Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: VALDERI QUEIROZ XAVIER Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800511-10.2021.8.20.5138 Parte Vistos em correição. 1. Relatório
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por VALDERI QUEIROZ XAVIER em face do BANCO DO BRASIL S/A e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, sob os seguintes argumentos: Aduziu que, enquanto trabalhava, adquiriu uma apólice de seguro de vida junto com a Companhia de Seguros Aliança do Brasil. Informou que é portador de doença grave (doença de Parkinson) e que, sendo a doença degenerativa, incapacitante e incurável, enquadrando-se no conceito de doença terminal, solicitou o recebimento antecipado da sua indenização. Contou que seu pedido foi indeferido administrativamente, sob o argumento de que seu quadro clínico não se enquadra no conceito da cobertura da doença terminal, conforme previsto nas condições contratuais do seguro. Aduziu que a negativa da cobertura com base em conceito contratual constitui cláusula abusiva, de modo que deve ser assegurada a antecipação da indenização, mediante interpretação mais favorável ao consumidor. Por tais razões, requereu: a) a declaração de abusividade das cláusulas contratuais que prejudicam o direito do autor, mais precisamente as cláusulas 2 e 3.4 das condições do seguro; b) a abstenção de realização de descontos relativamente ao Seguro de Vida Ouro Vida Grupo Especial; c) o pagamento de indenização de 100% da cobertura por morte, no valor de R$ 281.370,09; d) o reembolso dos valores descontados, em dobro, desde a comunicação do sinistro, no valor atual de R$ 9.296,44; e) o arbitramento de indenização por danos morais. Tutela antecipada indeferida em ID Num. 73315367, oportunidade em que se determinou perícia médica. Contestação oferecida pelo Banco do Brasil S/A em ID Num. 75650425, na qual alegou, em síntese, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e ausência de interesse, bem assim impugnou a gratuidade e, no mérito, pugnou pela improcedência da demanda, ante a regularidade contratual, ausência de cobertura e de dano moral. A ré BrasilSeg Companhia de Seguros argumentou pela ausência de doença terminal que implique cobertura securitária, o que afasta os pedidos da exordial (ID Num. 75798517). Réplica às contestações apresentada em ID Num. 77095958. Sobreveio requerimento de majoração dos honorários periciais pelo médico perito, o que fora atendido. Após, designada a perícia, requereu a parte autora a realização da prova pericial em local mais próximo de seu domicílio, tendo em vista as suas condições de saúde. Decisão saneadora proferida em ID Num. 79304729, na qual se rejeitaram as preliminares arguidas e reiterou-se o fazimento da perícia. Laudo pericial juntado em ID Num. 91884371. Intimadas as partes, a parte autora apresentou impugnação ao laudo na qual alegou, em síntese, que o perito deixou de responder aos quesitos do Juízo, ao passo em que também teria extrapolado a sua competência, ao fazer referência ao contrato. No mais, apresentou seus argumentos quanto à conclusão do laudo, opinando sobre ele valorativamente (ID Num. 94162506). Os requeridos não apresentaram manifestação contrária ao laudo. Na sequência, determinou-se ao perito a apresentação das respostas aos quesitos do Juízo, que, de fato, não haviam sido expressamente respondidos, o que fora feito (ID Num. 94237637 e 94872839). Intimadas, somente a parte autora manifestou-se contrariamente, oportunidade em que reiterou a impugnação anterior, solicitando que se indague ao perito quanto às questões levantadas, e, subsidiariamente, pugnou por nova perícia (ID Num. 96760145). Proferida decisão rejeitando a impugnação ao laudo pericial e indagando as partes acerca da produção de novas provas (ID Num. 97301170). Decorreu o prazo sem que novas provas fossem requeridas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação Compulsando os autos, verifica-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, tendo se esvaído a instrução probatória, razão pela qual passo ao julgamento de mérito. Inicialmente, cumpre firmar que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da autora na condição de consumidora (arts. 2 e 17) e a requerida na condição de fornecedora de serviços (art. 3), em atenção não apenas ao Estatuto Consumerista mas também à teoria finalista mitigada adota no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor não apenas o destinatário final de produtos e serviços, mas também a parte vulnerável da relação comercial. Ademais, não há nenhuma vedação à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à matéria de contrato de seguro, havendo entendimento consolidado na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é plenamente possível a aplicação do CDC às demandas envolvendo contrato de seguro, quando o segurado é destinatário final do serviço, fático e econômico, nos termos da Lei Consumerista. A esse respeito, transcrevo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- CONTRATO DE SEGURO -RESILIÇÃO UNILATERAL - APLICABILIDADE DO CDC - CLÁUSULAS ABUSIVAS -EXISTÊNCIA - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ - RECURSO DESPROVIDO,COM APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 557, § 2º, DO CPC). 1. Impossível a revisão do entendimento firmado na Corte de origem acerca da existência de cláusulas contratuais abusivas e descabimento do cancelamento do seguro de maneira unilateral, sob pena de ofensa às Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Recurso a que se nega provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 23458 SC 2011/0156585-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 21/06/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2012) PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 83 DO STJ. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. Aplicabilidade do CDC a contrato de seguro de saúde em grupo. Incidência da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 2. A sentença proferida em ação civil pública versando direitos individuais homogêneos em relação consumerista faz coisa julgada erga omnes, beneficiando todas as vítimas e seus sucessores, uma vez que "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)." (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, em 19/10/2011, DJe 12/12/2011) 3. Agravos regimentais não providos. (STJ - AgRg no REsp: 1094116 DF 2008/0213789-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2013) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. MÚTUO HABITACIONAL. SEGURO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS MUTUÁRIOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. APLICAÇÃO DO CDC. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA, NA APÓLICE, DOS VÍCIOS APONTADOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO PELA ALÍNEA B DO INCISO III DO ARTIGO 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO INDICAÇÃO DE ATO DE GOVERNO LOCAL. SÚMULA 284/STF. 1. O Tribunal a quo, quanto à legitimidade ativa dos autores, orientou-se em consonância com a pacífica jurisprudência da lavra deste Superior Tribunal, cuja posição propugna pelo reconhecimento da legitimidade ativa do mutuário para cobrar da seguradora a cobertura relativa ao seguro obrigatório nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação. Ademais, a Corte de origem, mediante a soberana análise da interpretação do instrumento contratual, bem como do acervo fático-probatório constante nos autos, asseverou que estava configurada a legitimidade ativa dos autores, mormente porque o fundamento que ampara o presente recurso especial esbarra no próprio erro da recorrente, que se equivocou ao buscar os nomes dos recorridos no cadastro. Além disso, há expressa informação de que a regularização do polo ativo da demanda foi realizada tempestivamente, situação que estiola os argumentos engendrados no apelo. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação que cinge contrato de seguro habitacional, regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação. 3. A Corte de origem apreciou a matéria concernente à aplicabilidade do CDC, bem como à existência de cobertura, na apólice, dos vícios apontados, com fulcro no instrumento contratual firmado entre as partes e nos elementos fático-probatórios constantes nos autos. Dessa forma, dissentir do entendimento cristalizado, no âmbito da instância originária, revela-se inviável em sede de recurso especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 deste STJ. 4. Não há, nos autos, comprovação de que a Corte de origem homenageou ato de governo local em detrimento da legislação federal, com o fim de viabilizar a admissibilidade do recurso especial pela alínea b do inciso III do art. 105 da CF, situação que implica o reconhecimento da deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 284/STF. 5. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1471925 PE 2014/0189235-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2017) Dadas essas considerações, em matéria de contratos, o contrato de seguro consta do art. 757, CC, que dispõe: “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. Possui natureza jurídica de contrato bilateral, oneroso, consensual e constitui espécie de contrato aleatório, pois o risco é fator determinante do negócio em decorrência da possibilidade de ocorrência do sinistro, evento futuro e incerto com o qual o contrato mantém relação. Em relação à prova dessa espécie de contrato, esta se dá por meio da apólice ou bilhete de seguro (art. 758, CC). Na falta deles, o contrato pode ser provado por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio, de modo que é livre a forma de contratação. De fato, a apólice ou o bilhete fixarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário. A esse respeito, é a previsão do Código Civil: Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário. Parágrafo único. No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete não podem ser ao portador. Efetivamente, para interpretação das cláusulas dos contratos de seguro, ainda que regidos pelo regime do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios é firme no sentido de que deve, a elas, ser conferida interpretação restritiva. De fato, por força do art. 54, §§ 3º e 4º, do CDC, os contratos de adesão devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. Ademais, havendo cláusulas que impliquem limitação de direito, estas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil percepção. Em outras palavras, o CDC não veda as limitações ou situações de exclusão de cobertura previstas nos contratos de seguro, exigindo apenas que o fornecedor respeite o direito básico do consumidor à informação, previsto no art. 6º, III, do mesmo diploma legal. Com efeito, o simples fato de o contrato ostentar cláusula excludente de indenização, limitando os riscos cobertos, não configura abusividade, porquanto é da essência do seguro a cobertura de riscos predeterminados, a teor do que estabelece o art. 757, do Código Civil, já transcrito. Em sede processual, essa percepção segue as diretrizes do art. 373, CPC, incumbindo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Contudo, diante da aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, urge atribuir o ônus da prova àquele que melhor puder suportá-lo, atendendo justamente ao princípio da igualdade material. Neste sentido, para afastar o dever de indenizar, cabe ao réu a demonstração de que o evento não se encontra resguardado como risco coberto pelo contrato de seguro, de modo a elidir a pretensão autoral. Sob essas premissas, adentrando no plano fático em apreço, cumpre observar que a lide em questão envolve basicamente a averiguação de que a situação clínica do autor garante cobertura pelo seguro de vida contratado, em virtude de enquadrar-se na condição atual de paciente terminal, fato tal que lhe assegura antecipação da indenização. De início, imperioso constatar que o demandante celebrou contrato de seguro de vida junto à demandada em cuja apólice se previu, expressamente, a contratação de cobertura por doença terminal – DT (ID Num. 72209258). Da mesma forma, consta dos autos que a parte ré rejeitou o pedido de antecipação da indenização securitária pretendida pelo autor, ao argumento de que “o seu quadro clínico atual não se enquadra no conceito da cobertura de Doença Terminal, conforme previsto nas condições contratuais do seguro. Cumpre esclarecer que considera-se paciente terminal os portadores de doenças em estado clínico grave, com expectativa de morte iminente, cujas medidas terapêuticas não ensejarão em aumento de sobrevida do paciente, conforme previsto nas condições contratuais do seguro” – ID Num. 72209542. Nesse aspecto, para resguardar sua pretensão, a parte autora alega que é pessoa portadora de Doença de Parkinson, doença terminal degenerativa, incapacitante e incurável e que, portanto, se enquadra no conceito de paciente terminal, merecendo o recebimento da antecipação da indenização, conforme previsto na apólice. Argumenta, para tanto, que a definição de paciente terminal previsto nas cláusulas contratuais é abusiva, na medida em que ocasiona prejuízo à sua condição, e, que, mesmo assim, se encaixa no conceito de paciente terminal, visto que é portador de doença grave, com estado clínico grave e sem possibilidade de recuperação; já esgotou todos os recursos terapêuticos disponíveis; e realiza tratamento meramente paliativo, que não lhe rende qualquer aumento em sua expectativa de vida ou sobrevida. Diante da causa de pedir arguida, cabe-nos apresentar transcrição integral da disciplina relativa às condições contratuais do seguro de vida em grupo pactuado, especificamente para a hipótese de incidência de cobertura em caso de doença terminal (ID Num. 72209261): 2. Definições [...] Paciente Terminal: Considera-se paciente terminal os portadores de doenças para as quais foram esgotados todos os recursos terapêuticos disponíveis e que apresentem estado clínico grave, sem perspectiva de recuperação e para os quais há expectativa de morte iminente, onde as medidas terapêuticas aplicáveis NÃO ensejarão em aumento de sobrevida do paciente, sendo caracterizado como tratamento meramente paliativo. 3.4. Cobertura de Doença Terminal (DT): É o evento que possibilita a antecipação de 100% da indenização relativa à Cobertura de Morte, caso o segurado seja considerado paciente terminal, conforme definido nestas condições e desde que não se trate de risco expressamente excluído. 19.2.4. Documentação para o evento Doença Terminal: • Formulário “aviso de sinistro” assinado; • Cópia da carta de concessão da aposentadoria, se houver; • Cópia do RG e CPF do segurado; • Cópia do comprovante de residência em nome do segurado e indicação de número de telefone da pessoa que abriu o aviso de sinistro (solicitante); • Diagnóstico conclusivo, acompanhado do histórico da patologia e exames pertinentes que comprovem o laudo médico apresentado, originado de estudos clínicos, radiológicos, histológicos ou laboratoriais; • Declaração médica, devidamente preenchida, carimbada e assinada pelo médico assistente do segurado, com firma reconhecida em cartório; • Laudo médico que comprove a doença em fase terminal da pessoa que sofreu o sinistro e ateste o tempo esperado de sobrevida de no máximo 6 (seis) meses, emitido por médico devidamente habilitado, especialista na patologia caracterizada. À primeira vista, portanto, tem-se que o seguro contratado estabelece condições objetivas para a concessão da indenização securitária em caso de constatação de doença terminal segurada. Na hipótese, resta expressamente consignado, em síntese, que a antecipação da indenização, pela via contratual, exige: i) a condição do segurado de paciente terminal, sendo este o portador de doença para a qual foram esgotados todos os recursos terapêuticos disponíveis e que apresente estado clínico grave, sem perspectiva de recuperação e para o qual há expectativa de morte iminente, sendo que as medidas terapêuticas aplicáveis não ensejarão em aumento de sobrevida do paciente; ii) doença em fase terminal do segurado, havendo tempo esperado de sobrevida de, no máximo, 6 (seis) meses. Nesse contexto, de pronto, cumpre observar que a delimitação das condições de cobertura securitária, inclusive com restrição expressa das hipóteses clínicas daquilo que será considerado como “paciente terminal” não é cláusula, por si só, considerada abusiva. Com efeito, como visto, a definição dos riscos cobertos e excluídos é matéria inerente ao contrato de seguro, especialmente quando assegurado o direito de informação ao consumidor, não sendo passível de ampliação as hipóteses de cobertura. Na hipótese, sobreleva notar que as cláusulas em questão possuem redação clara, não dando ensejo a dubiedades, tudo de acordo com os mandamentos do artigo 54 e seu parágrafo 4º, do CDC, de forma que descabe proceder a uma interpretação ampliativa de seus termos apenas porque a situação de fato não se enquadra nos limites condicionados. Efetivamente, embora o demandante alegue abusividade das cláusulas estabelecidas, não há qualquer indicativo de que a parte autora, no momento da contratação, não fora informada de seu conteúdo ou ainda de que desconhecesse esta previsão, cuja desqualificação somente agora é pretendida, para que o caso de inegável doença grave que lhe acomete, passe a ser considerada como terminal. Nesses moldes, apesar de imperar sobre esta relação jurídica as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, não se verifica a existência de abusividade na interpretação das cláusulas contratuais previamente estabelecidas, na aplicação do caso concreto. Afinal, como já consignou este Juízo, a cláusula que dispõe sobre os riscos contratados deve ser interpretada restritivamente, conforme entendimento do e. STJ e demais Tribunais: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DA APÓLICE. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou a revisão de cláusulas contratuais, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos e nos termos da apólice, concluiu que a incapacidade parcial do segurado decorreu de doença, e não de acidente, razão pela qual este não faria jus à cobertura securitária. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial, ante o óbice das referidas súmulas. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, inexiste ilegalidade na cláusula que condiciona o pagamento da indenização securitária, em caso de invalidez por doença, à incapacidade permanente total do segurado. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgInt no REsp 1446939/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 20/05/2016). APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. LEGITIMIDADE. BANCO DO BRASIL. ALIANÇA BRASIL. MESMO GRUPO ECONOMICO. SEGURO. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. RISCO NÃO CONTRATADO PELO SEGURADO. COBERTURA. IMPROCEDÊNCIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. - Tem legitimidade passiva o Banco do Brasil, integrante do mesmo grupo a que pertence a companhia seguradora integrante do grupo (Aliança Brasil), para responder à ação de cobrança. Precedentes. "É parte legítima, para responder à ação em que é cobrado o cumprimento de contrato de seguro de vida, o estabelecimento bancário que exigiu o seguro do seu financiado, o qual vem a ser celebrado na mesma agência, com a interferência do pessoal do banco, e entidade securitária ligada ao mesmo grupo" REsp nº 332787/GO. - A seguradora pode limitar os riscos cobertos pelo seguro, sem que este fato configure abuso. - Se a indenização pleiteada refere-se a risco não coberto pelo contrato de seguro, a seguradora não está obrigada a realizar o seu pagamento. - Não é qualquer inconveniente que enseja o dever de reparação por danos morais. Os aborrecimentos e transtornos individuais são incapazes de repercutir na esfera subjetiva do indivíduo, a ponto de configurar dano moral. (TJMG. AC n. 1.0694.11.000084-1/005, Relator (a): Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/08/2016, publicação da sumula em 12/ 08/ 2016). CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. Observadas as exigências dos artigos 757 e 760 do Código Civil, a propósito da indispensável menção aos riscos assumidos na contratação de seguro, deve ser interpretada restritivamente a cláusula que dispõe sobre a cobertura contratada. (TJMG. AC n. 1.0024.11.060462-6/001, Relator (a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2016, publicação da sumula em 24/ 06/ 2016). APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO AUTOR. POSTULADO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, AO ARGUMENTO DE SER O RECORRENTE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. INVIABILIDADE. PROVA PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DO ENQUADRAMENTO DA ENFERMIDADE EM INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE (IFPD). PRETENDIDA A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO. NÃO ACOLHIMENTO. FALTA DE AMBIGUIDADE NA COBERTURA CONTRATUAL, DE MODO A AUTORIZAR O PLEITO ALMEJADO PELO RECORRENTE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA AOS CONTRATOS DE SEGURO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ALEGADA A VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INSUBSISTÊNCIA. DEVER DE AMPLA E PRÉVIA ORIENTAÇÃO QUE CABE AO ESTIPULANTE E NÃO À SEGURADORA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0303201-11.2018.8.24.0079, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. Thu Aug 11 00:00:00 GMT-03:00 2022).(TJ-SC - APL: 03032011120188240079, Relator: Volnei Celso Tomazini, Data de Julgamento: 11/08/2022, Segunda Câmara de Direito Civil) Ademais, a própria definição de incidência da expressão “paciente terminal” é passível de ser estipulada pela seguradora nos termos do contrato, não configurando abuso a conceituação objetiva do risco assegurado. Nesse sentido, reiteram os Tribunais, afastando as alegações de abusividades das cláusulas de seguro que fixam os conceitos dos eventos segurados, inclusive de “paciente terminal”: Seguro de vida e/ou acidentes pessoais - Ação de cobrança de indenização – Demanda de segurado contra seguradora e de banco – Sentença de improcedência – Manutenção do julgado – Cabimento – Neoplasia de próstata - Pretensão indenizatória que teve como fundamento alegado "estado terminal" do autor – Inconsistência jurídica e fática – Laudo elaborado por perito oficial que concluiu pela gravidade da doença e suas sequelas, mas não pela situação de doente terminal do autor – Cláusula excludente de cobertura – Existência – Não abusividade – Nulidade ausente – Obrigação da seguradora que deve se manter vinculada aos estritos termos da avença – Princípio pacta sunt servanda – Pertinência à hipótese - Inteligência do art. 757 e seguintes, do CC/2002. Apelo do autor desprovido.(TJ-SP 10009401820168260541 SP 1000940-18.2016.8.26.0541, Relator: Marcos Ramos, Data de Julgamento: 16/05/2018, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. COBERTURA PARA DOENÇA TERMINAL. NÃO ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. EXISTÊNCIA DE DOENÇA GRAVE, SEM COMPROVAÇÃO DO ESTADO TERMINAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70073468183, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 28/09/2017).(TJ-RS - AC: 70073468183 RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 28/09/2017, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/10/2017) Seguro de vida individual. Ação de cobrança. Recusa da seguradora em pagar a antecipação de 50% da indenização securitária sob alegação de falta de cobertura, posto que a moléstia que aflige a segurada não configura doença terminal. Ação julgada improcedente. Apelação da autora. Renovação dos argumentos iniciais. Autora diagnosticada com neoplasia maligna de mama. Hipótese que não configura doença terminal. Gravidade da doença que não se confunde com estado terminal. Ausência de abusividade da cláusula contratual. Precedentes jurisprudenciais. Dever de indenizar não configurado. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido.(TJ-SP - APL: 00030875220108260506 SP 0003087-52.2010.8.26.0506, Relator: Francisco Occhiuto Júnior, Data de Julgamento: 05/03/2015, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2015) Apelação. Contrato de seguro de vida em grupo. Doença terminal. 1. O Código de Defesa do Consumidor, aplicável aos contratos de seguro, não veda as limitações ou exclusão de cobertura, exigindo apenas que o fornecedor respeite o direito básico do consumidor à informação, previsto no artigo 6º, III, do mesmo diploma legal. Inteligência do artigo 54, §§ 3º e 4º. 2. Interpretação restritiva das cláusulas contratuais. A seguradora cumpriu o dever de informação que lhe competia. Esclareceu a cláusula restritiva de direitos de forma clara, detalhada e com o devido destaque. 3. Mal acometido pelo segurado não está coberto pelo seguro contratado, razão pela qual a negativa de indenização se impõe. Recurso não provido.(TJ-SP - APL: 00083322420118260566 SP 0008332-24.2011.8.26.0566, Relator: Kenarik Boujikian, Data de Julgamento: 14/09/2016, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2016) Portanto, diante dessas considerações, não são consideradas inválidas as cláusulas que definem a situação do paciente terminal para efeito da indenização, não sendo também abusiva a cláusula securitária que exige laudo médico conclusivo de situação terminal, considerando tempo de sobrevida de seis meses, tal como pretendeu a parte demandante. Sendo assim, na hipótese, validadas as cláusulas do contrato que regem a questão, deve-se, neste momento, ater-se às cláusulas que estipulam os riscos cobertos, bem como verificar se a parte demandante efetivamente se enquadra na hipótese de cobertura securitária pretendida. Nesse ponto, cumpre observar que, efetivamente, o demandante se encontra acometido de patologia rotulada como Doença de Parkinson, tal como confirmam os laudos médicos acostados junto à inicial e o próprio médico perito atuante no feito. Da mesma forma, confirmou o perito que o demandante está em estágio avançado da doença, configurando esta distúrbio neurológico crônico degenerativo e progressivo, a despeito do tratamento realizado (ID Num. 91884371). Ao final, concluiu o médico perito que, embora a patologia que acomete o demandante seja grave e de natureza terminal, o seu estado atual de saúde não implica a condição de paciente terminal, dado que não há perspectiva de morte iminente do autor. Nesse aspecto, esclareceu o expert que, para a ciência, as definições de doença terminal e paciente terminal não se confundem, de modo que a doença terminal se trata de doença ou condição incurável que pode levar à morte, enquanto que o paciente terminal diz respeito àquele em que não há mais chance de resgate das condições anteriores de saúde, havendo a possibilidade de morte no curto prazo inevitável e previsível. Esclareceu, ainda, que o Instituto Nacional do Câncer (INCA) define, em termos temporais, como terminal, o paciente com expectativa de vida inferior a 6 meses. Nesse panorama, a característica distintiva primordial para a definição do paciente terminal diz respeito à previsibilidade objetiva do evento morte, por meio da expectativa de vida inferior a seis meses. Atentando-se a essas considerações, portanto, faz-se imperioso ressaltar que a definição atribuída pelas cláusulas contratuais do seguro de vida coincide com os conceitos dados pela ciência médica no que se refere ao enquadramento do paciente como terminal. De fato, o médico perito confirmou que a terminalidade do paciente é extraída pela sua expectativa de vida, o que vai ao encontro da exigência contratual de que, para a comprovação da condição de paciente terminal, houvesse laudo médico atestando expectativa de vida inferior a seis meses. Na hipótese concreta, contudo, embora se tenha constatado que o quadro de saúde do autor é composto por doença terminal, que ocasiona substanciais limitações físicas e psíquicas, o seu estado atual de saúde verificado não aponta para risco iminente de morte previsível, nem expectativa de vida inferior a seis meses, o que afasta a sua catalogação como paciente terminal, seja pela ótica do contrato, seja pela ótica da ciência. Diante disso, afastada a condição de paciente terminal, e ausentes os pressupostos que contratualmente autorizam a antecipação do pagamento da indenização securitária, é de se reputar descabido o pedido indenizatório formulado, seja de danos materiais, seja de danos morais, afinal, inexiste ocorrência de ato ilícito praticado pelos réus, nem descumprimento contratual. Em idêntico sentido, colaciono: APELAÇÃO – SEGURO DE VIDA - ANTECIPAÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA DIANTE DE DOENÇA TERMINAL - MOLÉSTIA APRESENTADA PELO PACIENTE QUE NÃO SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO CONTRATUAL – COBERTURA NÃO DEVIDA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-MS - AC: 08006648620188120024 Aparecida do Taboado, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 30/04/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - NEGATIVA DE PAGAMENTO -DOENÇA TERMINAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA - INVALIDEZ LABORAL - AUSÊNCIA DE COBERTURA. O contrato de seguro enseja interpretação restritiva (STJ, AgInt no REsp n. 1446939/SP). Não se tratando de questão que remeta à inversão do ônus da prova, a teor do NCPC (art. 373), o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Existindo previsão contratual no sentido de que a indenização securitária será paga na hipótese de "doença terminal", incumbe ao segurado demonstrar sua situação de "paciente terminal". Aliás, a definição de "paciente terminal" está contemplada em cláusula do pacto, ou seja, pessoa portadora de "doença para a qual foram esgotados todos os recursos terapêuticos disponíveis e que apresente estado clínico grave, sem perspectiva de recuperação e para o qual haja expectativa de morte num prazo máximo de 6 (seis) meses da data do diagnóstico". Não demonstrada a condição de "paciente terminal" nos termos do contrato de seguro, impõe-se a improcedência da pretensão. Recurso a que se dá provimento.(TJ-MG - AC: 10334110013532001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 18/10/2016, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2016) Processual. Seguro facultativo de vida. Demanda de cobrança da indenização securitária. Alegação de incapacitação funcional total e permanente por doença. Causa de pedir concentrada em neoplasia de próstata. Sentença que acolheu o pedido inicial com base em doenças distintas, vale dizer, lesões degenerativas da coluna vertebral e articulação coxofemoral, as quais por seu turno nem sequer possuem cobertura na apólice. Julgamento extra petita, por se dar fora dos limites da causa de pedir. Sentença anulada de ofício. Julgamento originário pelo Tribunal, na sequência, com fundamento no art. 1.013, § 3º, II, do CPC. Seguro facultativo de vida e acidentes pessoais. Incapacidade funcional total e permanente por doença. Câncer de próstata. Segurado, na época do ajuizamento, submetido a tratamento específico (quimioterapia), com evolução favorável e perspectiva de cura. Ausência de quadro irreversível e muito menos terminal. Inexistência de cobertura nos moldes da apólice. Indenização não devida. Demanda improcedente.(TJ-SP - AC: 10017576620168260417 SP 1001757-66.2016.8.26.0417, Relator: Fabio Tabosa, Data de Julgamento: 30/09/2020, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2020) Por fim, é oportuno ressaltar que o laudo pericial acostado pelo expert atende a todos os requisitos legais (art. 473 e incisos do CPC), e serve à formação da convicção deste órgão julgador, tendo sido superadas, aliás, as impugnações a ele efetivadas em decisão não recorrida (ID Num. 97301170). Dessa maneira, inexiste qualquer motivo, seja formal ou material, capaz de invalidar a perícia realizada, devendo o laudo pericial ser acolhido por este juízo como prova técnica hábil a esclarecer a questão fática da lide. Sendo assim, considerando que a situação fática retratada não corresponde à incidência concreta de hipótese prevista nas cláusulas do seguro de vida a que aderiu o autor, sobressai-se como imperativo o indeferimento da pretensão aduzida. 3. Dispositivo Ante ao exposto, com fundamento nos dispositivos supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade judiciária. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cruzeta/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)