Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PAULO ROBERTO FONSECA DA SILVA ADVOGADO: LEONARDO LOPES PEREIRA
RECORRIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. ADVOGADO:ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA, LEONARDO FIALHO PINTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0826453-67.2021.8.20.5001
Cuida-se de recursos especial (Id. 18056961) e extraordinário (Id. 18056957) interpostos com fundamento no art. 105, III, "a", 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS DA OBRA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NA ORIGEM, AMBOS EM RAZÃO DO ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO TRIENAL. AFASTAMENTO PARCIAL. PRESCRIÇÃO APENAS DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS DA OBRA QUE ENVOLVE HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE DA RESTITUIÇÃO PLEITEADA. APELANTE QUE NÃO COMPROVOU EFETIVAMENTE O PAGAMENTO DOS VALORES. PLANILHA ACOSTADA QUE NÃO ESPECIFICA OU DISCRIMINA O QUE EFETIVAMENTE FOI PAGO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Id. 16586723) Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. TESE QUESTIONADA DEVIDAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR AS TESES JÁ ANALISADAS E REJEITADAS PELA CORTE. MEIO INAPROPRIADO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (Id. 17539644) No recurso especial, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 369 e 371 do Código de Processo Civil (CPC). No recurso extraordinário, aponta ofensa ao art. 5 º, XXXV, LIII, LIV e LV, da Constituição Federal (CF). Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 12365991). Contrarrazões apresentadas (Id. 18699221). É o relatório. RECURSO ESPECIAL Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, no tocante à alegada violação aos arts. 369 e 371 do CPC, mormente no que tange ao pleito de reanálise da planilha apresentada pela parte, para que a ré, ora recorrida, seja condenada “ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão do atraso na entrega da obra, que gerou o pagamento indevido de juros de obra” (Id. 18056961, fl. 08), verifico que a análise da pretensão recursal implicaria o reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, dado o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", bem como demandaria a reapreciação da relação contratual estabelecida entre as partes, contrapondo-se, assim, ao óbice da Súmula 5 do STJ, que veda o reexame de instrumentos contratuais pela Instância Especial: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”. É dizer: para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada pelo Tribunal de origem, faz-se necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é irrealizável em sede recurso especial, por força do constante na Súmula n. 7/STJ. Neste sentido, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. SÚMULA N.º 83 DO STJ. VALOR DA CAUSA E REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do NCPC), não se prestando ao rejulgamento do que foi decidido. 2. A jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade solidária entre os fornecedores que figuram na cadeia de consumo na compra e venda de imóvel. Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. 3. O Tribunal de origem não deliberou sobre a necessidade de correção do valor da causa e de redistribuição dos ônus sucumbenciais, tampouco foram suscitadas essas discussões nos embargos de declaração opostos pela ora insurgente, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento. Incidem, à hipótese, os óbices das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, por analogia. 4. Para ultrapassar a convicção firmada no aresto recorrido acerca do cabimento da indenização por danos materiais, ante a comprovação dos prejuízos sofridos pelo comprador, seria necessária nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 5. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020). 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.228.042/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO POR LONGO PERÍODO NA ENTREGA DA OBRA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAI S. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 7 E 568 DO STJ. ALTERAÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL PELO STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação de indenização por danos materiais, compensação por danos morais e obrigação de fazer. 2. O reexame de fatos e provas e a a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 3. A conclusão acerca de que o longo período de atraso na entrega do imóvel objeto do contrato ultrapassou o mero dissabor, gerando dano moral a ser compensado, alinhou-se ao entendimento do STJ quanto à matéria. Súmulas 7 e 568/STJ. 4. A intervenção do STJ, para alterar valor fixado a título de danos morais, é sempre excepcional e justifica-se tão-somente nas hipóteses em que o quantum seja ínfimo ou exorbitante, diante do quadro delimitado pelas instâncias ordinárias, o que não está caracterizado na hipótese. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.158.472/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Logo, não merece admissão o apelo. RECURSO EXTRAORDINÁRIO O apelo é igualmente tempestivo e se insurge contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, além de preencher os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade. No entanto, não pode ser admitido. No que diz respeito à alegação de infringência ao artigo 5º, XXXV, LIII, LIV e LV, da CF, observa-se que, no julgamento do paradigma ARE-RG 748.371 (Tema 660), o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a ausência de repercussão geral quando a suposta violação ao contraditório e ampla defesa for debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. A propósito: TEMA 660 Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). Desse modo, inexistindo repercussão geral do tema, nego seguimento ao apelo extremo, nos termos dos art. 1.035, § 8º, do CPC. CONCLUSÃO
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ, e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, por aplicação do Tema 660/STF. Por derradeiro, defiro o pleito de intimação exclusiva constante nas contrarrazões (Id. 18699221) e determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome dos advogados ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB/SP 325.150) e LEONARDO FIALHO PINTO (OAB/MG 108.654). Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E7 1 Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.