Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MONICA GADELHA DE SOUSA MOURA, JOSE ANTONIO DE MOURA ADVOGADO(A): RODRIGO CAHU BELTRAO, IKARO DE BRITO DOURADO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A): NATALIA DE MEDEIROS SOUZA registrado(a) civilmente como NATALIA DE MEDEIROS SOUZA, MARIANO JOSE BEZERRA FILHO, JULIO CESAR BORGES DE PAIVA, PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA, SORAIDY CRISTINA DE FRANCA, FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA, BRUNNO MARIANO CAMPOS Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0824315-98.2019.8.20.5001 Vistos etc. Embora intimado, o apelante deixou de providenciar o recolhimento do preparo recursal (ID 28184699). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível. Compulsando os autos, constata-se que a apelante deixou de providenciar o recolhimento do preparo recursal (ID 28184699). Restou, assim, inerte quanto às diligências necessárias para a formação do instrumento e para o afastamento da deserção do recurso. Como se é por demais consabido, o preparo afigura-se como requisito necessário à admissão do recurso, de modo que, caso não seja comprovado o seu pagamento, conforme prescrito pela Norma Processual Civil, deverá o julgador declarar a deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Discorrendo sobre o tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que o preparo "é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consistente no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente à pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (...)" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 3ª ed., p. 739). Portanto, resta evidenciada a desídia da apelante no cumprimento de formalidade exigida por lei, sendo medida que se impõe o reconhecimento da deserção do recurso. O não conhecimento do recurso é, portanto, medida que se impõe, nos termos art. 932, III, do CPC/2015.
Ante o exposto, não conheço da do recurso. Preclusa esta decisão, retornem os autos à origem. Publique-se. Intime-se. Desembargador Dilermando Mota Relator