Proferido despacho de mero expediente30/04/2026, 11:38
Conclusos para despacho23/04/2026, 09:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/04/2026 23:59.17/04/2026, 00:03
Juntada de Petição de petição14/04/2026, 14:58
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA DA SILVA em 17/03/2026 23:59.18/03/2026, 00:07
Juntada de Petição de petição26/02/2026, 17:44
Publicado Intimação em 24/02/2026.24/02/2026, 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/202624/02/2026, 11:21
Publicado Intimação em 24/02/2026.24/02/2026, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/202624/02/2026, 00:28
Expedição de Outros documentos.20/02/2026, 09:02
Expedição de Outros documentos.20/02/2026, 09:02
Outras Decisões12/02/2026, 18:38
Conclusos para decisão13/11/2025, 17:17
Juntada de Petição de petição05/11/2025, 14:00
Expedição de Intimação.15/10/2025, 17:55
Proferido despacho de mero expediente15/10/2025, 11:01
Conclusos para despacho17/09/2025, 14:48
Expedição de Certidão.17/09/2025, 05:52
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA DA SILVA em 16/09/2025 23:59.17/09/2025, 05:52
Publicado Intimação em 02/09/2025.02/09/2025, 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/202502/09/2025, 02:14
Expedição de Outros documentos.29/08/2025, 12:34
Proferido despacho de mero expediente27/08/2025, 16:29
Juntada de certidão26/08/2025, 16:31
Juntada de certidão26/08/2025, 16:18
Conclusos para decisão20/08/2025, 17:40
Juntada de Petição de petição20/08/2025, 12:07
Publicado Intimação em 25/07/2025.28/07/2025, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/202528/07/2025, 00:47
Expedição de Outros documentos.23/07/2025, 17:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença23/07/2025, 12:49
Juntada de Petição de petição18/07/2025, 10:21
Juntada de Petição de petição15/07/2025, 18:39
Publicado Intimação em 04/07/2025.04/07/2025, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/202504/07/2025, 00:52
Publicado Intimação em 04/07/2025.04/07/2025, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/202504/07/2025, 00:12
Expedição de Outros documentos.02/07/2025, 14:48
Juntada de ato ordinatório02/07/2025, 14:47
Expedição de Outros documentos.02/07/2025, 14:45
Juntada de certidão02/07/2025, 14:37
Juntada de certidão02/07/2025, 14:30
Juntada de certidão02/07/2025, 11:48
Juntada de Petição de petição11/06/2025, 20:23
Juntada de documento de comprovação07/05/2025, 15:35
Determinado o bloqueio/penhora on line07/05/2025, 12:21
Conclusos para decisão20/03/2025, 13:51
Juntada de Petição de petição06/03/2025, 11:15
Publicado Intimação em 12/02/2025.12/02/2025, 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/202512/02/2025, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu EXECUÇÃO FISCAL - 0800851-05.2020.8.20.5100 Partes: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE x ARIDAN COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 111/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.10/02/2025, 11:27
Proferido despacho de mero expediente10/02/2025, 10:43
Conclusos para despacho22/01/2025, 15:08
Publicado Intimação em 17/09/2024.06/12/2024, 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/202406/12/2024, 23:59
Publicado Intimação em 23/11/2023.03/12/2024, 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/202303/12/2024, 17:11
Publicado Intimação em 17/06/2024.27/11/2024, 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/202427/11/2024, 12:06
Publicado Intimação em 16/05/2024.25/11/2024, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/202425/11/2024, 00:25
Juntada de Petição de petição07/11/2024, 19:48
Juntada de Petição de outros documentos28/09/2024, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800851-05.2020.8.20.5100.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: ARIDAN COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME, DANIEL FERREIRA DA SILVA, ARIANE CIBELE SOARES DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE ASSU em face de ARIDAN COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME, DANIEL FERREIRA DA SILVA e ARIANE CIBELE SOARES DE OLIVEIRA. Não tendo sido localizada nos endereços constantes nos autos, a executada ARIANE CIBELE SOARES DE OLIVEIRA foi citada por edital (ID 113636935). Após, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 123500842), por intermédio da Defensoria Pública Estadual, na condição de curadora especial de réu revel citado por edital, alegando, em breve síntese, que a citação por edital ordenada nos presentes autos é manifestamente nula, uma vez que não se esgotaram todas as diligências necessárias a viabilizar o aperfeiçoamento de tal ato de forma pessoal. Instado a manifestar-se, a Fazenda Pública Estadual alega que não houve nenhuma nulidade na realização da citação por edital, visto que empreendeu todas as diligências necessárias para encontrar o endereço atualizado da parte. Pugnou, por fim, pelo não acolhimento da exceção de pré-executividade (ID 125074732). É o que importa relatar. Fundamento e decido. A priori, impede analisar a matéria de ordem pública aventada pela parte executada, qual seja, a nulidade da citação por edital. Analisando-se os autos, com efeito, entendo que não deve ser acolhida a referida tese, a considerar que foram frustradas todas as tentativas de citação pessoal da parte executada. Vejamos. Observa-se que, após a primeira tentativa frustrada de citação, dirigida ao endereço fornecido pelo Fisco e, portanto, aquele registrado perante os cadastros do ente tributante, este Juízo determinou a consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e ofício à Justiça Eleitoral, nos termos da decisão de ID 96184193, tendo sido expedido mandado de citação, nos endereços localizados através dos sistemas judiciais, consoante certidões de ID 106620608 e 108331391, entretanto, sem sucesso, considerando que a executada não foi localizada. Em que pese as inúmeras diligências e pesquisas judiciais empreendidas por este Juízo ao longo de aproximadamente 01 (um) ano a fim de que a parte fosse regularmente citada, de forma pessoal, observo que todas as tentativas de citação da executada resultaram em diligências negativas, além de que verifico que todos os endereços indicados foram diligenciados, porém, sem êxito. Nesta senda, forçoso concluir que a parte executada encontra-se em lugar incerto, restando plenamente satisfeitas as exigências do art. 256, do CPC/2015, e de maneira que foi então deferido o pedido de citação editalícia com vista a dar continuidade ao processo executivo fiscal, visto que a citação por edital é cabível toda vez que o réu não é localizado no seu domicílio e, frustradas as demais modalidades de citação (Súmula STJ nº 414 – referindo-se a executivo fiscal). Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE CITAÇÃO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.103.050/BA, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao regimento do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 8º da Lei 6.830/1980, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas: citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. 2. In casu, verifica-se que a tentativa de citação por oficial de justiça ficou infrutífera, sendo, portanto, cabível a citação por edital, nos termos do art. 8º da LEF. Assim, merece ser provido o presente recurso, a fim de determinar a citação do executado por edital, já que esgotadas as demais modalidades previstas em lei. 3. Recuso Especial provido. (STJ – REsp: 1685587 RJ 2017/0158258-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2017, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de publicação: DJe 16/10/2017) De fato, a citação editalícia deve ser utilizada quando não há informações de outros endereços, o que se amolda perfeitamente ao presente caso. Vê-se, pois, que este Juízo diligenciou de forma reiterada para encontrar a devedora, a fim de citá-la pessoalmente para pagar a dívida exequenda, pelo que não se vislumbra qualquer mácula à citação por edital, máxime porque determinada em consonância com o que preconiza o E. STJ e o Código de Processo Civil. Registre-se, ainda, ser dever da parte executada manter o endereço de seu cadastro atualizado, o que, pelo compulsar dos autos, não aconteceu. Às vistas de tais considerações, NÃO ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE manejada. Sem condenação na verba honorária. “Não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada exceção de pré-executividade. Precedentes.(...)”(STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.956.794/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). Prossiga-se com a execução fiscal, intimando-se a Fazenda Pública Estadual para que, no prazo de 10 (dez) dias, anexe planilha atualizada da dívida e requeira o que entender de direito. P. I. Cumpra-se. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.13/09/2024, 09:21
Rejeitada a exceção de pré-executividade13/09/2024, 09:14
Conclusos para decisão07/07/2024, 14:32
Juntada de Petição de petição04/07/2024, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800851-05.2020.8.20.5100.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: ARIDAN COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME, DANIEL FERREIRA DA SILVA, ARIANE CIBELE SOARES DE OLIVEIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se o excepto para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a exceção de pré executividade. Conclusos para decisão, após. P.I. AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)14/06/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/06/2024, 19:17
Proferido despacho de mero expediente13/06/2024, 18:13
Conclusos para despacho13/06/2024, 11:35
Juntada de Petição de contestação13/06/2024, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800851-05.2020.8.20.5100.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: ARIDAN COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME, DANIEL FERREIRA DA SILVA, ARIANE CIBELE SOARES DE OLIVEIRA DESPACHO Considerando que a executada ARIANE CIBELE SOARES DE OLIVEIRA, fora citada por edital, bem como não compareceu aos autos, nem constituiu advogado, dê-se vista dos autos a Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial de réu revel citado por edital, para manifestar-se nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)15/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/05/2024, 13:07
Proferido despacho de mero expediente14/05/2024, 11:03
Conclusos para despacho16/04/2024, 15:24
Expedição de Certidão.16/04/2024, 15:24
Decorrido prazo de ARIANE CIBELE SOARES DE OLIVEIRA em 16/04/2024.16/04/2024, 15:20
Publicado Citação em 22/01/2024.22/01/2024, 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/202422/01/2024, 09:13
Juntada de certidão19/01/2024, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Citação
Autor: Estado do Rio Grande do Norte
Réu: ARIDAN COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME e outros (2) De ordem do(a) Dr(a) ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Assu, da Comarca de Assu/RN, na forma da lei, etc. FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de EXECUÇÃO FISCAL (1116), Processo de nº 0800851-05.2020.8.20.5100, proposta por Estado do Rio Grande do Nort, CNPJ: 08.241.739/0001-05, contra ARIDAN COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME e outros (2), tendo sido determinada a CITAÇÃO POR EDITAL do(a) Sr.(a), ARIANE CIBELE SOARES DE OLIVEIRA, CPF: 065.746.134-26, brasileiro(a), atualmente residindo em lugar incerto e não sabido, para que o mesmo conteste a presente ação mediante petição por advogado devidamente habilitado, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, e que, a ausência de contestação, importará em confissão e revelia. E, para que não se alegue ignorância mandou expedir este, que será publicado e afixado no lugar de costume na forma da lei. CUMPRA-SE, dado e passado nesta cidade e comarca de Assu, deste Estado, nesta Secretaria da 1ª Vara. Eu, ZILAMAR CANDIDO DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar, conferi. Assu/RN, 18 de janeiro de 2024. ZILAMAR CANDIDO DA SILVA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Dr. Luiz Carlos, 230, Fórum da Justiça Estadual, Novo Horizonte, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/ WhatsApp: (84) 3673-9553 EDITAL DE CITAÇÃO - 20 DIAS Processo nº: 0800851-05.2020.8.20.5100 Ação:EXECUÇÃO FISCAL (1116)19/01/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/01/2024, 14:21
Expedição de Outros documentos.18/01/2024, 14:20
Proferido despacho de mero expediente16/01/2024, 17:00
Conclusos para despacho11/01/2024, 01:11
Juntada de Petição de petição09/01/2024, 11:37
Juntada de diligência20/12/2023, 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário20/12/2023, 09:28
Juntada de diligência26/11/2023, 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/11/2023, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800851-05.2020.8.20.5100.
EXEQUENTE: EXECUTADO: e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 30 dias, fale sobre a certidão Id 109238283. Assu, 21 de novembro de 2023 LEODECIO LUCIANO DE LIMA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - Ausência de Cobrança Administrativa Prévia (10887)22/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.21/11/2023, 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário20/10/2023, 03:50
Juntada de certidão20/10/2023, 03:50
Expedição de Mandado.09/10/2023, 14:03
Expedição de Mandado.06/10/2023, 13:41
Expedição de Mandado.05/10/2023, 13:55
Juntada de certidão05/10/2023, 08:16
Proferido despacho de mero expediente04/10/2023, 09:08
Conclusos para despacho02/10/2023, 15:25
Juntada de Petição de petição02/10/2023, 11:41
Publicado Intimação em 12/09/2023.21/09/2023, 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/202321/09/2023, 22:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800851-05.2020.8.20.5100.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: ARIDAN COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME, DANIEL FERREIRA DA SILVA, ARIANE CIBELE SOARES DE OLIVEIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da certidão de ID:106620608, requerendo o que entender de direito. P.I. AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)11/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.08/09/2023, 08:11
Proferido despacho de mero expediente06/09/2023, 20:53
Juntada de certidão06/09/2023, 15:55
Conclusos para despacho06/09/2023, 14:39
Expedição de Certidão.06/09/2023, 14:38
Proferido despacho de mero expediente25/08/2023, 13:44
Conclusos para despacho25/08/2023, 12:02
Juntada de Petição de petição25/08/2023, 10:42
Publicado Intimação em 16/08/2023.24/08/2023, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/202324/08/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800851-05.2020.8.20.5100.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: ARIDAN COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME, DANIEL FERREIRA DA SILVA, ARIANE CIBELE SOARES DE OLIVEIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se o exequente para que informe, em 10 dias, o valor atualizado da dívida ainda remanescente e inadimplida, de modo a viabilizar a análise dos pedidos de bloqueio. P.I. AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)15/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/08/2023, 16:23
Proferido despacho de mero expediente14/08/2023, 15:17
Conclusos para despacho14/08/2023, 13:24
Juntada de Petição de petição12/08/2023, 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/202302/08/2023, 14:18
Publicado Intimação em 02/08/2023.02/08/2023, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Estado do Rio Grande do Norte
Réu: ARIDAN COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0800851-05.2020.8.20.5100 Classe:EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê andamento regular ao feito, requerendo o que entender de direito. ASSU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)01/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.31/07/2023, 13:00
Proferido despacho de mero expediente31/07/2023, 11:55
Conclusos para despacho27/07/2023, 08:30
Expedição de Certidão.27/07/2023, 08:29
Proferido despacho de mero expediente05/06/2023, 17:32
Conclusos para despacho05/06/2023, 17:19
Juntada de Petição de petição29/05/2023, 12:37
Juntada de certidão17/05/2023, 14:40
Juntada de Petição de diligência15/05/2023, 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/05/2023, 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/202312/05/2023, 13:48
Publicado Intimação em 10/05/2023.12/05/2023, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800851-05.2020.8.20.5100.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: ARIDAN COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME, DANIEL FERREIRA DA SILVA, ARIANE CIBELE SOARES DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000
Trata-se de simples petição na qual o Estado do Rio Grande do Norte informa ter havido a quitação dos débitos tributários lastreados nas CDA's de nº. 031148.110915-00, 031147.110915-00, 031146.110915-00, pelo que requereu a extinção parcial da presente execução fiscal. (ID 99665179). Às vistas de tais considerações, julgo extinto o feito no que concerne às CDA'S referidas, nos termos do art. 924, II do CPC/2015, devendo a demanda prosseguir no que pertine aos demais débitos ainda inadimplidos. Dando prosseguimento ao feito, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, anexe aos autos planilha atualizada da dívida e requeira o que entender de direito. P. I. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)09/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.08/05/2023, 11:21
Outras Decisões08/05/2023, 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário08/05/2023, 09:29
Juntada de Petição de diligência08/05/2023, 09:29
Conclusos para julgamento06/05/2023, 18:09
Juntada de Petição de petição05/05/2023, 07:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário27/04/2023, 16:43
Juntada de Petição de certidão27/04/2023, 16:43
Juntada de Petição de certidão19/04/2023, 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/04/2023, 09:10
Juntada de certidão12/04/2023, 07:43
Expedição de Carta precatória.11/04/2023, 09:31
Expedição de Mandado.10/04/2023, 11:01
Expedição de Mandado.04/04/2023, 09:32
Expedição de Mandado.03/04/2023, 12:49
Juntada de certidão28/03/2023, 10:05
Expedição de Carta precatória.28/03/2023, 08:58
Expedição de Mandado.27/03/2023, 09:37
Juntada de certidão24/03/2023, 12:08
Publicado Intimação em 10/02/2023.20/03/2023, 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/202320/03/2023, 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/202317/03/2023, 04:13
Publicado Intimação em 10/02/2023.17/03/2023, 04:13
Juntada de documento de comprovação07/03/2023, 11:08
Outras Decisões07/03/2023, 10:16
Conclusos para decisão06/03/2023, 13:51
Juntada de Petição de petição06/03/2023, 11:58
Juntada de Petição de outros documentos23/02/2023, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800851-05.2020.8.20.5100.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: ARIDAN COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000
Trata-se de exceção de pré executividade promovida por ARIDAN COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, na condição de curadora especial de réu revel citado por edital, na qual sustenta, em breve síntese, que não foram esgotadas as diligências necessárias para a localização e citação do executado, de maneira que as pesquisas, por endereço do executado, aos sistemas judiciais disponíveis foram realizadas em nome de terceiros, razão pela qual requer a nulidade da citação por edital realizada nos autos - ID 67884610. Instado a se manifestar, o exequente pugnou pela realização de novas buscas de endereço nos sistemas judicias, desta vez em nome do executado. Em tempo, à secretaria judiciária juntou aos autos extrato de consulta aos sistemas judiciais, as quais retornaram o endereço que já consta nos autos, e que já fora diligenciado, em duas oportunidades, pelo oficial de justiça, entretanto a empresa executada não fora localizada, consoante certidão de ID 81461399. Instada a manifestar-se, a parte exequente atravessou petição aos autos pugnando pela citação editalícia da empresa executada, o que fora deferido por este juízo no ID 83351495. Após, vieram-me conclusos. É o que pertine relatar. DECIDO. A exceção de pré-executividade se consubstancia em um instrumento defensivo de que pode se valer a parte executada para opor ao feito executivo todas as questões fundadas em requisitos que o juiz deveria conhecer de ofício, a qualquer tempo e sem necessidade de segurança do juízo, de dilação probatória e de suspensão do processo de execução. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob a sistemática de recurso repetitivo, veja-se: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória." (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). No mesmo sentido, temos a Súmula nº. 393, do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Ultrapassados tais aspectos, impende analisar a alegação de nulidade do ato citatório. A Defensoria Pública manifestou-se alegando que a citação por edital teria sido prematura, eis que não esgotadas todas as vias para localização de endereços atuais da parte executada, tal como determina o art. 256, §3º do Código de Processo Civil. O processo de execução fiscal possui rito próprio, regulado pela Lei nº 6.830/80, sendo admitida a citação por edital quando a parte não for localizada no domicilio constante no cadastro dos órgãos públicos: "Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; APELAÇÃO CÍVEL – Embargos à Execução Fiscal – ITU dos exercícios de 2015 a 2019 e CIP do exercício de 2019 – Manutenção do Espólio executado no polo passivo da ação executiva, diante de sua legitimidade passiva – Ausência da informação de concretização da partilha dos bens deixados pelo "de cujus" – Afastamento da alegação de nulidade da citação editalícia – Validade e legitimidade do ato, nos termos do art. 8º, inciso III, da LEF e da Súmula nº 414 do E. STJ – Descumprimento da obrigação acessória de atualização de informações no cadastro (art. 113, §2º, do CTN), que não pode prejudicar o Fisco, ônus esse que a ele não incumbia – Inexistência de nulidade do edital de citação, à luz do Princípio da Instrumentalidade das Formas, pela não ocorrência de prejuízo à defesa do executado – Sentença mantida – Sucumbência recursal – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000223-20.2021.8.26.0027; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Iacanga - Vara Única; Data do Julgamento: 25/11/2021; Data de Registro: 29/11/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. Insurgência contra r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Argumento trazido pela ora agravante de que houve nulidade da citação por edital e prescrição intercorrente. Inocorrência. Carta de citação encaminhada ao endereço da executada, constante no cadastro da Secretaria da Fazenda. Aviso de Recebimento devolvido. Desnecessidade de expedição de mandado para tentativa de citação por Oficial de Justiça no mesmo endereço - Inteligência do art. 8º da Lei de Execuções Fiscais. Prescrição Intercorrente - O prazo de um ano de suspensão do processo tem início automático com a ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Ao final do prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos. Suspensão do processo, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Exceção de Pré-executividade apresentada antes do decurso do lapso prescricional. R. decisão agravada que deve ser integralmente mantida. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038627-10.2021.8.26.0000; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 06/07/2021); Agravo de Instrumento nº 2165022-47.2021.8.26.0000, Execução Fiscal. IPTU do exercício de 2015. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em que alegada a nulidade da citação dos executados por edital. Insurgência dos excipientes. Pretendida nulidade. Desacolhimento. Citação por edital. Validade. Tentativas citatórias (por carta postal e por Oficial de Justiça) que restaram negativas, o que autoriza a modalidade por edital, nos termos da Súmula n. 414 do C. STJ. Desnecessidade de realização de outras diligências tendentes à localização do executado. Precedentes do C. STJ e desta Corte Estadual. Decisão mantida. Recurso não provido. No que concerne à citação por edital, após empreender diversas diligências a fim de viabilizar a citação da parte executada, os resultados foram todos inexitosos, ocasião em que houve o deferimento da citação editalícia, regularmente perfectibilizada, nos termos do art. 257 do CPC/2015. Em tempo, a secretaria judiciária corrigindo o equívoco, procedeu consulta pelo endereço do acusado nos sistemas judiciais, entretanto não fora localizado endereço diverso do constante nos autos, no qual a empresa executada não fora localiza, em que pese as tentativas efetivadas por oficial de justiça. Por fim, encontram-se atendidos os requisitos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, pois a citação por edital é cabível toda vez que o réu não é localizado no seu domicílio e, frustradas as demais modalidades de citação (Súmula STJ nº 414 – referindo-se a executivo fiscal), reste configurado que se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível. Saliente-se que o endereço constante nos autos fica localizado na zona rural desta urbe, de maneira que houve tentativa de citação pessoal, em mais de uma oportunidade, por oficial de justiça. Não se mostra razoável o exaurimento de todas as diligências alternativas para descobrir o paradeiro do citando, bastando que restem frustradas, na linha da ratio decidendi que orientou a fixação da tese contida no Tema 102 do Superior Tribunal de Justiça, as tentativas de citação por oficial de justiça. De maneira que, estando em local incerto e não sabido, outra alternativa não restaria, a não ser a citação editalícia. Ademais, a executada está representada nestes autos por Curador Especial, que se manifestou por negativa geral, desprovidos de qualquer fundamento fático ou jurídico que infirme a regularidade da execução em questão. Aliás, em razão de inúmeros julgados o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº. 414: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. Às vistas de tais considerações, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por ARIDAN COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME. Sem condenação em honorários advocatícios (Tema 421 do STJ). Prossiga-se com a execução, intimando-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, anexe planilha atualizada da dívida e requeira o que entender de direito. P. I. Cumpra-se. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800851-05.2020.8.20.5100.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: ARIDAN COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000
Trata-se de exceção de pré executividade promovida por ARIDAN COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, na condição de curadora especial de réu revel citado por edital, na qual sustenta, em breve síntese, que não foram esgotadas as diligências necessárias para a localização e citação do executado, de maneira que as pesquisas, por endereço do executado, aos sistemas judiciais disponíveis foram realizadas em nome de terceiros, razão pela qual requer a nulidade da citação por edital realizada nos autos - ID 67884610. Instado a se manifestar, o exequente pugnou pela realização de novas buscas de endereço nos sistemas judicias, desta vez em nome do executado. Em tempo, à secretaria judiciária juntou aos autos extrato de consulta aos sistemas judiciais, as quais retornaram o endereço que já consta nos autos, e que já fora diligenciado, em duas oportunidades, pelo oficial de justiça, entretanto a empresa executada não fora localizada, consoante certidão de ID 81461399. Instada a manifestar-se, a parte exequente atravessou petição aos autos pugnando pela citação editalícia da empresa executada, o que fora deferido por este juízo no ID 83351495. Após, vieram-me conclusos. É o que pertine relatar. DECIDO. A exceção de pré-executividade se consubstancia em um instrumento defensivo de que pode se valer a parte executada para opor ao feito executivo todas as questões fundadas em requisitos que o juiz deveria conhecer de ofício, a qualquer tempo e sem necessidade de segurança do juízo, de dilação probatória e de suspensão do processo de execução. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob a sistemática de recurso repetitivo, veja-se: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória." (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). No mesmo sentido, temos a Súmula nº. 393, do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Ultrapassados tais aspectos, impende analisar a alegação de nulidade do ato citatório. A Defensoria Pública manifestou-se alegando que a citação por edital teria sido prematura, eis que não esgotadas todas as vias para localização de endereços atuais da parte executada, tal como determina o art. 256, §3º do Código de Processo Civil. O processo de execução fiscal possui rito próprio, regulado pela Lei nº 6.830/80, sendo admitida a citação por edital quando a parte não for localizada no domicilio constante no cadastro dos órgãos públicos: "Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; APELAÇÃO CÍVEL – Embargos à Execução Fiscal – ITU dos exercícios de 2015 a 2019 e CIP do exercício de 2019 – Manutenção do Espólio executado no polo passivo da ação executiva, diante de sua legitimidade passiva – Ausência da informação de concretização da partilha dos bens deixados pelo "de cujus" – Afastamento da alegação de nulidade da citação editalícia – Validade e legitimidade do ato, nos termos do art. 8º, inciso III, da LEF e da Súmula nº 414 do E. STJ – Descumprimento da obrigação acessória de atualização de informações no cadastro (art. 113, §2º, do CTN), que não pode prejudicar o Fisco, ônus esse que a ele não incumbia – Inexistência de nulidade do edital de citação, à luz do Princípio da Instrumentalidade das Formas, pela não ocorrência de prejuízo à defesa do executado – Sentença mantida – Sucumbência recursal – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000223-20.2021.8.26.0027; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Iacanga - Vara Única; Data do Julgamento: 25/11/2021; Data de Registro: 29/11/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. Insurgência contra r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Argumento trazido pela ora agravante de que houve nulidade da citação por edital e prescrição intercorrente. Inocorrência. Carta de citação encaminhada ao endereço da executada, constante no cadastro da Secretaria da Fazenda. Aviso de Recebimento devolvido. Desnecessidade de expedição de mandado para tentativa de citação por Oficial de Justiça no mesmo endereço - Inteligência do art. 8º da Lei de Execuções Fiscais. Prescrição Intercorrente - O prazo de um ano de suspensão do processo tem início automático com a ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Ao final do prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos. Suspensão do processo, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Exceção de Pré-executividade apresentada antes do decurso do lapso prescricional. R. decisão agravada que deve ser integralmente mantida. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038627-10.2021.8.26.0000; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 06/07/2021); Agravo de Instrumento nº 2165022-47.2021.8.26.0000, Execução Fiscal. IPTU do exercício de 2015. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em que alegada a nulidade da citação dos executados por edital. Insurgência dos excipientes. Pretendida nulidade. Desacolhimento. Citação por edital. Validade. Tentativas citatórias (por carta postal e por Oficial de Justiça) que restaram negativas, o que autoriza a modalidade por edital, nos termos da Súmula n. 414 do C. STJ. Desnecessidade de realização de outras diligências tendentes à localização do executado. Precedentes do C. STJ e desta Corte Estadual. Decisão mantida. Recurso não provido. No que concerne à citação por edital, após empreender diversas diligências a fim de viabilizar a citação da parte executada, os resultados foram todos inexitosos, ocasião em que houve o deferimento da citação editalícia, regularmente perfectibilizada, nos termos do art. 257 do CPC/2015. Em tempo, a secretaria judiciária corrigindo o equívoco, procedeu consulta pelo endereço do acusado nos sistemas judiciais, entretanto não fora localizado endereço diverso do constante nos autos, no qual a empresa executada não fora localiza, em que pese as tentativas efetivadas por oficial de justiça. Por fim, encontram-se atendidos os requisitos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, pois a citação por edital é cabível toda vez que o réu não é localizado no seu domicílio e, frustradas as demais modalidades de citação (Súmula STJ nº 414 – referindo-se a executivo fiscal), reste configurado que se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível. Saliente-se que o endereço constante nos autos fica localizado na zona rural desta urbe, de maneira que houve tentativa de citação pessoal, em mais de uma oportunidade, por oficial de justiça. Não se mostra razoável o exaurimento de todas as diligências alternativas para descobrir o paradeiro do citando, bastando que restem frustradas, na linha da ratio decidendi que orientou a fixação da tese contida no Tema 102 do Superior Tribunal de Justiça, as tentativas de citação por oficial de justiça. De maneira que, estando em local incerto e não sabido, outra alternativa não restaria, a não ser a citação editalícia. Ademais, a executada está representada nestes autos por Curador Especial, que se manifestou por negativa geral, desprovidos de qualquer fundamento fático ou jurídico que infirme a regularidade da execução em questão. Aliás, em razão de inúmeros julgados o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº. 414: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. Às vistas de tais considerações, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por ARIDAN COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME. Sem condenação em honorários advocatícios (Tema 421 do STJ). Prossiga-se com a execução, intimando-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, anexe planilha atualizada da dívida e requeira o que entender de direito. P. I. Cumpra-se. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.08/02/2023, 12:02
Expedição de Outros documentos.08/02/2023, 12:02
Rejeitada a exceção de pré-executividade08/02/2023, 11:15
Conclusos para decisão27/10/2022, 10:27
Proferido despacho de mero expediente26/10/2022, 17:05
Conclusos para despacho26/10/2022, 10:35
Juntada de Petição de petição20/10/2022, 18:54
Juntada de Petição de petição03/10/2022, 07:04
Publicado Citação em 12/09/2022.13/09/2022, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/202229/08/2022, 11:06
Expedição de Outros documentos.25/08/2022, 07:08
Decorrido prazo de parte em 24/08/2022.24/08/2022, 14:55
Juntada de certidão14/06/2022, 11:06
Expedição de Outros documentos.14/06/2022, 10:59
Proferido despacho de mero expediente06/06/2022, 09:15
Conclusos para despacho30/05/2022, 13:43
Juntada de Petição de petição25/05/2022, 10:38
Expedição de Outros documentos.28/04/2022, 08:32
Ato ordinatório praticado27/04/2022, 14:41
Juntada de certidão27/04/2022, 14:39
Juntada de documento de comprovação27/04/2022, 14:35
Juntada de documento de comprovação22/03/2022, 08:30
Juntada de certidão21/03/2022, 11:24
Proferido despacho de mero expediente18/03/2022, 14:29
Conclusos para decisão27/12/2021, 18:51
Juntada de Petição de petição26/12/2021, 13:01
Proferido despacho de mero expediente11/11/2021, 15:52
Conclusos para despacho21/09/2021, 09:07
Juntada de Petição de petição20/09/2021, 20:40
Expedição de Outros documentos.31/08/2021, 12:27
Ato ordinatório praticado30/08/2021, 16:52
Juntada de Petição de petição30/08/2021, 16:19
Expedição de Outros documentos.16/07/2021, 16:01
Proferido despacho de mero expediente15/07/2021, 18:07
Conclusos para despacho07/07/2021, 14:49
Decorrido prazo de ARIDAN COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 30/06/2021.06/07/2021, 11:00
Juntada de certidão06/05/2021, 12:43
Expedição de Outros documentos.27/04/2021, 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico27/04/2021, 14:39
Expedição de Outros documentos.27/04/2021, 07:39
Proferido despacho de mero expediente14/04/2021, 15:20
Conclusos para despacho09/04/2021, 10:49
Juntada de Petição de petição08/04/2021, 21:00
Expedição de Outros documentos.16/03/2021, 18:57
Juntada de certidão16/03/2021, 18:47
Juntada de documento de comprovação16/03/2021, 18:45
Juntada de documento de comprovação11/03/2021, 13:50
Conclusos para despacho04/02/2021, 07:30
Juntada de Petição de petição03/02/2021, 22:51
Expedição de Outros documentos.05/01/2021, 21:56
Ato ordinatório praticado17/12/2020, 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário27/11/2020, 08:32
Juntada de Petição de diligência27/11/2020, 08:32
Expedição de Mandado.10/11/2020, 10:08
Ato ordinatório praticado05/11/2020, 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)05/11/2020, 05:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário23/07/2020, 17:11
Juntada de Petição de diligência23/07/2020, 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário23/07/2020, 17:04
Juntada de Petição de diligência23/07/2020, 17:04
Ato ordinatório praticado09/07/2020, 16:18
Expedição de Mandado.24/03/2020, 08:14
Proferido despacho de mero expediente19/03/2020, 16:17
Conclusos para despacho16/03/2020, 15:10
Distribuído por sorteio16/03/2020, 15:09