Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800924-43.2023.8.20.0000 Polo ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo M. A. P. D. M. O. e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MANUTENÇÃO. ASSISTENTE TERAPÊUTICO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO. OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO. PROFISSÃO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Amil Assistencia Medica Internacional S.A. em face de decisão da 10ª Vara da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais (Processo nº 0801831-50.2023.8.20.5001), contra si movida por M. A. P. D. M. O., representada por sua genitora, foi exarada nos seguintes termos: ”Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela, para determinar que a ré autorize, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o custeio do tratamento da autora pelo métido (sic) ABA, nos exatos termos da prescrição médica, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a serem realizados dentro da área de cobertura e por profissionais credenciados ou, não havendo, mediante pagamento pelos procedimentos e materiais necessários. Cumpra-se com urgência. Defiro o pedido de justiça gratuita. Cite-se a ré para comparecer para contestar em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, com as advertências legais. Ciência ao Representante do Ministério Público.” Irresignada, a parte insurgente persegue reforma do édito judicial a quo. Em suas razões (Id. 18082409), defende que: a) inexiste obrigatoriedade de cobertura de assistente terapêutico no âmbito escolar; b) o método de terapia não tem previsão no rol da ANS; c) a multa fixada para o caso de descumprimento deve ser excluída ou minorada e ampliado o prazo para atendimento da determinação judicial. Colaciona julgados e entendimentos doutrinários que avalia subsidiar a sua argumentação, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para “que seja afastado o custeio de atendimento realizado na escola” ou ”reduzida a multa diária”. Decisão desta Relatoria ao Id. 18137884 deferindo a concessão parcial da tutela antecipada recursal “para afastar a cobertura de assistente terapêutico em âmbito escolar”. Contrarrazões ao Id. 18698012, pugnando pelo desprovimento do recurso. Com vista dos autos, a 7º Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da decisão que deferiu a realização de atendimentos multidisciplinares conforme prescrição médica, insurgindo-se a agravante quanto à concessão de terapia pelo método Padovan e assistente terapêutico (AT) em ambiente escolar. No que tange à recomendação de acompanhamento de assistente terapêutico (AT) com realização de estimulação nos ambiente escolar/domiciliar, entendo que assiste razão ao recorrente, eis que embora não se negue que referidas terapias possam contribuir para a evolução do quadro clínico do menor, tais atividades desvirtuam o que fora livremente contratado, haja vista que não guardam nenhuma pertinência com o contrato de plano de assistência médico-hospitalar. Ademais, no caso em análise, a agravante comunicou “que o atendimento aos clientes com necessidades de tratamentos, realizados com Assistente Terapêutico (AT) em ambiente escolar ou em ambiente domiciliar”, “não possuem previsão de cobertura contratual, por nenhum plano de saúde do país, uma vez que não consta do Rol de Procedimentos editado pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar”. A discussão em tela já foi objeto de apreciação pelas três Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça que não identificaram ilegalidade alguma no proceder das operadoras. Confira-se: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. ASSISTENTE TERAPÊUTICO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO. OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO. PROFISSÃO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803925-70.2022.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, ASSINADO em 12/08/2022) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PARA CRIANÇA AUTISTA COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. LEI Nº 12.764/2012, QUE INSTITUIU A POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. INDEFERIMENTO DO ASSISTENTE TERAPÊUTICO. RECUSA DEVIDA. PROFISSÃO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TAIS PROFISSIONAIS. INDEFERIMENTO. DANO MORAL AUSENTE. APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810482-86.2019.8.20.5106, 2ª Câmara Cível, Relator Des. Des. Ibanez Monteiro, DJe 22.07.2020). CIVIL, CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TRATAMENTO PARA CRIANÇA AUTISTA COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. INDEFERIMENTO DO ASSISTENTE TERAPÊUTICO. RECUSA DEVIDA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO. OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO. PROFISSÃO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0818994-92.2018.8.20.5106, 3ª Câmara Cível, Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr. João Afonso Pordeus, ASSINADO em 28/10/2020) Com efeito, a cobertura do acompanhante terapêutico ainda que escolar extrapola a finalidade do plano, de modo que a ré não está obrigada a arcar com esse custo. Noutro quadrante, em havendo a indicação do médico para realização de atendimento segundo determinada diretriz, não cabe ao Plano de Saúde se imiscuir nessa competência que incumbe tão somente ao profissional especialista. Deve, portanto, preponderar o próprio direito à vida e à dignidade, de índole constitucional, sobre quaisquer outras normas previstas em regulamento, ou mesmo em contrato. Destaco o entendimento firmado nesta Corte a respeito do dever de autorização relativo ao método Padovan: CIVIL, CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA NA REALIZAÇÃO DE TERAPIA – MÉTODO PADOVAN. TRATAMENTO DE SAÚDE DE MENOR. PACIENTE COM SÍNDROME DE DOWN. TERAPÊUTICA COMPLEMENTAR INERENTE A CONDIÇÃO DA PACIENTE. TAXATIVIDADE DO ROL EXCEPCIONADA PELO STJ NO PRÓPRIO JULGAMENTO DO ERESP 1.889.704/SP. INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 539, 22.6.2022. AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES DE TRATAMENTO DAS PESSOAS PORTADORAS DE TEA OU OUTROS TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE BENS OU SERVIÇOS (ART. 14 DO CÓDIGO CONSUMERISTA). NEGATIVA QUE VIOLA DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE TERAPIA IMEDIATA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À VIDA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA NESTA PARTE. ACOLHIMENTO DA TESE RECURSAL MANEJADA PELA PARTE AUTORA NO SENTIDO DE REFORMAR A SENTENÇA E CONDENAR O PLANO DEMANDADO AO RESSARCIMENTO DOS CUSTOS DO TRATAMENTO NÃO SÓ EM RELAÇÃO AO MÊS DE SETEMBRO/2021, COMO TAMBÉM OS DEMAIS MESES ANTECEDENTES AO CUMPRIMENTO DA TUTELA DEFERIDA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO PLANO DE SAÚDE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e desprover o apelo do plano demandado. Pela mesma votação, em conhecer e dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0846302-25.2021.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/02/2023) Saliente-se, ainda, que não há no contrato a previsão de exclusão do tratamento da doença, devendo-se interpretá-lo da forma mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. Isto posto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para excluir apenas a participação de assistente terapêutico em ambiente escolar, mantendo a decisão recorrida em seus demais termos. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 30 de Maio de 2023.