Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801044-78.2020.8.20.5113.
EXEQUENTE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
EXECUTADO: FRANCISCO GLADSON NUNES DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Vistos etc. Trata-se Cumprimento de Sentença movido por CERVEJARIA PETRÓPOLIS S.A em face de FRANCISCO GLADSON NUNES DE OLIVEIRA, ambos qualificados. Houve o bloqueio de veículo da parte executada via RENAJUD (ID’s 95966854 e 95966856), pelo que foi realizada a restrição, conforme comprovante juntado aos autos. Instada a se manifestar sobre, a parte exequente veio aos autos, ao ID 96767966, requerer, além da restrição já efetuada, a expedição do mandado de constatação e avaliação do veículo localizado, de marca CHE/SPIN 1.8L MT LT, ano 2013/2014, placa 0KB9677 (ID 95966854), conforme valor atualizado da dívida; para posterior penhora e alienação judicial, caso se encontra em bom estado. Juntou planilha do débito atualizada ao ID 96767969. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Inicialmente, considerando que a execução se processa, sobretudo, para atender aos interesses do credor, e que a relação jurídico-processual encontra-se perfectibilizada, porquanto o executado foi devidamente citado, sem que procedesse com o pagamento da dívida, ao magistrado cumpre colaborar com a efetividade de tal processo. Nesse sentido, a jurisprudência pátria já reverbera: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ALIENAÇÃO, PELA EXECUTADA, DE VEÍCULO ATÉ ENTÃO CONSTANTE EM SEU NOME CONFORME PESQUISA REALIZADA POR MEIO DO SISTEMA RENAJUD – PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE PENHORA POR OCASIÃO DA TRANSFERÊNCIA – INSOLVÊNCIA DA EXECUTADA TAMBÉM NÃO CARACTERIZADA, DADO QUE SUSBISTE EM SEU NOME OUTRO VEÍCULO, EM RELAÇÃO AO QUAL ACOLHE-SE O PEDIDO DA AGRAVANTE PARA QUE SE PROCEDA AO RESPECTIVO BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO E TRANSFERÊNCIA – MEDIDA QUE TEM AMPARO NO PODER GERAL DE CAUTELA, APLICÁVEL A QUALQUER FASE PROCESSUAL, NOTADAMENTE EM SE CONFIGURANDO CONDUTA TEMERÁRIA DA DEVEDORA, COMO É O CASO, E QUE VISA, NÃO SÓ, GARANTIR O DIREITO DO CREDOR À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO, MAS TAMBÉM ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL, BEM COMO PROTEGER TERCEIROS DE BOA-FÉ – BLOQUEIO JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA E CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO DETERMINADO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AI: 21580766420188260000 SP 2158076-64.2018.8.26.0000, Relator: Paulo Roberto de Santana, Data de Julgamento: 08/10/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2018) (grifo próprio). Dito isso, considerando o pleito carreado aos autos (ID 96767966), DEFIRO-O, para determinar a PENHORA E AVALIAÇÃO do veículo discriminado no ID 95966854, nos moldes do art. 831 e seguintes do Código de Processo Civil. O valor da constrição não deverá ultrapassar o valor atualizado da dívida, correspondente ao último valor atualizado pela parte exequente. Ato contínuo, nos termos do art. 871, IV, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para, querendo, indicar a cotação de mercado do veículo para fins de avaliação. No silêncio, deve ser efetivada a avaliação por oficial e justiça, nos termos do art. 870 do CPC, nomeando depositário e dando ciência ao(à) executado(a). Após efetivada a avaliação, intime-se as partes para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, devendo, desde já, o exequente se manifestar sobre a opção por adjudicação do bem (art. 876 do CPC), ou alienação por iniciativa particular ou leilão judicial (art. 879 do CPC). DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Areia Branca/RN, 21 de março de 2023. CLÁUDIO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)