Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HELISON VIEIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: STEFFERSON MICHAEL COSTA DE MORAES - RN0011020A
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado do(a)
REU: ROSTAND INACIO DOS SANTOS - PE22718 S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO POR ACIDENTE COM VEÍCULO AUTOMOTOR (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 3º, § 1º, I E II DA LEI 6.194/74. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 544 DO STJ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DA VÍTIMA, CONFORME ANEXO À NOVA REDAÇÃO DA LEI Nº 6.194/1974. INDENIZAÇÃO PAGA ADMINISTRATIVAMENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0800294-29.2022.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada, sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, do CPC), por HELISON VIEIRA DE OLIVEIRA em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A., partes devidamente qualificadas, objetivando receber o pagamento do capital de seguro obrigatório DPVAT por invalidez em virtude de acidente com veículo automotor ocorrido no dia 14/10/2020, resultando-lhe sequelas físicas permanentes, consoante alega na inicial, eis que entende de direito o recebimento de valor superior aos R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) pagos administrativamente — joelho esquerdo, grau leve. Com a exordial, trouxe os documentos necessários à propositura da ação, a exemplo do boletim de ocorrência, da documentação médica e do comprovante de requerimento administrativo (IDs 77390537 ao 77390570). Em sede de Contestação (ID 79888916), a parte demandada alegou que já havia adimplido administrativamente o valor máximo diante do grau da lesão, levando-se em consideração a documentação médica apresentada (ID 79888916). Ventilou, em síntese, a falta de documento imprescindível por não ter sido juntado laudo do IML e a necessidade de perícia, além de atacar o nexo de causalidade. Em suma, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica à Contestação (ID 83249861). Laudo pericial com indicação de sequela leve no joelho esquerdo (ID 92852633). Após intimação, a parte demandada ressaltou o pagamento administrativo e requereu a improcedência dos pedidos (ID 95893975), enquanto a parte autora impugnou o laudo (ID 96841626). Eis o que importa relatar. Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de processo que tem por escopo a cobrança da diferença de valores relativos ao seguro DPVAT em decorrência de acidente automobilístico que supostamente deixou sequelas físicas na parte autora. A pretensão autoral diz respeito à cobrança do seguro destinado às vítimas, transportadas ou não, de acidentes automobilístico em via terrestre, com previsão normativa na Lei n° 6.194/1974, in litteris: Art. 5º. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Como se vê, reclama-se tão só a demonstração do dano físico e, por óbvio, o nexo etiológico do sinistro, sendo irrelevantes quaisquer tergiversações em torno do elemento subjetivo ou resseguro. Primeiramente, este Juízo deve esclarecer que não conhecerá, neste feito, de qualquer pedido relacionado ao ressarcimento pelas despesas tombadas sob os ID 77390559 e 77390560, eis que não há nos autos o comprovante de requerimento administrativo de DAMS (despesas médicas e suplementares). Entendendo a parte autora por buscar tal indenização, deverá fazê-lo em ação própria, comprovando o interesse de agir nesse sentido. Inexistindo preliminares, adentra-se à análise meritória. De plano, tem-se que parte das teses defensivas não merecem prosperar. É cediço que não se tem como obrigatório o laudo do IML, mormente porque já demonstrado o nexo causal através de documentos, estando, assim, a parte autora devidamente coberta pelo seguro. A jurisprudência é uníssona nesse sentido, vide Acórdão do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA COMPROVADA. EXAME PERICIAL QUE ATESTOU A LESÃO ADVINDA EM RAZÃO DO ACIDENTE. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. FIXAÇÃO DO VALOR PROPORCIONALMENTE AO GRAU DE INVALIDEZ, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DO SINISTRO. APRESENTAÇÃO DO LAUDO DO IML. PRESCINDIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ E NESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818203-21.2016.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível - TJRN, ASSINADO em 03/04/2020) O nexo causal está devidamente comprovado, especialmente através da considerável documentação médica apresentada. Pois bem. Alvitre-se que a prova pericial há de estar colacionada aos autos, consistindo-se em exame complementar, atestando a debilidade sofrida pela parte autora. No que respeita ao valor de indenização, aos acidentes ocorridos a partir de 29/12/2006, o quantum está adstrito ao limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), por força da Medida Provisória nº 340/2006, convertida, posteriormente, na Lei n° 11.482/2017, as quais deram nova redação ao art. 3°, da Lei n. 6.194/1974: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação pela Lei n°. 11.945, de 2009). (...) II- até 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Note-se, mais uma vez, que o art. 5º da Lei nº 6.194/1974 consagra a responsabilidade objetiva da companhia seguradora, posto que dispensa a comprovação da culpa para o pagamento da verba indenizatória postulada, exigindo apenas a prova do acidente e do dano, este, consistindo nas lesões advindas do sinistro que resultaram no estado de incapacidade permanente do autor, devidamente provado em perícia médica. Volvendo-se ao panorama atinente às lesões causadas pelo ocorrido, observou-se, conforme laudo pericial (ID 92852633), que o grau de invalidez apurado corresponde ao comprometimento definitivo anatômico e/ou funcional parcial do joelho esquerdo da parte autora, de forma leve — 25% (vinte e cinco por cento) — que, segundo o anexo instituído na Lei nº 11.945/2009, impõe a obrigação de indenizar em R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). Entretanto, tal valor já foi pago pela via administrativa em relação ao mesmo segmento, vide ID 79888916, não havendo que se falar em recebimento de diferença. Malgrado a parte autora tenha apresentado impugnação ao laudo (ID 96841626), insurgindo-se contra as conclusões periciais do expert, este Juízo entende que as razões ventiladas e os documentos colacionados, datados de 2020 e 2021, não bastam para suplantar o laudo pericial (tampouco ensejam uma nova perícia), mormente porque nenhuma contraprova hodierna, que ateste o acometimento de todo o referido membro, foi carreada em sede de irresignação. Em suma, toda a documentação médica colacionada aos autos indica lesões no joelho esquerdo do periciando, sendo idêntica a indicação do expert nos campos preenchidos em sede de laudo pericial. Vislumbra-se que não há clareza documental no sentido de que a invalidez (dano anatômico e/ou funcional) acometeu todo o membro inferior esquerdo, apesar dos traumas no joelho, sobretudo porque a perícia indica que há apenas dor e desconforto, sem mencionar sequelas de maior gravidade, que eventualmente ensejariam uma suposta interpretação por extensão da repercussão da funcionalidade reflexa do membro por completo. Inclusive, a fratura e o tratamento cirúrgico por ocasião do acidente não impõem, de maneira incontestável, que a sequela seja consolidada em grau que enseje a indenização requerida, eis que plenamente possível eventual recuperação e minoração dos traumas físicos desde a data do sinistro. O perito nomeado analisou os documentos médicos tombados no processo, bem como examinou a parte na ocasião da perícia, entendendo que a sequela acarretou danos apenas no joelho e em grau leve. Em arremate, saliente-se que a tabela anexa à legislação específica é bastante clara ao segmentar as lesões, não se podendo aduzir, apenas por mera argumentação, que o trauma ocorrido no joelho comprometeu todo o membro inferior, sendo necessária contraprova documental robusta em face da perícia, refutando-a de maneira a conferir fundamentação bastante para a sua parcial desconsideração. Com efeito, não há outro caminho a palmilhar, senão o julgamento improcedente do pleito autoral. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, na conformidade do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, julgando IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial por HELISON VIEIRA DE OLIVEIRA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A., por entender que a parte autora não faz jus ao direito de receber a diferença, eis que os valores devidos já foram comprovadamente pagos na seara administrativa. Condeno integralmente a parte demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, ficando a cobrança condicionada ao disposto no art. 98, §3º, do CPC — parte autora beneficiária da gratuidade de justiça. Certificado o trânsito em julgado e ultimados os expedientes de praxe, arquivem-se com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, 07 de agosto de 2023. DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)