Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0845140-68.2016.8.20.5001.
Requerente: AUTOR: MARIA DAS GRACAS BEZERRA DA SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamante: ROBERTO MATIAS DA SILVA MELO, WAGNER VIEIRA DE OLIVEIRA SANTOS
Requerido: REU: MANOEL GONÇALVES LEITE, LUIZ GONZAGA DA SILVA Advogado: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: USUCAPIÃO (49)
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária promovida por MARIO RODRIGUES DA SILVA e MARIA DAS GRAÇAS BEZERRA DA SILVA, devidamente qualificadas na petição inicial, com fundamento no art. 1.238, caput do Código Civil vigente, contra MANOEL GONÇALVES LEITE. Alegam que há mais de vinte anos possui um imóvel que foi desmembrado em dois, o primeiro, localizado na Av. Antonio Melo de Souza, 2539, Nova republica, Natal/RN tem uma área de 231.69 m², perímetro 71,90 m², limitando-se ao Norte com MARIA LUCIA SANTOS SILVA, Av. Antonio Melo de Souza, 2547, Nova Republica, Natal/RN CEP 59123-030; Ao Sul limitado-se com a casa 2537 de posse do autor na Av. Antonio Melo de Souza, CEP 59123-030; ao Leste ADENILSON ELIZARIO DA SILVA, 31, Rua San Marino, Nova Republica, Natal/RN, CEP 59123-500: ao Oeste limitando-se com a AV. Antonio de Melo de Souza e o segundo possui uma área de 186,51 m², perímetro 67,12 m, limitando-se ao Norte com a casa 2539 de posse do autor na Av. Antonio Melo de Souza, CEP 59123-030; ao SUL limitando-se com a Rua San Marino; ao Leste com ADENILSON ELIZARIO DA SILVA, 31, Rua San Marino, Nova Republica, Natal/RN, CEP 59123-500; ao Oeste limitando-se com a AV. Antonio de Melo de Souza. Acrescenta que jamais soube de qualquer tipo de manifestação contrária à sua pretensão. Esclarece que a posse sobre a área usucapienda sempre foi exercida de forma mansa e pacífica, pública e com animus domini, por todo o interregno anteriormente mencionado, o qual totaliza mais de 20 (vinte) anos. Ao final, pugna pela declaração de domínio do imóvel descrito acima em seu favor. Juntou documentos. Devidamente citados, os confinantes e a parte ré e os eventuais interessados, os últimos por edital, não apresentaram contestação. Intimados, por carta, os Representantes das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, não manifestaram pretensão na causa. Foi determinado que a parte autora esclarecesse as divergências quanto às dimensões do imóvel que se pretende usucapir (id 90720281). A parte autora peticionou aduzindo que o imóvel que se pretende usucapir é o descrito no croqui no id 68664907. Em síntese, é o relatório. DECIDO. A autora pretende a declaração do domínio do imóvel descrito na exordial, fundada na posse, que diz exercida sem oposição e com animus domini há mais de 10 anos, tendo amparado o pedido no artigo 1.238, do Código Civil de 2002. A usucapião é modo de aquisição originária de propriedade, mediante o exercício da posse do imóvel em atendimento às condições impostas pela lei, consoante a espécie pretendida. O direito brasileiro adotou a concepção dualista da usucapião, ou seja, ao mesmo tempo que ela constitui-se num dos modos de aquisição da propriedade, caracterizando a chamada prescrição aquisitiva, também constitui um dos modos de perda da propriedade consubstanciada na denominada prescrição extintiva. O instituto da usucapião fundamenta-se no princípio da utilidade social, na conveniência de se conferir segurança e estabilidade à propriedade, libertando-a de reivindicações inesperadas. O direito brasileiro distingui três espécies de usucapião de bens imóveis, a extraordinária, a ordinária e a especial ou constitucional, esta última dividindo-se em rural (pro labore) e urbana (pró-moradia). Os pressupostos para aquisição da propriedade através do usucapião são: coisa hábil ou suscetível de usucapião, posse, decurso do tempo, justo título e boa-fé. Ressalte-se que, os três primeiros são indispensáveis e exigidos em todas as espécies de usucapião e o justo título e a boa fé apenas são exigidos na usucapião ordinária. Nesse diapasão, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil vigente, para ocorrer a prescrição aquisitiva na forma Extraordinária, faz-se necessário o exercício da posse sobre área de terra, de forma ininterrupta e sem oposição, sem necessidade de justo título, pelo prazo de 15 (quinze) anos, ou até 10 (dez) anos (art. 1.238, parágrafo único, CC), conforme o caso, observando-se a regra do art. 2.029, do CC. Ainda, vale a pena relembrar que em matéria processual civil, adotamos o sistema de persuasão racional, onde ao magistrado compete formar de forma livre a sua convicção, porém, conforme os elementos probatórios constantes dos autos. Nesse contexto, o Código de Processo Civil, em relação ao ônus da prova, adota a teoria fundada na posição assumida pelas partes no processo, como regra geral, ao passo que as partes assumem o ônus subjetivo, ou obrigação de instruírem o processo com as provas de suas alegações, a fim de serem examinadas pelo juiz da causa quando proferir a sentença. No caso em comento, em que pese esse Juízo, intimar, a parte autora sobre às dimensões corretas do imóvel a ser usucapido, a mesma não conseguiu individualizar o imóvel a contento, uma vez que se limitou a informar que as dimensões corretas são as do croqui no id 68664907. No presente caso, da análise da prova pericial produzida extrai-se divergência na área descrita na petição inicial, com 2.400,00m² e aquela que a parte pretende usucapir, de 489,00m². Além disto, observa-se inconsistência, também, na escritura pública de direitos possessórios, firmada em novembro de 1987 em favor do de cujus, quando os proprietários não mais Vejamos, na petição inicial, a parte autora afirma que dentro do terreno há dois imóveis construídos, sendo que o primeiro ocupando uma área de 231,69m e o segundo 186,51m, o que resulta num total de 418,2m2, o que já demonstra divergente do croqui juntado no id 68664907. Ocorre que a planta baixa colacionada no ID 7901389 informa uma área com perímetro de frente de 9,20m e de profundidade 27m, o que corresponde a uma área aproximada de 248,4m2 Por sua vez, em nova juntada de planta baixa (ID 68664909 - Pág. 1), a autora informa uma área substancialmente divergente, com frente de 17,10m e profundidade de 26,90m, o que indica uma área total de 460m. E, após, instado a esclarecer às divergências, juntando planta de situação, restringi-se a anexar aos autos o mesmo croqui (id 68664907), que já constava no caderno processual. Portanto, os elementos de prova constantes dos autos conduzem à conclusão de ser inviável declarar a usucapião em favor da parte autora, em relação ao imóvel descrito na inicial, já que não foi possível, sequer individualizá-lo, restando, por conseguinte, impossível a análise dos demais requisitos exigidos pela lei para aquisição da propriedade.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de usucapião. Condeno a parte autora nas custas processuais, deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que não há advogado da parte adversa constituído nos autos. Suspendo a cobrança das custas, pelo prazo legal, uma vez que se trata de beneficiária da justiça gratuita. Natal, 7 de fevereiro de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito