem conclusos para decisão de urgência por se tratar de processo abarcado por meta do CNJ. 2)Após, intime-se o espólio, na pessoa do inventariante nomeado por este juízo, para se manifestar sobre a impugnação às suas primeiras declarações já apresentada, bem como acerca daquelas que eventualmente venham a ser protocoladas, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como colacionar aos autos número do CPF do inventariado, conforme requerimento da Fazenda Pública Municipal e Federal. 2) Obtida tal informação quanto ao CPF do falecido, proceda-se a nova intimação da Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal. 3) Por fim, vista ao MP e em seguida retornem os autos conclusos para decisão de urgência por se tratar de processo abarcado por meta do CNJ. Cumpra-se. SÃO MIGUEL /RN, 7 de fevereiro de 2023. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)