Decorrido prazo de RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA em 02/10/2025 23:59.03/10/2025, 00:05
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DE ALMEIDA COSTA em 02/10/2025 23:59.03/10/2025, 00:05
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS CARVALHO WALDEMAR em 02/10/2025 23:59.03/10/2025, 00:05
Decorrido prazo de MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES em 02/10/2025 23:59.03/10/2025, 00:05
Decorrido prazo de AURINO BERNARDO GIACOMELLI CARLOS em 02/10/2025 23:59.03/10/2025, 00:05
Publicado Intimação em 10/09/2025.10/09/2025, 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/202510/09/2025, 01:45
Publicado Intimação em 10/09/2025.10/09/2025, 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/202510/09/2025, 01:28
Publicado Intimação em 10/09/2025.10/09/2025, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/202510/09/2025, 01:05
Publicado Intimação em 10/09/2025.10/09/2025, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/202510/09/2025, 00:39
Publicado Intimação em 10/09/2025.10/09/2025, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/202510/09/2025, 00:29
Expedição de Outros documentos.08/09/2025, 11:05
Expedição de Outros documentos.08/09/2025, 11:02
Expedição de Outros documentos.08/09/2025, 11:02
Expedição de Outros documentos.08/09/2025, 11:02
Expedição de Outros documentos.08/09/2025, 11:02
Expedição de Outros documentos.08/09/2025, 11:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada04/09/2025, 08:50
Conclusos para despacho29/05/2025, 14:25
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)29/05/2025, 14:24
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DE ALMEIDA COSTA em 29/04/2025 23:59.30/04/2025, 00:34
Decorrido prazo de RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.30/04/2025, 00:34
Expedição de Certidão.30/04/2025, 00:30
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DE ALMEIDA COSTA em 29/04/2025 23:59.30/04/2025, 00:30
Decorrido prazo de RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.30/04/2025, 00:30
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS CARVALHO WALDEMAR em 28/04/2025 23:59.29/04/2025, 12:49
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS CARVALHO WALDEMAR em 28/04/2025 23:59.29/04/2025, 12:41
Publicado Intimação em 02/04/2025.02/04/2025, 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/202502/04/2025, 04:27
Publicado Intimação em 02/04/2025.02/04/2025, 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/202502/04/2025, 03:07
Publicado Intimação em 02/04/2025.02/04/2025, 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/202502/04/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0800151-50.2016.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Polo ativo: BANCO CATERPILLAR S.A. Polo passivo: DIAMANTE CRISTAL INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL LTDA: 08845735000128, DIAMANTE CRISTAL INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL LTDA: DECISÃO
Trata-se de ação de busca e apreensão, em que diante da não localização do veículo e do réu, foi requerida a conversão da presente em ação monitória. Para embasar seu requerimento, o autor aduz que há permissão no art. 4º do Dec- lei nº 911/69 em relação à conversão da busca e apreensão em execução. No caso dos autos, observa-se que a conversão é possível.
Ante o exposto, converto a presente em Ação de Execução em relação ao bem alienado fiduciariamente (1 (UMA) ESCAVADEIRA HIDRAULICA, MARCA: CATERPILLAR, MODELO: 320DL, ANO DE FAB/ MOD: 2013/ 2013, SÉRIE:CAT0320DHA8F03161. Por conseguinte, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito e indicar o endereço atualizado onde possa ser localizado o réu para citação. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para despacho. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0800151-50.2016.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Polo ativo: BANCO CATERPILLAR S.A. Polo passivo: DIAMANTE CRISTAL INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL LTDA: 08845735000128, DIAMANTE CRISTAL INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL LTDA: DECISÃO
Trata-se de ação de busca e apreensão, em que diante da não localização do veículo e do réu, foi requerida a conversão da presente em ação monitória. Para embasar seu requerimento, o autor aduz que há permissão no art. 4º do Dec- lei nº 911/69 em relação à conversão da busca e apreensão em execução. No caso dos autos, observa-se que a conversão é possível.
Ante o exposto, converto a presente em Ação de Execução em relação ao bem alienado fiduciariamente (1 (UMA) ESCAVADEIRA HIDRAULICA, MARCA: CATERPILLAR, MODELO: 320DL, ANO DE FAB/ MOD: 2013/ 2013, SÉRIE:CAT0320DHA8F03161. Por conseguinte, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito e indicar o endereço atualizado onde possa ser localizado o réu para citação. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para despacho. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0800151-50.2016.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Polo ativo: BANCO CATERPILLAR S.A. Polo passivo: DIAMANTE CRISTAL INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL LTDA: 08845735000128, DIAMANTE CRISTAL INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL LTDA: DECISÃO
Trata-se de ação de busca e apreensão, em que diante da não localização do veículo e do réu, foi requerida a conversão da presente em ação monitória. Para embasar seu requerimento, o autor aduz que há permissão no art. 4º do Dec- lei nº 911/69 em relação à conversão da busca e apreensão em execução. No caso dos autos, observa-se que a conversão é possível.
Ante o exposto, converto a presente em Ação de Execução em relação ao bem alienado fiduciariamente (1 (UMA) ESCAVADEIRA HIDRAULICA, MARCA: CATERPILLAR, MODELO: 320DL, ANO DE FAB/ MOD: 2013/ 2013, SÉRIE:CAT0320DHA8F03161. Por conseguinte, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito e indicar o endereço atualizado onde possa ser localizado o réu para citação. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para despacho. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito01/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.31/03/2025, 10:31
Expedição de Outros documentos.31/03/2025, 10:31
Expedição de Outros documentos.31/03/2025, 10:31
Juntada de Petição de petição10/02/2025, 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito06/02/2025, 10:47
Publicado Intimação em 03/04/2024.07/12/2024, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/202407/12/2024, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/202404/12/2024, 19:44
Publicado Intimação em 30/07/2024.04/12/2024, 19:44
Conclusos para despacho04/10/2024, 15:20
Expedição de Certidão.04/10/2024, 15:19
Transitado em Julgado em 26/08/202404/10/2024, 15:17
Expedição de Certidão.27/08/2024, 04:28
Decorrido prazo de MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES em 26/08/2024 23:59.27/08/2024, 04:28
Decorrido prazo de AURINO BERNARDO GIACOMELLI CARLOS em 26/08/2024 23:59.27/08/2024, 04:28
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DE ALMEIDA COSTA em 26/08/2024 23:59.27/08/2024, 04:16
Decorrido prazo de RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.27/08/2024, 04:16
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS CARVALHO WALDEMAR em 19/08/2024 23:59.21/08/2024, 03:22
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS CARVALHO WALDEMAR em 19/08/2024 23:59.21/08/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ROBERTO CARLOS CARVALHO WALDEMAR - SP124436, RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA - SP199104 Polo passivo: DIAMANTE CRISTAL INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL LTDA CNPJ: 08.845.735/0001-28, Advogados do(a)
REU: AURINO BERNARDO GIACOMELLI CARLOS - RN0004565A, MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES - RN3419 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO I - Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0800151-50.2016.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo ativo: BANCO CATERPILLAR S.A. Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar, promovida por BANCO CATERPILLAR S.A. em face DIAMANTE CRISTAL INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL LTDA, narrando terem celebrado contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária os quais descreve: 1-CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO BNDES/FINAME PSI Nº FPS31943: · Data do Contrato: 27/06/2013 · Valor do Financiamento: R$ 445.500,00 · Prazo de amortização: 54 (cinquenta e quatro) prestações mensais e consecutivas · Vencimento da primeira parcela: 15/10/2013 · Vencimento da última parcela: 15/03/2018. Bem aliendado fiduciariamente: 1 (UMA) ESCAVADEIRA HIDRAULICA, MARCA: CATERPILLAR, MODELO: 320DL, ANO DE FAB/ MOD: 2013/ 2013, SÉRIE: CAT0320DHA8F03161. 2-CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO BNDES/FINAME PSI Nº FPS31944: · Data do Contrato: 27/06/2013 · Valor do Financiamento: R$ 445.500,00 · Prazo de amortização: 54 (cinquenta e quatro) prestações mensais e consecutivas · Vencimento da primeira parcela: 15/10/2013 · Vencimento da última parcela: 15/03/2018. Bem alienado fiduciariamente: 1 (UMA) ESCAVADEIRA HIDRAULICA, MARCA: CATERPILLAR, MODELO: 320DL, ANO DE FAB/ MOD: 2013/ 2013, SÉRIE: CAT0320DEA8F03162 (apreendida) 3-CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO BNDES/FINAME PSI Nº FPS31945: · Data do Contrato: 27/06/2013 · Valor do Financiamento: R$ 445.500,00 · Prazo de amortização: 54 (cinquenta e quatro) prestações mensais e consecutivas · Vencimento da primeira parcela: 15/10/2013 · Vencimento da última parcela: 15/03/2018. Bem alienado fiduciariamente: 1 (UMA) ESCAVADEIRA HIDRAULICA, MARCA: CATERPILLAR, MODELO: 320DL, ANO DE FAB/ MOD: 2013/ 2013, SÉRIE: CAT0320DCA8F03163 (apreendida) 4-CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO BNDES/FINAME PSI Nº FPS31946: · Data do Contrato: 27/06/2013 · Valor do Financiamento: R$ 445.500,00 · Prazo de amortização: 54 (cinquenta e quatro) prestações mensais e consecutivas · Vencimento da primeira parcela: 15/10/2013 · Vencimento da última parcela: 15/03/2018. Bem alienado fiduciariamente: 1 (UMA) ESCAVADEIRA HIDRAULICA, MARCA: CATERPILLAR, MODELO: 320DL, ANO DE FAB/ MOD: 2013/ 2013, SÉRIE: CAT0320DTA8F03164 (apreendida) 5-CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO BNDES/FINAME PSI Nº FPS31947: · Data do Contrato: 22/11/2013 · Valor do Financiamento: R$ 202.500,00 · Prazo de amortização: 52 (cinquenta e dois) prestações mensais e consecutivas · Vencimento da primeira parcela: 15/12/2013 · Vencimento da última parcela: 15/03/2018. Bem alienado fiduciariamente: 1 (UMA) RETROESCAVADEIRA, MARCA: CATERPILLAR, MODELO: 416E, ANO DE FAB/MOD: 2013/ 2013, SÉRIE: CAT0416EEMFG04306. (apreendida) Alegou que a parte demandada deixou de efetuar o pagamento de algumas prestações pactuadas, o que acarretou o vencimento antecipado das demais, provocando rescisão contratual. Houve deferimento de liminar (ID nº 5093374). O demandado compareceu espontaneamente ao feito, conforme se depreende da petição e procuração colacionada nos IDs nº 5304889 e 5304930. Mandado de citação, busca e apreensão cumprido (ID nº 7677697, ID nº 13070386 e ID nº 9063324). Apesar de regularmente citada, não houve manifestação da parte demandada (ID nº 114869370). É o relatório. Decido. II - Dispositivo Compulsando o os autos, verifica-se que foi destinada a citação ao endereço declinado pelo réu no instrumento de procuração de Id 5304930 - Pág. 1, e o mesmo não foi encontrado. Assim, válida a tentativa de comunicação do ato processual uma vez que não houve comunicação da mudança de endereço E, válida a citação, se não foi apresentada defesa, declare-se a revelia do réu. Nos termos do art. 344, do CPC, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”, incidindo ao caso o julgamento antecipado do mérito, conforme disposto no art. 355, inciso II, do CPC. Dos documentos colacionados aos presentes autos, não há nenhum indício capaz de afastar a presunção de veracidade dos fatos alegados na inaugural, decorrente da revelia. Conceitua Orlando Gomes a alienação fiduciária em garantia como sendo: “O negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la”. A parte demandante demonstrou a existência da relação contratual contendo cláusula de alienação fiduciária, bem como comprovou a mora do demandado. Por outro lado, a parte ré quedou-se inerte, pelo que restou configurada à revelia e seus efeitos, dentre os quais a presunção de veracidade da narrativa autoral. Ademais, constata-se que a liminar foi cumprida parcialmente ( vide mandados de ID nº 7677697, ID nº 13070386 e ID nº 9063324), dispondo a parte requerida de 05 dias para pagar a integralidade do débito, sob pena de "consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário" (art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69), e não o fez. Ora, tratando-se de ação de busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária, é certo que o não pagamento do débito nos cinco dias subsequentes à apreensão do bem, cuja fluência do prazo e o decurso deste se dão por força de lei e seus efeitos são gerados com a tão só apreensão, donde se inicia sua fluência. A não quitação do débito no quinquídio que se segue a apreensão, tem como consequência a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor. Notadamente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1418593/MS, havido sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 722), proferiu decisão no seguinte sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".2. Recurso especial provido.(REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). Assim, sem o depósito do valor da dívida a procedência da pretensão autoral é a solução que se impõe no plano da cognição meritória do processo. Entretanto, a procedência da ação não pode ser reconhecida em relação à CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO BNDES/FINAME PSI Nº FPS31943 pois o bem aliendado fiduciariamente (1 (UMA) ESCAVADEIRA HIDRAULICA, MARCA: CATERPILLAR, MODELO: 320DL, ANO DE FAB/ MOD: 2013/ 2013, SÉRIE: CAT0320DHA8F03161) não foi localizado, restando ao autor a faculdade de requerer a conversão da presente em execução, apenas em relação o referido instrumento de crédito, nos termos do art. 4º do Dec-lei nº 911/69. III - Dispositivo Isto posto, julgo PARCIAMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, pelo que consolido a propriedade e posse plena dos veículos: 1) 1 (UMA) ESCAVADEIRA HIDRAULICA, MARCA: CATERPILLAR, MODELO: 320DL, ANO DE FAB/ MOD: 2013/ 2013, SÉRIE: CAT0320DEA8F03162, 2) 1 (UMA) ESCAVADEIRA HIDRAULICA, MARCA: CATERPILLAR, MODELO: 320DL, ANO DE FAB/ MOD: 2013/ 2013, SÉRIE: CAT0320DCA8F03163, 3) 1 (UMA) ESCAVADEIRA HIDRAULICA, MARCA: CATERPILLAR, MODELO: 320DL, ANO DE FAB/ MOD: 2013/ 2013, SÉRIE: CAT0320DTA8F03164 e 4) 1 (UMA) RETROESCAVADEIRA, MARCA: CATERPILLAR, MODELO: 416E, ANO DE FAB/MOD: 2013/ 2013, SÉRIE: CAT0416EEMFG04306, em favor do proprietário fiduciário BANCO CATERPILLAR S.A., tornando definitiva a decisão liminar anteriormente proferida em relação aos referidos bens. Fica determinada a retirada de eventuais restrições feitas via Renajud por este Juízo. Registro que cabe à parte autora retirar a restrição da alienação fiduciária feita por sua iniciativa. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Determino, por conseguinte, a intimação do autor para, no prazo de 5 dias, exercer a faculdade prevista no art. 4º do Dec-lei nº 911/69 em relação ao bem aliendado fiduciariamente (1 (UMA) ESCAVADEIRA HIDRAULICA, MARCA: CATERPILLAR, MODELO: 320DL, ANO DE FAB/ MOD: 2013/ 2013, SÉRIE: CAT0320DHA8F03161, requerendo a conversão da presente em execução, sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo sem manifestação do autor, intime-se pessoalmente e se mesmo assim não houver manifestação, aguarde-se o decurso do prazo de 30 dias e voltem-m conclusos para sentença de extinção. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.26/07/2024, 14:40
Juntada de Petição de petição01/07/2024, 10:26
Decisão Interlocutória de Mérito27/06/2024, 11:12
Conclusos para despacho29/04/2024, 09:34
Juntada de Petição de petição22/04/2024, 16:02
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS CARVALHO WALDEMAR em 18/04/2024 23:59.19/04/2024, 06:19
Decorrido prazo de RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.19/04/2024, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: BANCO CATERPILLAR S.A. Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: ROBERTO CARLOS CARVALHO WALDEMAR - SP124436, RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA - SP199104 Parte Ré:
REU: DIAMANTE CRISTAL INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL LTDA Advogado: Advogados do(a)
REU: AURINO BERNARDO GIACOMELLI CARLOS - RN0004565A, MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES - RN3419 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr. Oficial de Justiça (ID 115686343), requerendo o que entender de direito. Mossoró/RN, 1 de abril de 2024. RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800151-50.2016.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte02/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.01/04/2024, 18:25
Juntada de diligência23/02/2024, 00:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário23/02/2024, 00:30
Juntada de certidão02/02/2024, 13:25
Juntada de Petição de petição16/10/2023, 14:48
Decorrido prazo de FRANCISCO BARTHOLOMEO TOMAS LIMA DE FREITAS em 18/09/2023 23:59.19/09/2023, 17:13
Decorrido prazo de AURINO BERNARDO GIACOMELLI CARLOS em 18/09/2023 23:59.19/09/2023, 03:31
Expedição de Mandado.30/08/2023, 13:28
Juntada de Petição de substabelecimento15/08/2023, 14:23
Publicado Intimação em 03/08/2023.11/08/2023, 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/202311/08/2023, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678, RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA - SP199104 Polo passivo: DIAMANTE CRISTAL INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL LTDA CNPJ: 08.845.735/0001-28, DECISÃO Em petição de ID nº 86216319 a parte autora alega que todas as tentativas de citação da parte demandada restaram até então frustradas, requerendo a citação por edital. Todavia, ao analisar os autos, constata-se que o demandado compareceu espontaneamente ao feito, conforme se depreende da petição e procuração colacionada nos IDs nº 5304889 e 5304930. Conforme art. 239, §1º do Código de Processo Civil, “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”. Desse modo, diante do comparecimento espontâneo, a citação é considerada efetivada. Ademais, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, executada a liminar de busca e apreensão, o réu terá o prazo de cinco dias para efetuar a purgação da mora, ou seja, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, “segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário a inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”. Poderá, ainda, o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de quinze dias contados da execução da liminar. Em face de tais dispositivos, pacífico é o entendimento de que a apreensão do veículo alienado é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, pois somente após ser o bem apreendido é que o réu será citado e, então, poderá formular a sua contestação e exercer o direito de purgar a mora. “Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º – Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária." § 2º – No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus." § 3º – O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar." Com efeito, da análise do dispositivo legal acima transcrito, notadamente de seu § 3º, infere-se que a apresentação da contestação na ação de busca e apreensão tem como termo inicial a juntada da certidão que atesta o cumprimento da medida liminar da medida, não tendo como dar prosseguimento à ação sem que antes seja cumprida a liminar. Conclui-se, pelos termos do dispositivo, que, antes de efetivada a citação e o cumprimento da liminar, não há possibilidade de apresentação de contestação. Sobre o tema já decidiu o TJSP: “A execução da liminar de busca e apreensão é pressuposto válido do processo regulado pelo Decreto-Lei nº 911/69. Somente após a realização da apreensão do bem é que o devedor poderá ver apreciada a sua contestação. Não localizada a coisa, ao credor a lei especial faculta requerer a conversão do pedido em ação de depósito” (AI nº 1.002.314-0/8 – 29ª Câm. - Rel. Des. Francisco Thomaz - J. 01/02/2006). No mesmo sentido: “Ap. c/ Rev. Nº 1.145.875- / - 35ª Câm. - Rel. Des. Arthur Marques – J. 18/02/2008; Ap. c/ Rev. Nº 1.278.451- / - Rel. Des. Dyrceu Cintra – 36ª Câm. - J. 06/08/2009.” No caso dos autos, verifica-se que dos cinco bens buscados na presente demanda, foram apreendidos três, quais sejam: 1 (UMA) ESCAVADEIRA HIDRAULICA, MARCA: CATERPILLAR, MODELO: 320DL, ANO DE FAB/ MOD: 2013/ 2013, SÉRIE: CAT0320DEA8F03162; 1 (UMA) ESCAVADEIRA HIDRAULICA, MARCA: CATERPILLAR, MODELO: 320DL, ANO DE FAB/ MOD: 2013/ 2013, SÉRIE: CAT0320DCA8F03163 e 1 (UMA) ESCAVADEIRA HIDRAULICA, MARCA: CATERPILLAR, MODELO: 320DL, ANO DE FAB/ MOD: 2013/ 2013, SÉRIE: CAT0320DTA8F03164, conforme ID’s nº 7677697 e 13070386. Posto isso, diante do comparecimento espontâneo do demandado e da apreensão dos bens móveis descriminados,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0800151-50.2016.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo ativo: BANCO CATERPILLAR S.A. Advogados do(a) intime-se o devedor fiduciante para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a advertência de que a sua falta importará na presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial. Decorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 10 (dez) dias. Ademais, determino que a secretaria proceda com a habilitação do advogado do demandado, conforme procuração inserta no ID nº. 5304930. Expedientes necessários. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.01/08/2023, 08:57
Juntada de certidão01/08/2023, 08:55
Proferido despacho de mero expediente16/05/2023, 17:21
Conclusos para despacho29/03/2023, 13:34
Juntada de Petição de petição22/03/2023, 14:56
Decorrido prazo de RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA em 16/03/2023 23:59.17/03/2023, 01:21
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS CARVALHO WALDEMAR em 16/03/2023 23:59.17/03/2023, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/202303/03/2023, 04:46
Publicado Intimação em 10/02/2023.03/03/2023, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678, RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA - SP199104 Polo passivo: DIAMANTE CRISTAL INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL LTDA CNPJ: 08.845.735/0001-28, DECISÃO Em petição de ID nº 86216319 a parte autora alega que todas as tentativas de citação da parte demandada restaram até então frustradas, requerendo a citação por edital. Todavia, ao analisar os autos, constata-se que o demandado compareceu espontaneamente ao feito, conforme se depreende da petição e procuração colacionada nos IDs nº 5304889 e 5304930. Conforme art. 239, §1º do Código de Processo Civil, “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”. Desse modo, diante do comparecimento espontâneo, a citação é considerada efetivada. Ademais, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, executada a liminar de busca e apreensão, o réu terá o prazo de cinco dias para efetuar a purgação da mora, ou seja, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, “segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário a inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”. Poderá, ainda, o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de quinze dias contados da execução da liminar. Em face de tais dispositivos, pacífico é o entendimento de que a apreensão do veículo alienado é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, pois somente após ser o bem apreendido é que o réu será citado e, então, poderá formular a sua contestação e exercer o direito de purgar a mora. “Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º – Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária." § 2º – No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus." § 3º – O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar." Com efeito, da análise do dispositivo legal acima transcrito, notadamente de seu § 3º, infere-se que a apresentação da contestação na ação de busca e apreensão tem como termo inicial a juntada da certidão que atesta o cumprimento da medida liminar da medida, não tendo como dar prosseguimento à ação sem que antes seja cumprida a liminar. Conclui-se, pelos termos do dispositivo, que, antes de efetivada a citação e o cumprimento da liminar, não há possibilidade de apresentação de contestação. Sobre o tema já decidiu o TJSP: “A execução da liminar de busca e apreensão é pressuposto válido do processo regulado pelo Decreto-Lei nº 911/69. Somente após a realização da apreensão do bem é que o devedor poderá ver apreciada a sua contestação. Não localizada a coisa, ao credor a lei especial faculta requerer a conversão do pedido em ação de depósito” (AI nº 1.002.314-0/8 – 29ª Câm. - Rel. Des. Francisco Thomaz - J. 01/02/2006). No mesmo sentido: “Ap. c/ Rev. Nº 1.145.875- / - 35ª Câm. - Rel. Des. Arthur Marques – J. 18/02/2008; Ap. c/ Rev. Nº 1.278.451- / - Rel. Des. Dyrceu Cintra – 36ª Câm. - J. 06/08/2009.” No caso dos autos, verifica-se que dos cinco bens buscados na presente demanda, foram apreendidos três, quais sejam: 1 (UMA) ESCAVADEIRA HIDRAULICA, MARCA: CATERPILLAR, MODELO: 320DL, ANO DE FAB/ MOD: 2013/ 2013, SÉRIE: CAT0320DEA8F03162; 1 (UMA) ESCAVADEIRA HIDRAULICA, MARCA: CATERPILLAR, MODELO: 320DL, ANO DE FAB/ MOD: 2013/ 2013, SÉRIE: CAT0320DCA8F03163 e 1 (UMA) ESCAVADEIRA HIDRAULICA, MARCA: CATERPILLAR, MODELO: 320DL, ANO DE FAB/ MOD: 2013/ 2013, SÉRIE: CAT0320DTA8F03164, conforme ID’s nº 7677697 e 13070386. Posto isso, diante do comparecimento espontâneo do demandado e da apreensão dos bens móveis descriminados,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0800151-50.2016.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo ativo: BANCO CATERPILLAR S.A. Advogados do(a) intime-se o devedor fiduciante para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a advertência de que a sua falta importará na presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial. Decorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 10 (dez) dias. Ademais, determino que a secretaria proceda com a habilitação do advogado do demandado, conforme procuração inserta no ID nº. 5304930. Expedientes necessários. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.08/02/2023, 09:48
Outras Decisões26/01/2023, 11:16
Juntada de Petição de substabelecimento01/12/2022, 15:45
Conclusos para despacho06/10/2022, 16:44
REDISTRIBUÍDO POR ENCAMINHAMENTO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL12/09/2022, 20:42
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 10/08/2022 23:59.11/08/2022, 14:00
Juntada de Petição de petição01/08/2022, 10:20
Publicado Intimação em 27/07/2022.27/07/2022, 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/202226/07/2022, 09:43
Expedição de Outros documentos.25/07/2022, 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário24/07/2022, 13:32
Juntada de Petição de diligência24/07/2022, 13:31
Expedição de Mandado.18/05/2022, 15:42
Juntada de Petição de petição03/01/2022, 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário14/12/2021, 15:30
Juntada de Petição de diligência14/12/2021, 15:30
Expedição de Mandado.15/11/2020, 20:51
Juntada de Petição de petição09/06/2020, 11:29
Juntada de certidão14/05/2020, 21:19
Juntada de certidão01/04/2020, 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico11/03/2020, 11:13
Expedição de Outros documentos.11/03/2020, 11:13
Proferido despacho de mero expediente11/03/2020, 08:32
Conclusos para despacho09/03/2020, 07:46
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 16/12/2019 23:59:59.17/12/2019, 05:08
Juntada de Petição de petição13/12/2019, 12:56
Expedição de Outros documentos.05/12/2019, 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico05/12/2019, 11:05
Juntada de certidão05/12/2019, 11:00
Juntada de certidão25/09/2019, 09:59
Proferido despacho de mero expediente12/03/2019, 10:59
Conclusos para despacho08/11/2018, 10:12
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 30/04/2018 23:59:59.02/05/2018, 01:19
Juntada de Petição de petição10/04/2018, 17:36
Expedição de Outros documentos.02/04/2018, 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico02/04/2018, 12:36
Proferido despacho de mero expediente23/01/2018, 16:48
Juntada de termo22/01/2018, 17:04
Juntada de Petição de petição07/11/2017, 13:01
Conclusos para despacho11/10/2017, 18:32
Juntada de Petição de petição06/10/2017, 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário03/08/2017, 09:14
Expedição de Mandado.04/07/2017, 12:23
Juntada de Petição de petição12/06/2017, 09:28
Juntada de termo11/05/2017, 14:15
Juntada de termo11/05/2017, 13:28
Juntada de termo14/03/2017, 12:45
Decorrido prazo de DIAMANTE CRISTAL INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL LTDA em 20/02/2017 23:59:59.21/02/2017, 00:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/01/2017, 11:22
Expedição de Mandado.25/01/2017, 13:21
Proferido despacho de mero expediente19/12/2016, 07:28
Juntada de Petição de petição29/11/2016, 15:56
Conclusos para despacho23/11/2016, 13:01
Juntada de Petição de petição08/11/2016, 11:04
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 06/10/2016 23:59:59.07/10/2016, 01:24
Juntada de Petição de petição22/09/2016, 14:23
Expedição de Outros documentos.19/09/2016, 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico19/09/2016, 18:09
Juntada de certidão19/09/2016, 18:04
Ato ordinatório praticado16/09/2016, 17:49
Juntada de certidão16/09/2016, 17:34
Juntada de certidão22/08/2016, 17:06
Expedição de Carta precatória.20/08/2016, 09:02
Ato ordinatório praticado18/08/2016, 17:03
Juntada de Petição de petição16/06/2016, 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário25/05/2016, 14:51
Expedição de Mandado.17/05/2016, 11:59
Ato ordinatório praticado10/05/2016, 15:24
Juntada de Petição de petição04/05/2016, 14:48
Proferido despacho de mero expediente03/05/2016, 09:55
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 26/04/2016 23:59:59.27/04/2016, 07:09
Conclusos para despacho19/04/2016, 16:30
Juntada de Petição de petição12/04/2016, 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico31/03/2016, 15:03
Expedição de Outros documentos.31/03/2016, 15:03
Expedição de Outros documentos.31/03/2016, 14:45
Juntada de Petição de petição31/03/2016, 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário20/03/2016, 14:35
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 14/03/2016 23:59:59.15/03/2016, 00:57
Expedição de Mandado.01/03/2016, 18:30
Expedição de Outros documentos.01/03/2016, 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico01/03/2016, 18:05
Concedida a Medida Liminar01/03/2016, 17:09
Conclusos para decisão01/03/2016, 13:51
Juntada de Petição de petição01/03/2016, 11:22
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 22/02/2016 23:59:59.23/02/2016, 01:02
Juntada de Petição de petição29/01/2016, 16:05
Expedição de Outros documentos.14/01/2016, 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico14/01/2016, 15:01
Proferido despacho de mero expediente12/01/2016, 10:58
Conclusos para decisão07/01/2016, 13:44
Distribuído por sorteio07/01/2016, 13:44