Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargantes: Guinza Restaurante Ltda. - EPP e outros Advogado: Dr. Luis Claudio Lima de Paiva
Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Nei Calderon Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. INOCORRÊNCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR RÉPLICA QUE NÃO CAUSA PREJUÍZO AO PROCESSO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGANTE QUE SE MANIFESTOU DIVERSAS VEZES COMO ENTENDIA DE DIREITO DEPOIS DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSIVIDADE. DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA CONSTATAR A LEGALIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADAS E DA CAPITALIZAÇÃO DESTES JUROS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE REFLEXA EM FACE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0873343-69.2018.8.20.5001 Polo ativo GUINZA RESTAURANTE LTDA - EPP e outros Advogado(s): LUIS CLAUDIO LIMA DE PAIVA, KAIO ALVES PAIVA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): NEI CALDERON, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0873343-69.2018.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Guinza Restaurante Ltda. - EPP e outros em face do Acórdão de Id 26922647 que, por unanimidade de votos, no julgamento da Apelação Cível interposta em desfavor do Banco do Brasil S/A, conheceu e negou provimento ao recurso e majorou o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §11, do CPC. Em suas razões, a parte Embargante aduz que o Acórdão é omisso quanto a análise do pedido de réplica e que requereram a apresentação de réplica na primeira oportunidade que tiveram e que a omissão em relação a isto viola o dever de fundamentação das decisões judiciais. Sustenta que o Acórdão é contraditório, porque “a conclusão pela ausência de cerceamento está embasada na premissa de que houve manifestação livre da Embargante, mas essa premissa não se sustenta diante da constatação de que os pronunciamentos referidos, em verdade, cingiram-se ao requerimento de reabertura de prazo para réplica, cuja natureza jurídica própria e finalidade específica no procedimento não se confunde com manifestações genéricas das partes, por mais livres que possam ser.” Assevera que o Acórdão incorreu em contradição, porque “ao mesmo tempo em que negou a necessidade da prova pericial, realizou uma análise técnica complexa que justamente demandaria o conhecimento especializado de um perito, especialmente considerando a complexidade dos cálculos envolvidos na capitalização de juros e na comparação com taxas de mercado.” Ressalta que “o acórdão foi obscuro ao considerar prejudicadas as alegações “reflexas” sobre a comissão de permanência e o excesso de execução com base apenas na análise da capitalização e dos juros remuneratórios.” Porque a comissão de permanência possui natureza jurídica distinta dos juros remuneratórios. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos Embargos Declaratórios para sanar a omissão em relação a tempestividade do pedido de réplica e para sanar a contradição quanto a conclusão de ausência de cerceamento de defesa sob o fundamento de ter havido ampla manifestação de sua parte, bem como para sanar omissão e obscuridade no que diz respeito a necessidade de produção de prova pericial contábil em relação a capitalização dos juros e sobre a comissão de permanência, além da necessidade de prequestionamento de toda matéria constitucional e infraconstitucional trazida ao debate. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 27527576). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifica-se que a parte Embargante pretende que seja sanada alegada omissão em relação a tempestividade do pedido de réplica e para sanar a contradição quanto a conclusão de ausência de cerceamento de defesa sob o fundamento de ter havido ampla manifestação de sua parte, bem como para sanar omissão e obscuridade no que diz respeito a necessidade de produção de prova pericial contábil em relação a capitalização dos juros e sobre a comissão de permanência, além da necessidade de prequestionamento de toda matéria constitucional e infraconstitucional trazida ao debate. Não obstante, inexiste omissão quanto ao pedido para apresentação de réplica, porque o acórdão esclarece que a falta de intimação da parte Embargante para apresentar réplica em face da Impugnação aos Embargos a Execução não causa prejuízo ao processo, porque depois da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo a parte Embargante se manifestou diversas vezes. Frise-se que também não há contradição em relação a conclusão de ausência de cerceamento do direito de defesa, porque a parte Embargante se manifestou como entendeu de direito por pelo menos três vezes depois da decisão (Id 26217738) que indeferiu o pedido de suspensividade, na forma de Embargos de Declaração desta decisão (Id 26217743); requerimento de suspensão do processo para tentativa de conciliação (Id 26217764); e, reiteração do pedido de reabertura do prazo para réplica (Id 26217777). Revela-se, ainda, que nessas manifestações foi arguida a matéria de réplica, como por exemplo: preliminar de inépcia da inicial, “a legalidade do contrato celebrado, a validade da cobrança da comissão de permanência e dos encargos em caso de inadimplemento, bem como a constitucionalidade da cobrança de juros.” Outrossim, não há contradição em relação a desnecessidade de perícia neste caso, porque diferente do que a parte Embargante afirma, o acórdão não realizou análise técnica complexa, apenas constatou por meio de consulta no sítio eletrônico do BACEN, que as taxas de juros remuneratórios contratadas não devem ser limitadas porque não se mostram significativamente acima das taxas de juros médias praticadas pelo mercado, para contratos da mesma natureza e celebrados no mesmo período. Além de constatar a validade da capitalização desses juros remuneratórios, com base na jurisprudência sumulada pelo Colendo STJ e, também, por esta Egrégia Corte, em razão de terem sido devidamente pactuados. Também não há falar em obscuridade, porque o Acórdão é claro ao afirmar que diante da validade dos juros remuneratórios e da capitalização destes juros, inexiste ilegalidade reflexa destes encargos na comissão de permanência como afirma a parte Embargante. Por conseguinte, não prospera a alegação de excesso de execução feita pela parte Embargante, porque foi baseada na alegação de ilegalidade de encargos contratuais cuja validade foi devidamente evidenciada. Nesses termos, depreende-se que a parte Embargante pretende rediscutir matéria já analisada e decidida, o que é inviável por meio de Embargos de Declaração. Mister ressaltar, ainda, que para fins de prequestionamento não se faz necessária a menção explícita de dispositivos legais, consoante entendimento do Colendo STJ, tampouco esta Egrégia Corte é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele artigo de lei que a parte pretende mencionar na solução da lide. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados do Colendo STJ: “EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURADO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA NOS AUTOS, AINDA QUE SEM MENÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL QUE ALBERGA A QUESTÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, 'caracteriza-se o requisito do prequestionamento havendo o Tribunal de origem se pronunciado sobre a questão jurídica, independente de não ter mencionado os dispositivos legais que se pretende violados' (EREsp 134.208/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, DJ 16/09/2002). 2. Na espécie, infere-se dos autos que as instâncias ordinárias mantiveram incólume o valor da multa, embora tenham reconhecido que o descumprimento da obrigação foi diminuto, ao argumento de que no contrato não havia mecanismo para conferir interpretação diversa à sanção estipulada. Isso sem embargo da insistente insurgência da ali Executada. 3. Nesse contexto, não há como se afastar da realidade de que o acórdão regional se manifestou acerca da pretendida aplicação da proporcionalidade na sanção e da redução da penalidade em face do cumprimento parcial da obrigação, embora tenha concluído por manter a multa tal qual avençada no acordo. Não obstante tal realidade, de acordo com o aresto objeto dos embargos de divergência, a matéria atinente à suposta violação do art. 413 do CC não havia sido prequestionada. 4. De sua vez, no acórdão indicado como paradigma, restou assentado que o requisito do prequestionamento é satisfeito com a manifestação da Corte de origem a respeito da questão deduzida no recurso especial, sendo despicienda a referência explícita ao artigo de lei que seja pertinente. 5. Constata-se, portanto, que, embora ambos os arestos retratem situação fática similar, foi conferido tratamento jurídico diverso a cada qual, sendo certo que a solução consignada no paradigma indica a medida mais consentânea com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal sobre o tema. 6. No caso concreto, restando evidenciado o enfrentamento da matéria invocada no recurso especial pelo acórdão estadual, o requisito do prequestionamento encontra-se satisfeito, ainda, que não haja expressa menção ao dispositivo legal correspondente. 7. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EREsp 1494826/SC – Relator Ministro Jorge Mussi – Corte Especial – j. em 25/05/2021 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. NÃO MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA MATÉRIA. SÚMULA 211 DO STJ. MERO DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. Em relação à alegação de que o art. 927 do CPC/15 estaria prequestionado, a despeito da emissão de carga jurídica pela Corte local, a insurgência não prospera. O acórdão recorrido assim consignou (fls. 667/669, e-STJ, grifamos): "(...) Contudo, analisando o acórdão recorrido, verifica-se que, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, a Corte local não emitiu carga decisória sobre o dispositivo mencionado, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incide, no caso, a Súmula 211 do STJ: 'Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.' (...) O mesmo raciocínio se aplica à alegação de violação do art. 927, III e IV, do CPC, relacionado à observância do Recurso Especial Repetitivo 1.137.738/SP, já que a aplicabilidade do dispositivo ao caso concreto não foi alvo das discussões travadas na origem, atraindo, dessa forma, a incidência da Súmula 211/STJ". 3. Ademais, verifica-se que o STJ entende que "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/09/2017). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1243767/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020. 4. Como se observa, não houve omissão. A insurgência da recorrente consiste em simples descontentamento da parte com o resultado do julgado e busca provocar a rediscussão da matéria, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Precedentes: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020 e EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020. 5. Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1902027/SP – Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma – j. em 16/11/2021 – destaquei). Destarte, verifica-se despropositado os Embargos de Declaração, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, somente poderia ser acolhido acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifica-se que a parte Embargante pretende que seja sanada alegada omissão em relação a tempestividade do pedido de réplica e para sanar a contradição quanto a conclusão de ausência de cerceamento de defesa sob o fundamento de ter havido ampla manifestação de sua parte, bem como para sanar omissão e obscuridade no que diz respeito a necessidade de produção de prova pericial contábil em relação a capitalização dos juros e sobre a comissão de permanência, além da necessidade de prequestionamento de toda matéria constitucional e infraconstitucional trazida ao debate. Não obstante, inexiste omissão quanto ao pedido para apresentação de réplica, porque o acórdão esclarece que a falta de intimação da parte Embargante para apresentar réplica em face da Impugnação aos Embargos a Execução não causa prejuízo ao processo, porque depois da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo a parte Embargante se manifestou diversas vezes. Frise-se que também não há contradição em relação a conclusão de ausência de cerceamento do direito de defesa, porque a parte Embargante se manifestou como entendeu de direito por pelo menos três vezes depois da decisão (Id 26217738) que indeferiu o pedido de suspensividade, na forma de Embargos de Declaração desta decisão (Id 26217743); requerimento de suspensão do processo para tentativa de conciliação (Id 26217764); e, reiteração do pedido de reabertura do prazo para réplica (Id 26217777). Revela-se, ainda, que nessas manifestações foi arguida a matéria de réplica, como por exemplo: preliminar de inépcia da inicial, “a legalidade do contrato celebrado, a validade da cobrança da comissão de permanência e dos encargos em caso de inadimplemento, bem como a constitucionalidade da cobrança de juros.” Outrossim, não há contradição em relação a desnecessidade de perícia neste caso, porque diferente do que a parte Embargante afirma, o acórdão não realizou análise técnica complexa, apenas constatou por meio de consulta no sítio eletrônico do BACEN, que as taxas de juros remuneratórios contratadas não devem ser limitadas porque não se mostram significativamente acima das taxas de juros médias praticadas pelo mercado, para contratos da mesma natureza e celebrados no mesmo período. Além de constatar a validade da capitalização desses juros remuneratórios, com base na jurisprudência sumulada pelo Colendo STJ e, também, por esta Egrégia Corte, em razão de terem sido devidamente pactuados. Também não há falar em obscuridade, porque o Acórdão é claro ao afirmar que diante da validade dos juros remuneratórios e da capitalização destes juros, inexiste ilegalidade reflexa destes encargos na comissão de permanência como afirma a parte Embargante. Por conseguinte, não prospera a alegação de excesso de execução feita pela parte Embargante, porque foi baseada na alegação de ilegalidade de encargos contratuais cuja validade foi devidamente evidenciada. Nesses termos, depreende-se que a parte Embargante pretende rediscutir matéria já analisada e decidida, o que é inviável por meio de Embargos de Declaração. Mister ressaltar, ainda, que para fins de prequestionamento não se faz necessária a menção explícita de dispositivos legais, consoante entendimento do Colendo STJ, tampouco esta Egrégia Corte é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele artigo de lei que a parte pretende mencionar na solução da lide. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados do Colendo STJ: “EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURADO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA NOS AUTOS, AINDA QUE SEM MENÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL QUE ALBERGA A QUESTÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, 'caracteriza-se o requisito do prequestionamento havendo o Tribunal de origem se pronunciado sobre a questão jurídica, independente de não ter mencionado os dispositivos legais que se pretende violados' (EREsp 134.208/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, DJ 16/09/2002). 2. Na espécie, infere-se dos autos que as instâncias ordinárias mantiveram incólume o valor da multa, embora tenham reconhecido que o descumprimento da obrigação foi diminuto, ao argumento de que no contrato não havia mecanismo para conferir interpretação diversa à sanção estipulada. Isso sem embargo da insistente insurgência da ali Executada. 3. Nesse contexto, não há como se afastar da realidade de que o acórdão regional se manifestou acerca da pretendida aplicação da proporcionalidade na sanção e da redução da penalidade em face do cumprimento parcial da obrigação, embora tenha concluído por manter a multa tal qual avençada no acordo. Não obstante tal realidade, de acordo com o aresto objeto dos embargos de divergência, a matéria atinente à suposta violação do art. 413 do CC não havia sido prequestionada. 4. De sua vez, no acórdão indicado como paradigma, restou assentado que o requisito do prequestionamento é satisfeito com a manifestação da Corte de origem a respeito da questão deduzida no recurso especial, sendo despicienda a referência explícita ao artigo de lei que seja pertinente. 5. Constata-se, portanto, que, embora ambos os arestos retratem situação fática similar, foi conferido tratamento jurídico diverso a cada qual, sendo certo que a solução consignada no paradigma indica a medida mais consentânea com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal sobre o tema. 6. No caso concreto, restando evidenciado o enfrentamento da matéria invocada no recurso especial pelo acórdão estadual, o requisito do prequestionamento encontra-se satisfeito, ainda, que não haja expressa menção ao dispositivo legal correspondente. 7. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EREsp 1494826/SC – Relator Ministro Jorge Mussi – Corte Especial – j. em 25/05/2021 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. NÃO MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA MATÉRIA. SÚMULA 211 DO STJ. MERO DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. Em relação à alegação de que o art. 927 do CPC/15 estaria prequestionado, a despeito da emissão de carga jurídica pela Corte local, a insurgência não prospera. O acórdão recorrido assim consignou (fls. 667/669, e-STJ, grifamos): "(...) Contudo, analisando o acórdão recorrido, verifica-se que, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, a Corte local não emitiu carga decisória sobre o dispositivo mencionado, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incide, no caso, a Súmula 211 do STJ: 'Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.' (...) O mesmo raciocínio se aplica à alegação de violação do art. 927, III e IV, do CPC, relacionado à observância do Recurso Especial Repetitivo 1.137.738/SP, já que a aplicabilidade do dispositivo ao caso concreto não foi alvo das discussões travadas na origem, atraindo, dessa forma, a incidência da Súmula 211/STJ". 3. Ademais, verifica-se que o STJ entende que "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/09/2017). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1243767/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020. 4. Como se observa, não houve omissão. A insurgência da recorrente consiste em simples descontentamento da parte com o resultado do julgado e busca provocar a rediscussão da matéria, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Precedentes: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020 e EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020. 5. Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1902027/SP – Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma – j. em 16/11/2021 – destaquei). Destarte, verifica-se despropositado os Embargos de Declaração, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, somente poderia ser acolhido acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024.