Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806128-03.2023.8.20.5001.
AUTOR: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN
REU: LDYANNE PAULINO DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória movida pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em face de LDYANNE PAULINO DA SILVA, tendo a parte autora pleiteado pela isenção de custas processuais. Ocorre que, conforme já decidido pelo STF, a imunidade tributária recíproca só é aplicável a impostos, não compreendendo as taxas. Vejamos: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMUNIDADE RECÍPROCA. TAXAS. INEXISTÊNCIA. TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR. SERVIÇOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS. CONSTITUCIONALIDADE. ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. SÚMULA VINCULANTE N. 29 DO STF. IPTU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. ARTIGO 145, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. A imunidade tributária recíproca não engloba o conceito de taxa, porquanto o preceito constitucional (artigo 150, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal) só faz alusão expressa a imposto. (Precedentes: RE n. 424.227, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, 2ª Turma, DJ de 10.9.04; RE n. 253.394, Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, 1ª Turma, DJ de 11.4.03; e AI n. 458.856, Relator o Ministro EROS GRAU, 1ª Turma, DJ de 20.4.07). 2. As taxas cobradas em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que dissociadas da cobrança de outros serviços públicos de limpeza são constitucionais (RE n. 576.321-QO, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 13.2.09). 3. As taxas que, na apuração do montante devido, adotem um ou mais elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e outra são constitucionais (Súmula Vinculante n. 29 do STF). (Precedentes: RE n. 232.393, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, Plenário, DJ 5.4.02; RE n. 550.403-ED, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJe de 26.6.09; RE n. 524.045-AgR, Relator o Ministro CEZAR PELUSO, 2ª Turma, DJe de 9.10.09; e RE n. 232.577-EDv, Relator o Ministro CEZAR PELUSO, Plenário, DJe de 9.4.10) 4. Agravo regimental não provido. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. UNIÃO FEDERAL COMO SUCESSORA DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 150, VI, a, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TAXAS: IMUNIDADE RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. VALOR ÍNFIMO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Com a extinção da Rede Ferroviária Federal - RFFSA, a União Federal assumiu, na qualidade de sucessora, as obrigações de responsabilidade daquele ente, gozando de imunidade recíproca, ex vi do disposto no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, ainda que os fatos geradores sejam anteriores à ocorrência da sucessão tributária. Precedentes das Cortes Regionais. 2. A imunidade tributária recíproca - C. F., art. 150, VI, a- somente é aplicável a impostos, não alcançando as taxas. (Precedentes: STF, RE 424.227/SC, Rel. Ministro CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, DJ 10/09/2004; STF, RE 364.202 /RS, Rel. Ministro CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, DJ 28/10/2004). 3. Extinguir a execução ajuizada pelo Município para cobrar seus créditos de pequeno valor, sob o fundamento de falta de interesse econômico, viola o direito de acesso à Justiça, conforme entendimento consolidado, em sede de julgamento repetitivo, pelo STF (RE 591.033 /SP). 4. Honorários Advocatícios. Sucumbência recíproca. 5. Apelação a que se dá parcial provimento. Somado a isso, a Lei Estadual n.º 9.728/09 nada dispõe sobre ser a Fazenda Pública Estadual isenta do pagamento das custas e emolumentos processuais, considerando que os dispositivos levantados pela parte autora (arts. 7º e 40 da referida lei) apenas destaca a possibilidade de isenção legal. Portanto, a Lei Estadual n.º 3.742/69 não é aplicável ao caso. Quanto ao art. 1.007, § 1º, do CPC, o referido dispositivo apenas dispõe sobre o não recolhimento do preparo recursal, nada falando sobre as demais custas processuais, não podendo ser feito interpretação extensiva, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Por fim, é imperioso destacar que a (suposta) alteração do regime de Precatórios (STF – ARE nº 599.628) não lhe conferiria status processual de Fazenda Pública, mas somente alteraria a forma de execução judicial dos débitos. Sem contar que a CAERN possui expressa previsão de distribuição de lucros (artigo 111-115 do Estatuto Social), afastando a aplicação sufragada pelo Pretório Excelso. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de isenção de pagamento das custas processuais formulado pela parte CAERN, tendo em vista constituir sociedade de economia mista estadual, dotada de personalidade jurídica de direito privado, não havendo nenhuma regra isentiva estabelecida a seu favor no artigo 4º da Lei nº 9.728/09 do Estado do Rio Grande do Norte. INTIME-SE a parte autora, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena do cancelamento da distribuição. Cumpra-se. Natal/RN, 8 de fevereiro de 2023. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)