Juntada de certidão - ausência de pagamento de custas judiciais17/03/2026, 12:02
Decorrido prazo de RALPH FONSECA ALMEIDA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:06
Arquivado Definitivamente19/03/2025, 09:57
Publicado Intimação em 19/03/2025.19/03/2025, 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/202519/03/2025, 01:46
Transitado em Julgado em 17/03/202518/03/2025, 19:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0848741-72.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: EDUCACIONAL NATAL LTDA
EXECUTADO: RALPH FONSECA ALMEIDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. EDUCACIONAL NATAL LTDA, por intermédio de advogado, ajuizaram Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de RALPH FONSECA ALMEIDA. Em id n.º 145569162, as partes peticionaram conjuntamente informando a realização de novo acordo acerca do objeto discutido nos presentes autos, com o quantum exequendo atualizado, requerendo a sua homologação. É o relatório. Decido. Examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. Na hipótese dos autos, cumpre registrar que o acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, sendo perfeitamente cabível a transação, restando como providência jurisdicional tão somente sua homologação. Como ressabido, a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo. A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva. Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados. Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, Ed. Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral. Aliás, ponha-se em relevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(NCPC, art. 966, § 4º). Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005). Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. Homologado o acordo anunciado pelas partes. Processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC. Acordo homologado. (Apelação Cível Nº 70056068182, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: 70056068182 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 13/12/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013, Destaques acrescidos.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO ACORDO. PARTES CAPAZES. DIREITO DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDÍCIOS DE FRAUDE. Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014,Destaques acrescidos.) Neste mesmo sentido, é o caso dos autos. ISTO POSTO, com espeque no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Custas processuais na forma pactuada. Tendo em vista a expressa renúncia prazo recursal, promova-se o arquivamento do feito, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento, promover o cumprimento do julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. NATAL/RN, 17 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.17/03/2025, 18:00
Processo Reativado17/03/2025, 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença17/03/2025, 16:50
Conclusos para decisão17/03/2025, 10:17
Juntada de Petição de petição17/03/2025, 10:13
Publicado Intimação em 17/05/2024.06/12/2024, 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/202406/12/2024, 20:22
Publicado Intimação em 21/03/2024.06/12/2024, 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/202406/12/2024, 02:07
Publicado Intimação em 06/08/2024.05/12/2024, 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/202405/12/2024, 10:42
Publicado Intimação em 21/03/2024.22/11/2024, 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/202422/11/2024, 08:22
Arquivado Definitivamente11/09/2024, 12:09
Juntada de certidão11/09/2024, 12:08
Juntada de certidão11/09/2024, 12:06
Expedição de Outros documentos.07/09/2024, 06:00
Expedição de Outros documentos.07/09/2024, 06:00
Expedição de Outros documentos.07/09/2024, 06:00
Expedição de Outros documentos.07/09/2024, 06:00
Expedição de Outros documentos.07/09/2024, 06:00
Expedição de Outros documentos.07/09/2024, 06:00
Determinado o arquivamento06/09/2024, 16:33
Conclusos para despacho06/09/2024, 08:26
Transitado em Julgado em 07/05/202406/09/2024, 08:26
Juntada de outros documentos05/09/2024, 10:04
Juntada de certidão05/09/2024, 10:03
Juntada de certidão05/09/2024, 09:48
Expedição de Outros documentos.03/09/2024, 16:56
Expedição de Outros documentos.03/09/2024, 16:56
Expedição de Outros documentos.03/09/2024, 16:56
Expedição de Outros documentos.03/09/2024, 16:56
Expedição de Outros documentos.03/09/2024, 16:56
Expedição de Outros documentos.03/09/2024, 16:56
Determinado o arquivamento03/09/2024, 16:12
Conclusos para despacho03/09/2024, 11:24
Decorrido prazo de ARQUIMEDES MORAIS DE PAIVA em 02/09/2024 23:59.03/09/2024, 04:16
Decorrido prazo de WESLEY TIAGO ANTUNES DE LIMA em 26/08/2024 23:59.27/08/2024, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0848741-72.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: EDUCACIONAL NATAL LTDA
EXECUTADO: RALPH FONSECA ALMEIDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial entre as partes em epígrafe. Em id n.º 120742276, sobreveio sentença homologatória do acordo celebrado entre as partes, por ocasião da realização de audiência de conciliação. A parte executada pleiteou, em id n.º 120724719, pelo desbloqueio do montante de R$ 1.557,39 outrora constrito em conta bancária de sua titularidade, decorrente da ordem de bloqueio emanada em 09/10/2023. Considerando a homologação do acordo celebrado, fora o exequente intimado para informar se anui com a liberação da quantia sobredita em favor do executado, nos moldes requeridos em id n.º 120724719. Sobreveio manifestação do exequente em id n.º 121319525, aduzindo que a liberação dos valores constritos via sisbajud não foi objeto de transação entre as partes quando da celebração do acordo firmado em audiência. Assevera o exequente que "firmar um acordo de parcelamento de dívida não anula a penhora efetuada previamente, uma vez que o devedor ainda pode promover o desaparecimento de seus bens, de maneira que a manutenção do bloqueio realizado até o efetivo cumprimento do acordo pactuado é medida que se impõe". Intimado o executado para se pronunciar, requer o desbloqueio dos valores outrora constritos e, "caso isso não seja deferido por este juízo, o que não se espera, que esses valores sejam utilizados para abater o saldo devedor do executado logo nas primeiras parcelas". Vieram os autos conclusos. Decido. Dispõe o art. 833, do CPC, o rol de bens/valores protegidos pelo manto da impenhorabilidade. No entanto,
trata-se de ônus do executado comprovar a origem da verba constrita, capaz de ensejar a subsunção do fato à norma, ou seja, suficiente a incidir quaisquer das hipóteses previstas no art. 833, do Código de Ritos. No caso concreto, o executado não se desicumbiu de comprovar que a quantia outrora constrita revela-se impenhorável. Há de se ressaltar, igualmente, que o montante posto em indisponibilidade refere-se a ordem emanada em outubro de 2023 (id n.º 120820001), bem ainda não fora objeto de transação quando da ocasião do acordo outrora homologado, de modo que a parte exequente não tinha ciência do bloqueio quando anuiu com o parcelamento do débito, nos termos delineados em id n.º 120742276. Destarte, trago à baila o que dispõem os artigos 5º, 6º 7º e 8º, do CPC, in verbis: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Ex positis, com fulcro nas razões anteriormente expostas, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado em id n.º 120724719. Noutro vértice, objetivando a manutenção do acordo outrora homologado, intime-se o exequente para informar os dados bancários para fins de expedição de alvará em seu favor, trazendo aos autos planilha de débito com a redução do quantum a ser levantado, no montante de R$ 1.557,39 (hum mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta e nove centavos), no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de junho de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.02/08/2024, 11:12
Juntada de diligência30/07/2024, 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário30/07/2024, 16:40
Decorrido prazo de CAROLINA ANDRADE DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.02/07/2024, 04:53
Decorrido prazo de DANTE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.02/07/2024, 04:53
Decorrido prazo de FELIPE ALVES SINESIO em 01/07/2024 23:59.02/07/2024, 04:53
Proferido despacho de mero expediente26/06/2024, 17:06
Conclusos para despacho26/06/2024, 11:06
Juntada de Petição de petição26/06/2024, 09:19
Decorrido prazo de ARQUIMEDES MORAIS DE PAIVA em 05/06/2024 23:59.06/06/2024, 05:38
Decorrido prazo de ARQUIMEDES MORAIS DE PAIVA em 05/06/2024 23:59.06/06/2024, 05:38
Expedição de Outros documentos.05/06/2024, 10:07
Expedição de Outros documentos.05/06/2024, 10:07
Expedição de Outros documentos.05/06/2024, 10:07
Expedição de Outros documentos.05/06/2024, 10:07
Outras Decisões05/06/2024, 10:05
Conclusos para despacho05/06/2024, 08:13
Juntada de Petição de petição04/06/2024, 16:26
Decorrido prazo de DANTE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 22/05/2024 23:59.23/05/2024, 05:50
Decorrido prazo de FELIPE ALVES SINESIO em 22/05/2024 23:59.23/05/2024, 05:50
Decorrido prazo de CAROLINA ANDRADE DE OLIVEIRA em 22/05/2024 23:59.23/05/2024, 05:50
Decorrido prazo de DANTE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 22/05/2024 23:59.23/05/2024, 01:13
Decorrido prazo de CAROLINA ANDRADE DE OLIVEIRA em 22/05/2024 23:59.23/05/2024, 01:12
Decorrido prazo de FELIPE ALVES SINESIO em 22/05/2024 23:59.23/05/2024, 01:12
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO SOARES DONATO em 18/05/2024 18:38.19/05/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0848741-72.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: EDUCACIONAL NATAL LTDA
EXECUTADO: RALPH FONSECA ALMEIDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Oficie-se a CCM de Parnamirim, para que proceda a devolução, sem cumprimento, do mandado de penhora outrora expedido em id n.º 114497324, conforme determinado no Termo de Audiência id n.º 120742276. Após, intime-se o executado para manifestar-se sobre a retro petição, no prazo de 5 (cinco) dias. P.I. NATAL/RN, 14 de maio de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)16/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.15/05/2024, 11:30
Juntada de certidão15/05/2024, 11:29
Expedição de Ofício.15/05/2024, 11:11
Proferido despacho de mero expediente14/05/2024, 18:36
Conclusos para despacho14/05/2024, 16:46
Juntada de Petição de petição14/05/2024, 15:39
Publicado Intimação em 10/05/2024.10/05/2024, 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/202410/05/2024, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0848741-72.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: EDUCACIONAL NATAL LTDA
EXECUTADO: RALPH FONSECA ALMEIDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Conforme aponta o relatório colacionado ao id n.º 120820001, remanesce indisponível o montante de R$ 1.557,39 (um mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta e nove centavos) em conta bancária do executado. Ex positis, considerando a homologação do acordo celebrado, intime-se o exequente para informar se anui com a liberação da quantia sobredita em favor do executado, nos moldes requeridos em id n.º 120724719, no prazo de 48 (quarenta e oito horas). Ademais, desnecessária a pesquisa ao SISCONDJ, porquanto a consulta ao SISBAJUD apontou o bloqueio supramencionado. Decorrido o prazo, sem manifestação, proceda-se o desbloqueio da quantia sobredita em favor do executado. Oficie-se a CCM de Parnamirim, para que proceda a devolução, sem cumprimento, do mandado de penhora outrora expedido em id n.º 114497324, conforme determinado no Termo de Audiência id n.º 120742276. Cumpridas as diligências, arquive-se o feito, com as formalidades legais. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 8 de maio de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)09/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.08/05/2024, 07:50
Proferido despacho de mero expediente08/05/2024, 07:32
Conclusos para despacho08/05/2024, 07:04
Juntada de certidão08/05/2024, 07:02
Proferido despacho de mero expediente07/05/2024, 16:06
Conclusos para despacho07/05/2024, 14:29
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 07/05/2024 10:30 22ª Vara Cível da Comarca de Natal.07/05/2024, 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2024 10:30, 22ª Vara Cível da Comarca de Natal.07/05/2024, 14:24
Homologada a Transação07/05/2024, 14:24
Juntada de Petição de petição07/05/2024, 12:03
Juntada de Petição de substabelecimento07/05/2024, 09:33
Decorrido prazo de DANTE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.23/03/2024, 03:20
Decorrido prazo de FELIPE ALVES SINESIO em 22/03/2024 23:59.23/03/2024, 03:15
Decorrido prazo de CAROLINA ANDRADE DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.23/03/2024, 01:14
Decorrido prazo de CAROLINA ANDRADE DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.23/03/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: ( ) - Email: 0848741-72.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO e dou fé, com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e de acordo com o Provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04/07/2005, que, fica DESIGNADA para o dia 07/05/2024, às 10h30, AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada por videoconferência, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, com link de acesso abaixo transcrito. Link de Acesso: https://bityl.co/OqgA Natal, 19 de março de 2024 JOELMA RAYANE DANTAS Assessora20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0848741-72.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: EDUCACIONAL NATAL LTDA
EXECUTADO: RALPH FONSECA ALMEIDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Defiro o pedido das partes quanto ao aprazamento de audiência de conciliação. Aprazo audiência de conciliação a ser realizada no dia 07/05/2024, às 10h:30, por videoconferência. Para realização da audiência virtual online, através da plataforma Microsoft Teams, o link para acesso à audiência será disponibilizado nos autos. Promova a secretaria a intimação das partes, através de seus procuradores, pelo sistema PJe (art. 270 do CPC). P.I.C. NATAL/RN, 19 de março de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)20/03/2024, 00:00
Decorrido prazo de CAROLINA ANDRADE DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.19/03/2024, 13:24
Decorrido prazo de DANTE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.19/03/2024, 13:24
Decorrido prazo de DANTE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.19/03/2024, 13:24
Decorrido prazo de FELIPE ALVES SINESIO em 18/03/2024 23:59.19/03/2024, 13:24
Decorrido prazo de FELIPE ALVES SINESIO em 18/03/2024 23:59.19/03/2024, 13:24
Decorrido prazo de CAROLINA ANDRADE DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.19/03/2024, 13:24
Expedição de Outros documentos.19/03/2024, 11:16
Juntada de ato ordinatório19/03/2024, 11:15
Audiência conciliação designada para 07/05/2024 10:30 22ª Vara Cível da Comarca de Natal.19/03/2024, 11:09
Expedição de Outros documentos.19/03/2024, 11:07
Proferido despacho de mero expediente19/03/2024, 08:43
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO SOARES DONATO em 18/03/2024 23:59.19/03/2024, 04:29
Conclusos para despacho18/03/2024, 08:26
Juntada de Petição de petição15/03/2024, 16:06
Expedição de Outros documentos.05/03/2024, 15:17
Expedição de Outros documentos.29/02/2024, 08:39
Expedição de Outros documentos.29/02/2024, 08:39
Expedição de Outros documentos.29/02/2024, 08:39
Expedição de Outros documentos.29/02/2024, 08:39
Proferido despacho de mero expediente29/02/2024, 08:36
Conclusos para despacho29/02/2024, 07:53
Juntada de Petição de petição28/02/2024, 14:48
Decorrido prazo de DANTE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.07/02/2024, 15:26
Decorrido prazo de CAROLINA ANDRADE DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.07/02/2024, 15:26
Decorrido prazo de FELIPE ALVES SINESIO em 05/02/2024 23:59.07/02/2024, 15:26
Expedição de Mandado.02/02/2024, 07:26
Proferido despacho de mero expediente26/01/2024, 09:55
Conclusos para despacho26/01/2024, 07:21
Juntada de Petição de petição25/01/2024, 11:58
Expedição de Outros documentos.11/01/2024, 09:14
Juntada de ato ordinatório11/01/2024, 09:13
Decorrido prazo de DANTE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.20/12/2023, 03:00
Decorrido prazo de CAROLINA ANDRADE DE OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.20/12/2023, 02:24
Decorrido prazo de FELIPE ALVES SINESIO em 19/12/2023 23:59.20/12/2023, 02:24
Proferido despacho de mero expediente14/12/2023, 09:31
Conclusos para despacho14/12/2023, 09:06
Juntada de Petição de petição14/12/2023, 07:45
Decorrido prazo de DANTE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59.06/12/2023, 17:16
Decorrido prazo de FELIPE ALVES SINESIO em 05/12/2023 23:59.06/12/2023, 17:16
Decorrido prazo de FELIPE ALVES SINESIO em 05/12/2023 23:59.06/12/2023, 11:39
Decorrido prazo de DANTE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59.06/12/2023, 11:39
Decorrido prazo de CAROLINA ANDRADE DE OLIVEIRA em 28/11/2023 23:59.30/11/2023, 14:11
Decorrido prazo de CAROLINA ANDRADE DE OLIVEIRA em 28/11/2023 23:59.30/11/2023, 10:40
Juntada de certidão23/11/2023, 09:24
Expedição de Outros documentos.23/11/2023, 09:24
Outras Decisões22/11/2023, 18:32
Conclusos para despacho22/11/2023, 10:10
Juntada de Petição de petição22/11/2023, 08:05
Decorrido prazo de CAROLINA ANDRADE DE OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.10/11/2023, 01:34
Decorrido prazo de CAROLINA ANDRADE DE OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.09/11/2023, 17:15
Expedição de Outros documentos.09/11/2023, 08:56
Juntada de certidão09/11/2023, 08:56
Decorrido prazo de DANTE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.09/11/2023, 08:07
Decorrido prazo de DANTE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.09/11/2023, 08:07
Decorrido prazo de FELIPE ALVES SINESIO em 08/11/2023 23:59.09/11/2023, 08:05
Decorrido prazo de FELIPE ALVES SINESIO em 08/11/2023 23:59.09/11/2023, 08:05
Outras Decisões08/11/2023, 19:45
Conclusos para despacho08/11/2023, 09:19
Juntada de Petição de petição24/10/2023, 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/202311/10/2023, 17:55
Publicado Intimação em 11/10/2023.11/10/2023, 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/202311/10/2023, 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/202311/10/2023, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0848741-72.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: EDUCACIONAL NATAL LTDA
EXECUTADO: RALPH FONSECA ALMEIDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. Considerando o lapso temporal, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada, RALPH FONSECA ALMEIDA - CPF: 001.075.956-56, até o valor de R$ 13.820,22 (treze mil, oitocentos e vinte reais e vinte e dois centavos), via SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias. Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 29 de setembro de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)10/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/10/2023, 15:58
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO SOARES DONATO em 04/10/2023 23:59.05/10/2023, 05:41
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO SOARES DONATO em 04/10/2023 23:59.05/10/2023, 05:40
Decorrido prazo de FELIPE ALVES SINESIO em 04/10/2023 23:59.05/10/2023, 05:23
Decorrido prazo de DANTE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.05/10/2023, 01:52
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)03/10/2023, 09:41
Decorrido prazo de DANTE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.03/10/2023, 03:57
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO SOARES DONATO em 02/10/2023 23:59.03/10/2023, 03:57
Decorrido prazo de FELIPE ALVES SINESIO em 02/10/2023 23:59.03/10/2023, 03:57
Outras Decisões29/09/2023, 11:20
Conclusos para despacho29/09/2023, 08:22
Juntada de Petição de petição28/09/2023, 16:43
Juntada de certidão06/09/2023, 10:58
Expedição de Outros documentos.05/09/2023, 15:26
Juntada de certidão01/09/2023, 11:56
Juntada de termo01/09/2023, 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202330/08/2023, 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202330/08/2023, 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202330/08/2023, 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202330/08/2023, 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202330/08/2023, 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202330/08/2023, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0848741-72.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: EDUCACIONAL NATAL LTDA
EXECUTADO: RALPH FONSECA ALMEIDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a diligência realizada junto ao SISBAJUD restou parcialmente efetiva (id n.º 92380119), com a constrição da quantia de R$ 3.649,26 (três mil, seiscentos e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos), em conta bancária do executado. Desse modo, considerando a conversão em penhora dos valores tornados indisponíveis, acrescida ao teor da certidão de id n.º 99951262 relatora de nova ausência de manifestação, DEFIRO o requerimento alinhado em id n.º 104472727. Expeça-se alvará da quantia de R$ 3.649,26 (três mil, seiscentos e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos), em favor da parte exequente e seu causídico, nos termos seguintes: - R$ 2.108,60 (dois mil, cento e oito reais e sessenta centavos), em favor da parte exequente Educacional Natal Ltda - CNPJ: 32.762.327/0001- 97, conta corrente n.º 0038035-0, agência n.º 2134, do Banco Bradesco (código n.º 237); - R$ 1.540,66 (um mil, quinhentos e quarenta reais e sessenta e seis centavos) em favor do escritório de advocacia representante da parte exequente Donato Advocacia - CNPJ: 27.697.845/0001-34, conta corrente n.º 7172721-3, Agência nº 0001, do Banco Inter (077), na forma requerida, vez que consta da procuração (id n.º 85012223) poderes específicos para receber e dar quitação, nos moldes do art. 105, do Código de Ritos. Após, pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado RALPH FONSECA ALMEIDA - CPF: 001.075.956-56 e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação e expeça-se mandado de penhora, especificando o bem encontrado em nome do executado. Ato contínuo, defiro a utilização do CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) para que seja promovida a inclusão de indisponibilidade sobre bens do executado RALPH FONSECA ALMEIDA - CPF: 001.075.956-56. Em sendo negativas as consultas, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 16 de agosto de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.25/08/2023, 10:45
Outras Decisões16/08/2023, 16:58
Conclusos para decisão16/08/2023, 14:09
Expedição de Certidão.16/08/2023, 14:08
Expedição de Outros documentos.16/08/2023, 14:02
Expedição de Outros documentos.16/08/2023, 14:02
Juntada de aviso de recebimento08/08/2023, 14:41
Proferido despacho de mero expediente03/08/2023, 10:28
Conclusos para despacho03/08/2023, 09:00
Juntada de Petição de petição02/08/2023, 17:47
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO SOARES DONATO em 25/07/2023 23:59.26/07/2023, 02:08
Decorrido prazo de DANTE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 25/07/2023 23:59.26/07/2023, 02:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/07/2023, 15:22
Expedição de Outros documentos.30/05/2023, 09:23
Proferido despacho de mero expediente30/05/2023, 08:00
Conclusos para despacho30/05/2023, 07:48
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO SOARES DONATO em 29/05/2023 23:59.30/05/2023, 07:37
Decorrido prazo de DANTE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 29/05/2023 23:59.30/05/2023, 07:37
Expedição de Outros documentos.11/05/2023, 07:54
Proferido despacho de mero expediente10/05/2023, 17:09
Conclusos para despacho10/05/2023, 14:46
Desentranhado o documento10/05/2023, 14:45
Juntada de certidão10/05/2023, 14:44
Expedição de Certidão.10/05/2023, 14:42
Proferido despacho de mero expediente02/05/2023, 10:22
Conclusos para despacho02/05/2023, 09:53
Decorrido prazo de ARQUIMEDES MORAIS DE PAIVA em 28/04/2023 23:59.29/04/2023, 00:35
Decorrido prazo de DANTE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 28/04/2023 23:59.29/04/2023, 00:35
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO SOARES DONATO em 19/04/2023 23:59.20/04/2023, 01:23
Publicado Intimação em 10/02/2023.05/04/2023, 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/202305/04/2023, 02:07
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO SOARES DONATO em 24/03/2023 23:59.25/03/2023, 01:59
Decorrido prazo de DANTE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 24/03/2023 23:59.25/03/2023, 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/202324/03/2023, 12:38
Publicado Intimação em 24/03/2023.24/03/2023, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0848741-72.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: EDUCACIONAL NATAL LTDA
EXECUTADO: RALPH FONSECA ALMEIDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por EDUCACIONAL NATAL LTDA, em desfavor de RALPH FONSECA ALMEIDA, em que foi determinada a penhora online através do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação da parte executada. Efetuado o bloqueio de valores, totalizando R$ 3.649,26 (três mil, seiscentos e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos), conforme id n.º 92380119, o executado pugna pela invalidação do ato de constrição, em petição id n.º 94669670, alegando que se trata de conta salário, e, portanto, impenhorável, de acordo com o art. 833, IV do CPC. Ao final, pugna pela liberação dos valores. Convertido o feito em diligência, requisitou-se o extrato da conta dos últimos 30 (trinta) dias, anteriores ao ato constritivo, consoante ressai do Despacho proferido em id n.º 94745001. Todavia, em id n.º 97179092, aduz o executado que
trata-se de pessoa autônoma, não perfazendo ganhos regulares, de modo a não existir fonte precisa de trabalho. É o sucinto relatório. Decido. Malgrado considerados os argumentos do executado, o pedido não comporta acolhimento. O art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, prevê a impenhorabilidade absoluta dos salários, contudo, não restou demonstrado no caso em comento que o valor bloqueado via Sisbajud deriva de ganhos de trabalho autônomo. Cabia ao executado demonstrar que o valor constrito é oriundo de seu trabalho autônomo, o que não ocorreu. Destarte, legítima a penhora. Calha a fiveleta o seguinte julgado: Agravo de instrumento. Recurso contra a decisão que manteve a penhora on line. Pedido para levantamento da quantia bloqueada, que seria impenhorável, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC. Falta de prova clara de que os valores recebidos pelo agravante seriam decorrentes de trabalho prestado como autônomo. Penhorabilidade reconhecida. Documentos juntados, que por não serem atuais, não demonstram uso dos valores bloqueados para pagamento das despesas da família. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido, prejudicados os embargos de declaração. (TJ-SP - EMBDECCV: 20663824320208260000 SP 2066382-43.2020.8.26.0000, Relator: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 13/05/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2020). In casu, todavia, a despeito das alegações de impenhorabilidade por parte do executado, inexiste nos autos extrato bancário apto a evidenciar que o montante da conta bancária, alvo da ordem de indisponibilidade, é resultante do recebimento do salário como trabalhador autônomo. Note-se que os extratos bancários colacionados aos id's 97179094, 97179095 e 97179096 apontam valores sem origem claramente estabelecida e misturados com outras inúmeras operações bancárias, de modo que verdadeiramente integram o patrimônio penhorável, não havendo lastro para se invalidar a constrição nos moldes postulados pelo executado. Destarte, não havendo como evidenciar, de forma clarividente, que o numerário bloqueado corresponde exclusivamente à verba salarial, a norma protetiva não incide a tal situação. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido do requerente, ora executado. Nos termos do art. 854 § 5º do CPC, converto a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora. Intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar impugnação à penhora. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 22 de março de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.22/03/2023, 13:23
Outras Decisões22/03/2023, 11:11
Conclusos para despacho22/03/2023, 08:02
Juntada de Petição de ato administrativo21/03/2023, 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/202315/03/2023, 16:15
Publicado Intimação em 08/03/2023.15/03/2023, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0848741-72.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: EDUCACIONAL NATAL LTDA
EXECUTADO: RALPH FONSECA ALMEIDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em correição. Defiro o pedido de dilação do prazo formulado pela parte executada em retro petição. Intime-se a parte executada para atender a determinação constante do Despacho proferido em id n.º 94745001, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me imediatamente conclusos. P.I. NATAL/RN, 3 de março de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)07/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.06/03/2023, 14:51
Proferido despacho de mero expediente03/03/2023, 12:41
Conclusos para despacho03/03/2023, 09:54
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO SOARES DONATO em 02/03/2023 23:59.03/03/2023, 03:22
Decorrido prazo de DANTE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 02/03/2023 23:59.03/03/2023, 03:21
Juntada de Petição de ato administrativo02/03/2023, 22:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0848741-72.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: EDUCACIONAL NATAL LTDA
EXECUTADO: RALPH FONSECA ALMEIDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos extrato dos últimos 30 (trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada da conta salário informada, com vistas a verificação de ausência de outros depósitos, e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03 (três) últimos meses. Após, em homenagem ao princípio da audição da parte contrária e paridade das armas, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me imediatamente conclusos. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 6 de fevereiro de 2023. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)09/02/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.08/02/2023, 13:20
Juntada de Petição de petição07/02/2023, 09:40
Proferido despacho de mero expediente06/02/2023, 17:30
Conclusos para decisão06/02/2023, 14:51
Juntada de Petição de ato administrativo03/02/2023, 22:43
Decorrido prazo de DANTE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 27/01/2023 23:59.28/01/2023, 01:41
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO SOARES DONATO em 27/01/2023 23:59.28/01/2023, 01:38
Decorrido prazo de ARQUIMEDES MORAIS DE PAIVA em 19/12/2022 23:59.20/12/2022, 04:03
Publicado Intimação em 01/12/2022.04/12/2022, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/202204/12/2022, 02:25
Publicado Intimação em 01/12/2022.03/12/2022, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/202203/12/2022, 02:18
Expedição de Outros documentos.29/11/2022, 16:04
Expedição de Outros documentos.29/11/2022, 16:02
Juntada de ato ordinatório29/11/2022, 16:01
Juntada de certidão29/11/2022, 15:58
Outras Decisões26/10/2022, 06:47
Conclusos para despacho26/10/2022, 06:28
Juntada de Petição de petição25/10/2022, 16:04
Juntada de certidão19/09/2022, 08:40
Juntada de aviso de recebimento08/09/2022, 16:44
Proferido despacho de mero expediente05/09/2022, 08:40
Conclusos para despacho05/09/2022, 07:21
Juntada de Petição de ato administrativo02/09/2022, 23:22
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO SOARES DONATO em 22/08/2022 23:59.23/08/2022, 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/08/2022, 13:20
Outras Decisões25/07/2022, 10:08
Conclusos para despacho25/07/2022, 07:20
Juntada de Petição de petição22/07/2022, 16:32
Publicado Intimação em 20/07/2022.21/07/2022, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/202221/07/2022, 02:43
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto20/07/2022, 14:12
Juntada de custas19/07/2022, 13:24
Expedição de Outros documentos.18/07/2022, 19:31
Proferido despacho de mero expediente17/07/2022, 19:09
Juntada de custas07/07/2022, 17:14
Conclusos para despacho07/07/2022, 17:08
Distribuído por sorteio07/07/2022, 17:08