Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100964-13.2013.8.20.0131.
AUTOR: FRANCISCO NOGUEIRA FILHO REPRESENTANTE/NOTICIANTE: ISABEL AUGUSTA NOGUEIRA
REU: MANOEL PEDRO DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória proposta por Francisco Nogueira Filho e Isabel Augusta Nogueira em face de Manoel Pedro da Silva. Em id. 52185679 este juízo julgou procedente o pedido dos autores. Trânsito em julgado certificado em id. 52185679, p. 6. Determinou-se a realização do cumprimento de sentença (id. 57567425). Em id. 60199261 o Sr. Jocélio Augusto Nogueira, filho dos demandantes, informou o falecimento de ambos os autores, e a tentativa dos herdeiros em realizar acordo extrajudicial acerca dos bens deixados pelos pais. Ainda, requereu a intimação do devedor para pagamento da dívida (id. 60199261). Certidões de óbito juntadas em id. 60199263, pp. 2-3. Em id. 71768408, foi informado a abertura de inventário nos autos do processo nº 0801368-14.2020.8.20.5131, tendo sido nomeada como inventariante a filha-herdeira ALDA AUGUSTA NOGUEIRA FERNANDES FERREIRA. A decisão de id. 94831797 determinou a suspensão do presente feito, devendo a inventariante apresentar manifestação nos autos no prazo de 60 dias. Posteriormente, a petição de id. 100116920 juntou a sentença do processo nº 0801368-14.2020.8.20.5131, em razão de sua extinção ante o firmamento de acordo extrajudicial entre os os filhos-herdeiros. Na oportunidade, juntou-se novo endereço da inventariante para prosseguimento do feito. Determinou-se a intimação da inventariante, tendo restado infrutífera, conforme certidão juntada em id. 118935404. A parte autora foi intimada por meio do causídico para apresentar manifestação nos autos, tendo o prazo decorrido em in albis (id. 123514555). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 485, inciso III do Novo Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução de mérito, na hipótese da parte não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Confira-se: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Oportunizado para suprir a falta, não houve manifestação do polo ativo da demanda. Em face do exposto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Custas e honorários advocatícios arcados pela parte ré, conforme dispõe a sentença transitada em julgado. Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO MIGUEL /RN, na data da assinatura eletrônica. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)