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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804005-90.2019.8.20.5124 Polo ativo SUPERMERCADO BOA ESPERANCA LTDA e outros Advogado(s): KARINA AGLIO AMORIM, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO Polo passivo DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDO LTDA Advogado(s): GEORGE REIS ARAUJO DE MELO EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PRETENDIDA A APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO EM RAZÃO DE CRISE FINANCEIRA. REJEIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES À ATIVIDADE EMPRESARIAL. INEXISTÊNCIA DE FATO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. À luz do art. 371 do Código de Processo Civil, vale salientar que é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir. 2. A teoria da imprevisão é aplicável somente quando há acontecimentos extraordinários e imprevisíveis que alterem as circunstâncias objetivas do contrato, tornando as prestações contratadas excessivamente onerosas para uma das partes, implicando no enriquecimento indevido do credor. 3. As alegações consubstanciadas na crise econômica enfrentada pela empresa não configuram acontecimento extraordinário e imprevisível, inexistindo nos autos a comprovação dos requisitos para a aplicação da teoria. 4. Precedentes do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0854196-62.2015.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/06/2023, PUBLICADO em 17/06/2023 e APELAÇÃO CÍVEL, 0826743-58.2016.8.20.5001, Dr. MARIA ZENEIDE BEZERRA, Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível, ASSINADO em 06/11/2019). 5. Conhecimento e desprovimento do apelo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por SUPERMERCADO BOA ESPERANÇA LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN (Id 17585223) que, nos autos dos Embargos à Execução (proc. nº 0804005-90.2019.8.20.5124) opostos em desfavor da DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDÓ LTDA, julgou improcedente a pretensão deduzida nos embargos. 2. No mesmo dispositivo, condenou a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. 3. Em suas razões recursais (Id 17585227), a apelante suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença pela ocorrência de cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado do mérito. 4. Defendeu a aplicabilidade da teoria da imprevisão no caso dos autos, haja vista a crise econômica vivenciada pela empresa recorrente. 5. Por fim, pugnou pelo provimento do apelo com a anulação da sentença, em razão do cerceamento de defesa, com o retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento do feito. Alternativamente, requereu o acolhimento dos embargos monitórios e a consequente extinção da ação. 6. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 17585238). 7. Com vista dos autos, Dr. Arly de Brito Maia, Décimo Sexto Procurador de Justiça, declinou de sua intervenção no feito por não restar evidenciada a necessidade de manifestação ministerial (Id 17607303). 8. É o relatório. VOTO 9. Conheço do recurso. 10. Inicialmente, à luz do art. 371 do Código de Processo Civil, vale salientar que é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir. 11. Em que pese o magistrado a quo tenha destacado que, no caso dos autos, seria dispensável a produção de provas, além das já existentes, forçoso destacar que foi oportunizada às partes a intimação para especificação de outras provas que desejassem realizar. 12. Contudo, embora devidamente intimado para complementar os honorários periciais, na oportunidade, o ora apelante quedou-se inerte. 13. No que tange ao mérito recursal, propriamente dito, pretende o recorrente que sejam acolhidos os embargos à execução opostos, por ser aplicável no caso em tela a teoria da imprevisão, haja vista a crise econômica vivenciada pela empresa recorrente. 14. Sabe-se que, à luz dos arts. 421 e 422 do Código Civil, a liberdade de contratar deve ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato, sendo obrigatória aos contratantes a observância, na conclusão do contrato e em sua execução, dos princípios de probidade e boa-fé. 15. De acordo com a Teoria da Imprevisão é dada a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário nos contratos firmados sob a autonomia da vontade quando há alguma situação externa ao contrato que coloque as partes em situação de desequilíbrio e venha a prejudicar excessivamente algum dos contratantes. 16. Vale ressaltar que a revisão somente deve ocorrer de maneira excepcional, eis que se trata de execução de obrigações devidamente estipuladas contratualmente. 17. Nesse sentido, a teoria da imprevisão é aplicável somente quando há acontecimentos extraordinários e imprevisíveis que alterem as circunstâncias objetivas do contrato, tornando as prestações contratadas excessivamente onerosas para uma das partes, implicando no enriquecimento indevido do credor. 18. In casu, entendo que as alegações consubstanciadas na crise econômica enfrentada pela empresa não configuram acontecimento extraordinário e imprevisível, inexistindo nos autos a comprovação dos requisitos para a aplicação da teoria. 19. Colaciono os seguintes julgados desta Corte de Justiça em casos semelhantes: EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. DESNECESSÁRIA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ENTREGA DE MERCADORIAS. VERACIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DO EMBARGANTE. ART. 373, DO CPC. NO MÉRITO, PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. VÍCIOS DA EXORDIAL EXECUTIVA SANADOS. ART. 801, DO CPC. OBRIGAÇÃO CLARA, LÍQUIDA E CERTA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. REJEIÇÃO. CRISE FINANCEIRA. CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES À ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE FATO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL, A JUSTIFICAR A INCIDÊNCIA DA TESE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO NA SUA FORMAÇÃO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0854196-62.2015.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/06/2023, PUBLICADO em 17/06/2023) CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA, SOB O FUNDAMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS, SUFICIENTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. MÉRITO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. REJEIÇÃO. CRISE FINANCEIRA. OSCILAÇÕES NORMAIS NO CENÁRIO ECONÔMICO DO PAÍS. CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES À ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE FATO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL, A JUSTIFICAR A INCIDÊNCIA DA TESE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO NA SUA FORMAÇÃO. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0826743-58.2016.8.20.5001, Dr. MARIA ZENEIDE BEZERRA, Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível, ASSINADO em 06/11/2019) 20.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em sua integralidade. 21. Majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 22. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 23. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 10 Natal/RN, 7 de Agosto de 2023.
25/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804005-90.2019.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de julho de 2023.
17/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804005-90.2019.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de julho de 2023.
17/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804005-90.2019.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de julho de 2023.
17/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804005-90.2019.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de julho de 2023.
17/07/2023, 00:00
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
16/02/2023, 14:25
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
16/02/2023, 13:59
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
16/02/2023, 13:29
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
16/02/2023, 12:59
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16/02/2023, 12:32
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto