Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800079-48.2020.8.20.5001 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo CARLOS ALBERTO ROSEIRA DO NASCIMENTO Advogado(s): CLETO DE FREITAS BARRETO EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUIU DE PLENO DIREITO AS FATURAS COMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. DESCABIMENTO. DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETE, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. VALORES DEVIDOS À CAERN. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA COM VENCIMENTO CERTO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DO DÉBITO. CONHECIMENTO DOS RECURSOS, SENDO DESPROVIDO O APELO DO DEMANDADO E PROVIDO O DA CAERN. 1. Na hipótese, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, portanto, existe a possibilidade da inversão do ônus probatório em favor do consumidor. 2. Contudo, além da hipossuficiência do consumidor, é necessário restar demonstrada a verossimilhança das suas alegações, contendo indícios mínimos de que a versão trazida pela parte seja tida como verdadeira, e que possibilitem o magistrado associar o fato comprovado com o alegado. 3. No presente caso, o demandado não se desincumbiu desse ônus, haja vista não ter trazido aos autos elementos que comprovassem as suas alegações de que os valores cobrados estariam em desacordo com o seu real usufruto, em razão de ter sido o imóvel desocupado desde setembro de 2017, passando anos fechado, sem utilização, bem como que havia solicitado a suspensão do serviço de fornecimento de água à empresa recorrida, em razão da desocupação. 4.
Trata-se de obrigação líquida de pagar, cujo vencimento é certo, de maneira que devem os juros de mora e a correção monetária incidir da data do vencimento de cada fatura. 5. Precedente do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0814050-76.2015.8.20.5001, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 08/02/2023). 6. Conhecimento dos recursos, sendo desprovido o apelo do demandado e provido o da CAERN. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos, sendo desprovido o apelo do demandado e provido o da CAERN, para fixar como termo inicial dos juros de mora a data do vencimento de cada fatura, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 18710356), que, nos autos da Ação Monitória nº 0800079-48.2020.8.20.5001, ajuizada pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN em desfavor de CARLOS ALBERTO ROSEIRA DO NASCIMENTO, rejeitou os embargos monitórios promovidos pelo demandado para constituir de pleno direito o título executivo judicial, condenando-o ao pagamento de R$ 33.038,29 (trinta e três mil e trinta e oito reais e vinte e nove centavos) em favor da autora, valor a ser corrigido monetariamente desde a data de vencimento dos referidos títulos, de acordo com o INPC, e acrescido de juros legais a partir da citação. 2. No mesmo dispositivo, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3. Em suas razões recursais (Id 18710358), o apelante CARLOS ALBERTO ROSEIRA DO NASCIMENTO pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, a fim de que seja julgada improcedente a ação monitória, ao argumento de que inexistem fatores que corroboram com a projeção exponencial do valor cobrado em uma residência que já não possuía fornecimento de água. 4. A CAERN, por sua vez, requereu a reforma da sentença apenas para fixar como termo inicial dos juros de mora a data do vencimento de cada fatura (Id 18710362). 5. A CAERN apresentou as contrarrazões (Id 18710375), em que refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento. 6. Intimado para contrarrazoar, o apelado CARLOS ALBERTO ROSEIRA DO NASCIMENTO quedou-se inerte (Id 18710375). 7. Com vista dos autos, Dr. José Braz Paulo Neto, Nono Procurador de Justiça, declinou de sua intervenção no feito por não restar evidenciada a necessidade de manifestação ministerial (Id 18847356). 8. É o relatório. VOTO 9. Conheço do recurso. 10. Pretende o apelante CARLOS ALBERTO ROSEIRA DO NASCIMENTO a reforma da sentença, a fim de que seja julgada improcedente a ação monitória, ao argumento de que inexistem fatores que corroboram com a projeção exponencial do valor cobrado em uma residência que já não possuía fornecimento de água. 11. A respeito de ato ilícito e sua consequente reparação, preconizam os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." 12. Na hipótese, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, portanto, existe a possibilidade da inversão do ônus probatório em favor do consumidor quando for verossímil sua alegação ou quando ele for considerado hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, conforme estabelece o art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor. 13. O instituto da inversão do ônus da prova visa impedir o desequilíbrio da relação jurídica, tratando-se de direito do consumidor, quando preenchidos os requisitos legais. 14. Nesta direção, segue o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" 15. Assim, para que seja aplicado o instituto da inversão do ônus da prova, além da hipossuficiência do consumidor, é necessário restar demonstrada a verossimilhança das suas alegações, contendo indícios mínimos de que a versão trazida pela parte seja tida como verdadeira, e que possibilitem o magistrado associar o fato comprovado com o alegado. 16. No presente caso, o demandado não se desincumbiu desse ônus, haja vista não ter trazido aos autos elementos que comprovassem as suas alegações de que os valores cobrados estariam em desacordo com o seu real usufruto, em razão de ter sido o imóvel desocupado desde setembro de 2017, passando anos fechado, sem utilização, bem como que havia solicitado a suspensão do serviço de fornecimento de água à empresa recorrida, em razão da desocupação. 17. Sendo assim, não consta dos autos prova capaz de formar o convencimento no sentido da ocorrência dos vícios alegados, considerando-se que não foram colacionados aos autos nenhum dos indícios acima mencionados ou documentos similares. 18. Nesse contexto, deixou a parte apelante de trazer provas mínimas dos fatos constitutivos do seu direito, devendo ser mantida a sentença de improcedência, em observância ao art. 373, II, do CPC. 19. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRE E VENDA DE VEÍCULO COM DUAS (02) TROCAS POSTERIORES E ENTREGA DE AUTOMÓVEL SUPOSTAMENTE DEFEITUOSO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU MINIMAMENTE DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS QUE LHE CABIA (ART. 373, I, DO CPC). PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814050-76.2015.8.20.5001, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 08/02/2023) 20. Quanto à pretensão da CAERN de reforma da sentença apenas para fixar como termo inicial dos juros de mora a data do vencimento de cada fatura, merece acolhimento, visto que
trata-se de obrigação líquida de pagar, cujo vencimento é certo, de maneira que devem os juros de mora e a correção monetária incidir da data do vencimento de cada fatura. 21.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos, sendo desprovido o apelo do demandado e provido o da CAERN, para fixar como termo inicial dos juros de mora a data do vencimento de cada fatura. 22. Majoro os honorários advocatícios recursais fixados no primeiro grau para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 23. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 24. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 10 Natal/RN, 5 de Junho de 2023.