Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822741-45.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: SERILON BRASIL LTDA
EXECUTADO: ANA CLARA MELO DE NEGREIROS - ME, ANA CLARA MELO DE NEGREIROS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos etc. SERILON BRASIL LTDA, qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de ANA CLARA MELO DE NEGREIROS - ME e ANA CLARA MELO DE NEGREIROS, igualmente qualificados. No caso concreto, verifica-se que a parte exequente requereu a desistência da ação, nos moldes do art. 485, VIII, do CPC. Intimada a parte executada, concordou com o pedido de extinção, pugnando pela liberação dos veículos localizados através do RENAJUD. É o relatório. Passo a decidir. Para análise do presente caso, importa trazer a lume o que dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 485: "Art. 485.O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação. (...) § 5o. A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6o. Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu." É cediço que o instituto da desistência é de cunho processual e não atinge o direito material objeto da demanda, sendo essa uma faculdade processual. Todavia, oferecida a contestação, é necessária a intimação do réu para oferecer anuência. Sobre o consentimento do réu para a desistência da ação por parte do autor, leciona Nelson Nery Jr e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado. 16ed. São Paulo: RT, 2016, p. 1.208), ipsis litteris: “O réu, depois de citado, tem de ser ouvido sobre o pedido de desistência formulado pelo autor. Somente pode opor-se a ele, se fundada a sua oposição. A resistência pura e simples, destituída de fundamento razoável, não pode ser aceita porque importa em abuso de direito.” Nesse sentido, em que pese existir previsão legal de necessidade de anuência do réu com relação ao pedido de desistência formulado pelo autor após o oferecimento da contestação, esta deve ser realizada de forma fundamentada, sob pena de representar verdadeiro abuso de direito por parte do demandado. Nesse sentido, é precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DEFERIMENTO. HOMOLOGAÇÃO. RÉU INTIMADO. DISCORDÂNCIA. AUSÊNCIA DE MOTIVO RELEVANTE. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 267, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante (REsp 90738/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 21.09.1998). 2. A desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, não atingindo o direito material objeto da ação. A parte que desiste da ação engendra faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material (Luiz Fux, Curso de Direito Processual Civil, ed. 3ª, p. 449). 3. A despeito de ser meramente processual, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu, nos termos do art. 267, § 4º, do CPC. 4. A regra impositiva decorre da bilaterialidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Todavia, a oposição à desistência da ação deverá ser fundamentada, sob pena de configurar abuso de direito. Precedentes: (REsp 976861/SP, DJ 19.10.2007; REsp 241780/PR,, DJ 03.04.2000; REsp 115642/SP, DJ 13.10.1997.) 5. Recurso especial improvido. (REsp 864.432/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 27/03/2008) No tocante ao pedido de desistência autoral, aplicam-se uma das seguintes alternativas processuais: não se tendo relação processual formada, tem-se por unilateral o caráter da desistência autoral ou, em havendo relação processual formada, não se admite a oposição infundada ao pedido de desistência. Na hipótese dos autos, cumpre registrar que a desistência examinada deve ser acatada, pois inexistente situação legal suficiente a obstar o pleito autoral, de modo a se impor na solução da presente lide, o disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência e, em consequência, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. No tocante ao pleito para retirada de restrições sobre os veículos da parte executada, indefiro-o, porquanto não foram efetivadas quaisquer atos constritivos sobre os bens resultados da pesquisa ao RENAJUD, conforme se evidencia dos id's 121871229, 121871230 e 121871233. A pesquisa revela apenas a existência de ônus de alienação fiduciária, de sorte que não consta restrição de transferência/circulação imposta em decorrência da presente execução. Sem custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquive-se e proceda-se regular baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. NATAL/RN, 13 de julho de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0822741-45.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: SERILON BRASIL LTDA
EXECUTADO: ANA CLARA MELO DE NEGREIROS - ME, ANA CLARA MELO DE NEGREIROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por SERILON BRASIL LTDA, em desfavor de ANA CLARA MELO DE NEGREIROS - ME, ANA CLARA MELO DE NEGREIROS, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados são provenientes de pensão alimentícia recebida pelos seus filhos. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extratos de conta bancária, que o montante judicialmente indisponibilizado no valor de R$ 6.902,48 (seis mil novecentos e dois reais e quarenta e oito centavos), foi obtido a partir do recebimento de pensão alimentícia oriunda dos proventos do genitor de seus filhos, servidor público vinculado ao Ministério da Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA ONLINE VIA SISBAJUD. EXECUTADA QUE DEMONSTROU QUE A VERBA OBJETO DA CONSTRIÇÃO REFERE-SE À PENSÃO ALIMENTÍCIA DE SEUS FILHOS. ART. 833, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA A JUSTIFICAR O EXCEPCIONAL AFASTAMENTO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. DESBLOQUEIO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00966533020218190000, Relator: Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 05/05/2022, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2022) Diante do cenário processualmente descortinado, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 6.902,48 (seis mil, novecentos e dois reais e quarenta e oito centavos) por tratar-se de verba de natureza impenhorável. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação do montante de R$ 6.902,48 (seis mil novecentos e dois reais e quarenta e oito centavos) em favor da executada. Quanto ao saldo remanescente, considerando que se trata de montante irrisório em relação ao débito, proceda-se ao respectivo desbloqueio. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 05 de julho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)