Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CRISTINA BARACHO Advogado(s): VINICIUS PIMENTEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JARDIM DE ANGICOS, CARLOS ANDRÉ CÂMARA BEZERRA Relator: Des. Ibanez Monteiro DECISÃO Pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação formulado por CRISTINA BARACHO, com fulcro no art. 1.012 do CPC, em face da sentença que denegou a segurança no processo nº 0801583-03.2022.8.20.5104. Alega que realizou concurso público para o cargo de enfermeira do Município de Jardim de Angicos, sendo classificada no 6º lugar, fora do número de vagas, em razão da oferta de apenas uma vaga. Informa que, ao denegar a ordem, o juiz “exarou o entendimento de que a existência de contratos temporários, por si só, não é suficiente para caracterizar a preterição do aprovado em concurso público, e que tal modalidade de contratação encontra suporte na legislação constitucional, cuja ilegalidade somente poderá ser declarada quando não são observados os requisitos da legislação da respectiva unidade federativa”. Informa que entrou em vigor, em 30/12/2022, a Lei Municipal nº 522/2022, que “prevê a contratação temporária de excepecional interesse público de novos trabalhadores para as funções que foram ofertadas no concurso público em discussão”, na quantidade de dois enfermeiro APS e quatro enfermeiros plantonistas. Defende que esse fato novo evidencia “o desvirtuamento da necessidade temporária para atender excepcional interesse público, haja vista a sucessão de contratações em caráter temporário”. Sublinha que a probabilidade do direito é inequívoca, visto que foi aprovada no certame. Quanto ao perigo da demora registra que “a preterição ocorrida impede que a recorrente receba, mês a mês, a remuneração que faria jus, também deixando de produzir os resultados subjetivos de sua profissão” e que “a Administração Pública mantém destinando seus recursos indevidamente às pessoas contratadas de forma precária”. Depois da fundamentação, requereu a concessão da tutela antecipada recursal para “que seja realizada a nomeação da recorrente ao cargo de enfermeira efetiva do quadro de profissionais das Unidades de Saúde do referido Município”. Juntou documentos. É o relatório. Decido. O requerimento de concessão de efeito suspensivo (ou tutela antecipada recursal) à apelação está previsto no art. 1.012, §§ 3º e 4º do CPC, segundo os quais é necessário demonstrar que a apelação já interposta provavelmente será provida ou se, sendo relevante a fundamentação do recurso, há risco de dano grave ou de difícil reparação. Consoante entendimento pacificado nos Tribunais Superiores e nesta Corte, o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital tem mera expectativa de direito à nomeação. Com isso, compete à administração, dentro de seu poder discricionário e atendendo a seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com sua conveniência, respeitando, contudo, a ordem de classificação, a fim de evitar arbítrios e preterições. O edital do concurso previu uma vaga para o cargo de enfermeiro, e a requerente classificou-se na 6ª colocação, portanto, fora do número de vagas previstas no certame. Apenas a primeira colocada foi nomeada. Quanto à publicação da Lei Municipal nº 522/2022, com a previsão de contratação temporária de dois enfermeiros APS, entendo que o contratado temporariamente não ocupa cargo público, de modo que não configuraria preterição de candidato aprovado em concurso. Assim, a contratação de profissionais temporários tão somente poderia indicar a necessidade da Administração de prover os cargos públicos vagos, mas como a impetrante não foi aprovada dentro das vagas e não restou demonstrada a existência de cargos vagos em quantidade suficiente a alcançar sua posição classificatória, a apelante não possui direito líquido e certo à nomeação. Cito precedente do STJ, em situação semelhante: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA PRETERIÇÃO ALEGADA. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0800719-14.2023.8.20.0000 Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Ivonete Lopes de Souza Morais contra o Governador do Estado do Rio Grande do Norte com o objetivo de assegurar-lhe o direito à nomeação para o cargo de Professor de Pedagogia/Educação Especial, no concurso público regulado pelo Edital 1/2015/SEARH/SEEC/RN, de 3 de novembro de 2015, para o Município de Natal/RN, para o qual foi aprovada e classificada em 297º lugar. 2. O STJ entende que os candidatos aprovados fora do número de vagas determinado originariamente no edital, os quais integram o cadastro de reserva, não possuem direito líquido e certo à nomeação, mas mera expectativa de direito ao cargo a que concorreram. Precedente: AgRg no REsp 1.233.644/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 13.4.2011. 3. A Corte Especial do STJ passou a seguir a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, segundo a qual "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato." (Tema 784/STF) (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 48.056/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 15.9.2017). No mesmo sentido: AgInt no RMS 52.114/GO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.8.2017. 4. No que tange à contratação precária, "o Supremo Tribunal Federal (ADI 3.721/CE, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe de 12.8.2016) entende válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou a existência de cargos vagos. Assim, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos. A propósito, ainda: STJ, AgInt no RMS 52.353/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3.2.2017; RMS 51.721/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14.10.2016." (AgInt no RMS 49.856/MT, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25/8/2017). 5. Sendo assim, não há, nos autos, elementos suficientes para demonstrar o surgimento de novas vagas que alcancem a classificação da insurgente, ou a preterição de seu direito de ser nomeada, por contratação irregular de servidor temporário, para o mesmo cargo em que aprovada. Ausente, portanto, a comprovação de direito líquido e certo. Nessa linha: AgInt no RMS 61.544/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6.3.2020. 6. Agravo Interno não provido. (STJ. AgInt no RMS 63.371/RN. Segunda Turma. Relator: Min. Herman Benjamin. Julgado em 08/02/2021). Não há evidência de probabilidade de acolhimento da tese sustentada no apelo, nem relevantes se mostraram os argumentos apresentados, o que inviabiliza a possibilidade de concessão da tutela antecipada requerida. Não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, torna-se desnecessário verificar o requisito de risco de dano grave ou de difícil reparação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal. Publique-se. Natal, 31 de janeiro de 2023. Des. Ibanez Monteiro Relator