Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: V & J - COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME
REU: AGROFRANGOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0849819-14.2016.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.,
Trata-se de monitória, na qual as diligências de citação da parte ré restaram frustradas. Em ID 95060977, a parte autora requereu ao arresto online de ativos financeiros por ventura existentes em nome da parte executada, além de pesquisas ao sistema INFOJUD, INFOSEG e RENAJUD para localização de bens passíveis de penhora. É o relatório. A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada no processo de conhecimento de rito ordinário é disciplinada pelo art. 300 do CPC, condicionando-se à existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” desde que não haja “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Todavia, embora evidenciada a probabilidade do direito da parte autora no caso concreto, não resta comprovado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que não foram comprovados nos autos qualquer ato de dilapidação, alienação ou oneração de bens pela parte ré. Ademais, a inadimplência da parte ré e o receio de desfazimento patrimonial não se apresentam como suficientes para deferimento da cautelar de arresto de bens. Não se pode olvidar, ainda, que a dívida objeto da presente lide carece de liquidez e certeza, uma vez que não houve a constituição do título executivo judicial. Nesse sentido, seguem precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE CAUTELAR INCIDENTAL DE ARRESTO NOS AUTOS DE AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DA DÍVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL PELO AGRAVANTE. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, Acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807345-25.2018.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2019, PUBLICADO em 09/04/2019) (destaques acrescidos) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - ARRESTO/SEQUESTRO DE BENS - ARTS. 300 E 301 DO NCPC – AUSÊNCIA DE PROVAS DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO COM O INTUITO DE FRAUDAR A EXECUÇÃO E/OU PREJUDICAR CREDORES, FRUSTRANDO O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE AS RÉS NÃO TERÃO CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE SUPORTAR EVENTUAL CONDENAÇÃO - MERO TEMOR DE POSSÍVEL DISPERSÃO OU OCULTAÇÃO DE BENS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DETERMINAR A ADOÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR PRETENDIDA - FATOS CONTROVERTIDOS QUE PRECISAM SER ESCLARECIDOS AO LONGO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801587-31.2019.8.20.0000, Dr. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 30/09/2019) (destaques acrescidos) Isto posto, indefiro o pedido de arresto de bens. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para apresentar o endereço atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 19 de junho de 2023. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)