Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0843207-31.2014.8.20.5001.
EXEQUENTE: POSTO MONTE BELO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
EXECUTADO: ZION TECNOLOGIA E VENDAS LTDA - ME, CARLOS ROMERO DE MOURA JUNIOR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração, por meio dos quais a parte embargante/exequente se insurge contra o teor da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, julgando extinto o presente feito com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 924, V e 487, II, ambos do Código de Processo Civil. Afirma a parte embargante, em síntese, a ocorrência de contradição no julgado, uma vez que a Lei nº 14.195/2021entrou em vigor somente em 27/08/2021, não sendo possível retroagir a data anterior. Aduz que "considerando a mudança de paradigma, para os processos pendentes nos quais a prescrição intercorrente não tenha se ultimado até a entrada em vigência da Lei n. 14.195/2021, tal como a situação dos autos, deve-se considerar como termo inicial do prazo de prescrição intercorrente a data da ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera, subsequente à vigência da lei nova, de citação ou de constrição de bens penhoráveis, em observância à nova redação do § 4º do art. 921 c/c art. 1.056, ambos do CPC". Requer seja sanada a contradição, para dar seguimento ao feito, com a adoção de novas medidas constritivas. Era o que merecia relato. Decido. Os embargos de declaração consistem em espécie recursal, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas na Lei Processual Civil, por seu art. 1.022. Nada obstante esteja o embargante fundamentando sua pretensão na hipótese de contradição, percebe-se, sem maior esforço interpretativo, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à sentença embargada. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte. Conforme decidido no Incidente de Assunção de Competência 1 no REsp 1604412/SC, julgado pelo STJ em 27/06/2018, “incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002”. No mesmo julgamento, aquela Corte Superior estabeleceu que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)” (REsp n. 1.604.412/SC - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 2ª Seção). A Lei 14.195/2021 resultou da conversão da Medida Provisória nº 1040 de 2021, cuja exposição de motivos trata de dois objetivos centrais: reduzir a alta taxa de congestionamento dos processos de execução e elevar a segurança jurídica. O termo a quo do prazo prescricional é regra de direito material e não se confunde com regra processual, muito menos de contagem de prazo processual, para os quais se aplica o tempus regit actum e o isolamento dos atos processuais. De acordo com o artigo 58 da Lei 14.195/2021,a lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: "I - em 3 (três) anos, contados da data de sua publicação, quanto ao inciso I do caput do art. 36, podendo a Aneel determinar a antecipação da produção de efeitos em cada área de concessão ou permissão; II - em 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto à parte do art. 5º que altera o § 3º do art. 138 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; III - em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto ao § 3º do art. 8º; IV - no primeiro dia útil do primeiro mês subsequente ao da data de sua publicação, quanto aos arts. 8º, 9º, 10, 11 e 12 e aos incisos III a XV, XVIII, XXIII e XXXI do caput do art. 57; e V - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos." Entre os demais dispositivos referidos no inciso V acima transcrito, está o artigo 44 que alterou o artigo 921 do Código de Processo Civil e, portanto, produz efeitos a partir da data da publicação da Lei nº 14.195/2021, isto é, 27/08/2021. O legislador pátrio precisou estipular expressamente regras de direito intertemporal quando quis impedir situações pendentes de serem atingidas por alteração de prazos prescricionais, hipótese do artigo 2.028 do Código Civil. Quando não existir regra de direito intertemporal expressa, aplicam-se as regras da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, de acordo com a qual a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. O fato de não ter sido estipulado prazo de vacatio legis ou regra de direito intertemporal, sinaliza que o legislador pretende a aplicação imediata, tal qual o caso em apreço. Consoante anotado na sentença embargada, In casu, a suspensão do feito fora iniciada em 17 de abril de 2017 (data da ciência primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis), isto é, anteriormente a vigência da Lei nº 14.195/2021 que conferiu nova redação a alguns dispositivos do art. 921 do CPC. Determinada a suspensão do feito em 19/12/2017 (ID 14513224). Todavia, e em observância ao princípio do “tempus regit actum”, inexistindo prazo de suspensão fixado, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 (prazo de suspensão de 1 ano). Decorrido este prazo em 19/12/2018, retomou-se a contagem do prazo prescricional de 5 anos. Considerando que entre abril a dezembro de 2017, transcorreram 8 meses, retomando-se a contagem do prazo prescricional remanescente, verifica-se que operada a prescrição intercorrente em 19/02/2023. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo. Todavia, no caso concreto, não restou interrompida a prescrição. Em outras palavras: valendo-se dos embargos interpostos, pretende mesmo o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando, com isso, a finalidade estreita com que se reveste essa espécie recursal. DA PARTE DISPOSITIVA Pelo exposto, conheço dos presentes embargos, contudo nego-lhes acolhimento. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I NATAL/RN, 30 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0843207-31.2014.8.20.5001.
EXEQUENTE: POSTO MONTE BELO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
EXECUTADO: ZION TECNOLOGIA E VENDAS LTDA - ME, CARLOS ROMERO DE MOURA JUNIOR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração, por meio dos quais a parte embargante/exequente se insurge contra o teor da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, julgando extinto o presente feito com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 924, V e 487, II, ambos do Código de Processo Civil. Afirma a parte embargante, em síntese, a ocorrência de contradição no julgado, uma vez que a Lei nº 14.195/2021entrou em vigor somente em 27/08/2021, não sendo possível retroagir a data anterior. Aduz que "considerando a mudança de paradigma, para os processos pendentes nos quais a prescrição intercorrente não tenha se ultimado até a entrada em vigência da Lei n. 14.195/2021, tal como a situação dos autos, deve-se considerar como termo inicial do prazo de prescrição intercorrente a data da ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera, subsequente à vigência da lei nova, de citação ou de constrição de bens penhoráveis, em observância à nova redação do § 4º do art. 921 c/c art. 1.056, ambos do CPC". Requer seja sanada a contradição, para dar seguimento ao feito, com a adoção de novas medidas constritivas. Era o que merecia relato. Decido. Os embargos de declaração consistem em espécie recursal, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas na Lei Processual Civil, por seu art. 1.022. Nada obstante esteja o embargante fundamentando sua pretensão na hipótese de contradição, percebe-se, sem maior esforço interpretativo, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à sentença embargada. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte. Conforme decidido no Incidente de Assunção de Competência 1 no REsp 1604412/SC, julgado pelo STJ em 27/06/2018, “incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002”. No mesmo julgamento, aquela Corte Superior estabeleceu que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)” (REsp n. 1.604.412/SC - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 2ª Seção). A Lei 14.195/2021 resultou da conversão da Medida Provisória nº 1040 de 2021, cuja exposição de motivos trata de dois objetivos centrais: reduzir a alta taxa de congestionamento dos processos de execução e elevar a segurança jurídica. O termo a quo do prazo prescricional é regra de direito material e não se confunde com regra processual, muito menos de contagem de prazo processual, para os quais se aplica o tempus regit actum e o isolamento dos atos processuais. De acordo com o artigo 58 da Lei 14.195/2021,a lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: "I - em 3 (três) anos, contados da data de sua publicação, quanto ao inciso I do caput do art. 36, podendo a Aneel determinar a antecipação da produção de efeitos em cada área de concessão ou permissão; II - em 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto à parte do art. 5º que altera o § 3º do art. 138 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; III - em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto ao § 3º do art. 8º; IV - no primeiro dia útil do primeiro mês subsequente ao da data de sua publicação, quanto aos arts. 8º, 9º, 10, 11 e 12 e aos incisos III a XV, XVIII, XXIII e XXXI do caput do art. 57; e V - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos." Entre os demais dispositivos referidos no inciso V acima transcrito, está o artigo 44 que alterou o artigo 921 do Código de Processo Civil e, portanto, produz efeitos a partir da data da publicação da Lei nº 14.195/2021, isto é, 27/08/2021. O legislador pátrio precisou estipular expressamente regras de direito intertemporal quando quis impedir situações pendentes de serem atingidas por alteração de prazos prescricionais, hipótese do artigo 2.028 do Código Civil. Quando não existir regra de direito intertemporal expressa, aplicam-se as regras da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, de acordo com a qual a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. O fato de não ter sido estipulado prazo de vacatio legis ou regra de direito intertemporal, sinaliza que o legislador pretende a aplicação imediata, tal qual o caso em apreço. Consoante anotado na sentença embargada, In casu, a suspensão do feito fora iniciada em 17 de abril de 2017 (data da ciência primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis), isto é, anteriormente a vigência da Lei nº 14.195/2021 que conferiu nova redação a alguns dispositivos do art. 921 do CPC. Determinada a suspensão do feito em 19/12/2017 (ID 14513224). Todavia, e em observância ao princípio do “tempus regit actum”, inexistindo prazo de suspensão fixado, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 (prazo de suspensão de 1 ano). Decorrido este prazo em 19/12/2018, retomou-se a contagem do prazo prescricional de 5 anos. Considerando que entre abril a dezembro de 2017, transcorreram 8 meses, retomando-se a contagem do prazo prescricional remanescente, verifica-se que operada a prescrição intercorrente em 19/02/2023. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo. Todavia, no caso concreto, não restou interrompida a prescrição. Em outras palavras: valendo-se dos embargos interpostos, pretende mesmo o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando, com isso, a finalidade estreita com que se reveste essa espécie recursal. DA PARTE DISPOSITIVA Pelo exposto, conheço dos presentes embargos, contudo nego-lhes acolhimento. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I NATAL/RN, 30 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)