Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/202428/11/2024, 01:41
Publicado Intimação em 01/04/2024.28/11/2024, 01:41
Publicado Intimação em 24/04/2024.26/11/2024, 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/202426/11/2024, 12:57
Publicado Intimação em 07/05/2024.24/11/2024, 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202424/11/2024, 01:36
Arquivado Definitivamente18/11/2024, 11:06
Processo Desarquivado18/11/2024, 11:05
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 12/08/2024 23:59.13/08/2024, 06:11
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 12/08/2024 23:59.13/08/2024, 06:11
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 12/08/2024 23:59.13/08/2024, 05:42
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 12/08/2024 23:59.13/08/2024, 05:42
Arquivado Provisoramente31/07/2024, 08:06
Expedição de Outros documentos.31/07/2024, 08:06
Expedição de Outros documentos.31/07/2024, 08:06
Expedição de Outros documentos.31/07/2024, 08:06
Expedição de Outros documentos.31/07/2024, 08:06
Proferido despacho de mero expediente30/07/2024, 15:47
Conclusos para despacho30/07/2024, 09:09
Juntada de Petição de petição29/07/2024, 16:49
Decorrido prazo de RICARDO FRAGOSO DO NASCIMENTO em 28/07/2024 23:59.29/07/2024, 10:20
Decorrido prazo de RICARDO FRAGOSO DO NASCIMENTO em 28/07/2024 23:59.29/07/2024, 08:49
Juntada de aviso de recebimento23/07/2024, 11:39
Juntada de certidão23/07/2024, 09:15
Publicado Intimação em 18/07/2024.19/07/2024, 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/202419/07/2024, 03:59
Expedição de Outros documentos.17/07/2024, 19:30
Expedição de Outros documentos.17/07/2024, 19:30
Expedição de Outros documentos.17/07/2024, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0844535-59.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: AUTO POSTO NOVA ITALIA LTDA - EPP, FRANCISCO EDUARDO DOS SANTOS, JAQUELINE DE BORBA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Considerando que os valores outrora constritos em conta bancária da executada JAQUELINE DE BORBA, foram transferidos para conta judicial, conforme se infere da retro certidão, intime-se a referida executada para informar os dados bancários, para fins de expedição de alvará em seu favor, no prazo de 48 (quarenta e oito horas). Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 11 de julho de 2024. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)17/07/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente16/07/2024, 18:33
Conclusos para despacho16/07/2024, 09:44
Expedição de Outros documentos.16/07/2024, 09:44
Juntada de Petição de petição15/07/2024, 16:13
Proferido despacho de mero expediente11/07/2024, 09:48
Conclusos para despacho11/07/2024, 09:27
Juntada de certidão11/07/2024, 09:24
Outras Decisões10/07/2024, 19:47
Conclusos para decisão10/07/2024, 15:06
Juntada de Petição de petição10/07/2024, 14:55
Juntada de aviso de recebimento10/07/2024, 10:03
Juntada de aviso de recebimento10/07/2024, 10:02
Juntada de aviso de recebimento10/07/2024, 09:02
Proferido despacho de mero expediente09/07/2024, 23:19
Conclusos para despacho09/07/2024, 10:44
Juntada de certidão09/07/2024, 10:44
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 05/07/2024 23:59.06/07/2024, 02:05
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)04/07/2024, 09:42
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 03/07/2024 23:59.04/07/2024, 05:24
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)02/07/2024, 09:41
Juntada de aviso de recebimento28/06/2024, 14:23
Juntada de aviso de recebimento28/06/2024, 10:27
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 27/06/2024 23:59.28/06/2024, 03:09
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 27/06/2024 23:59.28/06/2024, 00:49
Juntada de recibo (sisbajud)27/06/2024, 10:10
Determinado o bloqueio/penhora on line27/06/2024, 10:05
Conclusos para despacho27/06/2024, 08:24
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 25/06/2024 23:59.27/06/2024, 04:48
Juntada de Petição de petição26/06/2024, 15:34
Juntada de ofício21/06/2024, 15:00
Expedição de Certidão.21/06/2024, 13:50
Expedição de Outros documentos.18/06/2024, 19:45
Expedição de Outros documentos.18/06/2024, 19:45
Expedição de Outros documentos.18/06/2024, 19:45
Outras Decisões18/06/2024, 16:55
Conclusos para despacho18/06/2024, 14:46
Juntada de Petição de petição18/06/2024, 12:25
Expedição de Outros documentos.10/06/2024, 13:13
Expedição de Outros documentos.10/06/2024, 13:13
Expedição de Outros documentos.10/06/2024, 13:13
Proferido despacho de mero expediente10/06/2024, 11:46
Conclusos para despacho10/06/2024, 08:51
Juntada de ofício04/06/2024, 13:06
Juntada de ofício04/06/2024, 13:05
Juntada de ofício04/06/2024, 13:00
Juntada de ofício04/06/2024, 12:55
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 27/05/2024 23:59.28/05/2024, 04:49
Expedição de Ofício.17/05/2024, 12:20
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 16/05/2024 23:59.17/05/2024, 01:31
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 16/05/2024 23:59.17/05/2024, 00:21
Proferido despacho de mero expediente16/05/2024, 17:03
Conclusos para despacho16/05/2024, 12:49
Juntada de Petição de petição16/05/2024, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0844535-59.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: AUTO POSTO NOVA ITALIA LTDA - EPP, FRANCISCO EDUARDO DOS SANTOS, JAQUELINE DE BORBA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. Em retro petição, pugna a parte exequente pela expedição de ofício "as companhias administradoras dos programas de milhagem e aéreas para fins de penhora de pontos em programa de fidelidade e milhas aéreas vinculadas ao CPF do executado", conhecido popularmente como programas de milhas, quais sejam, Tudo Azul - Azul Linhas Aéreas, Multiplus Latam Fidelidade - Latam, Programa Amigo - Avianca, Smiles - Gol, AAdvantage - American Airlines, Victoria - Tap, Flying Blue - Air France e Klm e Livelo, visando informar ao Juízo acerca da existência de pontos em favor dos executados, bem como impedindo a utilização dos mesmos, para posterior penhora, conforme autoriza a jurisprudência. Todavia, embora se reconheça o caráter econômico de pontos acumulados em razão de movimentações financeiras e de milhas aéreas, é vedada a transferência de milhagens entre programas das companhias aéreas ou para terceiros. Isso porque, uma vez que as milhas ingressam na conta do programa, tornam-se pessoais e intransferíveis. PROGRAMAS DE FIDELIDADE (PONTUAÇÃO/MILHAS). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. O sistema de pontuação em programas de fidelidade de cartão de crédito é um benefício oferecido pelas operadoras de crédito e visa incentivar o uso do cartão de crédito, funcionando como um atrativo, uma maneira de recompensar seus clientes por sua fidelidade, permitindo o acúmulo de "pontos" que podem ser trocados por passagens aéreas, reserva de hotéis, serviços etc. De forma semelhante é o sistema de milhagem de companhias aéreas, que permitem a conversão de milhas acumuladas por passagens aéreas. Entretanto, essas pontuações possuem prazo de validade, detêm de caráter pessoal e intransferível, além de não possuírem expressão monetária específica, conquanto possuam alguma expressão econômica. Isso porque as empresas não convertem os pontos acumulados em pecúnia, mas apenas em vantagens para os clientes, razão pela qual não se justifica a expedição de ofício para os programas de fidelidade com bloqueio de eventual pontuação de programas de fidelidade, de modo que elas não podem ser objeto de penhora. (TRT-2 00016664020105020443 SP, Relator: MARIA DE LOURDES ANTONIO, 17ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 10/06/2021). grifos acrescidos Penhora de milhas ou créditos em programa de fidelidade de companhias aéreas – Inadmissibilidade – Ausência de mecanismos seguros que permitam valoração, quantificação e conversão em dinheiro – Falta de correspondência com a moeda – Decisão mantida – Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-SP - AI: 21634468220228260000 SP 2163446-82.2022.8.26.0000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 25/08/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2022). grifos acrescidos Ex positis, considerando a impossibilidade de sua transferência para pessoa estranha ao negócio jurídico, ou de sua conversão em dinheiro com esse propósito, verifica-se inócua a diligência requerida pelo exequente, no caso concreto. Ausente a possibilidade de eficácia concreta da medida pleiteada em busca da satisfação da obrigação, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente em retro petição. Defiro, noutro vértice, o pedido de inclusão dos executados, em cadastros de restrição do crédito. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Não se encontrando bens penhoráveis, em atenção ao ou decorrido o prazo, sem manifestação que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º e a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se NATAL/RN, 30 de abril de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Ofício.04/05/2024, 04:57
Expedição de Outros documentos.03/05/2024, 15:19
Outras Decisões01/05/2024, 05:07
Conclusos para despacho30/04/2024, 20:41
Juntada de Petição de petição30/04/2024, 15:04
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)24/04/2024, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0844535-59.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: AUTO POSTO NOVA ITALIA LTDA - EPP, FRANCISCO EDUARDO DOS SANTOS, JAQUELINE DE BORBA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. Considerando o lapso temporal, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada, AUTO POSTO NOVA ITALIA LTDA - EPP - CNPJ: 02.665.654/0001-60, FRANCISCO EDUARDO DOS SANTOS - CPF: 037.692.349-01 e JAQUELINE DE BORBA - CPF: 006.204.609-89, até o valor de R$ 645.038,94 (seiscentos e quarenta e cinco mil e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias. Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Não sendo encontrado valor em conta, em extensão a Decisão que determinou a quebra de sigilo fiscal, proceda-se a consulta ao INFOJUD, objetivando identificar a última Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) e a última Declaração de Imposto Territorial Rural (DITR) dos executados, AUTO POSTO NOVA ITALIA LTDA - EPP - CNPJ: 02.665.654/0001-60, FRANCISCO EDUARDO DOS SANTOS - CPF: 037.692.349-01 e JAQUELINE DE BORBA - CPF: 006.204.609-89. Indefiro o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, vez que a pesquisa de imóveis através do antecitado sistema pode ser empreendida por qualquer interessado, nos termos do Provimento n.º 47/2015 do CNJ, sendo desnecessária a intervenção judicial. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 9 de abril de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.22/04/2024, 11:08
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)20/04/2024, 10:24
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 19/04/2024 23:59.20/04/2024, 01:48
Juntada de certidão18/04/2024, 10:21
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)18/04/2024, 10:02
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)16/04/2024, 10:39
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)12/04/2024, 10:25
Juntada de recibo (sisbajud)09/04/2024, 12:44
Outras Decisões09/04/2024, 12:03
Conclusos para despacho09/04/2024, 07:59
Juntada de Petição de petição08/04/2024, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0844535-59.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: AUTO POSTO NOVA ITALIA LTDA - EPP, FRANCISCO EDUARDO DOS SANTOS, JAQUELINE DE BORBA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. Considerando o lapso temporal, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada, AUTO POSTO NOVA ITALIA LTDA - EPP - CNPJ: 02.665.654/0001-60, FRANCISCO EDUARDO DOS SANTOS - CPF: 037.692.349-01 e JAQUELINE DE BORBA - CPF: 006.204.609-89, até o valor de R$ 645.038,94 (seiscentos e quarenta e cinco mil e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias. Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Não sendo encontrado valor em conta, passo a analisar o pedido de pesquisa junto à CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento n.º 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Nesse diapasão, busca-se realizar o rastreamento de todos os bens que a parte possui em território nacional e que foram atingidos pela indisponibilidade, evitando-se a dilapidação do patrimônio. Desta forma, dentre as funcionalidades nesse sistema estão: incluir indisponibilidade; cancelar indisponibilidade; consultar pessoas com registro de indisponibilidade de bens e consultar ordens de indisponibilidade aprovadas. De mais a mais, realizadas buscas nos sistemas online, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, e não havendo êxito nas diligências intentadas, por conseguinte, esgotaram-se os meios necessários para a procura de bens. Ex positis, defiro a utilização do CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) para que seja promovida a inclusão de indisponibilidade sobre bens dos executados AUTO POSTO NOVA ITALIA LTDA - EPP - CNPJ: 02.665.654/0001-60, FRANCISCO EDUARDO DOS SANTOS - CPF: 037.692.349-01 e JAQUELINE DE BORBA - CPF: 006.204.609-89. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 15 de março de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.26/03/2024, 15:34
Juntada de certidão26/03/2024, 15:32
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)20/03/2024, 10:06
Juntada de recibo (sisbajud)15/03/2024, 12:58
Outras Decisões15/03/2024, 12:55
Conclusos para despacho15/03/2024, 12:21
Juntada de Petição de petição15/03/2024, 11:37
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 11/03/2024 23:59.12/03/2024, 08:44
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 11/03/2024 23:59.12/03/2024, 08:44
Decorrido prazo de RICARDO FRAGOSO DO NASCIMENTO em 11/03/2024 23:59.12/03/2024, 08:44
Decorrido prazo de RICARDO FRAGOSO DO NASCIMENTO em 11/03/2024 23:59.12/03/2024, 08:44
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 08/03/2024 23:59.09/03/2024, 01:46
Juntada de alvará recebido26/02/2024, 12:50
Expedição de Outros documentos.20/02/2024, 15:35
Outras Decisões20/02/2024, 14:30
Conclusos para despacho20/02/2024, 11:52
Expedição de Certidão.20/02/2024, 11:51
Expedição de Outros documentos.09/02/2024, 12:32
Expedição de Outros documentos.09/02/2024, 12:32
Outras Decisões06/02/2024, 19:43
Conclusos para despacho05/02/2024, 14:36
Juntada de Petição de petição05/02/2024, 12:14
Decorrido prazo de RICARDO FRAGOSO DO NASCIMENTO em 01/02/2024 23:59.02/02/2024, 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/202311/12/2023, 08:43
Publicado Intimação em 11/12/2023.11/12/2023, 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/202311/12/2023, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0844535-59.2015.8.20.5001.
Exequente: Alesat Combustíveis S/A
Executado: AUTO POSTO NOVA ITALIA LTDA - EPP e outros (2) DESPACHO Nos termos do art. 854, § 5º, do novo CPC, converto a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Intime-se a parte executada para, nos termos do art. 841 c/c art.847, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Após, concluso. P.I. Natal, 3 de maio de 2022 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito08/12/2023, 00:00
Expedição de Certidão.07/12/2023, 10:03
Expedição de Outros documentos.07/12/2023, 09:51
Proferido despacho de mero expediente29/11/2023, 12:55
Conclusos para despacho29/11/2023, 09:52
Publicado Intimação em 11/09/2023.28/10/2023, 06:21
Decorrido prazo de RICARDO FRAGOSO DO NASCIMENTO em 04/10/2023 23:59.05/10/2023, 05:19
Juntada de Petição de petição24/09/2023, 18:21
Expedição de Outros documentos.31/08/2023, 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202330/08/2023, 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202330/08/2023, 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202330/08/2023, 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202330/08/2023, 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202330/08/2023, 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202330/08/2023, 17:23
Expedição de Ofício.28/08/2023, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0844535-59.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: AUTO POSTO NOVA ITALIA LTDA - EPP, FRANCISCO EDUARDO DOS SANTOS, JAQUELINE DE BORBA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A, em desfavor de AUTO POSTO NOVA ITALIA LTDA - EPP, FRANCISCO EDUARDO DOS SANTOS, JAQUELINE DE BORBA e outro, em que foi penhorado os direitos creditórios sobre os imóveis de matrículas n.º 50.983, n.º 51.960 e n.º 51.975, alienados fiduciariamente em favor da Caixa Econômica Federal – CEF, conforme id n.º 101926171. Ato contínuo, veio a parte executada apresentar Impugnação à Penhora em id n.º 104058072, aduzindo, em síntese, que tratam-se os imóveis de bens de família, pugnando pela desconstituição da penhora outrora deferida. Neste sentido, pugnam os executados pela liberação imediata dos bens penhorados e o reconhecimento de sua impenhorabilidade. Intimado o exequente para manifestar-se, pugnou pelo indeferimento do pleito do executado, uma vez que não restou comprovado de que
trata-se de único bem de família. Vieram os autos conclusos É o que importa relatar. Decido. Prefacialmente, algumas considerações merecem destaque. Em sede de execução, a prioridade é sempre a quitação da dívida; de modo que, se isso puder ser feito de diversas formas, deve-se adotar o meio menos oneroso ao devedor, conforme determina o art. 829, §2º, do CPC. Buscam os executados a liberação dos bens sobre os quais recaiu a penhora dos direitos aquisitivos, por tratar-se de bem direcionado as suas moradias. No que tange a hipótese de impenhorabilidade descrita na Lei n.º 8.009, de 29 de março de 1990, o artigo 1º preceitua que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". Dessa feita, de acordo com o mencionado artigo, uma vez que o bem de família é elevado pela lei a um grau de importância tal que, em regra, não pode ser penhorado, necessário constatar se no caso concreto subsiste comprovação de tal condição. Nessa toada, cabe ao executado comprovar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se na hipótese elencada pela Lei n.º 8.009/90. In casu, não resta dúvidas de que se tratam de imóveis residenciais, conforme consta do comprovante de residência e do boleto referente a taxa condominial anexados aos id's 104058077 e 104059130. Sobremais, de análise dos instrumentos procuratórios anexados aos autos (104058073 e 104058074) verifica-se que os executados declinaram endereços residenciais correspondentes aos imóveis cuja penhora sobre os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária recaiu. No mesmo sentido, das certidões colacionadas aos id's 104133409, 104133410, 104133411 e 104133412, extrai-se que os executados não possuem registro de outros imóveis, destinados à sua moradia. Alia-se a isto, o fato de que fora o executado devidamente citado no endereço correspondente ao imóvel cuja penhora dos direitos aquisitivos fora outrora deferida, conforme ressai do aviso de recebimento id n.º 22862845, enquanto a executada fora citada através de Whatsapp (id n.º 70081168). Ademais, de análise dos resultados da pesquisa ao sistema INFOJUD, observo que o endereço declinado pelo executado guarda compatibilidade com o imóvel descrito, conforme id's 92221094. Não obstante, em que pese aponte o exequente que os executados possuem outros imóveis, conforme registros anexados aos id's 105191971 e 105191972, ressalte-se que o STJ entende que, para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família (Lei 8.009 /1990), não é necessária a prova de que o imóvel em que reside a família do devedor é o único de sua propriedade. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. LEI 8.009/1990. IMPENHORABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL PENHORADO É O ÚNICO DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que ficou "comprovado que o imóvel penhorado destina-se à moradia do executado e de sua família". 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. O STJ entende que, para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família (Lei 8.009/1990), não é necessária a prova de que o imóvel em que reside a família do devedor é o único de sua propriedade. Precedentes: REsp 1014698/MT, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 17.10.2016; REsp 790.608/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 27.3.2006, p. 225, REPDJ 11.5.2006, p. 167; REsp 574.050/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31.5.2004, p. 214. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1685402 PE 2017/0152913-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017). grifos acrescidos Decerto, entendo que o arcabouço fático probatório denota que é imperioso reconhecer a condição de bem de família dos imóveis cuja penhora dos direitos oriundos da alienação fiduciária fora deferida em momento anterior. Cumpre ressaltar que a Lei nº 8.009/1990 estabelece a impenhorabilidade obrigatória do imóvel utilizado como moradia e dos móveis que o guarnecem, com o claro escopo de resguardar a dignidade do executado e de sua família, não se permitido, assim, que sejam despojados de tais bens. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, na mesma esteira, há muito proclamou que: “Desde que exigido o cumprimento forçado em Juízo, os bens são meros sucedâneos da prestação inadimplida, não se estabelecendo, com o nascimento do crédito, um direito do credor sobre o total dos bens do devedor. Hão de ser respeitados os limites legais para que um bem seja subordinado ao procedimento expropriatório da execução, apreciada sempre a situação individualizada de cada um dos que compõe o patrimônio do devedor. A penhora, portanto, como ato de “imperium” estatal, vinculando um bem para servir à execução, deve respeitar os limites estabelecidos pelo próprio Estado, que, a partir das regras positivadas, discrimina alguns bens e a partir de um interesse público, impede possam sofrer esta afetação, sem que isso ofenda direitos do credor” (STJ, 4ª Turma, REsp. nº 18.652-0/SP, 4ª Turma, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 05/09/92). Neste mesmo sentido ressai o entendimento dos tribunais pátrios, in verbis: Bem de família Impugnação ao cumprimento de sentença acolhida - Penhora de imóvel desconstituída - Aplicação do art. 1º, “caput” da Lei 8.009/1990. Impenhorabilidade obrigatória ou coativa do imóvel utilizado como moradia e dos movéis que a guarnecem, com o claro escopo de resguardar a dignidade do executado e de sua família, não se permitido seja despojado de tais bens, não respondendo estes por qualquer espécie de dívida - Exame concreto dos elementos disponibilizados. Constrição judicial que não pode subsistir. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº XXXXX-60.2020.8.26.0000, Rel. Desembargador FORTES BARBOSA, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP, j. 24.07.2020). Cumprimento de sentença. Decisão agravada que afastou a condição de bem de família do imóvel indicado à penhora nos autos. Impropriedade. Diversos elementos que conduzem à compreensão de que o bem em questão é o único de propriedade da agravante, e destinado à sua morada. Subsunção legal. Precedentes jurisprudenciais neste sentido. Impenhorabilidade confirmada. Recurso provido. Dispositivo: Deram provimento ao recurso.” (Agravo de Instrumento nº XXXXX-53.2019.8.26.0000, Rel. Desembargador RICARDO NEGRÃO, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP, 03.10.2019). grifos acrescidos. De mais a mais, a regra da impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei 8.009/90, também abrange os imóveis em fase de aquisição, a exemplo daqueles objeto de compromisso de compra e venda ou de financiamento para fins de moradia, sob pena de impedir que o devedor adquira o bem necessário à habitação de seu grupo familiar. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE VALOR VULTOSO. PENHORA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. RESERVA DE PARTE DO VALOR AO DEVEDOR. NECESSIDADE. VALOR QUE DEVE SER GRAVADO COM CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE. PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO E DA DIGNIDADE HUMANA DO DEVEDOR. 1.- A interpretação sistemática e teológica do art. 1º da Lei nº. 8.009/90, mediante ponderação dos princípios constitucionais que informam a impenhorabilidade do bem de família e garantem o direito de ação com duração razoável do processo, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, permite a penhora de imóvel de valor vultoso (R$ 24.000.000,00), ainda que destinado à moradia do devedor. 2.- A penhora de bem de família de valor vultoso, no entanto, exige que se reserve ao devedor valor condizente com sua situação social, visando a possibilitar-lhe a aquisição de outro imóvel para morar com dignidade. 3.- A reserva de parte do produto da alienação do imóvel penhorado deve ser gravada com cláusula de impenhorabilidade, visando a dar cumprimento ao disposto no art. 1º. da Lei nº. 8.009/90, conforme sua interpretação conforme à Constituição Federal. 4.- Decisão reformada. Agravo parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20759331320218260000 SP 2075933-13.2021.8.26.0000, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 08/06/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2021). grifos acrescidos. Nesse cenário, os executados apresentaram profusa documentação hábil a comprovar a impenhorabilidade dos imóveis objetos de constrição, por tratar-se de bem de família. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. CONFIGURAÇÃO. IMÓVEL DESTINADO À RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NA LEI 8009/90. REFORMA DA DECISÃO. Para que se constitua bem de família definido na Lei n.º 8.009/90 é necessário que o imóvel seja de propriedade do casal ou da entidade familiar e que os membros da família nele residam. Preenchidos tais requisitos, deve ser mantido o reconhecimento da impenhorabilidade do bem. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0063110-54.2020.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 15.02.2021) (TJ-PR - ES: 00631105420208160000 PR 0063110-54.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 15/02/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2021). grifos acrescidos. Ex positis, entendo que os bens se encontram protegidos pelo manto da impenhorabilidade, devendo ser retirada a restrição. Isto posto, defiro o pedido formulado pelos executados e determino a desconstituição da penhora dos direitos creditórios dos imóveis registrados sob as matrículas n.º 50.983, n.º 51.960 e n.º 51.975, alienados fiduciariamente em favor da Caixa Econômica Federal – CEF, e sua consequente liberação. Intimem-se as partes desta Decisão. Após, renove-se a intimação à executada JAQUELINE DE BORBA, através de seu advogado, para apresentar impugnação à penhora em relação aos valores bloqueados em conta bancária de sua titularidade (id n.º 75951729), nos termos do art. 841 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 16 de agosto de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.25/08/2023, 13:14
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 22/08/2023 23:59.23/08/2023, 04:05
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 22/08/2023 23:59.23/08/2023, 01:50
Outras Decisões16/08/2023, 18:33
Conclusos para despacho16/08/2023, 08:34
Juntada de Petição de petição15/08/2023, 23:01
Juntada de Petição de diligência15/08/2023, 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/08/2023, 13:50
Expedição de Outros documentos.08/08/2023, 13:38
Proferido despacho de mero expediente08/08/2023, 13:14
Conclusos para despacho08/08/2023, 10:44
Juntada de aviso de recebimento02/08/2023, 09:53
Juntada de aviso de recebimento02/08/2023, 09:52
Expedição de Outros documentos.28/07/2023, 09:26
Proferido despacho de mero expediente27/07/2023, 22:22
Juntada de Petição de petição27/07/2023, 18:09
Conclusos para despacho27/07/2023, 14:33
Juntada de Petição de petição26/07/2023, 18:13
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 24/07/2023 23:59.25/07/2023, 02:22
Expedição de Outros documentos.19/07/2023, 11:47
Proferido despacho de mero expediente19/07/2023, 10:22
Conclusos para despacho19/07/2023, 07:48
Juntada de Petição de petição18/07/2023, 23:26
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 03/07/2023 23:59.04/07/2023, 08:09
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 26/06/2023 23:59.27/06/2023, 09:25
Publicado Intimação em 23/06/2023.24/06/2023, 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/202324/06/2023, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0844535-59.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: AUTO POSTO NOVA ITALIA LTDA - EPP, FRANCISCO EDUARDO DOS SANTOS, JAQUELINE DE BORBA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Vistos etc. Passo a apreciar o requerimento de penhora de direitos, sobre os imóveis de matrículas n.º 50.983, n.º 51.960 e n.º 51.975, de posse dos executados, FRANCISCO EDUARDO DOS SANTOS e JAQUELINE DE BORBA, que possuem restrição de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, consoante certidões colacionadas aos id's 98426466, 98426467 e 98426468. A respeito da penhora sobre bem alienado fiduciariamente, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO - PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – INCONFORMISMO DA EXECUTADA – REJEIÇÃO - Nada impede a penhora envolvendo imóvel objeto de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, quando a constrição recai sobre os direitos aquisitivos, que têm inequívoco valor econômico – Artigo 835, XII do CPC - Impossibilidade de se impor ao exequente a aceitação de bem pertencente a terceiros, que já foi exaustivamente recusado – Princípio da menor onerosidade não pode ser invocado genericamente de modo a dificultar a satisfação do crédito – Decisão mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AI: 21658279720218260000 SP 2165827-97.2021.8.26.0000, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 29/09/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021). grifos acrescidos Porquanto, apesar de não ser possível a penhora de bem alienado fiduciariamente por não integrar o patrimônio devedor, nada obsta que os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária possam ser constritos. DA PARTE DISPOSITIVA
Ante o exposto, defiro a penhora sobre os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária, materializados nas parcelas já pagas dos financiamentos dos imóveis de matrículas n.º 50.983, n.º 51.960 e n.º 51.975, de posse dos executados, FRANCISCO EDUARDO DOS SANTOS e JAQUELINE DE BORBA, referenciados nas certidões colacionadas aos id's 98426466, 98426467 e 98426468. Proceda-se a penhora dos direitos aquisitivos, por termo nos autos, nos termos do art. 845, §1º, do CPC. Tratando-se de penhora dos direitos aquisitivos, nomeio os executados à condição de depositários, nos termos do art. 840, §2º, do CPC. Intime-se a Instituição Financeira credora, Caixa Econômica Federal, na forma preconizada pelo inciso I, do artigo 799, do CPC, para, querendo, opor embargos de terceiro, nos moldes do art. 674 e seguintes do CPC. Intimem-se os executados, nos endereços em que efetivadas as citações (53455912 e 72563770) para, querendo, apresentarem Impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Promova-se ainda a intimação do cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC). Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a respectiva averbação nas matrículas dos imóveis sobre os quais recaiu a penhora dos direitos aquisitivos, para que se cumpra a publicidade do ato perante terceiros, em consonância com o art. 844 do Código de Ritos. Renove-se a intimação à executada JAQUELINE DE BORBA, para apresentar impugnação à penhora em relação aos valores bloqueados em conta bancária de sua titularidade (id n.º 75951729), nos termos do art. 841 do CPC, em observância ao contato telefônico em que efetivada a citação, conforme id n.º 72563770. Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 16 de junho de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Juntada de certidão21/06/2023, 13:07
Juntada de certidão21/06/2023, 13:06
Juntada de ofício21/06/2023, 12:43
Desentranhado o documento21/06/2023, 12:41
Expedição de Ofício.21/06/2023, 12:40
Expedição de Mandado.21/06/2023, 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).21/06/2023, 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).21/06/2023, 11:49
Expedição de Outros documentos.21/06/2023, 11:49
Expedição de Outros documentos.20/06/2023, 15:59
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 19/06/2023 23:59.20/06/2023, 13:20
Outras Decisões16/06/2023, 12:59
Conclusos para despacho15/06/2023, 08:21
Juntada de Petição de petição14/06/2023, 21:59
Expedição de Outros documentos.13/06/2023, 08:27
Proferido despacho de mero expediente13/06/2023, 08:21
Conclusos para despacho12/06/2023, 14:08
Juntada de ofício12/06/2023, 14:07
Expedição de Outros documentos.31/05/2023, 07:44
Proferido despacho de mero expediente31/05/2023, 06:29
Conclusos para despacho30/05/2023, 11:18
Expedição de Outros documentos.26/05/2023, 11:22
Expedição de Ofício.19/05/2023, 08:58
Desentranhado o documento19/05/2023, 08:30
Expedição de Certidão.19/05/2023, 08:24
Publicado Intimação em 17/05/2023.17/05/2023, 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/202317/05/2023, 19:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0844535-59.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: AUTO POSTO NOVA ITALIA LTDA - EPP, FRANCISCO EDUARDO DOS SANTOS, JAQUELINE DE BORBA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Em atenção ao princípio da cooperação, insculpido no art. 6º, do CPC, defiro o pedido formulado pelo exequente em retro petição. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, para que informe a este Juízo se já houve quitação dos débitos, ou, mesmo, a extensão da pendência financeira garantida pelos imóveis de matrículas n.º 50.983, n.º 51.960 e n.º 51.975, de posse dos executados, FRANCISCO EDUARDO DOS SANTOS e JAQUELINE DE BORBA, no prazo de 5 (cinco) dias. Ademais, certifique a secretaria se a parte executada JAQUELINE DE BORBA, fora devidamente intimada e, em caso afirmativo, se decorreu o prazo para apresentar impugnação à penhora, na forma determinada em id n.º 91607020. Após, cumpridas as diligências, retornem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 11 de maio de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)16/05/2023, 00:00
Expedição de Ofício.15/05/2023, 14:35
Expedição de Outros documentos.15/05/2023, 12:01
Proferido despacho de mero expediente11/05/2023, 18:10
Conclusos para despacho10/05/2023, 08:02
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 09/05/2023 23:59.10/05/2023, 00:06
Juntada de Petição de petição09/05/2023, 23:06
Expedição de Outros documentos.13/04/2023, 08:11
Proferido despacho de mero expediente12/04/2023, 15:43
Conclusos para despacho12/04/2023, 08:37
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 11/04/2023 23:59.12/04/2023, 05:24
Juntada de Petição de petição11/04/2023, 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/202303/04/2023, 11:07
Publicado Intimação em 10/02/2023.03/04/2023, 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/202315/03/2023, 15:24
Publicado Intimação em 15/03/2023.15/03/2023, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0844535-59.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: AUTO POSTO NOVA ITALIA LTDA - EPP, FRANCISCO EDUARDO DOS SANTOS, JAQUELINE DE BORBA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 10 de março de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)14/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/03/2023, 08:16
Proferido despacho de mero expediente10/03/2023, 16:10
Conclusos para despacho10/03/2023, 16:03
Juntada de certidão10/03/2023, 16:03
Outras Decisões10/03/2023, 09:52
Conclusos para despacho10/03/2023, 09:08
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 09/03/2023 23:59.10/03/2023, 01:49
Juntada de Petição de petição09/03/2023, 22:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0844535-59.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: AUTO POSTO NOVA ITALIA LTDA - EPP, FRANCISCO EDUARDO DOS SANTOS, JAQUELINE DE BORBA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 8 de fevereiro de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)09/02/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.08/02/2023, 13:10
Proferido despacho de mero expediente08/02/2023, 10:50
Conclusos para despacho07/02/2023, 16:40
Juntada de aviso de recebimento07/02/2023, 16:39
Juntada de aviso de recebimento07/02/2023, 16:38
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 25/01/2023 23:59.26/01/2023, 04:10
Juntada de certidão11/01/2023, 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/01/2023, 10:35
Juntada de termo11/01/2023, 09:42
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 19/12/2022 23:59.20/12/2022, 01:55
Expedição de Outros documentos.16/12/2022, 14:02
Proferido despacho de mero expediente16/12/2022, 10:10
Conclusos para despacho16/12/2022, 09:44
Juntada de Petição de petição15/12/2022, 23:38
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 01/12/2022 23:59.03/12/2022, 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/202203/12/2022, 02:32
Publicado Intimação em 29/11/2022.03/12/2022, 02:32
Expedição de Outros documentos.25/11/2022, 09:54
Proferido despacho de mero expediente25/11/2022, 06:44
Conclusos para despacho25/11/2022, 06:17
Juntada de certidão24/11/2022, 21:43
Juntada de certidão16/11/2022, 13:58
Expedição de Outros documentos.16/11/2022, 13:56
Publicado Intimação em 14/11/2022.14/11/2022, 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202214/11/2022, 05:20
Outras Decisões11/11/2022, 11:28
Conclusos para despacho11/11/2022, 06:25
Juntada de Petição de petição10/11/2022, 22:51
Expedição de Outros documentos.10/11/2022, 11:25
Expedição de Certidão.10/11/2022, 11:23
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DOS SANTOS em 04/11/2022 23:59.05/11/2022, 00:25
Proferido despacho de mero expediente19/10/2022, 13:35
Conclusos para despacho19/10/2022, 11:48
Juntada de aviso de recebimento10/10/2022, 10:06
Desentranhado o documento10/10/2022, 09:58
Cancelada a movimentação processual10/10/2022, 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).19/08/2022, 13:36
Proferido despacho de mero expediente25/07/2022, 17:59
Conclusos para despacho25/07/2022, 10:23
Juntada de certidão25/07/2022, 10:22
Expedição de Outros documentos.25/07/2022, 08:52
Juntada de certidão05/07/2022, 17:31
Juntada de certidão05/07/2022, 17:12
Juntada de certidão05/07/2022, 17:09
Juntada de certidão05/07/2022, 17:03
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 13/06/2022 23:59.15/06/2022, 03:52
Proferido despacho de mero expediente14/06/2022, 05:46
Conclusos para despacho14/06/2022, 05:26
Juntada de Petição de petição13/06/2022, 23:43
Expedição de Outros documentos.27/05/2022, 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/05/2022, 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/05/2022, 10:07
Proferido despacho de mero expediente03/05/2022, 13:02
Conclusos para despacho02/05/2022, 15:58
Decorrido prazo de jaqueline de borba em 16/02/2022.02/05/2022, 15:57
Decorrido prazo de JAQUELINE DE BORBA em 16/02/2022 23:59.18/02/2022, 03:58
Juntada de aviso de recebimento09/02/2022, 08:50
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DOS SANTOS em 03/02/2022 23:59.04/02/2022, 13:53
Juntada de aviso de recebimento27/01/2022, 10:31
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 14/12/2021 23:59.15/12/2021, 02:41
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 14/12/2021 23:59.15/12/2021, 02:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).01/12/2021, 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).01/12/2021, 11:57
Juntada de certidão19/11/2021, 14:27
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 03/11/2021 23:59.04/11/2021, 02:58
Expedição de Outros documentos.03/11/2021, 15:07
Outras Decisões03/11/2021, 12:45
Conclusos para despacho02/11/2021, 22:19
Juntada de Petição de petição29/10/2021, 22:01
Expedição de Outros documentos.05/10/2021, 10:09
Expedição de Certidão.05/10/2021, 09:52
Proferido despacho de mero expediente11/09/2021, 08:07
Conclusos para despacho26/08/2021, 13:25
Juntada de certidão26/08/2021, 12:35
Juntada de certidão26/07/2021, 10:58
Expedição de Ofício.26/07/2021, 10:37
Expedição de Ofício.26/07/2021, 10:37
Proferido despacho de mero expediente14/07/2021, 11:38
Conclusos para despacho12/07/2021, 22:04
Expedição de Certidão.12/07/2021, 22:03
Proferido despacho de mero expediente25/06/2021, 16:21
Conclusos para despacho22/06/2021, 17:11
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 21/06/2021 23:59.22/06/2021, 00:46
Juntada de Petição de petição21/06/2021, 18:30
Expedição de Outros documentos.27/05/2021, 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico27/05/2021, 16:16
Proferido despacho de mero expediente26/05/2021, 18:38
Conclusos para despacho26/05/2021, 15:36
Juntada de certidão26/05/2021, 15:34
Proferido despacho de mero expediente20/05/2021, 05:18
Conclusos para despacho19/05/2021, 21:52
Expedição de Certidão.19/05/2021, 21:51
Juntada de certidão16/04/2021, 16:28
Expedição de Ofício.16/04/2021, 16:22
Proferido despacho de mero expediente25/03/2021, 07:03
Conclusos para despacho24/03/2021, 16:53
Juntada de certidão24/03/2021, 16:50
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 25/02/2021 23:59:59.01/03/2021, 03:56
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 23/02/2021 23:59:59.24/02/2021, 17:47
Expedição de Outros documentos.12/02/2021, 12:08
Proferido despacho de mero expediente09/01/2021, 07:57
Conclusos para despacho07/01/2021, 12:12
Expedição de Outros documentos.18/11/2020, 09:29
Proferido despacho de mero expediente17/11/2020, 16:03
Conclusos para despacho12/11/2020, 22:30
Juntada de certidão12/11/2020, 22:29
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 08/07/2020 23:59:59.09/07/2020, 09:57
Juntada de certidão06/07/2020, 21:03
Juntada de Petição de petição06/07/2020, 14:28
Expedição de Carta precatória.03/07/2020, 09:23
Expedição de Outros documentos.14/06/2020, 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico14/06/2020, 08:16
Ato ordinatório praticado14/06/2020, 08:07
Expedição de Certidão.14/06/2020, 07:44
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 22/05/2020 23:59:59.14/06/2020, 02:00
Proferido despacho de mero expediente10/06/2020, 10:47
Conclusos para despacho25/05/2020, 20:37
Juntada de Petição de petição25/05/2020, 20:07
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DOS SANTOS em 06/05/2020 23:59:59.07/05/2020, 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico17/04/2020, 07:49
Expedição de Outros documentos.17/04/2020, 07:49
Proferido despacho de mero expediente15/04/2020, 10:52
Conclusos para despacho25/03/2020, 21:57
Juntada de certidão25/03/2020, 21:56
Juntada de aviso de recebimento17/02/2020, 10:56
Juntada de aviso de recebimento17/02/2020, 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/11/2019, 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/11/2019, 12:57
Juntada de certidão14/10/2019, 10:16
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 27/09/2019 23:59:59.01/10/2019, 21:16
Proferido despacho de mero expediente30/09/2019, 15:56
Conclusos para decisão30/09/2019, 09:13
Juntada de Petição de petição25/09/2019, 18:32
Expedição de Outros documentos.26/08/2019, 13:37
Juntada de ato ordinatório26/08/2019, 13:36
Juntada de certidão23/08/2019, 11:46
Juntada de documento de comprovação23/08/2019, 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/07/2019, 10:48
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 28/05/2019 23:59:59.02/06/2019, 04:27
Juntada de Petição de petição10/05/2019, 15:09
Expedição de Outros documentos.22/04/2019, 12:37
Juntada de ato ordinatório22/04/2019, 12:34
Juntada de certidão22/04/2019, 12:32
Juntada de certidão22/04/2019, 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/02/2019, 12:38
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária18/12/2018, 16:42
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO em 23/11/2018 23:59:59.24/11/2018, 10:10
Juntada de Petição de petição31/10/2018, 10:49
Expedição de Outros documentos.25/10/2018, 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico25/10/2018, 10:01
Proferido despacho de mero expediente06/08/2018, 07:50
Conclusos para despacho11/04/2018, 13:58
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO em 26/03/2018 23:59:59.06/04/2018, 02:24
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO em 26/03/2018 23:59:59.06/04/2018, 02:02
Juntada de certidão14/03/2018, 08:43
Juntada de aviso de recebimento14/03/2018, 08:42
Juntada de certidão14/03/2018, 08:41
Juntada de Petição de petição26/01/2018, 14:30
Expedição de Outros documentos.23/01/2018, 13:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária19/12/2017, 00:46
Juntada de ato ordinatório20/09/2017, 17:31
Juntada de Petição de petição23/08/2017, 15:08
Juntada de certidão11/07/2017, 09:44
Juntada de certidão25/05/2017, 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/04/2017, 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/04/2017, 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico17/04/2017, 12:14
Juntada de Petição de petição17/03/2017, 10:30
Decorrido prazo de ALINE HENRIQUE ALBERTO DANTAS CABRAL em 13/03/2017 23:59:59.14/03/2017, 00:48
Determinado o bloqueio/penhora on line13/02/2017, 18:39
Conclusos para despacho13/02/2017, 10:59
Expedição de Outros documentos.13/02/2017, 10:45
Juntada de ato ordinatório13/02/2017, 10:38
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DOS SANTOS em 07/11/2016 23:59:59.09/11/2016, 15:16
Juntada de aviso de recebimento11/10/2016, 09:24
Expedição de Outros documentos.10/08/2016, 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/08/2016, 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/08/2016, 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico10/08/2016, 14:53
Proferido despacho de mero expediente21/05/2016, 09:28
Conclusos para despacho20/05/2016, 13:21
Juntada de aviso de recebimento20/05/2016, 13:20
Juntada de Petição de petição26/04/2016, 14:55
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DOS SANTOS em 11/02/2016 23:59:59.12/02/2016, 05:45
Decorrido prazo de AUTO POSTO NOVA ITALIA LTDA - EPP em 11/02/2016 23:59:59.12/02/2016, 04:31
Juntada de aviso de recebimento18/01/2016, 09:52
Juntada de aviso de recebimento18/01/2016, 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).03/12/2015, 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).03/12/2015, 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).03/12/2015, 11:54
Proferido despacho de mero expediente10/10/2015, 06:26
Conclusos para despacho09/10/2015, 20:46
Distribuído por sorteio09/10/2015, 20:46