Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: Banco do Brasil S/A Parte ré: RENATA R DA SILVA PINHEIRO e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800048-97.2023.8.20.5138 Parte
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes em epígrafe, na qual a parte exequente foi intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais, mas não o fez. É o sucinto relato. DECIDO. Nos termos do art. 290 do CPC, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Analisando os autos, constata-se que a parte, apesar de regularmente intimada, não providenciou o recolhimento das custas processuais, limitando-se a arguir a impossibilidade de fazê-lo, incidindo-se ao caso a hipótese elencada no art. 321, parágrafo único, do CPC. Efetivamente, como já ressaltado, o benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica admite concessão somente em casos especialíssimos, em que o pedido deve vir instruído com elementos suficientes a demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme dispõe a Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Em outras palavras, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, independente da opção da modalidade de sociedade, faz-se necessário que se demonstre, objetivamente, o estado de necessidade em que se encontra, mediante documentação comprobatória suficiente, seja declaração de ausência de faturamento, ausência de apresentação de declaração de imposto de renda e balanço patrimonial. Nesse contexto, tratando-se de pessoa jurídica, a insolvência (insuficiência de recursos), não se presume, mas depende de eficaz comprovação, por meio da juntada de documentos idôneos, de maneira que a simples alegação de impossibilidade financeira, desprovida de qualquer documento mínimo que fundamente referida hipossuficiência não tem o condão de afastar o ônus imposto. Aliás, vale consignar que, ainda que haja dívidas e protestos, e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência, tais fatos não se revelam, por si sós, suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas. Também a inatividade não é suficiente para comprovar a hipossuficiência. Mesmo assim, nenhuma dessas circunstâncias sequer fora alegada, tampouco comprovada. Com efeito, é ônus processual da parte autora efetuar o recolhimento prévio das custas processuais, cuja falta acarreta o cancelamento na distribuição do feito, com a extinção do processo sem resolução do mérito, inclusive não havendo necessidade de intimação pessoal do autor para suprir a falta, tendo em vista que, no caso concreto, sequer houve citação (EREsp 495.276/RS, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 30/06/2008; AgRg no Ag 1.019.441/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJ de 01/08/2008; AgRg no Ag 1097262/SP, 4ª Turma, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 27/04/2009; REsp 905693/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 17/10/2008; REsp 767844/BA, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 13/02/2006). Assim sendo, não tendo a parte autora providenciado o recolhimento das custas, embora já decorrido o prazo legal, a distribuição deve ser cancelada, com o consequente indeferimento da inicial e extinção do processo sem exame do mérito. POSTO ISSO, com arrimo no art. 290 c/c art. 321, parágrafo único e art. 485, I, todos do CPC, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito. Sem condenação em honorários, tendo em vista que sequer houve citação da parte contrária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cruzeta/RN, data de registro do sistema. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)