Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: Banco do Nordeste de Brasil S/A Parte ré: SERIDO FRUTAS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA e outros (4) DECISÃO
AGRAVANTE: FRIGOESTRELA S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS: JESSICA GARCIA BATISTA - SP211608 MARCELO GUARITÁ BORGES BENTO E OUTRO (S) - SP207199 JACQUELINE MARGUTTI DOS SANTOS - SP320845
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO: HÉLIO JOSÉ MARSIGLIA JUNIOR E OUTRO (S) - SP138661 PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. REQUERIMENTO INDEFERIDO NA ORIGEM, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. REEXAME, NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800045-45.2023.8.20.5138 Parte
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta no bojo da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A contra seridó frutas comércio e representação e outros, na qual o excipiente-executado sustenta, em linhas gerais: a) a iliquidez do título executivo, por falta de indicação clara e precisa da maneira como o cálculo fora feito; b) a necessidade de reconhecimento da relação de consumo; c) a necessidade de revisão de cláusulas abusivas do contrato, consistentes na aplicação de juros remuneratórios abusivos, bem assim de capitalização, com a determinação de refazimento dos cálculos mediante perícia. Diante disso, requereu, ao final, o indeferimento da inicial executiva, a declaração de ilegalidade na cobrança de juros capitalizados com a revisão do contrato e, finalmente, o refazimento dos cálculos do saldo devedor. Intimado para manifestar-se a respeito, o exequente-excepto não apresentou resposta. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é técnica processual de natureza excepcional, que permite ao executado a defesa de seus interesses independente da segurança do juízo. Nesse contexto, embora o processo de execução, por sua natureza, não comporte defesa, cabendo ao executado utilizar-se de ação cognitiva autônoma (embargos do devedor) ou de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o caso, para destituir o título executivo, a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a possibilidade do executado, nos próprios autos, apresentar exceção conducente à extinção do processo, desde que se trate de matéria cognoscível de ofício ou, mesmo não o sendo, haja prova pré-constituída da alegação feita pelo executado, sendo, assim, desnecessária a dilação probatória. Especificamente quanto ao seu cabimento, o STJ, através da Súmula n.º 393 (“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”), passou a admitir a exceção de pré-executividade como mais um meio de defesa do executado, inclusive na execução fiscal. Da mesma forma, assim consignou em sede de recurso especial repetitivo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.(STJ - REsp: 1104900 ES 2008/0274357-8, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 25/03/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/04/2009 RSSTJ vol. 36 p. 418) No caso dos autos, tem-se, pois, uma exceção de pré-executividade que reclama, para fins de prosseguimento do feito, a verificação da liquidez do título executivo, bem assim a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, posteriormente, a revisão do contrato, ante a alegação de cláusulas abusivas de juros. Em relação aos primeiros argumentos, ou seja, de que a execução descumpre os requisitos formais legais, bem assim de incidência do CDC, tem-se que se trata de teses admissíveis, mormente tendo em vista que se trata de matéria de ordem pública e sem necessidade de dilação probatória. Por sua vez, em relação à alegação de incidência, no contrato executado, de cláusulas abusivas e excessivamente onerosas, sendo necessária a declaração de sua ilegalidade para constatação do excesso cobrado, tem-se que tal fundamento de defesa não se enquadra na possibilidade de análise a título de exceção de pré-executividade. Isso porque, primeiramente, sendo o caso de ser requerida a revisão de contrato, tal como se propõe, faz-se imprescindível que a parte interessada indique expressamente as cláusulas compreendidas como abusivas, cabendo-lhe, de imediato, a indicação do valor que entende devido, fixando a quantia controversa, nos termos do art. do art. 330, §2º, CPC: Art. 330. […] § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Assim sendo, a alegação de abusividade e consequente excesso, em sede de exceção de pré-executividade, deveria estar inequivocamente demonstrada, não se admitindo qualquer dilação probatória para este efeito. Exemplificativamente, transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO. REJEIÇÃO. RECURSO DAS EXECUTADAS. NÃO ACOLHIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS OU EM DESACORDO COM O CONTRATADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSTRUMENTO PROCESSUAL QUE PERMITE A DISCUSSÃO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E QUE NÃO DEPENDAM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0014202-97.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 18.05.2020)(TJ-PR - AI: 00142029720198160000 PR 0014202-97.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 18/05/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2020) Execução por título extrajudicial – Cédula de crédito bancário – Exceção de pré-executividade – Título executivo líquido, certo e exigível – Juntada de planilha de débitos com evolução dos cálculos de modo claro e de fácil entendimento, com especificação das parcelas em mora, taxa de juros remuneratórios, taxa de juros de mora, e percentual da multa ( CPC, arts. 798, inc. I, b; Lei no 10.931/04, art. 28, § 2º, inc. I) – Desnecessidade de juntada de extratos da conta-corrente, de acordo com precedentes – Excesso de execução é tema a ser proposto em sede processual adequada – Inadmissibilidade de imposição de honorários de sucumbência em caso de rejeição da exceção de pré-executividade – Recurso provido em parte. (TJ-SP - AI: 20357332720228260000 SP 2035733-27.2022.8.26.0000, Relator: Gil Coelho, Data de Julgamento: 19/04/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) No caso, contudo, além de o executado-excipiente não ter indicado as cláusulas alegadas como abusivas, também não apresentou o valor que julga correto, apresentando a quantia controversa. Do contrário, requereu perícia para refazimento do cálculo do excesso, diligência não permitida em sede de exceção. Nesses moldes, se, por ventura, o excipiente entende que deveria haver reconhecimento de nulidade de cláusulas, ou mesmo se não concorda com os valores apontados ali pelo exequente, não se pode perder de vista que referidos temas ultrapassam os limites de apreciação da presente defesa, e, assim, sequer podem aqui ser apreciados, como de rigor, à luz da Súmula 393, do E. Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis. Essas alegações, como já referenciado, que dizem respeito à excesso de execução, aliás, demandam conduta do devedor de apontar a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, sob pena de não conhecimento (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º), o que não se verifica na espécie. Assim sendo, por inadmissível nesta via, tem-se que inviabilizado o recebimento da exceção em relação a esta matéria. No tocante à inexistência de liquidez do título, sob a justificativa de que o memorial descritivo de cálculos do exequente não indica expressamente a forma de obtenção dos cálculos, inviabilizando o conhecimento do valor principal e encargos do débito, tem-se que se trata de alegação despida de fundamento. Com efeito, o título executivo em questão deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo a Lei n.º 10.931/2004, de maneira expressa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula: Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. Sob essas premissas, na situação dos autos, a planilha apresentada atende às determinações regulamentares, na medida em que, além de indicar expressamente os percentuais de juros remuneratórios e moratórios incidentes, apresenta detalhadamente os valores devidos a título de obrigações vencidas (em seu valor originário), acrescidos das vincendas, e, sucessivamente, a indicação dos mesmos valores após a aplicação dos encargos contratuais decorrentes do inadimplemento (ID Num. 94833447). Assim sendo, não há que se falar em iliquidez da obrigação executada ou ainda irregularidade na elaboração da planilha. Ademais, ainda que fosse o caso de se questionar o modo do cálculo e incidência correta dos índices, tal circunstância esbarraria na vedação à dilação probatória em sede de exceção. Sob outro aspecto, é preciso esclarecer que, diferentemente do que requer o excipiente-executado, a referida relação contratual estabelecida não se encontra regulamentada pela normativa do Código de Defesa de Consumidor, tendo em vista não se enquadrar o devedor na qualidade de vulnerável na relação obrigacional. Quanto ao tema, é cediço que, para a aplicação das regras do CDC, é imprescindível que haja entre as partes relação de consumo, cuja configuração depende da presença do consumidor final ou, ainda, da existência de vulnerabilidade de uma parte em relação a outra. Com efeito, preceitua o art. 2º do CDC que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Neste contexto, destinatário final seria aquele que adquire o bem, dando a este uma destinação fática e econômica, ou seja, o consumidor é aquele que tira o produto do mercado, sem introduzi-lo novamente na cadeia de produção. Não obstante, para além desse conceito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado segundo o qual é plenamente possível a aplicação do CDC para aqueles que, mesmo não adquirindo o produto como destinatário final, possuem, no caso concreto, uma vulnerabilidade, seja técnica, jurídica ou econômica, em vista a necessidade de equilibrar as relações entre fornecedores e consumidores-empresários, em perfeita aplicação à chamada teoria finalista mitigada ou aprofundada. Senão vejamos: RECURSOS ESPECIAIS. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO RC D&O. INAPLICABILIDADE DO CDC. CLÁUSULA DE PARTICIPAÇÃO. RETENÇÃO DE 10% DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DO CPC/1973. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.2. No âmbito desta Corte Superior se consolidou Teoria Finalista Mitigada acerca da aplicação da legislação consumerista, segundo a qual se prestigia o exame da vulnerabilidade no caso concreto, isto é, se existe, na hipótese analisada, uma evidente superioridade de uma das partes da relação jurídica capaz de afetar substancialmente o equilíbrio da relação. 3. Prevalece o entendimento de haver relação de consumo no seguro empresarial se a pessoa jurídica contrata a proteção do próprio patrimônio, com destinação pessoal, sem o integrar nos produtos ou serviços que oferece, pois, nessa hipótese, atuaria como destinatária final dos serviços securitários. 4. Entretanto, no Seguro RC D&O, o objeto é diverso daquele relativo ao seguro patrimonial da pessoa jurídica, pois busca garantir o risco de eventuais prejuízos causados em consequência de atos ilícitos culposos praticados por executivos durante a gestão da sociedade, o que acaba fomentando administrações arrojadas e empreendedoras, as quais poderiam não acontecer caso houvesse a possibilidade de responsabilização pessoal delas decorrente. Assim, a sociedade empresária segurada não atua como destinatária final do seguro, utilizando a proteção securitária como insumo para suas atividades e para alcançar melhores resultados societários.5. Ao analisar a questão referente ao montante da indenização securitária, as instâncias ordinárias consignaram que houve um "endosso de cobertura à sociedade" para reclamações de mercado aberto de capitais e que tal endosso introduziu como segurados a pessoa jurídica ora recorrente e os seus conselheiros e diretores, ficando estabelecida a participação proporcional dos segurados no montante de 10% sobre o valor indenizatório, estando tal cláusula redigida de forma clara, sem nenhuma dúvida ou obscuridade. Desse modo, infirmar as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Conforme a jurisprudência desta Corte, a sentença é o marco temporal para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios, de maneira que é indiferente a data do ajuizamento da ação e a data do julgamento dos recursos eventualmente interpostos. Hipótese em que a sentença foi proferida ainda na vigência do CPC/1973, aplicando-se, portanto, as regras nele previstas.7. Recursos especiais desprovidos.(REsp 1926477/SP, Rel. Ministra MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2022, DJe 17/10/2022) CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE.1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo.3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor.4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora.6. Hipótese em que revendedora de veículos reclama indenização por danos materiais derivados de defeito em suas linhas telefônicas, tornando inócuo o investimento em anúncios publicitários, dada a impossibilidade de atender ligações de potenciais clientes. A contratação do serviço de telefonia não caracteriza relação de consumo tutelável pelo CDC, pois o referido serviço compõe a cadeia produtiva da empresa, sendo essencial à consecução do seu negócio. Também não se verifica nenhuma vulnerabilidade apta a equipar a empresa à condição de consumidora frente à prestadora do serviço de telefonia. Ainda assim, mediante aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ, fica mantida a condenação imposta a título de danos materiais, à luz dos arts. 186 e 927 do CC/02 e tendo em vista a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de culpa da fornecedora pelo defeito apresentado nas linhas telefônicas e a relação direta deste defeito com os prejuízos suportados pela revendedora de veículos. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1195642/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012) Diante disso, embora, em tese, seja possível o reconhecimento de vulnerabilidade nas relações envolvendo instituições bancárias e pessoas jurídicas, com fundamento na aplicação da teoria finalista mitigada, é válido esclarecer que o mesmo Superior Tribunal de Justiça inadmite o reconhecimento da qualidade de consumidor quanto a pessoa jurídica que realiza financiamento bancário na intenção de incrementar sua atividade negocial, dado que esta circunstância afasta sua condição de destinatária final. Nesse sentido, transcrevo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO E INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista aos financiamentos bancários para incremento da atividade negocial, haja vista não se tratar de relação de consumo nem se vislumbrar na pessoa da empresa tomadora de empréstimo a figura do consumidor final prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor" ( AgRg no REsp 1.033.736/SP, Relator o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 30/5/2014). 2. No caso dos autos, a Corte de origem limitou-se a afirmar a aplicação do CDC ao caso dos autos, sem analisar a natureza das contratações firmadas entre as partes. E por se tratar de questão eminentemente fática, não sendo cabível sua análise em sede de recurso especial, impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem, conforme decisão agravada, para que se analise a aplicabilidade do CDC ao caso dos autos, nos termos da jurisprudência desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1755447 SC 2020/0230636-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando, além de não ter sido demonstrada a hipossuficiência da parte, o serviço de emissão de crédito é utilizado para incremento de atividade econômica, de forma a não evidenciar o seu destinatário final. 2. É imprescindível a incursão na matéria fático-probatória para a constatação da vulnerabilidade da parte contratante, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1038061 MG 2017/0000266-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos casos em que o produto ou serviço é contratado para a implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo, nos termos da teoria finalista ou subjetiva. Precedentes. 1.1 A revisão das conclusões do Tribunal de origem, no sentido de que o financiamento obtido foi utilizado para o fomento da economia da empresa recorrente, não se enquadrando como consumidora para efeito da incidência do diploma consumerista, demandaria o reexame da matéria fático-probatória dos autos, providência vedada ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. "A jurisprudência desta Corte orienta, há muito, que a transação pode ser celebrada sem a assistência de advogado" ( AgInt no AREsp 1730181/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJ 17/06/2021). Precedentes. 3. Em relação aos artigos 515 e 1013 do CPC/15, incidem os enunciados das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de prequestionamento, porquanto a matéria contida em tais dispositivos não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1939214 MS 2021/0217761-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2022) No caso dos autos, observa-se, sem dificuldades, não ter restado configurada uma relação de consumo entre exequente e executado. Isto porque o crédito obtido por meio de cédula de crédito bancário, por sua natureza, revela o objetivo de obtenção, pelo executado, de capital de giro suficiente para fomentar sua atividade produtiva, havendo, inclusive, vinculação de vários bens e equipamentos como garantia do contrato (ID Num. 94833444). Diante disso, resta inafastável a conclusão de que o executado não atende a qualificação de destinatário final, dado que se utilizou do serviço bancário como insumo para sua atividade negocial. Assim, a não adequação do autor aos conceitos legais de consumidor descaracteriza a relação jurídica de consumo, afastando-a do âmbito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Finalmente, quanto ao pedido de gratuidade formulado pelo executado, cumpre asseverar, também, que não possui razão de ser. Nesse contexto, nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Acontece que o benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, como é cediço, admite concessão somente em casos especialíssimos, em que o pedido deve vir instruído com elementos suficientes a demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme dispõe a Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Em outras palavras, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, independente da opção da modalidade de sociedade, faz-se necessário que se demonstre, objetivamente, o estado de necessidade em que se encontra, mediante documentação comprobatória suficiente, seja declaração de ausência de faturamento, ausência de apresentação de declaração de imposto de renda e balanço patrimonial. Nesse contexto, tratando-se de pessoa jurídica, a insolvência (insuficiência de recursos), não se presume, mas depende de eficaz comprovação, por meio da juntada de documentos idôneos. É importante observar, em casos tais, que a simples presença de dívidas e protestos, e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência, não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, do mesmo modo que a mera inatividade também não é suficiente para comprovar a hipossuficiência. De fato, a documentação posta deve demonstrar a condição de miserabilidade financeira: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.206.998 - SP (2017/0293465-8) RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o processamento de recurso especial interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, cuja ementa assim estabelece: APELAÇÃO - Impugnação à justiça gratuita Pessoa jurídica em recuperação judicial - Situação que, per si, não importa na concessão da benesse pleiteada - Necessidade de demonstração da atual impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo - ônus acometido à pessoa jurídica requerente - Precedentes desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal - STF - Sentença mantida - Recurso não provido - Pedido de diferimento de custas que deve ser feito em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, interposto com base na alíneas a e c do permissivo constitucional, a recorrente aponta violação aos artigos 4º da Lei 1.060/1950, 98 do CPC/2015, ao sustentar em síntese que faz jus ao benefício da justiça gratuita, por preencher os requisitos legais. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 370/372 (e-STJ). Em decisão interlocutória o Tribunal de origem inadmitiu o processamento do recurso especial. No agravo, a recorrente rechaça as fundamentações de inadmissão do apelo especial. Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 423/425 (e-STJ). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Deveras, a recorrente aduz em mérito ter direito ao benefício da justiça gratuita, uma vez apesar de ser pessoa jurídica, passa por sérios problemas financeiros, estando, inclusive em recuperação judicial. O Tribunal de origem ao solver a controvérsia sobredita arrematou, in verbis: Ao lume do entendimento sumulado - suso anotado - é indiscutível o carreamento do ônus processual à pessoa jurídica de demonstrar a impossibilidade de suportar todos os custos processuais, diante de situação de hipossuficiência econômica. Cabe, portanto, à pessoa jurídica trazer ao juízo elementos de cognição que autorizem o seu enquadramento nessa situação especialíssima. Isso porque - ao menos à luz do artigo 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal e Lei Federal nº 1060/50 a benesse da gratuidade da justiça enfoca as pessoas físicas, de sorte que a sua extensão às jurídicas só é possível em situações deveras especiais, porquanto o risco de insucesso comercial integra risco inerente às atividades empresariais. Segue-se em momento se afirma "somente lerem direito à gratuidade as pessoas naturais. Estabeleceu-se, isto sim, destinação que decorre da própria ordem natural das coisas. Presume-se relativamente às pessoas jurídicas em atividade, que estão no comércio, a detenção de recursos capazes de viabilizar o ingresso em juízo sem a citada gratuidade. Por isso, proclamou-se que incumbia à reclamante (...) demonstrar a insuficiência de recursos, ou seja, a circunstância de se encontrar à beira da insolvência". (STF, AgRg nos ED 1905-5/SP, Tribunal Pleno, Rei. Min. Marco Aurélio, j. 15.08.02). (Negritei). Portando, à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica não dispensa - pelo contrário, exige - a demonstração de insuficiência financeira, revelando a completa impossibilidade de fazer frente aos custos financeiros inerentes ao processamento da lide. Diante dessa exigencia, cristalizada na jurisprudência das Cortes Superiores, perece o pleito da apelante. É que, compulsando os autos, extrai-se que toda a documentação carreada está debruçada sobre fatos pretéritos e, portanto, insuscetíveis de revelar, com um mínimo dc acuidade, a atual conjuntura econômico-financeira da apelante. Com efeito, o "Plano de Recuperação Judiciar, está datado de 2010, sem cópia de sua homologação (fls. 43/57); o relatório confeccionado pelo Administrador Judicial (fls. 58/59) espelha, exclusivamente, os problemas financeiros decorrentes de glosas do ICMS, em 2012; os débitos fiscais discriminados (fls. 62/73) remontam período igual ou anterior ao ano de 2013. De outra face, a documentação que instruiu o vertente recurso está limitada ao demonstrativo de débitos de 2011 (fls. 118/119) e à adesão a inúmeros planos de parcelamento fiscal, todos referentes aos anos de 2013/2014 (fls. 130/196). Saca-se, por esta senda, que toda a documentação fiscal pela apelante apresentada - seja no juízo a quo seja perante essa Corte - deita suas raízes em situação fática diversa, consideravelmente anterior à atual. A míngua de provas que, com segurança, demonstrem a atual hipossuficiência econômico-financeira da apelante fica afastada a possibilidade - repise-se, excepcional - de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mais, o desenvolvimento da atividade empresarial em atendimento a plano de recuperação judicial não garante, per si, a concessão da gratuidade da justiça. Posto que se trate de indicativo de percalço financeiro, essa situação, para os fins nos autos perseguidos, deve ser corroborada por outros meios de prova, tais como escrituração mercantil, extratos bancários demais documentos que se revelem idôneos à demonstração de ruína econômica. Tais provas, consoante o suso exposto, não constam dos autos. Como se depreende do contexto fático apresentado pelo trecho destacado, o Tribunal de origem reconheceu a ausência de provas que satisfaçam os requisitos legais, bem como a disposição da Súmula 481/STJ. Neste sentido, acolher a pretensão da ora recorrente e sobejar esse quadro fático apurado pelo Tribunal de origem requer a análise do conjunto fático e probatório dos autos, o que em sede de recurso especial é inviável, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. REEXAME, NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DO MESMO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 01/08/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem,
trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão que indeferira a concessão dos benefícios da assistência judiciária em favor da parte ora agravante, pessoa jurídica. III. No caso, o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, negou provimento ao Agravo de Instrumento, ao fundamento de que"a agravante não demonstrou por meio de documentação hábil a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízos da manutenção da sociedade empresária". Nesse contexto, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,"a análise da divergência jurisprudencial quando trata da mesma matéria do Recurso Especial pela alínea 'a', cuja análise é obstada pela aplicação da Súmula 7 desta Corte, incide no mesmo óbice, ficando por isso prejudicada"(STJ, AgRg no REsp 1.317.052/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1108942/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 24/11/2017) Outrossim, quanto ao conhecimento do recurso especial pelo comando da alínea c do permissivo constitucional, cumpre esclarecer que os óbices de admissibilidade aplicados nas teses sobreditas, e outrora analisadas, impedem o conhecimento do apelo especial neste tocante, tornando a questão prejudicada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2018. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator (STJ - AREsp: 1206998 SP 2017/0293465-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 27/02/2018) Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo executado, o que não pode ser admitido. Assim, repise-se, a pessoa jurídica pode fazer jus à gratuidade da justiça, mas a concessão do benefício está condicionada à comprovação de que sua receita operacional ou a inexistência de recursos líquidos a impede de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, não existe nenhum documento que comprove a condição de parte hipossuficiente, nem mesmo relatórios financeiros ou operacionais, tendo o pedido de gratuidade sido formulado de forma genérica, desprovido de prova da miserabilidade financeira da empresa. Em outras palavras, não se desincumbiu a parte executada de demonstrar os pressupostos necessários para fazer jus à concessão do benefício pretendido, motivo por que se revela imperativo o seu indeferimento.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado e INDEFIRO o pedido de gratuidade por este formulado. Sem condenação em honorários[1]. Cumpram-se as disposições finais de ID Num. 95272627. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Publique-se. Intimem-se. [1] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Entende esta Corte Superior não ser cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada. Precedentes: EREsp 1048043/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 29.6.2009; AgRg no Ag 1259216/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; e REsp 968.320/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3.9.2010. 2. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1972516 RJ 2021/0132318-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) Cruzeta/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)