Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ANTONIO FREIRE DE MACEDO ADVOGADO: CARLOS ALBERTO MATIAS DE LIMA
RECORRIDO: SEVERINO DO RAMOS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: JOSE TAVARES BEZERRA JUNIOR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806647-80.2020.8.20.5001
Trata-se de recurso especial (Id. 23162702) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 20826448): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. TRANSMISSÃO IMEDIATA DA POSSE DA CLÍNICA E ORIENTAÇÃO DE PRÉVIA FISCALIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS. FRAUDE NEGOCIAL NÃO IDENTIFICADA. VENDA DOLOSA NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DECLÍNIO DA RECEITA BRUTA MENSAL DA EMPRESA E CONDUTA PRATICADA PELO EMBARGADO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO EMBARGADO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos aclaratórios, o acórdão restou assim ementado (Id. 22428387): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE QUE NÃO CONFIGURA CONTRADIÇÃO. COERÊNCIA ENTRE AS PROPOSIÇÕES INTERNAS DO JULGADO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO E CLARO QUANTO ÀS MATÉRIAS DECIDIDAS. OMISSÕES NÃO IDENTIFICADAS. PRONUNCIAMENTO SOBRE TODAS AS QUESTÕES DEVOLVIDAS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, 1.022, II do Código de Processo Civil (CPC); 4º, I, 6º, VI e VIII, 14 e 42. Parágrafo Único, 39, I e 51, IV, todos do Código de Defesa do Consumidor. Justiça gratuita deferida pelo juízo de primeiro grau (Id. 18989838). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de Id. 23871896. É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece admissão. De início, sobre a apontada violação aos artigos suso mencionados, faz a recorrente indicação genérica dos artigos de leis que teriam sido contrariados, sem indicar ou desenvolver argumentos mínimos a explanar de que forma os referidos dispositivos teriam sido violados, ou seja, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão recorrido se fez omisso, contraditório ou obscuro, inclusive fazendo menção a uma outra Corte de Justiça que não o Egrégio Tribunal do Rio Grande do Norte, conforme se vê: “22. O acórdão, ora guerreado, violou os dispositivos de lei federal, qual seja: art. 489, § 1º, IV e VI, e art. 1.022, II, do CPC, visto que o Tribunal, a quo, (TJ-AM), não apreciou as teses levantadas pelo Recorrente, a qual teriam o condão e capacidade de infirmar o julgado. Senão Vejamos: O art. 489, § 1º, IV do CPC, foi violado, porque o tribunal “a quo”, não ter fundamentado o Acordão Recorrido, nem enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. O art. 489, § 1º, VI, do CPC, foi violado, porque o tribunal “a quo” não seguiu o precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, ao qual tinha o condão de infirmar o acordão recorrido. O art. 1.022, inciso II, do CPC, foi violado, porque, o tribunal “ a quo”, foi omisso, deixou de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. O tribunal, não analisou a fundamentação apresentada pelo Recorrente, ao qual tinha o condão de infirmar o acordão recorrido. 23. Por conta dessa omissão foram opostos Embargos de Declaração buscando o saneamento do vício, tendo o Tribunal “ a quo” permanecido omisso mesmo após a sua oposição, os quais, inclusive, acabaram sendo rejeitados sob o fundamento de que não havia omissão a suprir, nem contradição ou obscuridade a se revelar; com isso, houve afronta ao art. 1.022, inciso II, e art. 489, § 1º, IV e VI, ambos do CPC. 24. Muito embora o Magistrado não seja obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, porém, deve enfrentar todas as teses capazes de influenciar a conclusão do julgado, nos termos dos art. 1.022, II e 489, § 1º, VI e VI, ambos do CPC. 25. No caso em tela, a vulneração do Tribunal “a quo”, foi a Omissão,, porque, não enfrentou as teses jurídicas suscitadas pelo Recorrente, as quais possuíam o condão de alterar a conclusão adotada pelos julgadores, tanto que o (TJ-AM), ao receber os embargos de declaração, deu vista à parte contraria, ao vislumbrar os seus efeitos infringentes. 26. Portanto, conforme acima explanado, restou demonstrado a Omissão do Tribunal “a quo”, à luz da legislação pertinente. 27. Por outro, norte, conforme demonstrado, restou infirmado o acordão recorrido. Razão pela qual, requer a Reforma do Acórdão recorrido. ” Em assim sendo, resta atraído, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). Nesse sentido, observe-se as seguintes ementas de arestos do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. JUROS MORATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a aplicação de correção monetária e de juros moratórios, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.186.330/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCINDIBILIDADE DE EXTRATO BANCÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. 1. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A juntada de extratos bancários por parte do consumidor não se mostra imprescindível à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, sendo fundamento inidôneo, por si só, para extinção da ação pelo indeferimento da petição inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC. 3. "Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos" (REsp n. 1.991.550/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/8/2022). Agravo interno provido em parte para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. (AgInt no REsp n. 1.980.433/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 927 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALCANCE DE TESE FIRMADA PELO STF. NECESSIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A arguição de ofensa aos arts. 927 e 1.022 do CPC/2015, sem demonstração efetiva da contrariedade, acarreta a incidência, ao recurso especial, aplicação por analogia, do entendimento da Súmula 284, do Colendo Supremo Tribunal Federal. III - A tese defendida pela ora Agravante sobre a Corte estadual não ter observado as decisões exaradas pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da repercussão geral do Tema n. 1.094 e da ADI 5.469, demanda interpretação de matéria constitucional, revelando-se incabível de ser examinada em recurso especial. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.090.479/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 1 Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.